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materia nº 426/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 426 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaRegulamenta o tratamento diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas licitações e contratações publicas do Município de São Tomé, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e da Lei Federal n° 14.133/2021, e dá outras providências.
native_id327

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Enviado para sanção do Prefeito Municipal Encaminhada ao Poder Executivo conforme Ofício 019/2026.
2026-04-13 Proposição aprovada S Aprovada por unanimidade de votos em segundo turno de votação.
2026-04-06 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovada por unanimidade de votos em primeiro turno de votação.
2026-03-16 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T09:01:11.115062-03:00 Aprovado em 2º Turno 8 0 0
2026-04-07T09:44:06.049305-03:00 Aprovado em 1º Turno 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

MUNICIPIO DE SAO TOME - ESTADO DO PARANA 
Procuradoria Juridica do Municipio 
PROJETO DE LEI N° 426/2026 
Regulamenta o tratamento diferenciado e simplificado para 
microempresas, —empresas de pequeno porte e 
microempreendedores individuais nas licitagdes e contratagdes 
publicas do Municipio de Sdo Tomé, nos termos da Lei 
Complementar Federal nº 123/2006 e da Lei Federal n° 
14.133/2021, e dd outras providéncias. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SAO TOME, Estado do Paraná, no uso das 
atribui¢des que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Municipio, faz saber que a 
Cémara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPITULO I - DAS DISPOSICOES GERAIS 
Art. 1° Esta Lei regulamenta o tratamento diferenciado e simplificado para 
microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores 
individuais (MEI) nas licitagdes e contratagdes publicas promovidas pela 
Administração Direta e Indireta do Municipio de São Tomé, em consonéncia com os 
arts. 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e 
com a Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021. 
Art. 2° Para os fins desta Lei, consideram-se: 
I — microempresa (ME): a sociedade empresaria, a sociedade simples, a empresa 
individual de responsabilidade limitada e o empresario a que se refere o art. 966 do 
Cédigo Civil, devidamente registrados, que aufiram receita bruta anual igual ou 
inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); 
II — empresa de pequeno porte (EPP): a sociedade empresaria, a sociedade simples, 
a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresério a que se refere o 
art. 966 do Codigo Civil, devidamente registrados, que aufiram receita bruta anual 
superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhdes e 
oitocentos mil reais); 
Pago Municipal 'Antonio Aricini da Silva' — Praga Prof. Pedro Fecchio, 248 — São Tomé/PR — CEP 87220-000
MUNICIPIO DE SAO TOME - ESTADO DO PARANA 
Procuradoria Juridica do Municipio 
III — microempreendedor individual (MEI): o empresario individual enquadrado nos 
termos do art. 18-A da LC 123/2006; 
IV — âmbito local: o territério do Municipio de São Tomé; 
V — ambito regional: o territério dos municipios integrantes da Associagdo dos 
Municipios do Médio Noroeste do Estado do Paraná (AMENORTE), conforme rol 
taxativo constante do Anexo Unico desta Lei. 
Pardgrafo único. A condição de ME, EPP ou MEI será comprovada na forma do 
art. 4°, §1°, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, mediante declaragdo firmada 
pelo representante legal da empresa, sob as penas da lei. 
CAPiTULO U - DA LICITACAO EXCLUSIVA COM CRITERIO 
GEOGRAFICO 
Art. 3° Nas licitações cujo valor estimado seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil 
reais), a Administração Municipal podera restringir a participagdo a ME, EPP e MEI 
sediados no âmbito local ou regional, nos termos do art. 48, inciso I, combinado com 
o §3°, da Lei Complementar Federal n° 123/2006. 
§ 1° A aplicação da restricdo geografica de que trata o caput depende do 
preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 
a) existéncia de, no minimo, 3 (trés) fornecedores competitivos sediados no dmbito 
local ou regional, aptos ao fornecimento do objeto; 
b) compatibilidade dos precos com os praticados no mercado amplo, demonstrada 
por pesquisa de pregos nos termos da regulamentag@o vigente; 
c) auséncia de prejuizo econdémico à Administragdo ou de restri¢do injustificada a 
competitividade. 
$ 2° A motivação para a adoção do critério geografico devera constar expressamente 
do processo administrativo e do edital, acompanhada de estudo técnico de mercado. 
$ 3° A comprovagdo de sede no dmbito local ou regional far-se-4 mediante 
apresentacdo de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Juridica (CNPJ), devendo 
o enderego da matriz ou filial corresponder ao territorio definido no art. 2°, incisos 
IV ou V, desta Lei, com inscrição ativa há no minimo 180 (cento e oitenta) dias da 
data de publicagdo do edital. 
$ 4° Não se aplica a restrigdo geografica quando: 
Pago Municipal 'Antonio Aricini da Silva' — Praga Prof. Pedro Fecchio, 248 — São Tomé/PR — CEP 87220-000
MUNICIPIO DE SAO TOME - ESTADO DO PARANA 
Procuradoria Juridica do Municipio 
a) não forem identificados fornecedores locais ou regionais em numero suficiente; 
b) os pregos regionais forem manifestamente superiores aos praticados no mercado 
amplo; 
c) a natureza do objeto exigir competéneia técnica ou especialização ndo disponivel 
no ambito local ou regional; 
d) houver decisdo judicial, orientagdo vinculante de órgão de controle ou disposição 
legal em sentido contrario. 
CAPITULO Il - DA COTA RESERVADA 
Art. 4° Nas licitagdes para aquisição de bens de natureza divisivel, a Administragéo 
Municipal devera reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a 
contratagdo de ME e EPP, nos termos do art. 48, inciso III, da Lei Complementar 
Federal n° 123/2006. 
$ 1° A cota reservada será disputada exclusivamente entre ME e EPP, vedada a 
cumulação com a licitação exclusiva prevista no art. 3° para o mesmo objeto. 
$ 2° Se a nesma ME ou EPP vencer a cota reservada e a cota principal, a contratagdo 
da cota reservada devera ocorrer pelo prego da cota principal, caso este seja mais 
vantajoso para a Administragdo. 
$ 3° A reserva de cota ndo sera aplicada quando o tratamento diferenciado e 
simplificado não for vantajoso para a Administragdo ou representar prejuizo ao 
conjunto do objeto. 
CAPITULO IV - DO EMPATE FICTO E DO DIREITO DE PREFERENCIA 
Art. 5° Nas licitagdes realizadas pelo Municipio de Sdo Tomé, a ME e a EPP que 
apresentarem propostas iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores a proposta mais 
bem classificada, quando esta não tiver sido apresentada por ME ou EPP, terdo o 
direito de preferéncia para contratagdo, nos termos do art. 44, §§1° e 2°, da Lei 
Complementar Federal nº 123/2006. 
$ 1° Na modalidade pregão, a ME ou EPP mais bem classificada na faixa de empate 
ficto sera convocada para apresentar nova proposta inferior & proposta mais bem 
classificada, no prazo maximo de 5 (cinco) minutos apos o encerramento dos latices, 
sob pena de declinago. 
Pago Municipal 'Antonio Aricini da Silva' — Praga Prof. Pedro Fecchio, 248 - São Tomé/PR — CEP 87220-000
MUNICÍPIO DE SAO TOME - ESTADO DO PARANA 
Procuradoria Juridica do Municipio 
$ 2° Nas demais modalidades licitatorias, o percentual de empate ficto será de até 
10% (dez por cento), observado o procedimento previsto no art. 45 da Lei 
Complementar Federal nº 123/2006. 
$ 3° Havendo equivaléncia de propostas entre ME e EPP na faixa de empate ficto, 
seré realizado sorteio para definição daquela que primeiro podera apresentar nova 
proposta. 
CAPITULO V - DA SUBCONTRATACAO COMPULSORIA 
Art. 6° A Administragio Municipal podera exigir, nos editais de licitagdo, que o 
licitante vencedor subcontrate ME ou EPP para a execução de parcela do objeto, nos 
termos do art. 48, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 123/2006. 
$ 1° A exigéncia de subcontratagdo ndo podera ultrapassar 30% (trinta por cento) do 
valor total do contrato, devendo a parcela subcontratada ser definida no edital. 
$ 2° O licitante vencedor devera apresentar a0 Municipio, por ocasião da assinatura 
do contrato, a relação das ME e EPP subcontratadas, com a respectiva comprovagdo 
de enquadramento. 
§ 3° A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo 
maximo fixado no edital, na hipótese de extinção da subcontratagio, mantendo o 
percentual originalmente previsto. 
CAPITULO VI - DA MARGEM DE PREFERENCIA 
Art. 7° A Administração Municipal poderá aplicar margem de preferéncia para 
produtos manufaturados e servigos nacionais, nos termos do art. 26 da Lei Federal nº 
14.133/2021, conforme regulamentação emanada da União. 
Pardgrafo único. A aplicação da margem de preferéncia serd fundamentada em 
estudo técnico que demonstre a vantajosidade para a Administração e deverá 
observar os limites e condigdes fixados nos respectivos decretos federais vigentes. 
CAPITULO VII - DA REGULARIZACAO FISCAL 
Art. 8° A ME, a EPP e o MEI deverdo apresentar toda a documentação de habilitagdo 
exigida no edital, inclusive a relativa à regularidade fiscal e trabalhista, ainda que 
esta apresente alguma restrição, nos termos do art. 43 da Lei Complementar Federal 
n° 123/2006. 
Pago Municipal 'Antonio Aricini da Silva' — Praga Prof. Pedro Fecchio, 248 — São Tomé/PR — CEP 87220-000
MUNICIPIO DE SÃO TOME - ESTADO DO PARANA 
Procuradoria Juridica do Municipio 
& 1° Havendo restricdo na comprovagio da regularidade fiscal e trabalhista, será 
assegurado prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogavel por igual periodo a critério da 
Administração, para a regularizago, contado do momento em que o proponente for 
declarado vencedor do certame. 
$ 2° A não regularizagdo da documentação no prazo previsto no §1° implicara 
decadéncia do direito à contratagdo, sem prejuizo das sanções previstas na Lei 
Federal nº 14.133/2021, sendo facultado a Administragio convocar os licitantes 
remanescentes, na ordem de classificação. 
CAPITULO VIII - DA SIMPLIFICACAO E DO FOMENTO A 
PARTICIPACAO 
Art. 9° A Administragio Municipal adotara as seguintes medidas de simplificagdo e 
fomento 2 participação de ME, EPP e MEI nas contratagdes públicas: 
1 — implantação de cadastro simplificado de fornecedores locais e regionais, com 
atualização anual, acessivel por meio eletrdnico; 
11 — realização, em parceria com associagdes comerciais e entidades de apoio, de ao 
menos 1 (uma) capacitagio anual voltada à orientação de ME, EPP e MEI para 
participação em licitagdes; 
TM — divulgação ampliada dos editais junto às associações comerciais, industriais e 
de serviços dos municípios do âmbito local e regional; 
IV — utilização preferencial de meios eletrônicos para recebimento de propostas e 
documentação de ME, EPP e MEI. 
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá instituir, no âmbito de sua competência 
tributária, incentivos fiscais destinados a ME, EPP e MEI sediados no Município de 
São Tomé que participem regularmente de certames licitatórios municipais. 
CAPÍTULO IX — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 10. A aplicação dos mecanismos previstos nesta Lei não poderá resultar em: 
I — restrição injustificada à competitividade do certame; 
11 = pregos manifestamente superiores aos praticados no mercado; 
1M — prejuizo celeridade, economicidade ou eficiéncia da contratação. 
Pago Municipal 'Antonio Aricini da Silva' — Praça Prof. Pedro Fecchio, 248 — São Tomé/PR — CEP 87220-000
MUNICIPIO DE SAO TOME — ESTADO DO PARANA 
Procuradoria Juridica do Municipio 
Parágrafo único. Verificada qualquer das hip6teses dos incisos I a III, a autoridade 
competente devera motivar a não aplicagdo do tratamento diferenciado no respectivo 
processo administrativo. 
Art. 11. O Poder Executivo regulamentard esta Lei por decreto, no prazo de 60 
(sessenta) dias contados de sua publicagfo, dispondo especialmente sobre: 
I — os procedimentos operacionais para aplicação da licitagdo exclusiva com critério 
geografico; 
11 — os critérios para elaboração do estudo técnico de mercado; 
III — 0 modelo de declaragdo de enquadramento como ME, EPP ou MEIL; 
IV — os procedimentos para implantação do cadastro simplificado de fornecedores; 
V — as demais normas necessarias a fiel execução desta Lei. 
Art. 12, As despesas decorrentes da execução desta Lei correrfio por conta das 
dotagdes orcamentarias proprias, suplementadas se necessario. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Pago Municipal “Antonio Aricini da Silva” de São Tomé, Estado do Paran4, aos 04 
(quatro) dias do més de margo do ano de 2026. 
ÁLÍÍ KÉLÓTÉÃÁS?ÓÉ%USDI 
Prefeito Municipal 
Paço Municipal 'Antonio Aricini da Silva' — Praça Prof. Pedro Fecchio, 248 — São Tomé/PR — CEP 87220-000
MUNICIPIO DE SAO TOME - ESTADO DO PARANA 
Procuradoria Juridica do Municipio 
ANEXO UNICO 
Municipios integrantes do Ambito regional AMENORTE) para fins do art. 2°, 
inciso V, desta Lei: 
. Cianorte 
. Cidade Gaticha 
. Guaporema 
. Indianépolis 
. Japura 
. Jussara 
. Rondon 
. São Manoel do Parana 
. São Tomé 
10. Tapejara 
11. Terra Boa 
12. Tuneiras do Oeste e e R I VR NMh = 
A alteragéo do rol de municipios integrantes do dmbito regional dependerd de lei 
especifica. 
Pago Municipal 'Antonio Aricini da Silva' — Praga Prof. Pedro Fecchio, 248 — São Tomé/PR — CEP 87220-000
MUNICIPIO DE SAO TOME - ESTADO DO PARANA 
Procuradoria Juridica do Municipio 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhoras e Senhores Vereadores, 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar, no âmbito do Municipio de 
São Tomé, o tratamento diferenciado e simplificado para microempresas, empresas 
de pequeno porte e microempreendedores individuais nas licitagdes e contratações 
publicas municipais, em estrito cumprimento á Lei Complementar Federal nº 
123/2006 e à Lei Federal n° 14.133/2021. 
A Lei Complementar n° 123/2006, em seus arts. 47 a 49, estabelece que a Unido, os 
Estados, o Distrito Federal e os Municipios deverdo conceder tratamento 
diferenciado e simplificado às ME e EPP nas coniratações publicas, como 
instrumento de promogdo do desenvolvimento econdmico e social no âmbito 
municipal e regional. 
O projeto contempla sete mecanismos expressamente autorizados pela legislação 
federal: a licitação exclusiva para ME/EPP com critério geografico até o limite legal 
de R$ 80.000,00; a reserva de cota de até 25% em bens divisiveis; o empate ficto 
com direito de preferéncia; a subcontratagdo compulsoria de ME/EPP; a margem de 
preferéncia para bens e servigos nacionais; o prazo de regularização fiscal; e medidas 
de simplificação administrativa. 
Cumpre ressaltar que o projeto observa rigorosamente os limites constitucionais e 
legais: o teto de R$ 80.000,00 para restricdo geografica (art. 48, §3°, da LC 
123/2006), os mecanismos taxativos da legislacdo federal, o principio da 
competitividade (art. 37, XXI, CF/88) e a delimitação territorial precisa por meio de 
Anexo Unico com rol taxativo de municipios. 
Pago Municipal 'Antonio Aricini da Silva' — Praga Prof. Pedro Fecchio, 248 — São Tomé/PR — CEP 87220-000
MUNICIPIO DE SAO TOME - ESTADO DO PARANA 
Procuradoria Juridica do Municipio 
Pelo exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciagdo dessa Eg. Cémara 
Municipal, confiante em sua aprovação. 
São Tomé/PR, 04 de margo de 2026. 
/Z% Ao lo ( RMA O PAULO TRAÇASS S RADDI 
Prefeito Municipal 
Pago Municipal 'Antonio Aricini da Silva' — Praga Prof. Pedro Fecchio, 248 — São Tomé/PR — CEP 87220-000

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