Prefeitura Municipal de Sao Tomé
CNPJ 75381 178/0001-29
PRACA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 - FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280
e-mail: prefeitura@saotome.pr.gov.br CEP 87220-000 - SAO TOME - PARANA
PROJETO DE LEI N° 433/2026
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da
Lei Orcamentaria para o Exercicio de 2027, e da
outras providéncias.
JOAO PAULO TRAVASSOS RADDI, Prefeito do Municipio de São Tomé, Estado do Parana,
faz saber a todos os habitantes do Municipio, que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte,
L E 1
Capitulo | - Disposições Preliminares
Art. 1° O Orgamento do Municipio de São Tomé, Estado do Parand, para o exercicio de 2027,
sera elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas nesta lei, compreendendo:
| - as Metas e Riscos Fiscais;
" - as Prioridades e Metas da Administração Municipal;
lll -aOrganização e Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração e Execução do Orçamento e suas alterações;
V - as Disposigdes relativas a Divida Publica Municipal;
VI - as Disposigdes relativas as Despesas do Municipio com Pessoal e Encargos Sociais;
VIl -as Disposições sobre alteragdes na Legislagao Tributéria;
VIII - as Disposições Gerais.
Capitulo Il - Das Metas e Riscos Fiscais
Art. 2° - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primario, nominal e montante
da divida publica para o exercicio de 2027, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei,
em conformidade com a PORTARIA STN/MF N° 699/2023 e 989/2024 da Secretaria do
Tesouro Nacional (STN).
Art. 3° - A Lei Orgamentaria Anual abrangerd as Entidades da Administragdo Direta,
constituidas pelas Autarquias e Fundos que recebem recursos do Orgamento Fiscal e da
Seguridade Social.
Art. 4° - O Anexo de Riscos Fiscais, $ 3° do art. 4° da LRF, foi incluido nos moldes do MANUAL
DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA N° 699/2023 e 989/2024 da Secretaria do
Tesouro Nacional (STN).
Art. 5° - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos nos Art. 2° e 3° desta Lei
constituem-se dos seguintes:
Prefeitura Municipal de São Tomé
CNPJ 75381 178/0001-29
PRAGA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280
e-mail: prefeitura@saotome.pr.gov.br CEP 87220-000 - SAO TOME - PARANA
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
| - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providéncias.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo | - Metas Anuais;
Demonstrativo l - Avaliagdo do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior;
Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Trés Exercicios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolugéo do Patriménio Liquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicagdo dos Recursos Obtidos com a Alienagéo de Ativos;
Demonstrativo VI - Avaliagdo da Situagdo Financeira e Atuarial do Regime Proprio de
Previdéncia dos Servidores;
Demonstrativo VIl - Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita; e
Demonstrativo VIl - Margem de Expansdo das Despesas Obrigatorias de Carater
Continuado.
Paragrafo Unico - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade
Gestora e a sua consolidação constituira nas Metas Fiscais do Municipio.
RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS
Art. 6° - Em cumprimento ao $ 3° do Art. 4° da LRF a Lei de Diretrizes Orgamentarias - LDO,
devera conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providéncias.
METAS ANUAIS
Art. 7° - Em cumprimento ao $ 1° do art. 4° da Lei de Complementar n° 101/2000, o
Demonstrativo | - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos
as Receitas, Despesas, Resultado Priméario e Nominal e Montante da Divida Pública, para o
Exercicio de Referéncia 2027 e para os dois seguintes.
§ 1° - Os valores correntes dos exercicios de 2027, 2028 e 2029, deverdo levar em conta a
previsão de aumento ou redução das despesas de carater continuado, resultantes da
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, incluséo
ou eliminagdo de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o
parametro do indice Oficial de Inflagdo Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 699/2023 e
989/2024 da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
$ 2° - Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do célculo dos
valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
Prefeitura Municipal de São Tomé
CNPJ 75381 178/0001-29
PRACA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE / FAX: (Oxx44) 3607-1280
e-mail: prefeitura@saotome.pr.gov.br CEP 87220-000 - SÃO TOME - PARANÁ
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 8º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso |, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo |l -
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior tem como finalidade
estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício
orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do
alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS
ANTERIORES
Art. 9º - De acordo com o & 2º, item Il, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo |ll - Metas Fiscais
Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas,
Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida,
deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
§ 1° - Objetivando maior consistência e subsidio às análises, os valores devem ser
demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já
comentados no Demonstrativo |.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10º - Em obediéncia ao § 2º, inciso IIl, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do
Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua
Consolidação.
ORIGEM E APLICAGAO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAGAO DE ATIVOS
Art. 11 - O § 2º, inciso Ill, do Art. 4° da LRF, que trata da Evolução do Patriménio Liquido,
estabelece também, que os recursos obtidos com a alienagao de ativos que integram o referido
patriménio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos
regimes de previdéncia social, geral ou préprio dos servidores publicos. O Demonstrativo V -
Origem e Aplicagdo dos Recursos Obtidos com a Alienagdo de Ativos deve estabelecer de
onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
ESTIMATIVA E COMPENSAGAO DA RENUNCIA DE RECEITA
Art. 12 - Conforme estabelecido no & 2°, inciso V, do Art. 4°, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais
devera conter um demonstrativo que indique a natureza da rentncia fiscal e sua compensagéo,
de maneira a não propiciar desequilibrio das contas publicas.
Prefeitura Municipal de Sao Tomé
CNPJ 75381 178/0001-29
PRAGA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 - FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280
e-mail: prefeitura@saotome.pr.gov.br CEP 87220-000 - SÃO TOME - PARANA
$ 1° - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissao, subsidio, crédito presumido,
concessdo de isenção, alteragéo de aliquota ou modificagdo da base de calculo e outros
beneficios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2° - A compensação sera acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita,
elevação de aliquotas, ampliagdo da base de calculo, majoragéo ou criagdo de tributo ou
contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO
Art. 13 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter
Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou
atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS,
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS
Art. 14 - O § 2º, inciso Il, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais
seja instruido com meméria e metodologia de calculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos trés exercicios anteriores, e evidenciando a
consisténcia delas com as premissas e os objetivos da politica econémica nacional.
Paragrafo Unico - De conformidade com a Portaria nº 699/2023 e 989/2024 da STN, a base de
dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na
despesa executada nos trés exercicios anteriores e das previsdes para 2027, 2028 e 2029.
METODOLOGIA E MEMORIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMARIO
Art. 15 - A finalidade do conceito de Resultado Primario é indicar se os niveis de gastos
orgamentarios são compativeis com sua arrecadagio, ou seja, se as receitas não financeiras
são capazes de suportar as despesas nao financeiras.
Paragrafo Unico - O célculo da Meta de Resultado Primario devera obedecer à metodologia
estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do
Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade publica.
Prefeitura Municipal de Sao Tomé
CNPJ 75381 178/0001-29 PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 - FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280
e-mail: prefeitura@saotome.pr.gov.br CEP 87220-000 - SAO TOME - PARANÁ
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL
Art. 16 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo
Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a
Divida Consolidada, da qual devera ser deduzido o Ativo Disponivel, mais Haveres Financeiros
menos Restos a Pagar Processados, que resultard na Divida Consoclidada Liquida, que
somada as Receitas de Privatizagbes e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na
Divida Fiscal Liquida.
METODOLOGIA E MEMORIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DiVIDA PUBLICA
Art. 17 - Divida Publica é o montante das obrigagdes assumidas pelo ente da Federação. Esta
seré representada pela emissão de titulos, operagdes de créditos e precatorios judiciais.
Paragrafo Unico - Utiliza a base de dados de Balangos e Balancetes para sua elaborag&o,
constituida dos valores apurados nos exercicios anteriores e da projecéo dos valores para
2027, 2028 e 2029.
Capitulo lll - Das Metas e Prioridades da Administragao Publica Municipal
Extraida do Plano Plurianual
Art. 18 — As prioridades e metas da Administragéo Municipal para o exercicio financeiro de
2027 estão definidas e demonstradas no Anexo de Metas e Prioridades, anexo a esta Lei.
$ 1° - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2027 serão destinados,
preferencialmente, para as metas e prioridades estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual,
não se constituindo, todavia, em limite & programagéo das despesas.
$ 2° - Na elaboração da proposta orgamentaria para 2027, o Poder Executivo podera aumentar
ou diminuir as metas fisicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orgada
a receita estimada, de forma a preservar o equilibrio das contas publicas.
Capitulo IV - Da Estrutura e Organizagdo do Orgamento
Art. 19 - O orgamento para o exercicio financeiro de 2027 abrangera o Poder Legislativo, o
Poder Executivo, as Autarquias, e os Fundos Municipais, que recebam recursos do Tesouro e
da Seguridade Social e sera estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional
estabelecida em cada Entidade da Administragéo Municipal.
Art. 20 - A Lei Orgamentaria para 2027 evidenciara as Receitas e Despesas de cada uma das
Unidades Gestoras, especificando aqueles vinculos a Fundos, Autarquias, e aos Orgamentos
Prefeitura Municipal de São Tomé
CNPJ 75381 178/0001-29 PRAGA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 - FONE / FAX: (Oxx44) 3607-1280
e-mail: prefeitura@saotome.pr.gov.br CEP 87220-000 - SAO TOME - PARANA
Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa,
projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica,
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as
Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os
Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 21 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22,
Parágrafo Unico, inciso | da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação
pertinente.
Capítulo V - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas Alterações
Art. 22 - O Orçamento para o exercício de 2027 obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e
Executivo, Autarquias e Fundos (arts. 1º, $ 1º 4º |, "a" e 48 LRF).
Art. 23 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2027 deverão observar os
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do
período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária
ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal,
os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas
memórias de cálculo (art. 12, § 3° da LRF).
Art. 24 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar
o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo,
de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o
mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários,
para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
| - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
ll - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
Ill - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira,
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício
anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 25 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente
Líquida, programadas para 2027, poderão ser expandidas em até 10%, tomando-se por base
Prefeitura Municipal de São Tomé
CNPJ 75381 178/0001-29
PRAGA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280
e-mail: prefeitura@saotome.pr.gov.br
CEP 87220-000 = SAO TOME = PARANA
as Despesas Obrigatérias de Carater Continuado fixadas na Lei Orgamentaria Anual para 2026
(art. 4°, 8 2° da LRF).
Art. 26 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilibrio das contas publicas do
Municipio, aqueles constantes do Anexo Proprio desta Lei (art. 4°, § 3° da LRF).
§ 1° - Os riscos fiscais caso se concretizem, serdo atendidos com recursos da Reserva de
Contingéncia e também, se houver do Excesso de Arrecadação apurado no exercicio, e do
Superavit Financeiro do exercicio de 2026.
$ 2° - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei à
Camara Municipal, propondo anulagéo de recursos ordinarios alocados para outras dotagdes
nao comprometidas.
Art. 27 - O Orcamento para o exercicio de 2027 destinara recursos para a Reserva de
Contingéncia, não inferiores a 1% da estimativa da Receita, e 30% do total do orgamento de
cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5°, Ill da LRF).
$ 1° - Os recursos da Reserva de Contingéncia serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtengéo de resultado primario
positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme
disposto na Portaria MPO n° 42/1999, art. 5° e Portaria STN n° 163/2001, art. 8° (art. 5° IIl, "b"
da LRF).
$ 2° - Os recursos da Reserva de Contingéncia destinados a riscos fiscais, caso estes não se
concretizem até o dia 01 de novembro de 2027, poderdo ser utilizados por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que
se tornaram insuficientes.
Art. 28 - Os investimentos com duragdo superior a 12 meses só constarão da Lei Orcamentaria
Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5°, § 5° da LRF).
Art. 29 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecera até 30 dias após a publicagéo da
Lei Orgamentaria Anual, a programagao financeira das receitas e despesas e o cronograma de
execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8° da LRF).
Art. 30 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orgamentaria para 2027 com dotações
vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferéncias voluntarias, operagdes de crédito,
alienação de bens e outras extraordindrias, só seréo executados e utilizados a qualquer titulo,
se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante
ingressado ou garantido (art. 8°, $ paragrafo único e 50, | da LRF).
Art. 31 - A rentincia de receita estimada para o exercicio de 2027, constante do Anexo Préprio
desta Lei, não sera considerada para efeito de célculo do orgamento da receita (art. 4°, $ 2°, V
e art. 14, | da LRF).
Prefeitura Municipal de Sao Tomé
CNPJ 75381 178/0001-29
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE /FAX: (0xx44) 3607-1280
e-mail: prefeitura@saotome.pr.gov.br CEP 87220-000 - SAO TOME - PARANÁ
Art. 32 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará
somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de
cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá
de autorização em lei específica (art. 4º, |, "f' e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão
prestar contas dos recursos recebidos, da forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do
Estado do Paraná através do SIT - Sistema Integrado de Transferências.
Art. 33 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e
declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens | e Il da LRF deverão ser
inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º da LRF são consideradas despesas
irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de
2027, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item |
do art. 75 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021).
Art. 34 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre
projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com
recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 35 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos
na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 36 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2027 a preços
correntes.
Art. 37 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade
ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa /
Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata
a Portaria STN nº 163/2001.
$ 1º - A Transposição, o Remanejamento e a Transferência poderão ser realizados por Decreto
do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da
Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167 VI da Constituição Federal).
$ 2º - Entende-se por Transposição a realocação de recursos entre programas de trabalho,
dentro de um mesmo órgão.
$ 3º - Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos entre órgãos, independente da
categoria econômica da despesa.
Prefeitura Municipal de São Tomé
CNPJ 75381 178/0001-29
PRAGA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280
e-mail: prefeitura@saotome.pr.gov.br CEP 87220-000 - SÃO TOME - PARANA
$ 4° - Entende-se por Transferéncia a realocação de recursos entre categorias econdémicas da
despesa, dentro do mesmo 6rgao, mesmo programa de trabalho.
Art. 38 - Durante a execugdo orgamentaria de 2027, se o Poder Executivo Municipal for
autorizado por lei, podera incluir novos projetos, atividades ou operagdes especiais no
orgamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercicio de 2027 (art. 167, | da Constituição Federal).
Art. 39 - O controle de custos das agdes desenvolvidas pelo Poder Publico Municipal
obedecera ao estabelecido no art. 50, § 3° da LRF.
Paragrafo Unico - Os custos serdo apurados através de operagées orgamentarias, tomando-se
por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas fisicas realizadas
e apuradas ao final do exercicio (art. 4°, "e" da LRF).
Art. 40 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que
integrarem a Lei Orgamentdria de 2027 serdo objeto de avaliagdo permanente pelos
responsaveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e
avaliar seus custos e cumprimento das metas fisicas estabelecidas (art. 4°, 1, "e" da LRF).
Capitulo VI - Das Disposições Relativas a Divida Publica Municipal
Art. 41 - A Lei Orgamentaria de 2027 podera conter autorizagdo para contratagéo de
Operagées de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Liquidas apuradas até o final do semestre
anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 42 - A contratagdo de operações de crédito dependera de autorizagdo em lei especifica
(art. 32, $ 1°, 1 da LRF).
Art. 43 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto
perdurar o excesso, o Poder Executivo obtera resultado primario necessario através da
limitação de empenho e movimentagao financeira (art. 31, $ 1°, Il da LRF).
Capitulo VII - Das Disposigdes Relativas as Despesas com
Pessoal e Encargos Sociais
Art. 44 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderédo em 2027,
criar cargos e fungdes, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneragéo de
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso publico ou carater
temporario na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, $ 1°, Il da
Constituigao Federal).
Prefeitura Municipal de São Tomé
CNPJ 75381 178/0001-29
PRAGA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE /FAX: (0xx44) 3607-1280
e-mail: prefeitura@saotome.pr.gov.br CEP 87220-000 - SAO TOME - PARANA
Paragrafo Unico - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverdo estar
previstos na lei de orcamento para 2027.
Art. 45 - Ressalvada a hipétese do inciso X do artigo 37 da Constituicdo Federal, a despesa
total com pessoal de cada um dos Poderes em 2027, Executivo e Legislativo, ndo excedera em
Percentual da Receita Corrente Liquida, a despesa verificada no exercicio de 2026, acrescida
de 10%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Liquida,
respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 46 - Nos casos de necessidade temporaria, de excepcional interesse plblico, devidamente
justificado pela autoridade competente, a Administragdo Municipal podera autorizar a
realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal ndo excederem
a 95% do limite estabelecido no art. 20, Il da LRF (art. 22, paragrafo tnico, V da LRF).
Art. 47 - O Executivo Municipal adotara as seguintes medidas para reduzir as despesas com
pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
| -eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il - eliminag&o das despesas com horas-extras;
Il - redugéo em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comisséo e fungdes
de confianga;
IV - exoneração dos servidores não estaveis.
Capitulo VIII - Das Disposições sobre Alteragdes na Legislagao Tributaria
Art. 48 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, podera conceder ou ampliar
beneficio fiscal de natureza tributaria com vistas a estimular o crescimento econdémico, a
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses beneficios ser considerados no calculo do orcamento da receita e
ser objeto de estudos do seu impacto orgamentario e financeiro no exercicio em que iniciar sua
vigéncia e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 49 - Os tributos langados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos para
cobranga sejam superiores ao crédito tributério, poderao ser cancelados, mediante autorizagéo
em lei, ndo se constituindo como renúncia de receita (art. 14 $ 3° da LRF).
Art. 50 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isengéo ou beneficio de natureza tributaria
ou financeira constante do Orcamento da Receita, somente entrara em vigor apés adogéo de
medidas de compensação (art. 14, $ 2° da LRF).
Capitulo IX - Das Disposições Gerais
Art. 51 - O Executivo Municipal enviara a proposta orgamentaria & Camara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Organica do Municipio, que a apreciara e a devolvera para sangéo até o
encerramento do periodo legislativo anual.
Prefeitura Municipal de Sao Tomé
CNPJ 75381 178/0001-29
PRAGA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280
e-mail: prefeitura@saotome.pr.gov.br ,
CEP 87220-000 - SÃO TOMÉ - PARANA
§ 1° - A Camara Municipal não entrara em recesso enquanto ndo cumprir o disposto no "caput"
deste artigo.
$ 2° - Se o projeto de lei orgamentaria anual não for encaminhada a sangdo até o inicio do
exercicio financeiro de 2027, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta
orgamentaria do exercicio anterior, até a sanção da respectiva lei orgamentaria anual.
Art. 52 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiéncia de tesouraria.
Art. 53 - Os créditos especiais e extraordindrios, abertos nos Ultimos quatro meses do
exercicio, poderdo ser reabertos no exercicio subsequente, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 54 - O Executivo Municipal esta autorizado a assinar convénios com o Governo Federal e
Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras
ou servigos de competéncia ou ndo do Municipio.
Art. 55 - Esta Lei entrard em vigor na data de sua publicagéo.
PAGO MUNICIPAL "ANTONIO ARICINI DA SILVA" DE SAO TOME, ESTADO DO PARANA,
AOS 15 (QUINZE) DIAS DO MES DE ABRIL DO ANO DE 2026.
. .. 2/Ê, %0 PAULO TÚÉ&SS S RÁDDI PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Sao Tomé
CNPJ 75381 178/0001-29
PRAGA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280
e-mail: prefeitura@saotome.pr.gov.br
CEP 87220-000 - SAO TOME = PARANA
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 433/2026
SUMULA: DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAGAO DA LEI
ORGAMENTARIA PARA O EXERCICIO DE 2027, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Excelentissimo Senhor Presidente do Legislativo Municipal,
Em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2°, da Constituicdo Federal, e no artigo 4° da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, temos a honra
de encaminhar & apreciação de Vossas Exceléncias, o Projeto de Lei que dispõe sobre as
Diretrizes para elaboragéo da Lei Orgamentaria para o exercicio financeiro de 2027.
A Lei de Diretrizes Orgamentarias é um instrumento orcamentario voltado essencialmente para
o planejamento, tendo como objetivo primordial, orientar a elaboragdo da Lei Orgamentaria
Anual referente ao exercicio financeiro de 2027.
O presente Projeto de Lei foi elaborado dentro das técnicas que definem a elaboragéo dos
orgamentos, para que o mesmo se transforme em um instrumento de planejamento, a servico
da Administragdo Municipal, visando oferecer aos Municipes melhorias na qualidade dos
servigos prestados ou postos à sua disposigéo.
O Projeto de Lei de Diretrizes Orgamentarias define as prioridades e metas da Administração
Pública Municipal, que estabelece as definicdes de programas como instrumentos de
organizagéo da ag&o governamental visando a concretizagdo dos objetivos pretendidos.
A Lei de Diretrizes Orgamentarias esta estruturada em programas, que serdo levados a efeito
em 2027, discriminando as agbes das metas que serdo realizadas no referido exercicio
financeiro.
Contempla o presente Projeto de Lei os quesitos exigidos pelas Portarias da Secretaria do
Tesouro Nacional, quais sejam:
RISCOS FISCAIS: Constituem as possibilidades das ocorréncias de eventos que venham a
impactar negativamente nas contas publicas.
ANEXO DE METAS FISCAIS: Abrangera os Órgãos da Administragao Direta dos Poderes
Executivo e Legislativo
Na elaboragéo desse Anexo da LDO, foram observados os critérios e medidas constantes nos
manuais da Secretaria do Tesouro Nacional.
Prefeitura Municipal de Sao Tomé
CNPJ 75381 178/0001-29
PRAGA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280
e-mail: prefeitura@sactome.pr.gov.br
CEP 87220-000 - SAO TOME - PARANÁ
Afim de dar cumprimento ao preceito da LRF, o Anexo de Metas Fiscais é composto pelos
seguintes demonstrativos:
e Demonstrativo de riscos fiscais e providências;
e Demonstrativo de metas anuais;
* Anexomemóriae metodologia de cálculo das fontes de receita;
* Anexo memoria e metodologia de cálculo das principais despesas;
e — Avaliaçãodo cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
e Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercicios anteriores;
e Evolugéo do patriménio liquido;
e Origem e aplicagéo dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
e Estimativa e compensagao da renlncia de receita;
e Margem de expansão das despesas obrigatdrias de carater continuado.
Diante do exposto e na certeza de que o presente Projeto de Lei, em muito contribuira para o
aperfeigoamento da Administração Municipal, submeto-o à apreciagéo de Vossa Exceléncia e
dos Nobres Vereadores que compdem esta Insigne Casa de Leis, reiterando os protestos de
consideragéo e aprego, convicto que a proposição aqui apresentada recebera aprovagéo dos
llustres Membros dessa Colenda Casa Legislativa.
Certo de contarmos com a sempre valiosa atenção dos Senhores Vereadores, renovamos aqui
os mais altos protestos de estima e considerag&o.
São Tomé-Pr, 15 de abril de 2026.
Cordialmente,
- ,/ ) 3
JOAO PAULO TRAVASSOS RADDI PREFEITO MUNICIPAL
Excelentissima Senhora:
SILVANA DE FATIMA COSSI HERNANDES
DD. Presidente do Legislativo Municipal
SAO TOME - PARANA