Camara Municipal de São Tomé
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MOÇÃO Nº 01/2026
Egrégio Plenário:
Os Vereadores da Câmara Municipal de São Tomé que esta
subscrevem, nos termos regimentais vigentes, apresentam: MOÇÃO DE REPÚDIO
Visando o encaminhamento de expediente ao Gabinete da
Presidência do Senado Federal, para acolhê-la como manifestação de vontade do
Povo de São Tomé, mediante deliberação de seus representantes legitimamente
eleitos, manifestando a CONTRARIEDADE desta Casa Legislativa à indicação
do Sr. Jorge Rodrigo Araújo Messias ao cargo de Ministro do Supremo
Tribunal Federal, em razão de seu reiterado posicionamento favorável à prática
da assistolia fetal em gestações avançadas, o que configura grave violação ao
direito à vida, aos princípios basilares da bioética e aos tratados internacionais
de direitos humanos.
JUSTIFICATIVA:
No dia 31 de março de 2026, o Presidente da República indicou o
Sr. Jorge Messias para ocupar uma vaga de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, o histórico recente do indicado revela um alinhamento preocupante com a
desconstrução do direito fundamental à vida.
Durante o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 1141, na qualidade de Advogado-Geral da União, o Sr.
Jorge Messias emitiu parecer favorável a liminar que suspendeu a Resolução
nº 2.378/2024 do Conselho Federal de Medicina (CFM). A referida Resolução do
CFM visava, com absoluto acerto técnico e ético, proibir o procedimento de assistolia
fetal em gestações avançadas.
Na oportunidade, esta Câmara Municipal, inclusive, aprovou a
MOÇÃO DE APOIO nº 01/2024, em apoio ao Conselho Federal de Medicina.
O procedimento de assistolia fetal, realizado a partir do quinto mês
de gestação (fase em que já é ultrapassada a marca da viabilidade fetal, ou seja,
quando o bebê já teria plenas condições de sobreviver fora do útero com suporte
médico adequado), atenta de forma brutal contra qualquer senso minimo de
humanidade. A técnica consiste na injeção reiterada de cloreto de potassio
diretamente no coração do bebé através do ventre materno. Neste estagio avangado
de desenvolvimento, em que o sistema nervoso e os receptores de dor ja estão
plenamente formados, a substancia causa-lhe imensa agonia fisica e uma parada
cardiorrespiratéria induzida, culminando em sua morte antes mesmo da mée ser
submetida ao trabalho de parto. Trata-se de um ato de extrema crueldade e
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violéncia, totalmente dissonante dos principios elementares da bioética médica, que
preconizam a beneficéncia e a ndo maleficéncia.
A contradigdo logica e ética dessa pratica é absolutamente
insustentavel ao confrontarmos a realidade clinica do procedimento: se a gestante,
ja com 7, 8 ou 9 meses de gravidez, precisara passar pelas dores do trabalho de
parto de qualquer maneira para expelir o bebê, por qual motivo légico ou médico
esse parto não pode ser induzido com o bebé vivo?
Submeter a mulher ao mesmo esforgo fisico e trauma de um parto
convencional apenas para garantir a extragdo de um bebé que foi intencionalmente
morto no útero carece de qualquer justificativa ética razoavel. Como bem
recomendou o Conselho Federal de Medicina, buscando resguardar a saúde
materna e o direito inerente a vida da crianga, a indugdo com o bebé vivo é a
solugdo médica e eticamente aceitivel. Apés o nascimento, esses bebés
poderiam ser imediatamente acolhidos e facilmente destinados a entrega legal
voluntaria para adoção, um instrumento juridico seguro e ja regulamentado
que ampara a mulher que não deseja exercer a maternidade, isentando-a da
necessidade de recorrer a violéncia letal.
No Brasil, ha uma extensa fila de familias ansiosas por acolher
criangas, especialmente recém-nascidos. Preferir a morte cruel de um bebé viavel a
sua entrega para uma familia que o deseja é um absurdo moral.
Contudo, em seu parecer na ADPF 1141, o Sr. Jorge Messias
classificou como absurda a recomendagéo do CFM de encaminhar essas criangas à
adoção legal. Pior ainda, defendeu a tese abjeta de que não se trata apenas do
direito da mulher de se ver livre da gestação, mas do direito de exigir a morte do
nascituro, afirmando que "a morte do feto é elemento indissociável do aborto".
A Declaragéo Universal dos Direitos Humanos, assim como o Pacto
de Sao José da Costa Rica e a nossa Constituigdo Federal, reconhece que todo ser
humano tem direito & vida de forma inviolavel. Esse direito não decorre de uma
concessao judicial, mas da prépria dignidade inerente ao pertencimento a espécie
humana. Usar da autoridade estatal para referendar o exterminio sistematico de
bebés plenamente formados aproxima-se do que o direito internacional define como
crime contra a humanidade.
O Supremo Tribunal Federal detém a prerrogativa e o dever
inderrogavel de atuar como o guardião estrito da Constituicdo da Republica e dos
direitos e garantias fundamentais nela insculpidos, notadamente a inviolabilidade do
direito a vida. Destarte, a Corte não deve ser instrumentalizada como uma via de
exceção para a legitimagéo de praticas que descaracterizem a dignidade da pessoa
humana. A eventual ratificagdo de um jurista que endossa ativamente
procedimentos que resultam na eliminagéo de vidas viaveis no tltimo trimestre
gestacional transcende a avaliagdo ordinaria de um candidato. Tal chancela
institucional teria o condao de estabelecer um precedente histérico e jurisprudencial
de graves proporgdes para o ordenamento juridico brasileiro, sinalizando uma
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possível relativização dos direitos fundamentais e fragilizando a proteção devida aos
indivíduos em seu estágio de maior vulnerabilidade.
Os parlamentares signatários, na condição de legítimos
representantes do povo, não podem se furtar ao dever de refletir a profunda
indignação social que envolve a matéria. Diversas pesquisas de opinião pública
demonstram, de forma consistente, que a população brasileira se posiciona
majoritariamente contrária à descriminalização do aborto. Um levantamento recente
do PoderData aponta que 68% dos brasileiros rejeitam sua liberação,' enquanto
dados do Ipec/lpsos indicam que esse índice alcança 75%,2 evidenciando um
cenário inequívoco de repúdio social.
Diante dessa realidade, a tentativa de flexibilizar a tutela do direito à
vida não apenas ignora a natureza intrínseca desse direito fundamental, como
também afronta o sentimento moral predominante na sociedade brasileira.
Diante do exposto, pretendemos, por meio desta moção, apelar ao
Excelentíssimo Presidente do Senado Federal, Davi Alcolumbre, e a todos os
Senadores da República, para que honrem a confiança do povo brasileiro,
cumpram seu papel histórico e REPROVEM COM VEEMÊNCIA a indicação do
Sr. Jorge Messias ao Supremo Tribunal Federal. A validação de premissas que
relativizam o direito à vida suscita fundadas ressalvas e tal posicionamento evidencia
incompatibilidade com a defesa estrita da dignidade humana, atributo indissociável
da reputação ilibada e do notável saber jurídico exigidos para a mais alta investidura
judicial do país.
Plenário da Câmara Municipal de São Tomé, 27 de abril de 2026.
A
SILVANA ANDES (ALEAN MARINHO
Vereadoi ‘;e// ereador
RIVALDO DA CRUZ EVE N RODRIANO MANZOTTI
Vereador Vereador
%.
JOSÉ MARIA MANSOTTI
Vereador
1 GAZETA DO POVO. Aborto: Maioria dos brasileiros rejeitam liberação. Disponível em:
<https:/Mww.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/68-dos-brasileiros-rejeitam-liberacao-do-aborto-mostra-poderdata/>. Acesso em: 13 abr. 2026;
2 CNN BRASIL. Três em quatro brasileiros são contra legalização do aborto, diz Ipsos-Ipec. Disponível em:
<https:/Mww.cnnbrasil.com.br/politica/tres-em-quatro-brasileiros-sao-contra-legalizacao-do-aborto-diz-ipsos-ipec/>. Acesso em: 13 abr. 2026.