PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 658/2025X.XXX/2025
Dispõe sobre alterações nas Leis
Complementares 409/2022 que dispõe sobre o
Código de Postura do Município de Sarandi e
411/2022 que dispõe sobre o Sistema Viário no
Município de Sarandi.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Carlos Alberto de Paula Junior, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei Complementar, de
autoria do Poder Executivo Municipal:
Art. 1º Fica por força desta lei, Alterado o Art.11 da Lei Complementar nº 411,
de 06 de junho de 2022, que passa a incluir o seguinte parágrafo:
§3º É facultado aos estabelecimentos comerciais o uso de faixa de
calçada para a exposição de produtos do ramo de hortifrúti e
frutarias, observados os requisitos, procedimentos para autorização
e fiscalização, que serão regulamentados por decreto.
Art. 2º Fica por força desta lei, alterado o Art. 34 da Lei Complementar nº 409,
de 06 de junho de 2022, que trata das disposições gerais em quitandas e casas similares, com a
exclusão do trecho “e afastadas 1m (um metro), no mínimo, das ombreiras das podas externas”, do
inciso II, adequando-se a pontuação conforme a nova redação.
Parágrafo único. O inciso II do Art. 34 da Lei Complementar nº 409, de 06 e
junho de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
II - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas,
estantes ou em caixas apropriadas e rigorosamente limpas.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 20 de outubro de 2025.
Carlos Alberto de Paula Junior
Prefeito Municial
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ANEXO I
CROQUI DA CALÇADA
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Justificativa
I - LEGALIDADE
Com o presente, dirigimo-nos a essa Egrégia Câmara de Vereadores, com a
finalidade de apresentar justificativa pelo incluso Projeto de Lei, que versa sobre: “Dispõe sobre
alterações nas Leis Complementares nº 409, de 06 de junho de 2022 que dispõe sobre o Código
de Posturas do Município de Sarandi e Lei Complementar nº 411, de 06 de junho de 2022, que
dispõe sobre o Sistema Viário no Município de Sarandi.”
A presente proposição encontra respaldo na autonomia política, administrativa e
legislativa conferida ao Município de Sarandi pela Constituição Federal de 1988, especialmente
nos artigos 18 e 30. O artigo 18 consagra o princípio federativo, reconhecendo os Municípios
como entes autônomos da Federação. Já o artigo 30 estabelece:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
No âmbito local, a Lei Orgânica do Município de Sarandi reforça essa
competência legislativa. O artigo 5º dispõe:
Art. 5º Compete privativamente ao Município de Sarandi:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Dessa forma, o projeto de lei em análise observa integralmente os requisitos legais
e constitucionais, respeitando tanto a competência legislativa do Município quanto a iniciativa
privativa do Poder Executivo, conferindo plena legalidade à proposição.
II - MÉRITO
Este projeto de lei tem por objetivo atender à solicitação protocolada pelos
Vereadores da Câmara Municipal de Sarandi, e visa criar um espaço ordenado e acessível para a
exposição de produtos pelos comerciantes de hortifrúti e quitandas, contribuindo para o
fortalecimento do comércio local e para o incentivo a pequenos negócios.
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Ao permitir que esses comerciantes utilizem uma faixa da calçada pública, a
medida não só facilita a visibilidade de seus produtos, mas também promove um ambiente mais
dinâmico e acolhedor nas áreas urbanas.
A proposta foi elaborada com a preocupação de garantir que o uso do espaço
público seja realizado de forma equilibrada, respeitando as normas de acessibilidade e as
necessidades dos pedestres, incluindo pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
A delimitação clara da área para exposição, acompanhada de exigências técnicas
como a instalação de piso tátil em conformidade com a NBR 9050, assegura que a calçada
continue funcional e acessível a todos. Ademais, o procedimento formal de solicitação e a
fiscalização periódica garantem que o uso da calçada seja feito de maneira ordenada, evitando
abusos ou prejuízos à circulação dos pedestres e à infraestrutura pública.
A responsabilidade atribuída aos comerciantes sobre a manutenção da área de
exposição também contribui para a segurança e a boa organização do espaço, minimizando
riscos e danos ao patrimônio público. Esta legislação busca equilibrar o desenvolvimento do
comércio local com a preservação da qualidade de vida dos cidadãos, assegurando que a
convivência entre o comércio e o uso público das calçadas seja harmoniosa e beneficie tanto o
comércio quanto a população.
Paço Municipal, 20 de outubro de 2025.
Carlos Alberto de Paula Junior
Prefeito Municipal
__________________________________________________
CERTIDÃO
Certifico a criação do documento Projeto de Lei Complementar nº 658/2025, de autoria do Poder
Executivo, cujo conteúdo foi protocolado nesta Casa de Leis via e-mail, para fins de numeração
desta proposição legislativa e tramitação eletrônica.
Ana Júlia Magalhães Palma – Departamento legislativo – Assinado digitalmente
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