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norma nº 4/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-11-26
EmentaDispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Municipal de São Tomé, Estado do Paraná e dá outras procidências.
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Câmara Municipal de São Tomé
CNPJ 01.508.970/0001-65
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 14 — FONE: (44) 3607-1772
e-mail: camarasaotomeQOgmail.com
CEP:87220-000 - SÃO TOMÉ - PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº. 04/2024
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO
PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO
TITULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal
de São Tomé, organizando-a em Órgãos, bem como cria o organograma de suas
atividades para o seu regular funcionamento.
TÍTULO ||
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO |
Estrutura Administrativa Da Câmara Municipal
Art. 2º A Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de São Tomé, compõem-se
dos seguintes órgãos e respectivos departamentos:
|- ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO
a) Plenário
I|- ÓRGÃO DE DIREÇÃO
a) Mesa Diretora
lll- ÓRGÃOS TÉCNICOS
Câmara Municipal de São Tomé
NPJ01.508. 970/0001-65
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MÉ
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a) Comissões
1. Comissões Permanentes
2. Comissões Temporárias
IV- ÓRGÃO AUTÔNOMO
a) Procuradoria Legislativa
1. Procurador Legislativo
V-ÓRGÃO ADMINISTRATIVO
a) Diretoria Geral
1. Diretor Geral
1.1. Departamento Administrativo
1.1.1. Diretor do Departamento Administrativo
1.1.2. Técnico em Contabilidade
1.1.3. Auxiliar Administrativo
1.2. Divisão de Serviços Gerais
1.2.1. Chefe da Divisão de Serviços Gerais
1.2.2. Zelador
2. Departamento de Contabilidade, Pessoal e Contratações Públicas
2.1. Contador
2.2. Divisão de Pessoal
2.2.1. Chefe da Divisão de Pessoal
2.3. Divisão de Contratações Públicas
2.3.1. Chefe da Divisão de Contratações Públicas
3. Departamento de Apoio Legislativo
3.1. Diretor do Departamento de Apoio Legislativo
VI - ORGÃO DE ASSESSORAMENTO
a) Comissão Permanente de Licitação
b) Controladoria Interna
1. Controlador Interno
Art. 3º A Estrutura Administrativa definida no artigo anterior fica representada pelo
Organograma constante do Anexo |, parte integrante e indissociável desta
Resolução.
Câmara Municipal de São Tomé
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TÍTULO Il
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO |
Do Órgão De Deliberação
Art. 4º O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal,
constituído pela reunião dos Vereadores no livre exercício do seu mandato nos
termos do Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO 1
Do Órgão De Direção
Art. 5º A Mesa Diretora é composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e
2º Secretário, competindo à mesma as funções diretivas, executivas e disciplinares
de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara, complementando-se
pelas atribuições e competências constantes do Regimento Interno da Câmara e da
Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos Técnicos
Art. 6º As Comissões da Câmara Municipal são órgãos internos e técnicos,
permanentes e temporárias, constituídas por Vereadores, destinadas a emitir
parecer, promover estudos específicos, realizar investigações e julgamentos político
administrativos dos agentes políticos no âmbito Municipal, na forma e termos
estabelecidos no Regimento Interno da Casa.
Art. 7º Os dispositivos e competências das Comissões Permanentes e Temporárias
são os constantes do Regimento Interno deste órgão Legislativo.
CAPÍTULO IV
Do Órgão Autônomo
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SEÇÃO ÚNICA
Da Procuradoria Legislativa
Art. 8º A Procuradoria Legislativa é um órgão autônomo e tem por finalidade a
representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal de São Tomé,
assessoramento ao Poder Legislativo em assuntos de natureza jurídica, sendo
orientada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, e indisponibilidade do
interesse público e manifestação nos processos legislativos e administrativos
sempre que houver exigência legal.
Art. 9º A Procuradoria Legislativa é composta pelo cargo de provimento efetivo de
Procurador Legislativo, ao qual compete prestar serviços de natureza jurídica
atinentes à Câmara Municipal.
Art. 10 Os demais dispositivos, competências e atribuições correspondentes ao
cargo de Procurador Legislativo são os constantes do Anexo V da Resolução nº.
001/2015.
CAPÍTULO V
Do Órgão Administrativo
Art. 11 Compõem o órgão administrativo a Diretoria Geral, o Departamento
Administrativo, o Departamento de Contabilidade, Pessoal e Contratações Públicas,
a Divisão de Pessoal, Divisão de Contratações Públicas, a Divisão de Serviços
Gerais e seus respectivos cargos.
Art. 12 A Diretoria Geral é o órgão administrativo, dirigido pelo Diretor Geral do
Legislativo com a finalidade de assessorar o Presidente da Câmara Municipal, os
respectivos Vereadores, bem como os servidores em geral, promovendo e
executando a administração geral do Legislativo.
Art. 13 Administrativamente a Câmara Municipal será dirigida pelo Diretor Geral,
cargo de Provimento em Comissão cujas atribuições são aquelas constante do
Anexo VIII da Resolução nº. 001/2015.
Art. 14 Todos os serviços do servidor ocupante do cargo comissionado de Diretor
Geral serão orientados e supervisionados pelo Presidente da Câmara, que poderá
contar com o auxílio dos secretários da Mesa e fará cumprir o regimento próprio.
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SEÇÃO I
Do Departamento Administrativo
Art. 15 O Departamento Administrativo tem por objetivo a execução das atividades
administrativas de rotina, tais como protocolo, tramitação, arquivo e documentação,
e dos demais serviços cotidianos relacionados às atribuições da Câmara.
Art. 16 As atribuições do cargo de Diretor do Departamento Administrativo são
aquelas constantes do Anexo VIII da Resolução nº. 001/2015.
Art. 17 A Divisão de Serviços Gerais integra o Departamento Administrativo e tem
por objetivo a coordenação e execução dos serviços gerais, especialmente os de
limpeza e conservação das instalações da Câmara.
Art. 18 As atribuições do cargo de Chefe da Divisão de Serviços Gerais são aquelas
constantes do Anexo VIII da Resolução nº. 001/2015.
SEÇÃO II
Do Departamento De Contabilidade, Pessoal e Contratações Públicas
Art. 19 O Departamento de Contabilidade, Pessoal e Contratações Públicas é o
órgão responsável por executar a política econômica da Câmara, registrando,
controlando e demonstrando a execução dos orçamentos, dos atos e fatos da
gestão pública, bem como por promover o gerenciamento de pessoal, especialmente
no que se refere a deveres e direitos e folha de pagamento da Câmara Municipal.
Art. 20 O Departamento de Contabilidade, Pessoal e Contratações Públicas é
composto pelo cargo de provimento efetivo de Contador, ao qual competirá suas
executar suas respectivas atribuições, e das divisões de pessoal e de contratações
públicas, com os seus respectivos cargos.
Art. 21 Os demais dispositivos, competências e atribuições correspondentes ao
cargo de Contador são os constantes do Anexo VIII da Resolução nº. 001/2015.
Art. 22 A Divisão de Pessoal tem por objetivo a execução das atividades relativas à
administração de pessoal da Câmara.
Art. 23 As atribuições do cargo de Chefe da Divisão de Pessoal são aquelas
constantes do Anexo VIII da Resolução nº. 001/2015.
Art. 24A Divisão de Contratações Públicas tem por objetivo a execução das
atividades relativas a convênios, contratos e licitações, inclusive compra direta e
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outras formas de aquisição, padronização, guarda, distribuição e controle de
material, bem como à administração dos bens patrimoniais da Câmara.
Art. 25 As atribuições do cargo de Chefe da Divisão de Contratações Públicas são
aquelas constantes do Anexo VIII da Resolução nº. 001/2015.
SEÇÃO IIl
Departamento De Apoio Legislativo
Art. 26 O Departamento de Apoio Legislativo tem por objetivo planejar, organizar e
supervisionar os trabalhos legislativos em geral, bem como a execução das
atividades de apoio ao processo legislativo, comissões e sessões plenárias.
Art. 27 As atribuições do cargo de Diretor do Departamento de Apoio Legislativo são
aquelas constantes do Anexo VIII da Resolução nº. 001/2015.
CAPÍTULO VI
Dos Órgãos De Assessoramento
SEÇÃO |
Da Comissão De Licitação
Art. 28 Compete a Comissão de Licitação:
1. Receber a requisição e/ou termo de referência e/ou projeto básico, autorizado pela
autoridade superior, definindo a modalidade a ser adotada, em conformidade com os
critérios previstos na lei em vigor, formando o processo administrativo licitatório;
Il. Elaborar os editais e cartas-convite em conformidade com o pedido formulado
pela unidade interessada na aquisição do bem ou serviço ou obra, utilizando quando
necessário, o assessoramento técnico exigível;
Il. Encaminhar o processo à Procuradoria Legislativa para elaboração de parecer
jurídico;
IV. Proceder a divulgação da licitação por meio de instrumento próprio;
V. Formar e acompanhar o processo administrativo licitatório, observando todos os
requisitos legais necessários;
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VI. Instruir os pedidos de esclarecimentos e impugnações apresentados por
interessados quanto aos termos do edital, recorrendo às equipes técnicas setoriais,
quando necessário;
VII. Proceder ao recebimento dos envelopes, em sessão pública, contendo os
documentos de habilitação e propostas comerciais e técnicas, se previsto no edital, e
a sessão de abertura dos envelopes, com a respectiva análise, nos termos do ato
convocatório;
Mill. Realizar o julgamento, segundo o prescrito no edital ou carta-convite, da
proposta comercial ou técnica, quanto aos aspectos formais e de mérito;
IX. Proceder a classificação ou desclassificação da proposta conforme atenda ou
não às prescrições do edital ou da carta-convite;
X. Proceder a revisão de seus atos, ex-officio ou por provocação de qualquer
pessoa, quando os entender viciados;
XI. Receber os recursos contra seus atos, dirigidos à autoridade superior informando
dessa interposição os participantes da licitação, indicando, nessa informação, o local
e a hora para o exame do respectivo processo e o membro da comissão de licitação
para prestar esclarecimentos necessários ou solicitados;
XII. Realizar a apreciação de recurso hierárquico, à vista das impugnações dos
proponentes, revendo, se for o caso, a decisão combatida, remetendo-o,
devidamente informado, à autoridade superior para decidir, quando mantiver sua
decisão;
XIII. Realizar as diligências determinadas pela autoridade superior;
XIV. Encaminhar à autoridade superior, a homologação do processo e a adjudicação
do objeto ao vencedor da licitação;
XV. Publicar o resultado e encaminhar o processo licitatório à Procuradoria
Legislativa para elaboração do contrato, quando aplicável;
XVI. Remeter à autoridade competente, sugestão da aplicação de penas aos
proponentes em razão do cometimento de infrações ocorridas durante o transcorrer
da licitação, devendo essa sugestão ser oferecida em forma de representação ou
ofício subscrito pelos membros da comissão, onde será feito histórico dos fatos,
indicando os eventuais dispositivos infringidos e a proposta de punição que a
comissão de licitação entender adequada;
XVII. Solicitar parecer de especialistas no objeto da licitação, quando julgar
necessário ao seu julgamento adequado;
XVIII. Manter atualizado o Mural de Licitações.
XIX. Executar outras atribuições afins.
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Art. 29 São atribuições do Presidente da Comissão Permanente de Licitação:
1. Promover as medidas necessárias ao processamento e julgamento das licitações,
zelando pela observância dos princípios constitucionais atinentes à Administração
Pública, das normas gerais da legislação especifica, da ordem dos trabalhos e
daqueles que forem estipulados no ato convocatório;
Il. Convocar as reuniões da Comissão indicando a matéria a ser apreciada;
Ill. Presidir as reuniões da Comissão:
IV. Propor à Comissão a padronização de atos convocatórios, atas, termos e
declarações relativas ao procedimento licitatório;
V. Assinar as atas referentes aos trabalhos da Comissão, juntamente com os demais
membros e participantes;
VI. Encaminhar ao Ordenador de Despesa para julgamento, os recursos interpostos,
devidamente instruídos;
VII. Encaminhar o resultado final do julgamento para homologação e/ou adjudicação
pela autoridade competente, após o decurso de todos os prazos recursais.
81º O Presidente da Comissão Permanente de Licitação deverá ser servidor efetivo
da Câmara Municipal.
82º Havendo insuficiência de servidores para comporem a Comissão de Licitação
própria, o Legislativo Municipal poderá se valer da Comissão de Licitação do Poder
Executivo, na forma disciplinada em lei local, por meio de termo de cooperação.
SEÇÃO Il
Da Controladoria Interna
Art. 30 A Controladoria Interna será coordenada pelo Controlador Interno, o qual se
manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros
pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.
Art. 31 A função de Controlador Interno deverá ser desempenhada exclusivamente
por servidor efetivo e designado para tanto, o qual deverá dispor de capacitação
técnica e profissional para o exercício do cargo, devendo possuir nível superior na
área de Ciências Contábeis, Direito, Administração ou qualquer outra formação na
área de atuação da Gestão Pública.
Art. 32 As atribuições do cargo de Controlador Interno são aquelas constantes do
Anexo VIII da Resolução nº. 001/2015.
bg
Câmara Municipal de São Tomé
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Art. 33 O controle interno do Poder Legislativo poderá ser exercido pelo Controlador
Interno do Poder Executivo, de forma integrada, nos termos do art. 31 da
Constituição Federal.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO |
Das Responsabilidades Comuns Aos Servidores
Art. 34 São responsabilidades comuns aos servidores lotados nos Órgãos da
Câmara Municipal:
| - Observar e cumprir as Leis, instruções e normas legais internas da Câmara
Municipal;
Il - Proceder com presteza e zelo em todas as atividades que lhe forem confiadas,
no órgão a que estiver servindo;
Ill - Providenciar a rápida movimentação de documentos, papéis e outros, entre os
diversos Órgãos e Setores da Câmara, bem como aos demais órgãos, cidadãos e
entidades públicas e privadas, quando necessário e autorizado;
IV - Manter em perfeitas condições de uso e conservação os equipamentos postos
sob sua responsabilidade;
V - Emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca
dos assuntos de sua competência;
VI - Manter-se assíduo, pontual e agir com urbanidade e lealdade para com os
colegas, ser gentil e prestativo no ambiente de serviço e para com os visitantes.
CAPÍTULO Il
Do Quadro de Pessoal na Estrutura Administrativa
Art. 35 Para fins de organização e estruturação, os cargos integrantes do quadro
funcional da Câmara Municipal de São Tomé são de provimento efetivo e de
provimento em comissão.
Art. 36 Os cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal são os descritos no
Anexo Il da Resolução nº. 001/2015, e suas alterações.
==
Câmara Municipal de São Tomé
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CEP:87220-000 - SÃO TOMÉ - PARANÁ
Art. 37 Os cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal são os
descritos no Anexo VI da Resolução nº. 001/2015, e suas alterações.
CAPÍTULO III
Da Implantação Da Estrutura
Art. 38 A Estrutura Administrativa estabelecida na presente Resolução entrará em
funcionamento com a publicação deste ato e gradativamente, à medida que demais
órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da
Administração da Câmara Municipal e da disponibilidade financeira.
CAPÍTULO IV
Das disposições finais
Art. 39 As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta das dotações
orçamentárias em vigor, suplementadas se necessário.
Art. 40 Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2025, revogadas as
disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, AOS
VINTE E CINCO DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E
QUATRO.
ERIVALDO DA CRUZ
Presidente Ê.
AZ
CLAUD
—
Primé

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