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materia nº 434/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 434 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaDispõe sobre as diretrizes para o uso de patinetes elétricas no Município de São Tomé e dá outras providências.
native_id340

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Enviado para sanção do Prefeito Municipal Encaminhada ao Poder Executivo conforme Ofício 025/2026.
2026-05-18 Proposição aprovada S Aprovada por unanimidade de votos em segundo turno de votação.
2026-05-11 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovada por unanimidade de votos em primeiro turno de votação.
2026-04-27 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-19T09:14:57.857946-03:00 Aprovado em 2º Turno 8 0 0
2026-05-12T10:04:07.937955-03:00 Aprovado em 1º Turno 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Prefeitura Municipal de São Tomé 
CNPJ 75381 178/0001-29 
PRAGA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE: (44) 3607-1280 
site: www.saotome.pr.gov.br - e-mail: prefeitura@saotome.pr.gov.br CEP 87220-000 - SÃO TOMÉ - PARANÁ 
PROJETO DE LEI N.º 434/2026. 
“EMENTA: “Dispõe sobre as diretrizes para o uso 
de patinetes elétricas no Município de São Tomé e dá 
outras providências.” 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, 
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA 
A SEGUINTE LEI: 
CAPITULO I 
DAS DISPOSICOES GERAIS 
Art. 1°Esta Lei estabelece diretrizes para o uso de patinetes elétricas, no 
Municipio de São Tomé, visando promover a seguranga, a sustentabilidade e a 
integragdo eficiente com outros modos de transporte urbano. 
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se patinete elétrica o equipamento de 
mobilidade individual autopropelido, com as seguintes caracteristicas: 
1 - dotada de duas ou mais rodas; 
II - dotada ou não de sistema de autoequilibrio que estabiliza dinamicamente o 
equipamento inerentemente instdvel por meio de sistema de controle auxiliar 
composto por giroscopio e acelerdmetro; 
III - provida de motor de propulsão com poténcia nominal méaxima de até 1000 W 
(mil watts); 
IV - velocidade maxima de fabricação não superior a 32 km/h (trinta e dois 
quildmetros por hora); 
V - largura não superior a 70 cm (setenta centimetros) e distancia entre eixos de 
até 130 cm (cento e trinta centimetros);
Prefeitura Municipal de São Tomé 
CNPJ 75381178/0001-29 
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 - FONE: (44) 3607-1280 
site: www.saotome.pr.gov.br - e-mail: prefeitura@saotome.pr.gov.br , 
CEP 87220-000 - SÃO TOME - PARANA 
CAPITULO IT 
DA CIRCULACAO 
Art. 3° As patinetes elétricas deverdo transitar exclusivamente nas seguintes dreas 
permitidas e observar os seguintes limites de velocidade: 
I - até 6 km/h (seis quildmetros por hora) em áreas de pedestres; 
U - até 20 km/h (vinte quildmetros por hora) em ciclovias, ciclofaixas e 
ciclorrotas; 
III - até 20 km/h (vinte quildmetros por hora) em vias com velocidade máxima 
permitida de até 40 km/h. 
Art. 4° O uso de capacete para condução de patinetes elétricas é obrigatério. 
Art. 5°Fica recomendada a utilizagdo de sinalizagdo manual para indicar 
mudangas de diregfo, sempre que as condições de trafego assim exigirem. 
Art. 6° É vedada a circulação de patinetes elétricas por menores de 16 (dezesseis) 
anos. 
Art. 7° Fica proibido o transporte de passageiros em patinetes elétricas, exceto 
quando o equipamento for projetado pelo fabricante com dispositivo adequado 
para tal fim. 
Art. 8° É proibida a circulação de patinetes elétricas por pessoa sob efeito de 
álcool ou substéncias psicoativas. 
CAPITULO III 
DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA E ESTACIONAMENTO 
Art. 9° As patinetes elétricas para circularem, devem ser dotados de: 
1 - indicador e/ou limitador eletronico de velocidade; 
1 - campainha; 
III - sinalização noturna dianteira, traseira e lateral incorporadas ao equipamento. 
Paragrafo único. Permite-se a utilização de dispositivo alternativo ao velocimetro,
TNENA 
Prefeitura Municipal de São Tomé 
CNPJ 75381178/0001-29 
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 - FONE: (44) 3607-1280 
site: www.saotome.pr.gov.br - e-mail: prefeitura@saotome.pr.gov.br CEP 87220-000 - SÃO TOMÉ - PARANÁ ÃEl 
que indique a velocidade de circulação por meio de aviso sonoro ou por aplicativo 
em smartphone, para cumprimento da exigência de dispositivo indicador de 
velocidade de que trata o inciso I do caput. 
Art. 10. O estacionamento de patinetes elétricas deverá ocorrer de forma a não 
obstruir calçadas, acessos de pedestres, entradas de edifícios, rampas de 
acessibilidade ou veículos, conforme regulamentação municipal. 
CAPÍTULO IV 
DOS SERVIÇOS DE COMPARTILHAMENTO DE PATINETES 
ELÉTRICAS 
Art. 11. O serviço de compartilhamento de patinetes elétricas deverá obedecer a 
regulamentação específica do Poder Executivo. 
CAPÍTULO V DAS SANÇÕES 
Art. 12. A infração a qualquer disposição desta Lei ou de seu regulamento 
sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação de trânsito vigente, sem 
prejuízo das seguintes penalidades decorrentes do exercício do poder de polícia: 
I — advertência para infrações leves; 
1l — Multa de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município — UFM por: 
a) circulação em local proibido; 
b) uso coletivo de veículo individual; 
c) condução por menor de 16 (dezesseis) anos; 
d) excesso de velocidade em ciclovias ou calçadas. 
$ 1º Em caso de reincidência, a multa será de 2 (duas) UFMs. 
$ 2º Em reincidências graves, o veículo poderá ser apreendido pela autoridade 
competente.
Prefeitura Municipal de Sdo Tomé 
CNPJ 75381 178/0001-29 
PRACA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE: (44) 3607-1280 
site: www.saotome.pr.gov.br - e-mail: prefeitura@saotome.pr.gov.br , 
CEP 87220-000 - SÃO TOME - PARANA 
CAPITULO VI 
DAS DISPOSICOES FINAIS 
Art. 13. O Poder Executivo promovera campanhas educativas sobre seguranga no 
transito e uso correto das patinetes elétricas, podendo firmar convénios, termos de 
cooperagdo e parcerias com instituigdes publicas ou privadas, organizagdes da 
sociedade civil e demais entidades especializadas para a sua execução. 
Art. 14.0 Poder Executivo regulamentard esta Lei, no que couber. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias ap6s sua publicação. 
PACO MUNICIPAL “ANTONIO ARICINI DA SILVA”, Municipio de São 
Tomé, Estado do Parana, aos 16 dias do més de abril de 2026. 
L Soão a/lvllõª'[(áªi/lassos Raddi 
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Sao Tomé 
CNPJ 75381178/0001-29 
PRAGA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE: (44) 3607-1280 
site: www.saotome.pr.gov.br - e-mail: prefeitura@saotome.pr.gov.br 
CEP 87220-000 = SAO TOME = PARANA 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 434/2026 
Excelentissima Senhora Presidente 
Senhores Vereadores: 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar o uso de patinetes 
elétricas, bicicletas elétricas, ciclomotores e demais equipamentos de mobilidade 
individual autopropelidos no Municipio de São Tomé. 
A crescente utilizagio desses meios de transporte, impulsionada por sua 
praticidade, baixo custo operacional e viés sustentavel, torna necessaria a adoção 
de normas claras que garantam a seguranga dos usudrios e de terceiros, além de 
promover a organizagdo do transito e o uso adequado dos espagos urbanos. 
A auséncia de regulamentação especifica pode gerar conflitos de uso, acidentes e 
desrespeito a sinalizagdo, especialmente em vias compartilhadas com pedestres e 
veiculos automotores. Assim, esta proposta estabelece parametros técnicos, dreas 
permitidas de circulação, velocidade méxima, idade minima para condugéo, uso 
obrigatério de capacetes e outros equipamentos de seguranga. 
Ademais, a previsio de penalidades e fiscalizagdo objetiva coibir praticas 
indevidas, garantindo a ordem pública e a integridade da populagdo. Também se 
contempla a possibilidade de destinar os recursos provenientes das multas para 
ações educativas, fortalecendo a cultura de seguranga no transito. 
Portanto, trata-se de medida de grande relevéncia e urgéncia, considerando a 
evolução da mobilidade urbana e a necessidade de o Municipio acompanhar essa 
transformação com responsabilidade e planejamento. 
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciagdo dos Nobres 
Vereadores, confiando em sua aprovagdo para o bem coletivo da populagdo de 
São Tomé. 
PACO MUNICIPAL “ANTONIO ARICINI DA SILVA”, Municipio de São 
Tomé, Estado do Parana, aos 16 dias do més de abril de 2026. 
Joao Paulo {Travassos A s Raddl 
Prefeito Municipal 

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