br-locleg corpus explorer

← São Tomé (PR)

materia nº 415/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 415 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de ressarcimento ao erário por danos causados ao Patrimônio Público Municipal, inclusive multas de trânsito decorrentes da condução de veículos oficiais, no âmbito do município de São Tomé, Estado do Paraná, e dá outras providências.
native_id309

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — Encaminhada ao Poder Executivo Municipal conforme Ofício 011/2026.
2026-03-09 Proposição aprovada S Aprovada por unanimidade de voto em segundo turno de votação.
2026-03-02 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovada por unanimidade de votos em primeiro turno de votação.
2026-02-09 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-10T08:32:37.786787-03:00 Aprovado em 2º Turno 8 0 0
2026-03-03T08:57:03.643169-03:00 Aprovado em 1º Turno 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Prefeitura Municipal de São Tomé 
CNPJ 75381 178/0001-29 
PRACA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE / FAX: (Oxx44) 3607-1280 
e-mail: prefeiturasactome@gmail.com , 
CEP 87220-000 - SAO TOME - PARANA 
PROJETO DE LEI N° 415/2026 
EMENTA: DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE 
RESSARCIMENTO AO ERARIO POR DANOS CAUSADOS AO 
PATRIMONIO PUBLICO MUNICIPAL, INCLUSIVE MULTAS DE 
TRANSITO DECORRENTES DA CONDUGAO DE VEICULOS 
OFICIAIS, NO AMBITO DO MUNICIPIO DE SAO TOME, 
ESTADO DO PARANA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SÃO TOME, ESTADO DO PARANA, NO USO 
DAS ATRIBUICOES DO CARGO, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE SAO 
TOME, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: 
Art. 1° Fica assegurado ao Municipio de São Tomé o direito de cobranga de ressarcimento por 
quaisquer danos causados ao patrimdnio publico municipal por condutor de veiculo 
automotor, pessoa fisica ou juridica, de forma proporcional a culpabilidade e a extensdo dos 
danos causados, incluidos os custos com mão de obra e eventuais danos reflexos. 
$ 1° Considera-se patrimônio público municipal, para os fins desta Lei, postes de iluminação 
publica, placas de sinalização, seméforos, terminais de Onibus, muros publicos, arvores, 
vegetacdo, canteiros, vias publicas e quaisquer outros bens sob responsabilidade do 
Municipio. 
§ 2° A avaliação ou orgamento dos danos causados será realizada mediante levantamento por 
Laudo Técnico, elaborado por intermédio de Comissão de Avaliagdo designada pelo Poder 
Executivo Municipal. 
Art. 2° O Poder Executivo notificara, por via administrativa, o responsavel pelo dano acerca 
do montante dos prejuizos apurados, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para 
apresentação de defesa, contado da data do recebimento da notificação. 
Art. 3° Do indeferimento da defesa ou do decurso do prazo sem manifestação, o responsavel 
dispora de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento da respectiva guia de recolhimento.
Prefeitura Municipal de São Tomé 
CNPJ 75381178/0001-29 
PRAGA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE / FAX: (0Oxx44) 3607-1280 
e-mail: prefeiturasactome@gmail.com , 
CEP 87220-000 - SAO TOME = PARANA 
$ 1° Na guia de arrecadagdo municipal (DAM) deverfio constar, no minimo, a placa do 
veiculo, o valor do patrimdnio danificado, a data do ocorrido e o numero do Boletim de 
Ocorréncia (B.O.), quando houver. 
$ 2° O Poder Executivo podera autorizar o parcelamento do montante do prejuizo causado, de 
acordo com a avaliação ou orgamento dos danos apurados. 
Art. 4° O não pagamento do valor devido, após esgotadas todas as medidas administrativas de 
cobranga, implicaré a inscrigdo do débito em divida ativa, sujeitando-se o responsével à 
Execução Fiscal, nos termos da legislagdo vigente. 
Art. 5° Comprovado que o acidente, colisio ou dano ao patriménio publico decorreu de 
impericia, imprudéncia ou negligéncia de servidor publico condutor, as despesas para a 
recuperagio do veiculo pertencente à frota municipal ou à frota terceirizada serdo de inteira 
responsabilidade do servidor causador do dano. 
$ 1° Constatada a responsabilidade do servidor, o valor do ressarcimento será arcado mediante 
desconto em folha de pagamento, observados os limites legais. 
$ 2° A Secretaria Municipal de Administragdo definird, em conjunto com o servidor 
responsével, a forma e o parcelamento do desconto em folha dos valores a serem ressarcidos. 
§ 3° As multas de trénsito aplicadas em razão de infragdes cometidas na condução de veiculos 
oficiais ou a servigo do Municipio serão, inicialmente, de responsabilidade do ente municipal, 
nos termos da legislação de transito vigente. 
$ 4° Identificado o servidor responsavel pela infração de transito, ficará este obrigado ao 
ressarcimento integral ao erário municipal dos valores pagos a titulo de multa, quando 
comprovada a sua culpa ou dolo, assegurados o contraditério e a ampla defesa em 
procedimento administrativo proprio. 
§ 5° O ressarcimento previsto no § 4° podera ser efetuado mediante pagamento direto ou 
desconto em folha de pagamento, observado o limite legal, podendo ser autorizado o 
parcelamento, conforme regulamentação do Poder Executivo. 
Art. 6° Os condutores de tratores, maquinas agricolas ou equipamentos similares que 
transitem em vias publicas deverdo obedecer as normas e exigéncias previstas na legislagdo de 
transito e nas regulamentagdes dos órgãos competentes.
Prefeitura Municipal de São Tomé 
CNPJ 75381 178/0001-29 
PRACA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 
e-mail: prefeiturasaotome@gmail.com , 
CEP 87220-000 - SAO TOME - PARANA 
Art. 7° Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei, no que couber, para sua 
fiel execução. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PACO MUNICIPAL “ANTONIO ARICINI DA SILVA”, AOS 09 DIAS DO MES DE 
FEVEREIRO DE 2026. 
7 %Awd" / ////1/(/5/ ) 
AO PAULO TRAVASSOS RADDI 
PREFEITO
Prefeitura Municipal de São Tomé 
CNPJ 75381 178/0001-29 
PRAGA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE / FAX: (Oxx44) 3607-1280 
e-mail: prefeiturasactome@gmail.com CEP 87220-000 - SÃO TOMÉ - PARANÁ 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 415/2026 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar a proteção do patrimônio público municipal e 
garantir o devido ressarcimento ao erário nos casos de danos causados por terceiros ou por servidores 
públicos no exercício de suas funções, especialmente quando decorrentes da condução de veículos oficiais. 
A proposta visa disciplinar, de forma clara e objetiva, os procedimentos administrativos para 
apuração, cobrança e ressarcimento de prejuízos causados ao patrimônio do Município de São Tomé, 
conferindo maior segurança jurídica à Administração Pública e observando os princípios constitucionais da 
legalidade, moralidade, eficiência e supremacia do interesse público. 
No que se refere especificamente às multas de trânsito aplicadas a veículos oficiais, o projeto está em 
consonância com o entendimento consolidado do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, segundo o qual o 
ente público é o responsável inicial pelo pagamento da multa, nos termos da legislação de trânsito, devendo, 
contudo, promover a cobrança do valor junto ao servidor condutor quando comprovada sua culpa ou dolo, 
assegurados o contraditório e a ampla defesa em regular procedimento administrativo. 
Tal entendimento decorre da necessidade de se evitar o enriquecimento ilícito do agente público, bem 
como de resguardar os cofres municipais de prejuízos que não podem ser suportados pela coletividade 
quando resultantes de conduta individual, negligente, imprudente ou imperita do servidor. 
Além disso, o projeto também regulamenta a responsabilidade pelo ressarcimento de danos materiais 
causados ao patrimônio público, incluindo vias públicas, sinalização, bens móveis e imóveis municipais, 
estabelecendo critérios técnicos de avaliação, prazos para defesa e pagamento, possibilidade de parcelamento 
e, em último caso, inscrição em dívida ativa, respeitando o devido processo legal. 
A previsão de desconto em folha de pagamento, observados os limites legais, constitui medida eficaz, 
proporcional e amplamente aceita pela jurisprudência, garantindo a recomposição do dano sem comprometer 
a subsistência do servidor. 
Dessa forma, a iniciativa não possui caráter punitivo, mas sim pedagógico, preventivo e reparatório, 
promovendo a responsabilização individual, o uso consciente dos bens públicos e a boa gestão dos recursos 
municipais.
Prefeitura Municipal de São Tomé 
CNPJ 75381178/0001-29 
PRAGA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 
e-mail: prefeiturasactome@gmail.com , 
CEP 87220-000 = SAO TOME . PARANA 
Diante do exposto, entende-se que o presente Projeto de Lei atende ao interesse publico, fortalece a 
gestdo responsavel do patrimdnio municipal e estd plenamente amparado pela legislagdo vigente e pelos 
órgãos de controle externo, razão pela qual se submete a apreciação desta Casa Legislativa, esperando contar 
com o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovagio. 
PACO MUNICIPAL “ANTONIO ARICINI DA SILVA®, AOS 09 DIAS DO MES DE FEVEREIRO 
DE 2026. 
e 7 
2 o 2 M t OÃO PAULO TRAVÁSSÓS RADDI 
PREFEITO

open original →