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materia nº 408/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 408 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaAutoriza o Poder Executivo a promover leilão para alienar veiculos, sucatas e bens inserviveis de propriedade da Prefeitura Municipal e da outras providências.”
native_id308

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-19 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — Encaminhada ao Poder Executivo conforme Ofício 002/2026.
2026-01-16 Proposição aprovada S Aprovada por maioria de votos em segundo turno de votação.
2026-01-15 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovada por maioria de votos em primeiro turno de votação.
2026-01-15 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-19T09:27:42.194285-03:00 Aprovado em 2º Turno 4 3 0
2026-01-16T09:32:16.787385-03:00 Aprovado em 1º Turno 5 3 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Prefeitura Municipal de São Tomé 
CNPJ 75381 178/0001-29 
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE: (44) 3607-1280 
site: www.saotome.pr.gov.br — e-mail: prefeitura@saotome.pr.gov.br , 
CEP 87220-000 = SÃO TOME - PARANA 
PROJETO DE LEI N.° 408/2025. 
“EMENTA: “Autoriza o Poder Executivo a promover leilão para alienar 
veiculos, sucatas e bens inserviveis de propriedade da Prefeitura Municipal 
e da outras providéncias.” 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SAO TOME JOAO PAULO TRAVASSOS RADDI, no uso 
de suas atribuigdes que lhe são conferidas, APRESENTA o seguinte Projeto de Lei a esta 
proba Casa Legislativa. 
Art. 1° — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, por meio de leildo publico, 
bens móveis municipais considerados inserviveis, ociosos ou antiecondmicos, incluindo 
veiculos e sucatas cuja manutengdo e reparo sejam invidveis economicamente, bem 
como aqueles que, devido ao seu mau estado de conservagao, tornaram-se inadequados 
para uso continuo. 
Art. 2° — A alienagéo será realizada na modalidade leildo público, conduzido por leiloeiro 
oficial, nos termos da legislagéo vigente. 
Art. 3° — Os bens a serem leiloados deverão ser previamente avaliados pela Comiss&o 
de Avaliação de Bens Móveis, designada por ato do Chefe do Poder Executivo, em 
conjunto com o leiloeiro oficial, para a fixação do valor minimo de cada item. 
$ 1° — A avaliação de que trata o caput deste artigo sera realizada pela Comissão 
designada pelo Decreto nº 1309/2025, com o apoio do Leiloeiro Publico contratado por 
meio do Contrato nº 043/2023. 
$ 2° — Caso transcorram mais de 12 (doze) meses desde a avaliação inicial, os valores 
poderdo ser atualizados automaticamente com base nos indices aplicaveis às 
demonstragdes contabeis, considerando o periodo decorrido até a efetiva alienagéo. 
Art. 4° — A publicidade do certame será garantida mediante: 
| — Publicação de resumo do edital no Didrio Oficial do Municipio e em jornal de grande 
circulagdo, pelo menos duas vezes, com intervalo minimo de cinco dias entre as 
publicagges;
Prefeitura Municipal de São Tomé 
CNPJ 75381 178/0001-29 
PRACA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 - FONE: (44) 3607-1280 
site: www.saotome.pr.gov.br - e-mail: prefeitura@saotome.pr.gov.br , 
CEP 87220-000 - SÃO TOMÉ - PARANÁ 
Il - Outros meios de divulgação poderão ser utilizados para ampliar a concorrência, desde 
que sejam economicamente viáveis. 
Art. 5º — O leilão será realizado no mínimo 15 (quinze) dias após a última publicação do 
edital resumido. 
Art. 6º — Caso não haja interessados no leilão, a Administração deverá: 
| — Revisar o processo para identificar possíveis razões para o desinteresse, como a 
avaliação dos bens e a estratégia de divulgação; 
Il - Adotar medidas corretivas para tentativas subsequentes de alienação. 
Art. 7º - Na hipótese de inexistência de lances na primeira rodada do leilão, fica o leiloeiro 
autorizado a reduzir em até 20% (vinte por cento) o valor mínimo originalmente estipulado 
para uma segunda rodada. 
Art. 8º — A segunda rodada do leilão será realizada no mesmo dia, com um intervalo de 
30 (trinta) minutos após o término da primeira rodada. 
Art. 9º — Os recursos arrecadados com a alienação dos bens mencionados nesta Lei 
deverão ser destinados exclusivamente à aquisição de novos bens de capital, visando à 
modernização e ampliação do patrimônio público municipal, contribuindo para a eficiência 
e continuidade dos serviços públicos. 
Art. 10º — Além das disposições desta Lei, o leilão será realizado conforme as normas 
legais aplicáveis, especialmente a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e suas 
alterações, bem como a Lei Orgânica do Município de São Tomé. 
Art. 11º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 12º — Revogam-se as disposições em contrário. 
PAÇO MUNICIPAL "ANTONIO ARICINI DA SILVA", AOS 18 (DEZOITO) DIAS DO MÊS 
DE DEZEMBRO DE 2025. 
JOÃO PAULO TRAVASSOS RADDI 
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São Tomé 
C NP J 75381 178/0001-29 
PRACA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE: (44) 3607-1280 
Site: www.saotome.pr.gov.br — e-mail: prefeitura@saotome.pr.gov.br 
C E P 87200-000 - SAOTOME - PARANÁ 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.º 408/2025 
Senhor(a) Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminha-se à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto 
de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a promover leilão para alienar 
veículos, sucatas e bens móveis inservíveis pertencentes ao patrimônio da 
Prefeitura Municipal de São Tomé. 
A proposição tem por finalidade permitir a alienação de bens móveis que, após criteriosa 
análise técnica e administrativa, foram considerados inservíveis, ociosos ou 
antieconômicos, especialmente veículos e sucatas cujo custo de manutenção, 
recuperação ou reparo se tornou incompatível com a realidade financeira do Município, 
não atendendo mais ao interesse público. 
A permanência desses bens no patrimônio municipal gera ônus desnecessarios, como 
despesas com guarda, manutenção, depreciação contínua e ocupação de espaços 
físicos, sem qualquer retorno à Administração ou à coletividade. Assim, a alienação por 
meio de leilão público mostra-se a medida mais adequada sob os aspectos econômico, 
administrativo e legal, assegurando transparência, competitividade e obtenção do 
melhor valor possível. 
O projeto está em estrita consonância com a Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei de 
Licitações e Contratos Administrativos), que autoriza a alienação de bens públicos 
mediante leilão, desde que precedida de avaliação e observadas as formalidades legais, 
bem como com a Lei Orgânica do Município de São Tomé. 
Destaca-se que os bens a serem alienados serão previamente avaliados pela Comissão 
de Avaliação de Bens Móveis, designada por ato do Chefe do Poder Executivo, com 
apoio de leiloeiro oficial regularmente contratado, garantindo a fixação de valores minimos 
justos e compatíveis com o mercado. Além disso, o projeto prevê mecanismos de 
publicidade ampla do certame, assegurando a máxima participação de interessados. 
Outro ponto relevante é a destinação dos recursos arrecadados, que serão aplicados 
exclusivamente na aquisição de novos bens de capital, promovendo a modernização da 
frota e do patrimônio público, refletindo diretamente na melhoria e continuidade dos 
serviços prestados à população.
Prefeitura Municipal de São Tomé 
C NP J 75381 178/0001-29 
PRACA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE: (44) 3607-1280 
Site: www.saotome.pr.gov.br — e-mail: prefeitura@saotome.pr.gov.br —— 
C E P 87200-000 = SAOTOME - PARANA 
Diante do exposto, resta evidenciado que o presente Projeto de Lei atende plenamente 
a0 interesse pliblico, à legalidade, à economicidade e 4 eficiéncia administrativa, 
razão pela qual se requer o apoio e a aprovação dos Nobres Vereadores. 
Pago Municipal “Antonio Aricini da Silva”, 18 de dezembro de 2025. 
o 
JOÃO PAULO TRAVASSOS RADDI 
Prefeito Municipal

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