Prefeitura Municipal de São Tomé
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PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 – FONE / FAX: (0xx44) 607-1280
e-mail: licita.saotome@gmail.com
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 307, DE 2023.
Institui o Programa Municipal de Apoio aos Produtores Rurais e
Agricultores Familiares do município de São Tomé-Pr, na implantação de
pomares de MARACUJÁ.
“O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE São Tomé: Faço saber que,
tendo em vista o disposto no art. 9° da Lei Orgânica do Município de São Tomé,
a Câmara Municipal de São Tomé decreta e eu promulgo a seguinte lei:”
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo e Apoio aos Produtores
Rurais e Agricultores Familiares com objetivo de incentivar o desenvolvimento
da cultura do MARACUJÁ, através de ações direcionadas e proporcionar, direta
ou indiretamente, o aumento da renda familiar, a geração de empregos e a
melhoria da qualidade de vida.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se produtor rural todo aquele que, no
âmbito territorial do município, exercer atividade agropecuária, comprovada pela
emissão de nota de produtor rural.
§ 2º Considera-se agricultor familiar, aquele detentor da Declaração de Aptidão
ao Pronaf (DAP/CAF).
Art. 2º O Poder Executivo Municipal, sem prejuízo de suas demais atribuições,
possibilitará aos produtores rurais e agricultores familiares, ajuda de custo na
implantação de pomares da cultura do maracujá, respeitando os ditames
conferidos na presente Lei.
§ 1º Para consecução dos serviços de que trata o "caput" deste artigo, os
incentivos do Poder Executivo Municipal poderão consistir em:
I - Subsidio de aquisição de insumos/adubos, até os limites estipulados no plano
de trabalho em anexo. Por produtor rural/agricultor familiar que já estão escritos
no programa;
II - Utilização de serviços de maquinários e veículos municipais para a
viabilização do local em que será construído o pomar;
III - custeio de despesas de realização de cursos de capacitação de agricultores
e trabalhadores.
§ 2º Os benefícios serão concedidos aos produtores que já estão escritos no
projeto da cultura do maracujá.
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§ 3º Os benefícios serão concedidos aos produtores que iniciarem
empreendimento com investimentos nas atividades previstas no § 2º deste
artigo, ou para os produtores que estão investindo em ampliação e
modernização para o aumento de sua atividade e produtividade, seguindo as
orientações técnicas do IDR-Pr no tocante ao sistema de plantio
adensado(3mx2m) ou superadensado(3mx1m).
§ 4º Os benefícios serão concedidos para aqueles que já estão escritos e
necessitem de apoio para a atividade o que é previsto no artigo 4º desta Lei.
§ 5º Caso haja necessidade de serviços que extrapolem os limites de apoio do
Município citados no § 1º deste artigo, estes deverão ser suportados pelos
beneficiários.
Art. 3º Os interessados em participar do programa instituído pela presente Lei
deverão realizar inscrição prévia junto a Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente, comprovando sua condição de produtor rural, agricultor familiar,
acompanhado dos seguintes documentos:
I - Requerimento assinado pelo interessado, expondo e descrevendo os serviços
solicitados, conforme modelo oferecido pela Secretaria Municipal de Agricultura
e Meio Ambiente;
II - Especificação das máquinas e/ou implementos a serem utilizados, bem como
o valor estimado da quantidade de horas para prestação de cada um dos
serviços;
Parágrafo único. Para definir as estimativas constantes nos incisos II, a
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente disponibilizará técnico
habilitado para orientar os requerentes.
Art. 4º A Análise dos requerimentos dos interessados ficará sob
responsabilidade da Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente.
Parágrafo único. A Avaliação dos pedidos consistirá na verificação e
ponderação das seguintes circunstâncias:
I - a disponibilidade de recursos da Secretaria;
II - a disponibilidade de máquinas e/ou implementos para realização dos
serviços;
III - favorecidos com os subsídios serão beneficiários já escritos no programa.
Art. 5º Visando a economicidade, racionalização e celeridade dos serviços, os
atendimentos serão realizados mediante prévia programação estabelecida por
comunidades e/ou localidades, fixada pela Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente, respeitando, sempre que possível, as ordens de inscrição.
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Parágrafo único. No acesso aos serviços mencionados no caput deste artigo,
terão prioridade de atendimento os agricultores familiares.
Art. 6º Os serviços somente serão realizados para aqueles que
comprovadamente estão em dia com as obrigações fazendárias perante o
município.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias vigentes.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL “ANTONIO ARICINI DA SILVA", AOS 10 (DEZ) DIAS DO
MÊS DE MARÇO DO ANO DE 2023.
___________________________
OCELIO CESAR FERREIRA LEITE
Prefeito Municipal
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 307/2023.
(TRÂMITE EM REGIME ORDINÁRIA)
Ao Ilustríssimo Senhor
Erivado da Cruz
Presidente da Câmara Municipal de São Tomé – Pr.
Através da presente, venho apresentar o presente Projeto de Lei voltado ao
incentivar as atividades desenvolvidas pelos pequenos produtores rurais e
agricultura familiar do Município, a geração de empregos e, especialmente, a
manutenção do homem no campo, tendo como objetivos primordiais o
incremento e desenvolvimento das atividades agroindustriais, através de ações
direcionadas a proporcionar direta ou indiretamente o aumento da produtividade,
o escoamento da produção e a melhoria da qualidade de vida.
O Município conta com produtores de goiaba, acerola e morango distribuídos no
território municipal, e a maioria dos moradores da zona rural são produtores
caracterizados como agricultores familiares que desenvolvem suas atividades
em suas propriedades explorando diversas culturas.
A fruticultura e uma importante atividade agrícola geradora de renda e empregos
de forma direta e indireta no campo e na cidade e para manter o homem no
campo é preciso aumentar a diversificação de frutíferas como forma de incentivo
para a fixação do produtor nas pequenas propriedades do município.
Devido a importância econômica e social da atividade, é necessário o incentivo
do produtor com medidas de apoio para a comercialização, produção e a
diversificação de culturas, sendo este projeto uma forma de aumentar a
capacidade produtiva nas lavouras instaladas no município.
Os recursos destinado a Cultura do Maracujá serão utilizados para apoiar 10
agricultores familiares em suas propriedades e a assistência técnica através da
Secretaria Municipal de Agricultura em parceria com a IDR-PR , dando toda a
orientação necessária aos produtores.
Esse apoio visa oferecer uma nova alternativa de renda aos agricultores
familiares, permitindo o ingresso de novos produtores na atividade frutícola do
município, gerando emprego e renda no campo
Esse incentivo faz parte de uma iniciativa regional da AMENORTE de criar um
polo regional de hortifruticultura no Noroeste do Paraná, visando o
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desenvolvimento econômico dos agricultores familiares e permitindo a sua
inclusão em mercados institucionais e também a comercialização de forma
organizada nos CEASAS e mercados tradicionais da região.
Portanto, em razão do exposto, ora submeto à aprovação desta nobre Casa de
Leis, para democrática discussão dos membros dessa Câmara. Aproveito a
oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus
ilustres pares, a expressão do meu mais alto apreço e consideração.
São Tomé – PR, 15 de Maio de 2023.
OCELIO CESAR FERREIRA LEITE
Prefeito Municipal