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materia nº 3583/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3583 / 2025
Date 2025-09-18
EmentaRatifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
native_id10102

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Norma promulgada. F —
2026-04-15 Encaminhado. — Encaminhado, por e-mail, ao Executivo Municipal, através do Ofício nº 65 / 2026 / CMS.
2026-04-10 Proposição em Tramitação. S Proposição inclusa na Ordem do dia 13/4/2026 em segunda discussão e votação.
2026-04-01 Proposição em Tramitação. P Proposição inclusa na Ordem do dia 6/4/2026 em primeira discussão.
2026-04-01 Aguardando Parecer — —
2026-03-31 Aguardando Parecer — —
2025-10-29 Proposição em Tramitação. — Designado Relator em Reunião Ordinária da CLJRF.
2025-10-21 Proposição em Tramitação. — Aguardando relator.
2025-09-23 Aguardando Parecer Jurídico — Encaminhado para Procuradoria Jurídica, para emissão de parecer.
2025-09-23 Proposição em Tramitação. — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-17T17:15:33.131068-03:00 Aprovado(a). 9 0 0
2026-04-17T15:08:46.502432-03:00 Aprovado(a). 8 0 0

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº 3.583/2025X.XXX/2025
Ratifica o Protocolo de Intenções firmado
entre o Estado do Paraná e os Municípios do
Estado do Paraná subscritores, com a
finalidade de formalizar a constituição e
adequação do Consórcio Intergestores Paraná
Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na
Lei Federal nº 11.107/2005 e sua
regulamentação, voltado ao desenvolvimento
de ações na área da assistência farmacêutica
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, Estado do Paraná, aprova e eu,
CARLOS ALBERTO DE PAULA JUNIOR, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de
autoria do Poder Executivo Municipal:
Art. 1º Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005
e seu Decreto Federal regulamentador nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, o Protocolo de
Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores,
com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná
Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº 11.107/2005 e sua
regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 
Art. 2º Após ratificação do Protocolo de Intenções, que consta do Anexo Único
desta Lei, este se converterá em contrato de consórcio público, nos termos da lei.
Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito
público, com natureza autárquica, integrando a Administração Indireta do Município para todos
os efeitos legais. 
Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de
cumprimento do art. 8º da Lei Federal nº 11.107/2005, que pode ser suplementada em caso de
necessidade. 
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Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 3.583/2025X.XXX/2025
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 08 de setembro de 2025
Carlos Alberto de Paula Júnior
Prefeito de Sarandi
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PROJETO DE LEI Nº 3.583/2025X.XXX/2025
Justificativa
I – LEGALIDADE
Com o presente, dirigimo-nos a essa Egrégia Câmara de Vereadores, com a
finalidade de apresentar justificativa pelo incluso Projeto de Lei, que versa sobre: “Ratifica o
Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná
subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio
Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº 11.107/2005
e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).”.
A presente proposição encontra respaldo na autonomia política, administrativa e
legislativa conferida ao Município de Sarandi pela Constituição Federal de 1988, especialmente
nos artigos 18 e 30. O artigo 18 consagra o princípio federativo, reconhecendo os Municípios
como entes autônomos da Federação, já o artigo 30 estabelece:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
No âmbito local, a Lei Orgânica do Município de Sarandi reforça essa
competência legislativa, o artigo 5º dispõe:
Art. 5º Compete privativamente ao Município de Sarandi:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Dessa forma, o projeto de lei em análise observa integralmente os requisitos legais
e constitucionais, respeitando tanto a competência legislativa do Município quanto a iniciativa
privativa do Poder Executivo, conferindo plena legalidade à proposição.
II – MÉRITO
Por intermédio do presente, dirigimo-nos a Vossas Excelências para encaminhar o
presente Projeto de Lei que “Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná
e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição
e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na
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Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 3.583/2025X.XXX/2025
Lei Federal nº 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área
da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)”.
O Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS foi constituído em junho de 1999,
com o apoio do Estado do Paraná, e possui atualmente como consorciados 398 (trezentos e
noventa e oito) dos 399 (trezentos e noventa e nove) Municípios do Estado do Paraná, incluindo
este Município. Desde sua constituição e até o presente, o CIPS desempenha ações de
fundamental relevância em apoio aos sistemas de saúde dos entes consorciados, mediante
aquisição, armazenagem, organização e distribuição de uma série de medicamentos e insumos de
saúde na esfera da atenção básica. 
A atuação do CIPS é reconhecida por todos os municípios consorciados e pelo
Estado do Paraná, sendo o Consórcio um agente fundamental para a saúde municipal no Estado,
há mais de 25 anos. Em 2024, após deliberação e aprovação em Assembleia, o CIPS celebrou
com o Ministério Público Estadual um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com o objetivo
de ajustar a estrutura e o funcionamento do Consórcio às regras da legislação vigente – Lei
Federal nº 11.107/2005. Dentre as principais alterações previstas, encontra-se a transformação do
CIPS em consórcio público com personalidade jurídica de direito público.
Assim, diante da necessidade de adequação do CIPS à legislação mencionada e
aos termos do TAC celebrado, elaborou-se novo Protocolo de Intenções que, após aprovação e
ratificação nos legislativos municipais, substituirá o anterior e regrará o funcionamento do
Consórcio doravante. Nesse contexto, na data de 24 de junho de 2025 o Protocolo de Intenções
foi aprovado em Assembleia, pela unanimidade dos representantes dos Municípios atualmente
consorciados. Em razão disso, como último passo, é necessária a ratificação legislativa do
Protocolo de Intenções em questão, como requisito para que o Município formalize a
continuidade de sua vinculação e participação no Consórcio. 
É importante consignar que, nos termos da Lei, caso não haja ratificação
legislativa do Protocolo de Intenções, o Município não poderá se manter vinculado ao CIPS,
deixando de figurar como ente consorciado. Considerando a alta relevância das ações
desempenhadas pelo CIPS em favor do Município, acima citadas, isso traria enorme impacto e
prejuízo para a saúde municipal. Isso porque o CIPS é responsável pela compra, armazenamento
e dispensação de diversos medicamentos de atenção básica, e sua expertise nas compras e na
gestão dos insumos, aliada ao ganho da compra feita em larga escala, acarretam uma compra
feita a preço mais baixo e um fornecimento mais eficiente do que o Município poderia efetuar,
atuando isoladamente. 
É essencial ao Município, portanto, permanecer vinculado ao CIPS, consórcio de
que participa desde 1999. Diante do exposto, submetemos à avaliação e análise de Vossas
Senhorias o presente Protocolo de Intenções. 
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PROJETO DE LEI Nº 3.583/2025X.XXX/2025
Contando com o apoio desta Ilustre Casa Legislativa à referida iniciativa,
aproveitamos o ensejo para solicitar sua apreciação em regime de urgência, nos termos da
legislação municipal e do Regimento Interno desta Casa. Renovamos nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Paço Municipal, 8 de setembro de 2025
Carlos Alberto de Paula Junior
Prefeito Municipal
____________________________________________________
CERTIDÃO
Certifico a criação do documento Projeto de Lei nº 3.583/2025, de autoria do Poder Executivo,
cujo conteúdo foi protocolado nesta Casa de Leis via e-mail, para fins de numeração desta
proposição legislativa e tramitação eletrônica.
Ana Júlia Magalhães Palma – Departamento legislativo – Assinado digitalmente
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Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br

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