PROJETO DE LEI Nº 3595 /2025X.XXX/2025
Dispõe sobre o processo administrativo para
apuração de responsabilidades e aplicação de
sanções por infrações cometidas em licitações
e contratos no âmbito da Administração
Pública Municipal de Sarandi, nos termos da
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, Estado do Paraná, aprova e eu,
CARLOS ALBERTO DE PAULA JUNIOR Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei, de
autoria do Poder Executivo Municipal:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas e os procedimentos para a apuração de responsabilidade e a aplicação de sanções administrativas decorrentes de infrações cometidas por
licitantes ou contratados, no âmbito das licitações e dos contratos administrativos regidos pela
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, pela Administração Pública direta e indireta do
Município de Sarandi.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Órgão ou Entidade: unidade de atuação integrante da estrutura da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal;
II - Licitante: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo licitatório;
III - Contratado: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, signatária de contrato com a Administração;
IV - Autoridade Competente: agente público com poder de decisão, responsável
por instaurar o processo, aplicar as sanções e julgar os recursos, nos termos desta Lei;
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V - Comissão Processante: comissão de, no mínimo, 2 (dois) servidores estáveis,
ou empregados públicos do quadro permanente, designada pela autoridade competente para conduzir o processo de apuração de responsabilidade.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 3º O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem
motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou
prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de
agosto de 2013.
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Art. 4º Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas
nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Art. 5º Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme
normas e orientações dos órgãos de controle.
Art. 6º As sanções previstas no art. 4º desta Lei serão aplicadas conforme as seguintes disposições:
I - A advertência será aplicada exclusivamente pela infração de inexecução parcial do contrato (inciso I do art. 3º), quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
II - A multa, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a
0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado, e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 3º.
III - O impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, será aplicado ao responsável pelas infrações previstas
nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 3º, quando não se justificar a imposição de penalidade
mais grave.
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IV - A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e
máximo de 6 (seis) anos, será aplicada ao responsável pelas infrações previstas nos incisos VIII,
IX, X, XI e XII do art. 3º, ou pelas infrações que justifiquem a imposição de penalidade mais
grave que o impedimento.
Art. 7º A competência para aplicação das sanções é atribuída:
I - Ao Secretário Municipal da pasta contratante, para as sanções de advertência,
multa e impedimento de licitar e contratar.
II - Ao Prefeito Municipal, de forma exclusiva, para a sanção de declaração de
inidoneidade.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I Da Instauração
Art. 8º O processo administrativo para apuração de responsabilidade será instaurado por Portaria da autoridade competente, de ofício ou mediante representação do fiscal do
contrato, do gestor, do pregoeiro, do agente de contratação ou de qualquer outro agente público
que verificar o descumprimento de cláusulas do edital ou do contrato.
Art. 9º A Portaria de instauração deverá conter a descrição dos fatos, a indicação
das normas ou cláusulas supostamente infringidas e a designação da Comissão Processante.
Seção II
Da Instrução e da Defesa
Art. 10. Após a instauração, o licitante ou contratado será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, apresentar defesa escrita e especificar
as provas que pretenda produzir.
§ 1º A intimação será realizada por meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 2º Em caso de deferimento de pedido de produção de novas provas, o licitante
ou contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
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Art. 11. A Comissão Processante promoverá a instrução do feito, podendo realizar diligências, solicitar pareceres, ouvir testemunhas e determinar outras medidas necessárias à
apuração dos fatos, indeferindo, de forma fundamentada, provas ilícitas, impertinentes ou protelatórias.
Seção III
Do Relatório e da Decisão
Art. 12. Concluída a instrução, a Comissão Processante elaborará relatório final,
de caráter opinativo, no qual resumirá as peças principais dos autos, analisará a defesa e as provas produzidas e proporá, de forma motivada, a absolvição ou a aplicação da sanção cabível.
Art. 13. O processo, com o relatório da Comissão, será remetido à autoridade
competente para julgamento.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 14. Da decisão que aplicar as sanções de advertência, multa e impedimento
de licitar e contratar, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a
qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o encaminhará à autoridade superior
para decisão final em até 20 (vinte) dias úteis.
Art. 15. Da decisão que aplicar a sanção de declaração de inidoneidade, caberá
pedido de reconsideração ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da
data da intimação, devendo ser decidido em até 20 (vinte) dias úteis.
Art. 16. O recurso e o pedido de reconsideração terão, como regra, efeito suspensivo.
CAPÍTULO V
DA REABILITAÇÃO
Art. 17. É admitida a reabilitação do sancionado perante a própria autoridade que
aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
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I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no
caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos, no caso de declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos;
VI - implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, para as infrações previstas nos incisos VIII e XII do art. 3º desta Lei.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. A prescrição para a ação punitiva da Administração ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração, sendo interrompida pela instauração do processo de
responsabilização.
Art. 19. As disposições desta Lei aplicam-se exclusivamente às licitações e aos
contratos administrativos instaurados e celebrados sob a égide da Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021.
Art. 20. Os processos administrativos sancionatórios relativos a licitações e contratos celebrados com fundamento nas Leis Federais nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002 continuarão
a ser regidos pela Lei Municipal nº 2736, de 04 de outubro de 2021, até a sua conclusão definitiva.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
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Art. 23. No caso de omissões nesta lei, deve-se aplicar a Lei Federal nº
14.133/2021.
Paço Municipal, 29 de outubro de 2025.
Carlos Alberto de Paula Junior
Prefeito Municipal
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Justificativa
I - LEGALIDADE
Com o presente, dirigimo-nos a essa Egrégia Câmara de Vereadores, com a
finalidade de apresentar justificativa pelo incluso Projeto de Lei, que versa sobre: “Dispõe sobre
o processo administrativo para apuração de responsabilidades e aplicação de sanções por
infrações cometidas em licitações e contratos no âmbito da Administração Pública Municipal de
Sarandi, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.”.
A presente proposição encontra respaldo na autonomia política, administrativa e
legislativa conferida ao Município de Sarandi pela Constituição Federal de 1988, especialmente
nos artigos 18 e 30. O artigo 18 consagra o princípio federativo, reconhecendo os Municípios
como entes autônomos da Federação. Já o artigo 30 estabelece:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
No âmbito local, a Lei Orgânica do Município de Sarandi reforça essa
competência legislativa. O artigo 5º dispõe:
Art. 5º Compete privativamente ao Município de Sarandi:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Dessa forma, o projeto de lei em análise observa integralmente os requisitos
legais e constitucionais, respeitando tanto a competência legislativa do Município quanto a
iniciativa privativa do Poder Executivo, conferindo plena legalidade à proposição.
II - MÉRITO
Com base na análise da Lei Federal nº 14.133/2021 e na estrutura da legislação
municipal anterior Lei nº 2736/2021, segue uma minuta do Projeto de Lei para regulamentar o
processo administrativo de apuração de infrações e aplicação de sanções no Município de
Sarandi.
Muitos processos encontram-se aguardando a alteração para que possam ser
amparados corretamente pela Lei nº 14133/2021, de modo que possamos averiguar as
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irregularidades cometidas pelas empresas.
Aproveitamos o ensejo para reafirmar os nossos protestos de elevada
consideração e apreço.
Paço Municipal, 29 de outubro de 2025.
Carlos Alberto de Paula Junior
Prefeito Municipal
____________________________________________________
CERTIDÃO
Certifico a criação do documento Projeto de Lei nº 3595/2025, de autoria do Poder Executivo,
cujo conteúdo foi protocolado nesta Casa de Leis via e-mail, para fins de numeração desta
proposição legislativa e tramitação eletrônica.
Ana Júlia Magalhães Palma – Departamento legislativo – Assinado digitalmente
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