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materia nº 433/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 433 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2027, e dá outras providências.
native_id338

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por unanimidade de votos em primeiro truno de votação.
2026-04-22 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T09:13:48.890338-03:00 Aprovado em 1º Turno 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Sao Tomé 
CNPJ 75381 178/0001-29 
PRACA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 - FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 
e-mail: prefeitura@saotome.pr.gov.br CEP 87220-000 - SAO TOME - PARANA 
PROJETO DE LEI N° 433/2026 
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da 
Lei Orcamentaria para o Exercicio de 2027, e da 
outras providéncias. 
JOAO PAULO TRAVASSOS RADDI, Prefeito do Municipio de São Tomé, Estado do Parana, 
faz saber a todos os habitantes do Municipio, que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona 
a seguinte, 
L E 1 
Capitulo | - Disposições Preliminares 
Art. 1° O Orgamento do Municipio de São Tomé, Estado do Parand, para o exercicio de 2027, 
sera elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas 
estabelecidas nesta lei, compreendendo: 
| - as Metas e Riscos Fiscais; 
" - as Prioridades e Metas da Administração Municipal; 
lll -aOrganização e Estrutura dos Orçamentos; 
IV - as Diretrizes para a Elaboração e Execução do Orçamento e suas alterações; 
V - as Disposigdes relativas a Divida Publica Municipal; 
VI - as Disposigdes relativas as Despesas do Municipio com Pessoal e Encargos Sociais; 
VIl -as Disposições sobre alteragdes na Legislagao Tributéria; 
VIII - as Disposições Gerais. 
Capitulo Il - Das Metas e Riscos Fiscais 
Art. 2° - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei Complementar nº 101, de 4 de 
maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primario, nominal e montante 
da divida publica para o exercicio de 2027, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, 
em conformidade com a PORTARIA STN/MF N° 699/2023 e 989/2024 da Secretaria do 
Tesouro Nacional (STN). 
Art. 3° - A Lei Orgamentaria Anual abrangerd as Entidades da Administragdo Direta, 
constituidas pelas Autarquias e Fundos que recebem recursos do Orgamento Fiscal e da 
Seguridade Social. 
Art. 4° - O Anexo de Riscos Fiscais, $ 3° do art. 4° da LRF, foi incluido nos moldes do MANUAL 
DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA N° 699/2023 e 989/2024 da Secretaria do 
Tesouro Nacional (STN). 
Art. 5° - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos nos Art. 2° e 3° desta Lei 
constituem-se dos seguintes:
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
| - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providéncias. 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Demonstrativo | - Metas Anuais; 
Demonstrativo l - Avaliagdo do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior; 
Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 
Trés Exercicios Anteriores; 
Demonstrativo IV - Evolugéo do Patriménio Liquido; 
Demonstrativo V - Origem e Aplicagdo dos Recursos Obtidos com a Alienagéo de Ativos; 
Demonstrativo VI - Avaliagdo da Situagdo Financeira e Atuarial do Regime Proprio de 
Previdéncia dos Servidores; 
Demonstrativo VIl - Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita; e 
Demonstrativo VIl - Margem de Expansdo das Despesas Obrigatorias de Carater 
Continuado. 
Paragrafo Unico - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade 
Gestora e a sua consolidação constituira nas Metas Fiscais do Municipio. 
RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS 
Art. 6° - Em cumprimento ao $ 3° do Art. 4° da LRF a Lei de Diretrizes Orgamentarias - LDO, 
devera conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providéncias. 
METAS ANUAIS 
Art. 7° - Em cumprimento ao $ 1° do art. 4° da Lei de Complementar n° 101/2000, o 
Demonstrativo | - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos 
as Receitas, Despesas, Resultado Priméario e Nominal e Montante da Divida Pública, para o 
Exercicio de Referéncia 2027 e para os dois seguintes. 
§ 1° - Os valores correntes dos exercicios de 2027, 2028 e 2029, deverdo levar em conta a 
previsão de aumento ou redução das despesas de carater continuado, resultantes da 
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, incluséo 
ou eliminagdo de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o 
parametro do indice Oficial de Inflagdo Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 699/2023 e 
989/2024 da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). 
$ 2° - Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do célculo dos 
valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
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AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO 
EXERCÍCIO ANTERIOR 
Art. 8º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso |, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo |l - 
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior tem como finalidade 
estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício 
orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública 
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do 
alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS 
ANTERIORES 
Art. 9º - De acordo com o & 2º, item Il, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo |ll - Metas Fiscais 
Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, 
Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, 
deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados 
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a 
consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. 
§ 1° - Objetivando maior consistência e subsidio às análises, os valores devem ser 
demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já 
comentados no Demonstrativo |. 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
Art. 10º - Em obediéncia ao § 2º, inciso IIl, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do 
Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua 
Consolidação. 
ORIGEM E APLICAGAO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A 
ALIENAGAO DE ATIVOS 
Art. 11 - O § 2º, inciso Ill, do Art. 4° da LRF, que trata da Evolução do Patriménio Liquido, 
estabelece também, que os recursos obtidos com a alienagao de ativos que integram o referido 
patriménio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos 
regimes de previdéncia social, geral ou préprio dos servidores publicos. O Demonstrativo V - 
Origem e Aplicagdo dos Recursos Obtidos com a Alienagdo de Ativos deve estabelecer de 
onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. 
ESTIMATIVA E COMPENSAGAO DA RENUNCIA DE RECEITA 
Art. 12 - Conforme estabelecido no & 2°, inciso V, do Art. 4°, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais 
devera conter um demonstrativo que indique a natureza da rentncia fiscal e sua compensagéo, 
de maneira a não propiciar desequilibrio das contas publicas.
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$ 1° - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissao, subsidio, crédito presumido, 
concessdo de isenção, alteragéo de aliquota ou modificagdo da base de calculo e outros 
beneficios que correspondam a tratamento diferenciado. 
§ 2° - A compensação sera acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, 
elevação de aliquotas, ampliagdo da base de calculo, majoragéo ou criagdo de tributo ou 
contribuição. 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE 
CARÁTER CONTINUADO 
Art. 13 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente 
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente 
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter 
Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou 
atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. 
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, 
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E 
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS 
RECEITAS E DESPESAS 
Art. 14 - O § 2º, inciso Il, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais 
seja instruido com meméria e metodologia de calculo que justifiquem os resultados 
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos trés exercicios anteriores, e evidenciando a 
consisténcia delas com as premissas e os objetivos da politica econémica nacional. 
Paragrafo Unico - De conformidade com a Portaria nº 699/2023 e 989/2024 da STN, a base de 
dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na 
despesa executada nos trés exercicios anteriores e das previsdes para 2027, 2028 e 2029. 
METODOLOGIA E MEMORIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS DO 
RESULTADO PRIMARIO 
Art. 15 - A finalidade do conceito de Resultado Primario é indicar se os niveis de gastos 
orgamentarios são compativeis com sua arrecadagio, ou seja, se as receitas não financeiras 
são capazes de suportar as despesas nao financeiras. 
Paragrafo Unico - O célculo da Meta de Resultado Primario devera obedecer à metodologia 
estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do 
Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade publica.
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO 
RESULTADO NOMINAL 
Art. 16 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo 
Governo Federal, com regulamentação pela STN. 
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a 
Divida Consolidada, da qual devera ser deduzido o Ativo Disponivel, mais Haveres Financeiros 
menos Restos a Pagar Processados, que resultard na Divida Consoclidada Liquida, que 
somada as Receitas de Privatizagbes e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na 
Divida Fiscal Liquida. 
METODOLOGIA E MEMORIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS DO 
MONTANTE DA DiVIDA PUBLICA 
Art. 17 - Divida Publica é o montante das obrigagdes assumidas pelo ente da Federação. Esta 
seré representada pela emissão de titulos, operagdes de créditos e precatorios judiciais. 
Paragrafo Unico - Utiliza a base de dados de Balangos e Balancetes para sua elaborag&o, 
constituida dos valores apurados nos exercicios anteriores e da projecéo dos valores para 
2027, 2028 e 2029. 
Capitulo lll - Das Metas e Prioridades da Administragao Publica Municipal 
Extraida do Plano Plurianual 
Art. 18 — As prioridades e metas da Administragéo Municipal para o exercicio financeiro de 
2027 estão definidas e demonstradas no Anexo de Metas e Prioridades, anexo a esta Lei. 
$ 1° - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2027 serão destinados, 
preferencialmente, para as metas e prioridades estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual, 
não se constituindo, todavia, em limite & programagéo das despesas. 
$ 2° - Na elaboração da proposta orgamentaria para 2027, o Poder Executivo podera aumentar 
ou diminuir as metas fisicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orgada 
a receita estimada, de forma a preservar o equilibrio das contas publicas. 
Capitulo IV - Da Estrutura e Organizagdo do Orgamento 
Art. 19 - O orgamento para o exercicio financeiro de 2027 abrangera o Poder Legislativo, o 
Poder Executivo, as Autarquias, e os Fundos Municipais, que recebam recursos do Tesouro e 
da Seguridade Social e sera estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional 
estabelecida em cada Entidade da Administragéo Municipal. 
Art. 20 - A Lei Orgamentaria para 2027 evidenciara as Receitas e Despesas de cada uma das 
Unidades Gestoras, especificando aqueles vinculos a Fundos, Autarquias, e aos Orgamentos
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Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, 
projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, 
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as 
Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os 
Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. 
Art. 21 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, 
Parágrafo Unico, inciso | da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação 
pertinente. 
Capítulo V - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas Alterações 
Art. 22 - O Orçamento para o exercício de 2027 obedecerá entre outros, ao princípio da 
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e 
Executivo, Autarquias e Fundos (arts. 1º, $ 1º 4º |, "a" e 48 LRF). 
Art. 23 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2027 deverão observar os 
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do 
período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua 
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). 
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária 
ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal, 
os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas 
memórias de cálculo (art. 12, § 3° da LRF). 
Art. 24 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar 
o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, 
de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o 
mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, 
para as dotações abaixo (art. 9º da LRF): 
| - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; 
ll - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; 
Ill - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e 
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. 
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para 
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, 
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício 
anterior, em cada fonte de recursos. 
Art. 25 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente 
Líquida, programadas para 2027, poderão ser expandidas em até 10%, tomando-se por base
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as Despesas Obrigatérias de Carater Continuado fixadas na Lei Orgamentaria Anual para 2026 
(art. 4°, 8 2° da LRF). 
Art. 26 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilibrio das contas publicas do 
Municipio, aqueles constantes do Anexo Proprio desta Lei (art. 4°, § 3° da LRF). 
§ 1° - Os riscos fiscais caso se concretizem, serdo atendidos com recursos da Reserva de 
Contingéncia e também, se houver do Excesso de Arrecadação apurado no exercicio, e do 
Superavit Financeiro do exercicio de 2026. 
$ 2° - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei à 
Camara Municipal, propondo anulagéo de recursos ordinarios alocados para outras dotagdes 
nao comprometidas. 
Art. 27 - O Orcamento para o exercicio de 2027 destinara recursos para a Reserva de 
Contingéncia, não inferiores a 1% da estimativa da Receita, e 30% do total do orgamento de 
cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5°, Ill da LRF). 
$ 1° - Os recursos da Reserva de Contingéncia serão destinados ao atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtengéo de resultado primario 
positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme 
disposto na Portaria MPO n° 42/1999, art. 5° e Portaria STN n° 163/2001, art. 8° (art. 5° IIl, "b" 
da LRF). 
$ 2° - Os recursos da Reserva de Contingéncia destinados a riscos fiscais, caso estes não se 
concretizem até o dia 01 de novembro de 2027, poderdo ser utilizados por ato do Chefe do 
Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que 
se tornaram insuficientes. 
Art. 28 - Os investimentos com duragdo superior a 12 meses só constarão da Lei Orcamentaria 
Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5°, § 5° da LRF). 
Art. 29 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecera até 30 dias após a publicagéo da 
Lei Orgamentaria Anual, a programagao financeira das receitas e despesas e o cronograma de 
execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8° da LRF). 
Art. 30 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orgamentaria para 2027 com dotações 
vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferéncias voluntarias, operagdes de crédito, 
alienação de bens e outras extraordindrias, só seréo executados e utilizados a qualquer titulo, 
se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante 
ingressado ou garantido (art. 8°, $ paragrafo único e 50, | da LRF). 
Art. 31 - A rentincia de receita estimada para o exercicio de 2027, constante do Anexo Préprio 
desta Lei, não sera considerada para efeito de célculo do orgamento da receita (art. 4°, $ 2°, V 
e art. 14, | da LRF).
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Art. 32 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará 
somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de 
cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá 
de autorização em lei específica (art. 4º, |, "f' e 26 da LRF). 
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão 
prestar contas dos recursos recebidos, da forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do 
Estado do Paraná através do SIT - Sistema Integrado de Transferências. 
Art. 33 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e 
declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens | e Il da LRF deverão ser 
inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. 
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º da LRF são consideradas despesas 
irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação 
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 
2027, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item | 
do art. 75 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021). 
Art. 34 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre 
projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com 
recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). 
Art. 35 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela 
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos 
na lei orçamentária (art. 62 da LRF). 
Art. 36 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2027 a preços 
correntes. 
Art. 37 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade 
ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / 
Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata 
a Portaria STN nº 163/2001. 
$ 1º - A Transposição, o Remanejamento e a Transferência poderão ser realizados por Decreto 
do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da 
Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167 VI da Constituição Federal). 
$ 2º - Entende-se por Transposição a realocação de recursos entre programas de trabalho, 
dentro de um mesmo órgão. 
$ 3º - Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos entre órgãos, independente da 
categoria econômica da despesa.
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$ 4° - Entende-se por Transferéncia a realocação de recursos entre categorias econdémicas da 
despesa, dentro do mesmo 6rgao, mesmo programa de trabalho. 
Art. 38 - Durante a execugdo orgamentaria de 2027, se o Poder Executivo Municipal for 
autorizado por lei, podera incluir novos projetos, atividades ou operagdes especiais no 
orgamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas 
prioridades para o exercicio de 2027 (art. 167, | da Constituição Federal). 
Art. 39 - O controle de custos das agdes desenvolvidas pelo Poder Publico Municipal 
obedecera ao estabelecido no art. 50, § 3° da LRF. 
Paragrafo Unico - Os custos serdo apurados através de operagées orgamentarias, tomando-se 
por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas fisicas realizadas 
e apuradas ao final do exercicio (art. 4°, "e" da LRF). 
Art. 40 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que 
integrarem a Lei Orgamentdria de 2027 serdo objeto de avaliagdo permanente pelos 
responsaveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e 
avaliar seus custos e cumprimento das metas fisicas estabelecidas (art. 4°, 1, "e" da LRF). 
Capitulo VI - Das Disposições Relativas a Divida Publica Municipal 
Art. 41 - A Lei Orgamentaria de 2027 podera conter autorizagdo para contratagéo de 
Operagées de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de 
endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Liquidas apuradas até o final do semestre 
anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32). 
Art. 42 - A contratagdo de operações de crédito dependera de autorizagdo em lei especifica 
(art. 32, $ 1°, 1 da LRF). 
Art. 43 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto 
perdurar o excesso, o Poder Executivo obtera resultado primario necessario através da 
limitação de empenho e movimentagao financeira (art. 31, $ 1°, Il da LRF). 
Capitulo VII - Das Disposigdes Relativas as Despesas com 
Pessoal e Encargos Sociais 
Art. 44 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderédo em 2027, 
criar cargos e fungdes, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneragéo de 
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso publico ou carater 
temporario na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, $ 1°, Il da 
Constituigao Federal).
Prefeitura Municipal de São Tomé 
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Paragrafo Unico - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverdo estar 
previstos na lei de orcamento para 2027. 
Art. 45 - Ressalvada a hipétese do inciso X do artigo 37 da Constituicdo Federal, a despesa 
total com pessoal de cada um dos Poderes em 2027, Executivo e Legislativo, ndo excedera em 
Percentual da Receita Corrente Liquida, a despesa verificada no exercicio de 2026, acrescida 
de 10%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Liquida, 
respectivamente (art. 71 da LRF). 
Art. 46 - Nos casos de necessidade temporaria, de excepcional interesse plblico, devidamente 
justificado pela autoridade competente, a Administragdo Municipal podera autorizar a 
realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal ndo excederem 
a 95% do limite estabelecido no art. 20, Il da LRF (art. 22, paragrafo tnico, V da LRF). 
Art. 47 - O Executivo Municipal adotara as seguintes medidas para reduzir as despesas com 
pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF): 
| -eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
Il - eliminag&o das despesas com horas-extras; 
Il - redugéo em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comisséo e fungdes 
de confianga; 
IV - exoneração dos servidores não estaveis. 
Capitulo VIII - Das Disposições sobre Alteragdes na Legislagao Tributaria 
Art. 48 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, podera conceder ou ampliar 
beneficio fiscal de natureza tributaria com vistas a estimular o crescimento econdémico, a 
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos 
favorecidas, devendo esses beneficios ser considerados no calculo do orcamento da receita e 
ser objeto de estudos do seu impacto orgamentario e financeiro no exercicio em que iniciar sua 
vigéncia e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). 
Art. 49 - Os tributos langados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos para 
cobranga sejam superiores ao crédito tributério, poderao ser cancelados, mediante autorizagéo 
em lei, ndo se constituindo como renúncia de receita (art. 14 $ 3° da LRF). 
Art. 50 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isengéo ou beneficio de natureza tributaria 
ou financeira constante do Orcamento da Receita, somente entrara em vigor apés adogéo de 
medidas de compensação (art. 14, $ 2° da LRF). 
Capitulo IX - Das Disposições Gerais 
Art. 51 - O Executivo Municipal enviara a proposta orgamentaria & Camara Municipal no prazo 
estabelecido na Lei Organica do Municipio, que a apreciara e a devolvera para sangéo até o 
encerramento do periodo legislativo anual.
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§ 1° - A Camara Municipal não entrara em recesso enquanto ndo cumprir o disposto no "caput" 
deste artigo. 
$ 2° - Se o projeto de lei orgamentaria anual não for encaminhada a sangdo até o inicio do 
exercicio financeiro de 2027, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta 
orgamentaria do exercicio anterior, até a sanção da respectiva lei orgamentaria anual. 
Art. 52 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no 
pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiéncia de tesouraria. 
Art. 53 - Os créditos especiais e extraordindrios, abertos nos Ultimos quatro meses do 
exercicio, poderdo ser reabertos no exercicio subsequente, por ato do Chefe do Poder 
Executivo. 
Art. 54 - O Executivo Municipal esta autorizado a assinar convénios com o Governo Federal e 
Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras 
ou servigos de competéncia ou ndo do Municipio. 
Art. 55 - Esta Lei entrard em vigor na data de sua publicagéo. 
PAGO MUNICIPAL "ANTONIO ARICINI DA SILVA" DE SAO TOME, ESTADO DO PARANA, 
AOS 15 (QUINZE) DIAS DO MES DE ABRIL DO ANO DE 2026. 
. .. 2/Ê, %0 PAULO TÚÉ&SS S RÁDDI PREFEITO MUNICIPAL
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 433/2026 
SUMULA: DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAGAO DA LEI 
ORGAMENTARIA PARA O EXERCICIO DE 2027, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
Excelentissimo Senhor Presidente do Legislativo Municipal, 
Em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2°, da Constituicdo Federal, e no artigo 4° da Lei 
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, temos a honra 
de encaminhar & apreciação de Vossas Exceléncias, o Projeto de Lei que dispõe sobre as 
Diretrizes para elaboragéo da Lei Orgamentaria para o exercicio financeiro de 2027. 
A Lei de Diretrizes Orgamentarias é um instrumento orcamentario voltado essencialmente para 
o planejamento, tendo como objetivo primordial, orientar a elaboragdo da Lei Orgamentaria 
Anual referente ao exercicio financeiro de 2027. 
O presente Projeto de Lei foi elaborado dentro das técnicas que definem a elaboragéo dos 
orgamentos, para que o mesmo se transforme em um instrumento de planejamento, a servico 
da Administragdo Municipal, visando oferecer aos Municipes melhorias na qualidade dos 
servigos prestados ou postos à sua disposigéo. 
O Projeto de Lei de Diretrizes Orgamentarias define as prioridades e metas da Administração 
Pública Municipal, que estabelece as definicdes de programas como instrumentos de 
organizagéo da ag&o governamental visando a concretizagdo dos objetivos pretendidos. 
A Lei de Diretrizes Orgamentarias esta estruturada em programas, que serdo levados a efeito 
em 2027, discriminando as agbes das metas que serdo realizadas no referido exercicio 
financeiro. 
Contempla o presente Projeto de Lei os quesitos exigidos pelas Portarias da Secretaria do 
Tesouro Nacional, quais sejam: 
RISCOS FISCAIS: Constituem as possibilidades das ocorréncias de eventos que venham a 
impactar negativamente nas contas publicas. 
ANEXO DE METAS FISCAIS: Abrangera os Órgãos da Administragao Direta dos Poderes 
Executivo e Legislativo 
Na elaboragéo desse Anexo da LDO, foram observados os critérios e medidas constantes nos 
manuais da Secretaria do Tesouro Nacional.
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Afim de dar cumprimento ao preceito da LRF, o Anexo de Metas Fiscais é composto pelos 
seguintes demonstrativos: 
e Demonstrativo de riscos fiscais e providências; 
e Demonstrativo de metas anuais; 
* Anexomemóriae metodologia de cálculo das fontes de receita; 
* Anexo memoria e metodologia de cálculo das principais despesas; 
e — Avaliaçãodo cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; 
e Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercicios anteriores; 
e Evolugéo do patriménio liquido; 
e Origem e aplicagéo dos recursos obtidos com a alienação de ativos; 
e Estimativa e compensagao da renlncia de receita; 
e Margem de expansão das despesas obrigatdrias de carater continuado. 
Diante do exposto e na certeza de que o presente Projeto de Lei, em muito contribuira para o 
aperfeigoamento da Administração Municipal, submeto-o à apreciagéo de Vossa Exceléncia e 
dos Nobres Vereadores que compdem esta Insigne Casa de Leis, reiterando os protestos de 
consideragéo e aprego, convicto que a proposição aqui apresentada recebera aprovagéo dos 
llustres Membros dessa Colenda Casa Legislativa. 
Certo de contarmos com a sempre valiosa atenção dos Senhores Vereadores, renovamos aqui 
os mais altos protestos de estima e considerag&o. 
São Tomé-Pr, 15 de abril de 2026. 
Cordialmente, 
- ,/ ) 3 
JOAO PAULO TRAVASSOS RADDI PREFEITO MUNICIPAL 
Excelentissima Senhora: 
SILVANA DE FATIMA COSSI HERNANDES 
DD. Presidente do Legislativo Municipal 
SAO TOME - PARANA

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