PROJETO DE LEI Nº 3596 /2025X.XXX/2025
Altera a Lei nº 2.458 de 11 de dezembro de
2018, que dispõe sobre a concessão e
manutenção do título de utilidade pública a
entidades sem fins lucrativos no âmbito do
Município de Sarandi, do Estado do Paraná e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, Estado do Paraná, aprova e eu,
CARLOS ALBERTO DE PAULA JUNIOR Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei, de
autoria do Poder Executivo Municipal:
Art. 1º Ficam alterados os incisos I e II do art. 1º da Lei nº 2458, de 11 de
dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………….
I - ser pessoa jurídica de direito privado instalada no Município de
Sarandi, com ato constitutivo próprio registrado perante o órgão
competente, podendo ser matriz ou filial.
II - ter personalidade jurídica há pelo menos 1 (um) ano, no caso de
ser filial, a matriz deverá preencher o requisito.
..…………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Fica alterado o inciso IV do art. 2º da Lei nº 2.458, de 11 de dezembro de
2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………….
IV - relatório de atividades da entidade nos últimos 12 (doze) meses,
assinado pela diretoria da instituição, comprovando fim público de
prestação de serviços úteis à coletividade, podendo ser substituído
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pelo plano de trabalho e atendimento futuro que comprove fim
público de prestação de serviços úteis à coletividade.” (NR)
Art. 3º Fica alterado o inciso III do art. 6º da Lei nº 2.458, de 11 de dezembro de
2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.6º ………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………….
III - as instituições religiosas voltadas, exclusivamente, para a
disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e
confessionais, exceto as organizações religiosas, que se dediquem a
atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social,
distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;
……………………………………………………………………..”(NR)
Art. 4º Permanecem inalterados os demais dispositivos legais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 13 de novembro de 2025.
Carlos Alberto de Paula Junior
Prefeito Municipal
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Justificativa
I - LEGALIDADE
O presente Projeto de Lei foi elaborado contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal e por simetria na
Constituição do Estado do Paraná e na Lei Orgânica do Município. Como também traz o
Regimento Interno da seguinte forma:
O inciso I do art. 30 da Constituição Federal dispõe que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
O inciso I do art. 17 da Constituição do Estado do Paraná dispõe que:
“Art. 17. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
O inciso I do art. 5º da Lei Orgânica do Município de Sarandi dispõe que:
“Art. 5º Compete privativamente ao Município de Sarandi:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
II - MÉRITO
A alteração da Lei nº 2.458 de 11 de dezembro de 2018, visa adequar os critérios
para concessão de utilidade pública a entidades sem fins lucrativos constituías, a serem
constituídas ou instaladas no território do município por meio de filias, sem alterar a estrutura
rígida da referida Lei Municipal já estabelecida.
O objetivo da presente alteração é conformar minimamente a Lei nº 2.458 de 11
de dezembro de 2018 a diretrizes quanto a possibilidade de entidade sem fins lucrativos poder
ter filial aberta no território do município, observando os requisitos da legislação federal.
Ademais, a alteração proposta busca ainda a correta distinção entre a vedação da
concessão do título de utilidade pública para entidades religiosas que se dediquem a atividades
ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins
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exclusivamente religiosos.
A Lei cujo o presente projeto busca a alteração fora aprovada em 2018, sendo
notório que o direito e estático, todavia a evolução social e dinâmica, assim sendo faz se
necessário auferir mudanças na Lei para alcançar o objeto proposto pelo legislador ao tempo de
sua criação.
Ainda que as alterações pareçam sutis na prática fará com que possam ser
inseridas na realidade do município o tratamento adequado à população necessitada, pois somos
um município com índice populacional altíssimo frente ao orçamento desigual, o qual precisará
de auxílio de entidades para atendimento à saúde, assistência social e educação.
As demais disposições legais não sofreram alteração, ou seja, o projeto busca
apenas o estabelecimento do prazo de mandado eletivo como regra.
Por fim, solicitamos tramitação do presente projeto de lei em regime de urgência,
em razão do relevante interesse público da matéria e para que da forma mais breve possível o
plano esteja em vigência.
Senhor Presidente, Nobres Edis, são as razões que nos levaram a encaminhar o
presente Projeto de Lei à consideração e deliberação dessa honrada Casa Legislativa,
solicitando-lhes que seja apreciado, discutido e aprovado.
Paço Municipal, 13 de novembro de 2025.
Carlos Alberto de Paula Junior
Prefeito Municipal
____________________________________________________
CERTIDÃO
Certifico a criação do documento Projeto de Lei nº 3596/2025, de autoria do Poder Executivo,
cujo conteúdo foi protocolado nesta Casa de Leis via e-mail, para fins de numeração desta
proposição legislativa e tramitação eletrônica.
Ana Júlia Magalhães Palma – Departamento legislativo – Assinado digitalmente
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