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materia nº 1/2026

Tipo Moção
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaManifesta a Contrariedade desta Casa Legislativa à indicação do Sr. Jorge Rodrigo Araújo Messias ao cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, em razão de seu reiterado posicionamento favorável à prática da assistolia fetal em gestações avançadas, o que configura grave violação ao direito à vida, aos princípios basilares da bioética e aos tratados internacionais de direitos humanos.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Proposição aprovada U Aprovada por unanimidade de votos em turno único de votação.
2026-04-27 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-28T09:43:19.712040-03:00 Aprovado em Turno Único 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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Camara Municipal de São Tomé 
C N PJ01.508.970/0001-65 
PRACA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 14 - FONE (44) 3607-1772 
e-mail: camarasaotome@gmail.com , 
CEP:87220-000 - SÃO TOMÉ - PARANÁ 
MOÇÃO Nº 01/2026 
Egrégio Plenário: 
Os Vereadores da Câmara Municipal de São Tomé que esta 
subscrevem, nos termos regimentais vigentes, apresentam: MOÇÃO DE REPÚDIO 
Visando o encaminhamento de expediente ao Gabinete da 
Presidência do Senado Federal, para acolhê-la como manifestação de vontade do 
Povo de São Tomé, mediante deliberação de seus representantes legitimamente 
eleitos, manifestando a CONTRARIEDADE desta Casa Legislativa à indicação 
do Sr. Jorge Rodrigo Araújo Messias ao cargo de Ministro do Supremo 
Tribunal Federal, em razão de seu reiterado posicionamento favorável à prática 
da assistolia fetal em gestações avançadas, o que configura grave violação ao 
direito à vida, aos princípios basilares da bioética e aos tratados internacionais 
de direitos humanos. 
JUSTIFICATIVA: 
No dia 31 de março de 2026, o Presidente da República indicou o 
Sr. Jorge Messias para ocupar uma vaga de Ministro do Supremo Tribunal Federal. 
Contudo, o histórico recente do indicado revela um alinhamento preocupante com a 
desconstrução do direito fundamental à vida. 
Durante o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito 
Fundamental (ADPF) 1141, na qualidade de Advogado-Geral da União, o Sr. 
Jorge Messias emitiu parecer favorável a liminar que suspendeu a Resolução 
nº 2.378/2024 do Conselho Federal de Medicina (CFM). A referida Resolução do 
CFM visava, com absoluto acerto técnico e ético, proibir o procedimento de assistolia 
fetal em gestações avançadas. 
Na oportunidade, esta Câmara Municipal, inclusive, aprovou a 
MOÇÃO DE APOIO nº 01/2024, em apoio ao Conselho Federal de Medicina. 
O procedimento de assistolia fetal, realizado a partir do quinto mês 
de gestação (fase em que já é ultrapassada a marca da viabilidade fetal, ou seja, 
quando o bebê já teria plenas condições de sobreviver fora do útero com suporte 
médico adequado), atenta de forma brutal contra qualquer senso minimo de 
humanidade. A técnica consiste na injeção reiterada de cloreto de potassio 
diretamente no coração do bebé através do ventre materno. Neste estagio avangado 
de desenvolvimento, em que o sistema nervoso e os receptores de dor ja estão 
plenamente formados, a substancia causa-lhe imensa agonia fisica e uma parada 
cardiorrespiratéria induzida, culminando em sua morte antes mesmo da mée ser 
submetida ao trabalho de parto. Trata-se de um ato de extrema crueldade e
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violéncia, totalmente dissonante dos principios elementares da bioética médica, que 
preconizam a beneficéncia e a ndo maleficéncia. 
A contradigdo logica e ética dessa pratica é absolutamente 
insustentavel ao confrontarmos a realidade clinica do procedimento: se a gestante, 
ja com 7, 8 ou 9 meses de gravidez, precisara passar pelas dores do trabalho de 
parto de qualquer maneira para expelir o bebê, por qual motivo légico ou médico 
esse parto não pode ser induzido com o bebé vivo? 
Submeter a mulher ao mesmo esforgo fisico e trauma de um parto 
convencional apenas para garantir a extragdo de um bebé que foi intencionalmente 
morto no útero carece de qualquer justificativa ética razoavel. Como bem 
recomendou o Conselho Federal de Medicina, buscando resguardar a saúde 
materna e o direito inerente a vida da crianga, a indugdo com o bebé vivo é a 
solugdo médica e eticamente aceitivel. Apés o nascimento, esses bebés 
poderiam ser imediatamente acolhidos e facilmente destinados a entrega legal 
voluntaria para adoção, um instrumento juridico seguro e ja regulamentado 
que ampara a mulher que não deseja exercer a maternidade, isentando-a da 
necessidade de recorrer a violéncia letal. 
No Brasil, ha uma extensa fila de familias ansiosas por acolher 
criangas, especialmente recém-nascidos. Preferir a morte cruel de um bebé viavel a 
sua entrega para uma familia que o deseja é um absurdo moral. 
Contudo, em seu parecer na ADPF 1141, o Sr. Jorge Messias 
classificou como absurda a recomendagéo do CFM de encaminhar essas criangas à 
adoção legal. Pior ainda, defendeu a tese abjeta de que não se trata apenas do 
direito da mulher de se ver livre da gestação, mas do direito de exigir a morte do 
nascituro, afirmando que "a morte do feto é elemento indissociável do aborto". 
A Declaragéo Universal dos Direitos Humanos, assim como o Pacto 
de Sao José da Costa Rica e a nossa Constituigdo Federal, reconhece que todo ser 
humano tem direito & vida de forma inviolavel. Esse direito não decorre de uma 
concessao judicial, mas da prépria dignidade inerente ao pertencimento a espécie 
humana. Usar da autoridade estatal para referendar o exterminio sistematico de 
bebés plenamente formados aproxima-se do que o direito internacional define como 
crime contra a humanidade. 
O Supremo Tribunal Federal detém a prerrogativa e o dever 
inderrogavel de atuar como o guardião estrito da Constituicdo da Republica e dos 
direitos e garantias fundamentais nela insculpidos, notadamente a inviolabilidade do 
direito a vida. Destarte, a Corte não deve ser instrumentalizada como uma via de 
exceção para a legitimagéo de praticas que descaracterizem a dignidade da pessoa 
humana. A eventual ratificagdo de um jurista que endossa ativamente 
procedimentos que resultam na eliminagéo de vidas viaveis no tltimo trimestre 
gestacional transcende a avaliagdo ordinaria de um candidato. Tal chancela 
institucional teria o condao de estabelecer um precedente histérico e jurisprudencial 
de graves proporgdes para o ordenamento juridico brasileiro, sinalizando uma
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possível relativização dos direitos fundamentais e fragilizando a proteção devida aos 
indivíduos em seu estágio de maior vulnerabilidade. 
Os parlamentares signatários, na condição de legítimos 
representantes do povo, não podem se furtar ao dever de refletir a profunda 
indignação social que envolve a matéria. Diversas pesquisas de opinião pública 
demonstram, de forma consistente, que a população brasileira se posiciona 
majoritariamente contrária à descriminalização do aborto. Um levantamento recente 
do PoderData aponta que 68% dos brasileiros rejeitam sua liberação,' enquanto 
dados do Ipec/lpsos indicam que esse índice alcança 75%,2 evidenciando um 
cenário inequívoco de repúdio social. 
Diante dessa realidade, a tentativa de flexibilizar a tutela do direito à 
vida não apenas ignora a natureza intrínseca desse direito fundamental, como 
também afronta o sentimento moral predominante na sociedade brasileira. 
Diante do exposto, pretendemos, por meio desta moção, apelar ao 
Excelentíssimo Presidente do Senado Federal, Davi Alcolumbre, e a todos os 
Senadores da República, para que honrem a confiança do povo brasileiro, 
cumpram seu papel histórico e REPROVEM COM VEEMÊNCIA a indicação do 
Sr. Jorge Messias ao Supremo Tribunal Federal. A validação de premissas que 
relativizam o direito à vida suscita fundadas ressalvas e tal posicionamento evidencia 
incompatibilidade com a defesa estrita da dignidade humana, atributo indissociável 
da reputação ilibada e do notável saber jurídico exigidos para a mais alta investidura 
judicial do país. 
Plenário da Câmara Municipal de São Tomé, 27 de abril de 2026. 
A 
SILVANA ANDES (ALEAN MARINHO 
Vereadoi ‘;e// ereador 
RIVALDO DA CRUZ EVE N RODRIANO MANZOTTI 
Vereador Vereador 
%. 
JOSÉ MARIA MANSOTTI 
Vereador 
1 GAZETA DO POVO. Aborto: Maioria dos brasileiros rejeitam liberação. Disponível em: 
<https:/Mww.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/68-dos-brasileiros-rejeitam-liberacao-do-aborto-mostra-poderdata/>. Acesso em: 13 abr. 2026; 
2 CNN BRASIL. Três em quatro brasileiros são contra legalização do aborto, diz Ipsos-Ipec. Disponível em: 
<https:/Mww.cnnbrasil.com.br/politica/tres-em-quatro-brasileiros-sao-contra-legalizacao-do-aborto-diz-ipsos-ipec/>. Acesso em: 13 abr. 2026.

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