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norma nº 318/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 318 / 2023
Date 2023-10-25
EmentaInstitui a Política Municipal de proteção aos animais e cria o programa permanente de controle populacional de cães e gatos e assistência médica veterinária a animais em situação de urgência e emergência, sejam eles vitimas de atropelamentos ou maus tratos ações serão acompanhadas de atividades educativas sobre posse do responsável e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de São Tomé
C N P J75 381 178/0001-29 
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO,248–FONE / FAX:(0xx44) 3607-1280 
prefeiturasaotome@gmail.com
C E P: 8 7 2 2 0 - 0 0 0 – S Ã O T O M É – P A R A N Á 
LEI Nº 318/2023 
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
PROTEÇÃO AOS ANIMAIS E CRIA O 
PROGRAMA PERMANENTE DE CONTROLE 
POPULACIONAL DE CÃES E GATOS E 
ASSISTÊNCIA MÉDICA VETERINÁRIA A 
ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E 
EMERGÊNCIA, SEJAM ELES VÍTIMAS DE 
ATROPELAMENTOS OU MAUS TRATOS 
AÇÕES QUE SERÃO ACOMPANHADAS DE 
ATIVIDADES EDUCATIVAS SOBRE POSSE 
RESPONSÁVEL DE ANIMAIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DAS 
ATRIBUIÇÕES DO CARGO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ, 
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Fica estabelecido no Município de São Tomé os procedimentos referentes ao controle 
populacional de cães e gatos, assistência técnica veterinária em caso de Urgência e Emergência e 
atividades Educativas sobre posse responsável. 
§ 1º A Coordenação do Serviço de que trata o caput deste artigo será exercida por clínica 
Veterinária contratada anualmente através de licitação pública e, além de possuir o devido 
registro nos órgãos de Tributação e Vigilância Sanitária do Município de São Tomé, deverá 
possuir registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária. 
§ 2º A clínica Veterinária deverá observar rigorosamente as leis, resoluções ou portarias emitidas 
pelos órgãos de fiscalização responsáveis no que tange a realização do procedimento cirúrgico. 
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§ 3º O estabelecimento contratado deverá estar de acordo com a resolução CFMV nº 1.015 de 
2012, a qual estabelece estrutura mínima que as clínicas veterinárias devem apresentar. Para 
estabelecer isso a coordenação, do programa entrará em contato com o CRMV do estado para 
que fiscalize o local. 
Art. 2º Compete a Clínica Veterinária contratada prevista nesta Lei: 
I – A Clínica Veterinária contratada ficará responsável pela autorização e consentimento dos 
procedimentos anestésicos e da cirurgia, para isso deverão ser utilizados os termos de 
autorização para realização de procedimentos, contidos na resolução 1071/2014 do CFMV. 
II – Comunicar o guardião do animal via telefone ou pessoalmente para que sejam estabelecidas 
as datas do procedimento operatório bem como seja feita orientação em relação aos cuidados 
como tempo de jejum hídrico e alimentar, os quais deverão ser estabelecidos pela clínica em 
conformidade com legislação e técnica pertinente. 
III- A captura destes animais deve ser realizada pela empresa contratada, juntamente com agente 
público, treinado e certificado por curso de formação de oficial de controle animal. 
IV- Os profissionais envolvidos com captura, transporte ou quais procedimentos devem 
comprovar realização de esquema profilático contra o vírus da raiva, devendo seguir o Guia de 
Vigilância em saúde e nas normas Técnicas de profilaxia da raiva humana. 
V – Para a realização do transporte deverão ser observadas condições de conforto e segurança ao 
animal. A clínica veterinária contratada deverá dispor de caixa de transporte para animais em 
tamanho adequado sendo permitido apenas o transporte individual dos animais. 
VI– O transporte dos animais até a clínica deverá ser realizado pelo proprietário dos animais que 
serão esterilizados ou, em caso de animais de rua, através de veículo adaptado para o transporte 
de posse da clínica. 
VII – Os medicamentos do pós-operatório deverão se constituir de analgésicos (exemplo; a 
dipirona como princípio ativo), anti-inflamatório (como dexametasona) e antibióticos (a base de 
enrofloxacino, penililinas etc). 
VIII– A clínica veterinária contratada deverá orientar o guardião quantos aos cuidados 
necessários para o transporte, fornecendo por escrito, instruções sobre a medicação, troca de 
curativo, contaminação da ferida cirúrgica, deiscência de pontos e data de retirada dos pontos. 
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IX – Os animais de rua que eventualmente tenham que retornar a esta condição deverão ser 
abrigados durante o período pós – cirúrgico (no mínimo sete dias a contar da data da cirurgia), 
sendo esta responsabilidade da clínica contratada; 
X – Competem também á clínica contratada e a coordenação do programa articularem-se com 
ONGs e com a sociedade civil procurar a adoção de animais de rua que não possuem proprietário 
e que forem castrados. 
XI – Os animais de rua antes do processo de castração passarão por exame físico, executado pela 
clínica Veterinária contratada para ver se o animal está apto ao procedimento operatório. O 
animal que tenha seu guardião e o mesmo optar por exames laboratoriais esse deverá arcar com 
os custos destes exames. 
XII– Após o procedimento cirúrgico, com o animal ainda sob efeito da anestesia será realizado o 
implante do microchip a ser fornecido pela clínica contratada. Este microchip deverá ser estéril, 
com camada antimigratória e lido por leitores universais, devendo ser implantado por agulhas 
estéreis e individuais com aplicadores específicos para este fim. 
XIII – A clínica Veterinária ficará igualmente responsável pelo acompanhamento, fornecendo 
também o medicamento e instruções de administração para os guardiões no período pós￾operatório. Estes procedimentos devem estar de acordo com as legislações especificas, 
observando a literatura cientifica da área, em como as recomendações do CRMV. 
XIV – A responsabilidade por quaisquer complicações ocorridas na cirurgia ou no período pós￾operatório será igualmente de responsabilidade da clínica. 
XV – O serviço não será remunerado em caso de negligência, imperícia ou imprudência 
praticada pelos profissionais da clínica, que levem o animal a óbito. No entanto, a empresa 
poderá ser responsabilizada legalmente pelos proprietários. 
XVI – Após o procedimento cirúrgico e implantação do microchip, a empresa deverá fornecer ao 
município a relação de animais esterilizados juntamente com o respectivo número do microchip 
implantado, cópias do prontuário, relatórios de anamnese entre outros documentos emitidos 
durante o atendimento ao animal. 
Art. 3º Compete a Coordenação do programa Esterilização Municipal de Cães e Gatos. 
I - Os animais a serem esterilizados serão selecionados a partir de um cadastro prévio dos 
guardiões junto a equipe de coordenação do programa, atualmente sediada na Secretaria 
Municipal de turismo, agricultura, pecuária e meio ambiente. 
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II – Para o cadastro no programa deverão ser fornecidos documentos pessoais do guardião (RG, 
CPF, Comprovante de Residência, comprovante de Renda Familiar) e os dados do animal 
(Espécie, sexo, idade e raça) devendo o proprietário assinar a declaração de responsável pelo 
animal. 
III - Os animais a serem esterilizados serão selecionados a partir de um cadastro prévio dos 
guardiões junto à equipe de coordenação do programa, sediada na Secretaria de municipal de 
Turismo, Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente. 
IV – Terão prioridade no programa as seguintes categorias: 
a) Primeira categoria a ser atendida pelo programa são as Famílias de baixa renda 
acumuladores de cães e gatos, aqueles que o município tenha diagnosticado que possuam 
quantidade excessiva de animais em suas casas, onde por sua quantidade os animais estejam 
criando risco de proliferação de doença ou alta taxa de procriação. 
b) Segunda categoria a ser atendida pelo programa são os animais identificados como de rua 
que estejam em condições adequadas de saúde para a castração. 
c) Terceira categoria a ser atendida pelo programa são as Famílias que possuam baixa renda 
comprovada através de apresentação de comprovante de renda per capita inferior a meio 
salário mínimo ou renda familiar mensal de até três salários mínimo conforme Decreto 
6.135/2007. 
Art. 4º Será elaborado um cadastro reserva para a castração, se caso não existam animais dos 
grupos versados nas alíneas a e b, do art. 3º, poderão ser habilitados o grupo descrito na alínea c. 
§ 1º As despesas com medicação, após a realização do procedimento, serão de responsabilidade 
do responsável pelo animal, exceto para o grupo das alínea a, e c, que comprovadamente não 
puderem arcar com os medicamentos pós operatórios. 
§ 2º Será autorizado o procedimento de esterilização em até 03 (três) animais por família a cada 
ano. 
§ 3º Os animais, após serem submetidos ao procedimento de esterilização, ficarão sob os 
cuidados de seu responsável. 
Art. 5º As atividades da Coordenação do programa e a clínica Veterinária contratada consistirão 
em: 
a) Arquivar cópia dos dados fornecidos pelo guardião, bem como dos dados do animal, 
portuário de atendimentos e demais documentos emitidos durante o todo o período 
envolvendo a castração. 
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b) Acompanhar, bimestralmente, no mínimo 1/3 dos animais castrados no período, sendo fixado 
o sorteio dos números de microchip para a definição aleatória de quais os animais serão 
averiguados. 
c) Garantir que o procedimento cirúrgico empregado para a esterilização seja o mais eficiente 
possível, atualizando-se da técnica Ovariosalpingohisterectomia (OSH) ou
Ovariohisterectomia para as fêmeas, e, Orquiectomia para os machos, devendo seguir as 
normas técnicas e éticas dispostas pelos Conselhos Federal e Regional de Medicina 
Veterinária. 
d) Observar rigorosamente os protocolos anestésicos e analgésicos, pois o processo de castração 
só poderá ser realizado em animais submetidos à anestesia geral, sendo dissociativa ou 
anestesia inalatória, conforme a necessidade de cada animal e a critério do médico 
Veterinário anestesista. 
e) Comunicar o guardião do animal via telefone ou pessoalmente para que sejam estabelecidas 
as datas do procedimento operatório bem como seja feita orientação em relação aos cuidados 
como tempo de jejum hídrico e alimentar, os quais deverão ser estabelecidos pela clínica em 
conformidade com legislação e técnica pertinente. 
§1º O presente programa projeta castrar uma quantidade de 100 animais ao ano, sendo 85% de 
fêmeas. 
§2ºO recurso disposto para esta finalidade deve ser oriundo de arrecadação própria, e estar 
previsto no plano orçamentário municipal, como uma agenda para o meio ambiente, salvo se 
sobrevier legislação federal mais favorável. 
§3ºA clínica será contratada anualmente através de processo de licitação pública, sendo que o 
contrato com a clínica terceirizada será renovado anualmente e como modalidade de contrato, 
propõe – se a licitação pública. 
Art. 6º O Serviço de Serviço de Esterilização Municipal de Cães e Gatos, contará com um 
Grupo Consultivo, composto pelos seguintes membros:
I - Um Veterinário; 
II - Um Técnico Agropecuário da Secretaria Municipal de Agricultura. 
III – Uma equipe de apoio formada pela Prefeitura Municipal de São Tomé e a Clínica 
contratada 
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CAPÍTULO II￾DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS 
Art. 7º A castração desempenhará papel importante na redução do abandono de animais, sendo 
que, o eixo fundamental deste programa consistirá na sensibilização da população e se dará 
através de atividades educacionais que se desenvolverão com ampla divulgação, consistirá em: 
I - atividades de educação sanitárias voltadas ao ensino básico municipal, sendo os temas 
centrais sensibilização posse responsável e bem estar animal. 
§ 1º - A sensibilização envolverá ações integradas da Secretária de Saúde, Secretaria de 
Educação e Secretaria do Turismo, Agricultura, pecuária, meio ambiente. 
§2º As campanhas informativas devem incluir as escolas públicas e privadas do município, e 
pode englobar palestras educativas, ministradas por profissionais da Prefeitura ou 
voluntários, que conscientizem estudantes e pais acerca da necessidade de valorização e respeito 
aos animais e meio ambiente. 
CAPÍTULO III 
ABANDONO E MAUS TRATOS CONTRA CÃES E GATOS 
Art. 8º A caracterização de abandono e maus tratos contra cães e gatos sejam pelos seus 
responsáveis ou por qualquer pessoa que esteja praticando o ato de abandono e maus tratos serão 
punidos nos termos e formas estabelecidos nesta lei, sem prejuízo de outras sanções civis ou 
penais previstas em legislação. 
Art. 9º Para os efeitos desta Lei entende-se por maus tratos contra cães e gatos toda e qualquer 
ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional, que atente contra sua 
saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, assim estabelecido: 
I - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que 
lhes ocasionem desconforto físico ou mental, inclusive em razão do uso de correntes e 
confinamento; 
II- privá-los de necessidades básicas, tais como: alimentos adequados à espécie e água; 
III- lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, 
contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros, prática ou 
atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte); 
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IV- abandoná-los ou deixá-los na rua, em quaisquer circunstâncias; 
V- obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em 
sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob 
coerção; 
VI- castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento; 
VII - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção; 
VIII - utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies 
diferentes; 
IX- enclausurá-los com outros que os molestem; 
X- promover distúrbio psicológico e comportamental;
XI- outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela 
autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência. 
Art. 10º Toda prática de abandono e maus tratos enquadrados por esta Lei será punida com as 
sanções aqui previstas, mediante instauração de Processo administrativo. 
§ 1º A prática de abandono e maus tratos serão punidos com as seguintes sanções: 
I - advertência por escrito 
II- multa; 
III- apreensão de instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na 
prática de maus tratos, assim como, a sua destruição ou inutilização, salvaguardado em casos de 
servirem de prova para comprovação ou não da sua prática, cabendo ao interessado se manifestar 
por escrito, no prazo de até a 5 (cinco) dias úteis, contados da data da lavratura do ato da prática 
de abandono e maus tratos pela autoridade competente. 
§ 1º Ao infrator que cometer, simultaneamente, dois ou mais atos que caracterizam maus tratos 
lei, lhe será aplicado à sanção de advertência e/ou advertência e multa, sem prejuízo de outras 
sanções civis ou penais previstas em legislação. 
§ 2º A advertência será aplicada em razão do desconhecimento dos atos considerados como 
abandono por negligência ou maus tratos, devidamente constatado pela autoridade competente, e 
pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções 
previstas neste artigo. 
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§ 3º A multa será aplicada sempre que o agente praticar o ato de abandono e maus tratos, seja por 
negligência ou dolo, levando em consideração a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos 
da prática do ato e suas consequências para a saúde pública e para a proteção animal, sendo a 
multa estabelecida e lavrada pela autoridade competente. 
Art. 11º Fica determinada como valor de referência da multa a Unidade Fiscal do Município - 
UFM, prevista em lei específica e reajustada anualmente, nos termos da lei, sendo o estabelecido 
o valor da multa em 1 (uma) UFM(Unidade Fiscal Municipal). 
§ 1º Será circunstância agravante o cometimento do ato de abandono e maus tratos, que 
importe a majoração da multa em 1/3 (um terço) da UFM, quando praticado nas seguintes 
situações: 
I - de forma reincidente; 
II - para obter vantagem pecuniária; 
III - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública, a integridade ou a morte 
do animal; 
IV - mediante fraude ou abuso de confiança; 
V - mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental ou alvará. 
§ 2º Constitui reincidência a prática de novo ato de abandono ou maus tratos cometidos pelo 
mesmo agente infrator dentro do período de 3 (três) anos subsequentes. 
Art. 12 O auto de infração será lavrado pela autoridade competente no local da constatação do 
abandono, quando identificado o infrator e no local da prática de maus tratos, e conterá: 
I - a qualificação do autuado; 
II- o local, a data e a hora da lavratura; 
III - a descrição do(s) fato(s); 
IV- a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 
V- a indicação da presença de alguma das circunstâncias agravante; 
VI - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la nos termos desta 
VII - lei; 
VIII - a assinatura do agente fiscalizador e a indicação de seu cargo ou função. 
§ 1º No ato da constatação, o agente fiscalizador deverá observar as condições mínimas em 
que se encontra o animal, tomando as medidas legais para remoção do mesmo a um abrigo 
seguro. 
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§ 2º Constatada a gravidade da infração, o agente fiscalizador encaminhará cópia do auto de 
infração à autoridade competente para lavratura de ocorrência. 
Art. 13 O infrator poderá apresentar Defesa Administrativa, que deverá ser encaminhada para a 
comissão específica, nomeada por ato próprio do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias 
úteis, contados da data da ciência da autuação. 
§ 1º Em caso de o infrator não concordar com a decisão proferida no Processo Administrativo, 
poderá encaminhar Recurso para o Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 10 (dez) 
dias úteis, contados da data da ciência da decisão do Processo Administrativo, sob pena de 
preclusão do seu direito. 
§ 2º Recebido o Recurso, este será encaminhado para a equipe técnica para, no prazo de 15 
(quinze) dias úteis, emitir parecer para subsidiar a decisão final, e encaminhará ao Gabinete do 
Prefeito Municipal. 
§ 3º O Chefe do Poder Executivo Municipal julgará, no prazo de 10 dias uteis, contados do 
recebimento do parecer, o Recurso. 
Art. 14 O agente infrator será cientificado da Decisão e do Recurso Administrativo, 
considerando-se efetivada a notificação para início do cumprimento dos prazos, o dia 
subsequente após data de publicação. 
Art. 15 A multa aplicada deverá ser paga no prazo 30 (cinco) dias, contados da sua emissão. 
§ 1º O valor da multa poderá ser reduzido quando o agente infrator cumprir as exigências 
apontadas no termo de notificação para fazer cessar e reparar o dano causado. 
§ 2º A constatação da reparação do dano causado de que trata o parágrafo anterior artigo será 
feita mediante a apresentação e comprovação das medidas adotadas, submetido à análise da 
comissão técnica constituída. 
§ 3º Cumpridos integralmente as obrigações e prazo assumido pelo agente infrator, o valor da 
multa poderá ser reduzido conforme análise da comissão técnica constituída. 
Art. 16 O não pagamento da multa dentro do prazo fixado implicará na inscrição do débito 
em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal 
Art. 17 Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão destinados para custeio e 
manutenção de programas, projetos e ações voltadas à defesa e proteção dos cães e gatos. 
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Art. 18 Na constatação de maus tratos: 
I - os animais serão cadastrados junto à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, no ato da 
fiscalização ou após sua melhora física ou mental; 
II - o infrator receberá as orientações que se fizerem necessárias da equipe técnica sobre 
como proceder em relação ao que foi constatado com o animal sob a sua guarda. 
Parágrafo único. Ao infrator caberá à guarda do animal, desde que a infração constatada 
comporte tão somente em advertência. 
CAPITULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 19 O Poder Executivo poderá instituir Comissão específica para condução do Processo 
Administrativo que versa o art. 9. 
Parágrafo único. A Comissão será constituída por representantes, com respectivos Suplentes: 
Art. 20 Poderão ser firmados parcerias, convênios, contratos com empresas públicas ou privadas 
e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei. 
Art. 21. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ressalvado os casos em que a 
responsabilidade das ações seja por iniciativa da Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 22. Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação 
Art 23. Esta Lei será regulamentada no que couber, pelo Poder Executivo. 
PAÇO MUNICIPAL “ANTONIO ARICINI DA SILVA” DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO 
PARANÁ, AOS 25 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2023. 
OCELIO CESAR FERREIRA LEITE 
PREFEITO MUNICIPAL 

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