Prefeitura Municipal de São Tomé
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PROJETO DE LEI N.º 434/2026.
“EMENTA: “Dispõe sobre as diretrizes para o uso
de patinetes elétricas no Município de São Tomé e dá
outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ,
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA
A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 1°Esta Lei estabelece diretrizes para o uso de patinetes elétricas, no
Municipio de São Tomé, visando promover a seguranga, a sustentabilidade e a
integragdo eficiente com outros modos de transporte urbano.
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se patinete elétrica o equipamento de
mobilidade individual autopropelido, com as seguintes caracteristicas:
1 - dotada de duas ou mais rodas;
II - dotada ou não de sistema de autoequilibrio que estabiliza dinamicamente o
equipamento inerentemente instdvel por meio de sistema de controle auxiliar
composto por giroscopio e acelerdmetro;
III - provida de motor de propulsão com poténcia nominal méaxima de até 1000 W
(mil watts);
IV - velocidade maxima de fabricação não superior a 32 km/h (trinta e dois
quildmetros por hora);
V - largura não superior a 70 cm (setenta centimetros) e distancia entre eixos de
até 130 cm (cento e trinta centimetros);
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CAPITULO IT
DA CIRCULACAO
Art. 3° As patinetes elétricas deverdo transitar exclusivamente nas seguintes dreas
permitidas e observar os seguintes limites de velocidade:
I - até 6 km/h (seis quildmetros por hora) em áreas de pedestres;
U - até 20 km/h (vinte quildmetros por hora) em ciclovias, ciclofaixas e
ciclorrotas;
III - até 20 km/h (vinte quildmetros por hora) em vias com velocidade máxima
permitida de até 40 km/h.
Art. 4° O uso de capacete para condução de patinetes elétricas é obrigatério.
Art. 5°Fica recomendada a utilizagdo de sinalizagdo manual para indicar
mudangas de diregfo, sempre que as condições de trafego assim exigirem.
Art. 6° É vedada a circulação de patinetes elétricas por menores de 16 (dezesseis)
anos.
Art. 7° Fica proibido o transporte de passageiros em patinetes elétricas, exceto
quando o equipamento for projetado pelo fabricante com dispositivo adequado
para tal fim.
Art. 8° É proibida a circulação de patinetes elétricas por pessoa sob efeito de
álcool ou substéncias psicoativas.
CAPITULO III
DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA E ESTACIONAMENTO
Art. 9° As patinetes elétricas para circularem, devem ser dotados de:
1 - indicador e/ou limitador eletronico de velocidade;
1 - campainha;
III - sinalização noturna dianteira, traseira e lateral incorporadas ao equipamento.
Paragrafo único. Permite-se a utilização de dispositivo alternativo ao velocimetro,
TNENA
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que indique a velocidade de circulação por meio de aviso sonoro ou por aplicativo
em smartphone, para cumprimento da exigência de dispositivo indicador de
velocidade de que trata o inciso I do caput.
Art. 10. O estacionamento de patinetes elétricas deverá ocorrer de forma a não
obstruir calçadas, acessos de pedestres, entradas de edifícios, rampas de
acessibilidade ou veículos, conforme regulamentação municipal.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS DE COMPARTILHAMENTO DE PATINETES
ELÉTRICAS
Art. 11. O serviço de compartilhamento de patinetes elétricas deverá obedecer a
regulamentação específica do Poder Executivo.
CAPÍTULO V DAS SANÇÕES
Art. 12. A infração a qualquer disposição desta Lei ou de seu regulamento
sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação de trânsito vigente, sem
prejuízo das seguintes penalidades decorrentes do exercício do poder de polícia:
I — advertência para infrações leves;
1l — Multa de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município — UFM por:
a) circulação em local proibido;
b) uso coletivo de veículo individual;
c) condução por menor de 16 (dezesseis) anos;
d) excesso de velocidade em ciclovias ou calçadas.
$ 1º Em caso de reincidência, a multa será de 2 (duas) UFMs.
$ 2º Em reincidências graves, o veículo poderá ser apreendido pela autoridade
competente.
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CAPITULO VI
DAS DISPOSICOES FINAIS
Art. 13. O Poder Executivo promovera campanhas educativas sobre seguranga no
transito e uso correto das patinetes elétricas, podendo firmar convénios, termos de
cooperagdo e parcerias com instituigdes publicas ou privadas, organizagdes da
sociedade civil e demais entidades especializadas para a sua execução.
Art. 14.0 Poder Executivo regulamentard esta Lei, no que couber.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias ap6s sua publicação.
PACO MUNICIPAL “ANTONIO ARICINI DA SILVA”, Municipio de São
Tomé, Estado do Parana, aos 16 dias do més de abril de 2026.
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Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 434/2026
Excelentissima Senhora Presidente
Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar o uso de patinetes
elétricas, bicicletas elétricas, ciclomotores e demais equipamentos de mobilidade
individual autopropelidos no Municipio de São Tomé.
A crescente utilizagio desses meios de transporte, impulsionada por sua
praticidade, baixo custo operacional e viés sustentavel, torna necessaria a adoção
de normas claras que garantam a seguranga dos usudrios e de terceiros, além de
promover a organizagdo do transito e o uso adequado dos espagos urbanos.
A auséncia de regulamentação especifica pode gerar conflitos de uso, acidentes e
desrespeito a sinalizagdo, especialmente em vias compartilhadas com pedestres e
veiculos automotores. Assim, esta proposta estabelece parametros técnicos, dreas
permitidas de circulação, velocidade méxima, idade minima para condugéo, uso
obrigatério de capacetes e outros equipamentos de seguranga.
Ademais, a previsio de penalidades e fiscalizagdo objetiva coibir praticas
indevidas, garantindo a ordem pública e a integridade da populagdo. Também se
contempla a possibilidade de destinar os recursos provenientes das multas para
ações educativas, fortalecendo a cultura de seguranga no transito.
Portanto, trata-se de medida de grande relevéncia e urgéncia, considerando a
evolução da mobilidade urbana e a necessidade de o Municipio acompanhar essa
transformação com responsabilidade e planejamento.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciagdo dos Nobres
Vereadores, confiando em sua aprovagdo para o bem coletivo da populagdo de
São Tomé.
PACO MUNICIPAL “ANTONIO ARICINI DA SILVA”, Municipio de São
Tomé, Estado do Parana, aos 16 dias do més de abril de 2026.
Joao Paulo {Travassos A s Raddl
Prefeito Municipal