PROJETO DE LEI Nº 3.597/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação
da ordem dos pedidos de corte, poda, remoção
e substituição de árvores no Portal da
Transparência do Município de Sarandi.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, decreta:
Art. 1º Fica instituída, no Município de Sarandi, a obrigatoriedade de publicação,
em seção específica do Portal da Transparência, da ordem atualizada dos pedidos de poda, corte,
remoção e substituição de árvores protocolados junto ao órgão municipal de gestão ambiental.
Art. 2º A publicação de que trata o art. 1º deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I - número e data do protocolo;
II - endereço da solicitação;
III - situação do pedido:
a) deferido;
b) indeferido;
c) em análise.
IV - fundamento técnico da solicitação, indicando o inciso correspondente do art.
175 da Lei Complementar Municipal nº 219 de 26 de setembro de 2009;
V - classificação do risco, quando houver, conforme critérios técnicos;
VI - cronograma estimado de execução;
VII - data da conclusão do serviço, quando realizado.
§ 1º As informações deverão ser apresentadas em ordem cronológica de
protocolo, ressalvados os casos de urgência comprovada, decorrentes de risco iminente de queda,
danos ao patrimônio público ou privado, ou outros critérios técnicos definidos pelo órgão
municipal competente.
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§ 2º A atualização da lista deverá ocorrer ao menos uma vez por mês.
Art. 3º O órgão responsável manterá a listagem disponível para consulta pública
permanente, em local de fácil acesso no Portal da Transparência, devendo garantir a preservação
do histórico dos pedidos.
Parágrafo único. A publicação prevista no caput não substitui procedimentos
administrativos já existentes, permanecendo válidas as demais etapas legais previstas na
legislação municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete Parlamentar, 24 dias do mês de novembro de 2025.
THAYNÁ MENEGAZZE MACIEL “THAY MENEGAZZE”
Vereadora da Câmara
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JUSTIFICATIVA
I - DO MÉRITO
A presente proposição tem por finalidade ampliar a transparência, o controle
social e a previsibilidade dos serviços públicos relacionados aos pedidos de poda, corte, remoção
e substituição de árvores no Município de Sarandi, mediante a criação de uma listagem pública,
atualizada e acessível no Portal da Transparência.
O ponto de partida para esta iniciativa reside no diagnóstico apresentado pela
Administração Municipal no Decreto nº 692 de 21 de janeiro de 20221
. À época da publicação do
referido decreto, a própria Prefeitura registrou que Sarandi possuía cerca de 30 mil árvores,
sendo que mais da metade já se encontrava em fase final de vida útil, especialmente porque a
arborização urbana foi composta majoritariamente pela espécie Sibipiruna, cuja longevidade em
área urbana é de aproximadamente quarenta anos. Esse cenário coincide com a realidade
histórica do município, que completou 40 anos em 2021.
Ainda conforme informações constantes do decreto no momento de sua edição,
estudo técnico elaborado pela Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Estadual
de Londrina (FAUEL), identificou que existiam mais de 2.500 (duas mil e quinhentas) árvores
com risco de queda iminente. Esse quadro, além de relevante sob a perspectiva ambiental,
apresenta implicações diretas na proteção da integridade física da população, na segurança
viária, na preservação de bens públicos e privados e na prevenção de acidentes.
O decreto também revelou um desafio estrutural importante naquela época: o
município dispunha de apenas uma servidora com formação em Engenharia Florestal
responsável por vistoriar, analisar e emitir pareceres em todos os pedidos relacionados ao manejo
arbóreo, não havendo no quadro funcional um Engenheiro Agrônomo que pudesse oferecer apoio
técnico complementar. Essa limitação operacional, associada ao volume expressivo de
solicitações, naturalmente resultava no acúmulo de demandas, ampliação do tempo de resposta e
dificuldade da população em compreender a ordem de atendimento.
Some-se a isso o fato de que a legislação municipal vigente estabelece uma série
de critérios técnicos que devem ser observados para cada decisão administrativa sobre poda,
corte, remoção ou substituição de árvores. O art. 175 da Lei Complementar nº 219 de 26 de
setembro de 2009, prevê hipóteses específicas que incluem risco sanitário, risco de queda, danos
ao patrimônio público ou privado, plantio irregular, espécies invasoras ou tóxicas, propagação
espontânea e situações vinculadas a obras públicas ou privadas, entre outras. A população, no
entanto, muitas vezes desconhece esses critérios e não tem acesso aos fundamentos técnicos
utilizados pela administração para priorizar ou postergar o atendimento dos protocolos.
A presente proposta não altera os procedimentos técnicos nem interfere na
discricionariedade da autoridade competente. Seu objetivo é, de maneira simples e transparente,
disponibilizar ao cidadão informações básicas sobre o tratamento dado a cada solicitação, como
número do protocolo, data, endereço, situação do pedido, fundamento técnico e cronograma
1 https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9B4ED47F/
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estimado. Ao tornar pública a ordem cronológica dos pedidos, resguardadas as exceções
justificadas por risco ou urgência comprovada, busca-se ampliar a confiança na administração,
reduzir dúvidas, evitar a sensação de favorecimento indevido e fortalecer o controle social.
Para Sarandi, que enfrenta elevado volume de demandas, quadro técnico reduzido
e um histórico de arborização que exige atenção constante, a implementação de uma listagem
pública representa medida oportuna e necessária. A transparência ativa contribui para melhorar a
comunicação entre Poder Público e população, facilita o trabalho fiscalizatório das comissões da
Câmara, diminui conflitos e reclamações, reduz potenciais judicializações e torna a gestão da
arborização urbana mais previsível, técnica e eficiente.
Diante desse cenário, conclui-se que a presente iniciativa atende ao interesse
público, fortalece a gestão municipal e cumpre integralmente os princípios da publicidade,
eficiência e responsabilidade administrativa.
II - DA LEGALIDADE
O presente Projeto de Lei foi elaborado contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal2
e por simetria na
Constituição do Estado do Paraná3
e na Lei Orgânica do Município4
. Como também traz o
Regimento Interno5
, da seguinte forma:
O inciso I do art. 30 da Constituição Federal dispõe que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
O inciso I do art. 17 da Constituição do Estado do Paraná dispõe que:
“Art. 17. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
O inciso I do art. 5º da Lei Orgânica do Município de Sarandi dispõe que:
“Art. 5º Compete privativamente ao Município de Sarandi:
2 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
3 https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/exibirAto.do?
action=iniciarProcesso&codAto=9779&codItemAto=97783
4 https://cms.pr.gov.br/lei-organica-municipal/
5 https://sapl.sarandi.pr.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2022/5199/resolucao_no_002-
2022_para_o_site.pdf
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I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
O Regimento Interno da Câmara Municipal reforça que é competência dos
vereadores apresentar proposições legislativas que versem sobre matérias de interesse do
Município, observados os limites constitucionais aplicáveis.
Além desse conjunto normativo, cabe destacar fundamentos adicionais que
conferem plena segurança jurídica à matéria tratada neste Projeto de Lei.
A proposta não cria atribuições novas, não altera a estrutura administrativa, não
cria despesa relevante, tampouco interfere na discricionariedade técnica da Administração.
Limita-se a estabelecer transparência ativa, que é dever constitucional imposto a toda
Administração Pública pelo caput do art. 37 da Constituição Federal, o qual consagra os
princípios da publicidade, eficiência e moralidade como fundamentos obrigatórios da gestão
pública.
O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que leis de
iniciativa parlamentar que imponham ao Executivo a divulgação de informações de interesse
coletivo não configuram vício de iniciativa, por não criarem estrutura administrativa e não
invadirem a esfera de organização interna da Administração. Em casos como a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 2444)6
, o Tribunal reconheceu que medidas de transparência e
publicidade integram o dever estatal de permitir o acompanhamento da gestão pública e reforçam
a accountability, estando plenamente compatíveis com o modelo constitucional.
Nesse sentido, vale citar o seguinte trecho do acórdão proferido na ADI 2444,
julgado pelo Tribunal Pleno:
“Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na
internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de
iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue
ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a
órgão da administração pública. [...] A legislação inspira-se no princípio da
publicidade [...] reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da
publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). É legítimo
que o Poder Legislativo [...] implemente medidas de aprimoramento da
fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta
Constitucional. Não ocorrência de violação ao art. 167, I e II, da Carta
Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório
[...] toda a estrutura necessária já preexiste.”
(ADI 2444, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014)
No âmbito municipal, a própria Lei Complementar nº 219 de 26 de setembro de
20097
(Código Municipal do Meio Ambiente), estabelece de forma expressa, que a política
ambiental do Município deve assegurar a divulgação de informações e dados relativos às
6 https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=294730230&ext=.pdf
7 https://sapl.sarandi.pr.leg.br/norma/1717?display
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condições ambientais, atendendo ao princípio da publicidade, conforme determina o art. 3º,
inciso IV. Estabelece também, no art. 4º, inciso XXIV, que o Poder Público deve criar
mecanismos que facilitem a informação e as consultas no atendimento à população, reforçando
que o acesso à informação ambiental é elemento essencial da gestão pública.
O Código Ambiental ainda institui, nos artigos 21 e 22, o Sistema de Informação
para Proteção Ambiental (SIPA), destinado à organização, registro e manutenção de dados
ambientais do Município. A presente proposição, ao determinar a publicização dos pedidos de
poda, corte, remoção e substituição de árvores, apenas concretiza a diretriz já prevista em lei,
sem criar nova estrutura, sem alterar procedimentos e sem modificar competências técnicas do
órgão ambiental. Trata-se de instrumento que viabiliza a transparência de informações que já
devem ser sistematizadas pelo Poder Público.
Além disso, o art. 24 da mesma Lei Complementar assegura que “qualquer pessoa
física ou jurídica, de direito público ou privado, tem direito de acesso às informações e dados
sobre o estado do meio ambiente”, reforçando que a publicidade desses dados não constitui
faculdade, mas sim dever administrativo derivado do direito fundamental à informação
ambiental.
Dessa forma, verifica-se que o presente Projeto de Lei observa integralmente a
repartição de competências, respeita a autonomia administrativa do Poder Executivo, reforça os
princípios constitucionais da publicidade, eficiência e moralidade, e se insere no âmbito legítimo
da atuação legislativa municipal, razão pela qual é plenamente admissível do ponto de vista
jurídico.
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