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materia nº 660/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 660 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaAltera a Lei Complementar nº 413 de 06 de junho de 2022 e dá outras providências.
native_id10345

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-01 Aguardando Parecer Jurídico — —
2025-11-25 Proposição em Tramitação. — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 660/2025X.XXX/2025
Altera a Lei Complementar nº 413 de 06 de
junho de 2022 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Carlos Alberto de Paula Junior, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei Complementar, de
autoria do Poder Executivo Municipal:
Art. 1º Fica por força desta Lei, alterado o Art. 69 da Lei Complementar nº 413
de 06 de junho de 2022, a qual Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano do município de
Sarandi, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 69. No ato de recebimento da cópia do projeto aprovado pelo
Poder Executivo Municipal, o interessado assinará um Termo de
Compromisso no qual se obrigará a:
I - executar as obras de infraestrutura referidas nesta Lei, conforme
cronograma observando o prazo máximo disposto no Art. 35 desta
Lei;
II - executar as obras de consolidação e arrimo para a boa
conservação das vias de circulação, pontilhões e bueiros necessários,
sempre que as obras mencionadas forem consideradas indispensáveis
à vista das condições viárias, de segurança e sanitárias do terreno a
arruar;
III - permitir a fiscalização permanente dos órgãos competentes do
Poder Executivo Municipal durante a execução das obras e serviços;
IV - não outorgar qualquer escritura de compra e venda ou
compromisso de compra e venda dos lotes caucionados antes de
concluídas as obras previstas nos incisos I e II deste artigo;
V - utilizar exemplar do contrato-padrão de promessa de venda, ou
de cessão ou promessa de cessão, do qual constam obrigatoriamente
as indicações previstas na legislação federal de parcelamento do solo,
bem como na Lei de condomínio;
VI - preservar as áreas verdes existentes, sob pena de
responsabilização cível, administrativa e criminal;
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Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 660/2025X.XXX/2025
VII - responder pela solidez, qualidade, durabilidade e segurança de
todas as infraestruturas realizadas, até o último dia dos prazos
previstos nos inciso do Art. 36;
VIII - efetuar o pagamento de contrapartida de água e esgoto
correspondente à 02 (duas) Unidades Fiscais Padrão De Sarandi
(UFPS) por metro quadrado da área loteada, excluindo-se os lotes
institucionais, áreas de preservação permanente, faixas não
edificáveis e o sistema viário; 
IX - o valor referido no inciso anterior deverá ser garantido nas
cauções exigidas para a aprovação do loteamento e destinado à
Autarquia de Águas de Sarandi para investimento no sistema de
água e esgotamento sanitário, com o objetivo de minimizar ou
eliminar eventos adversos com potenciais prejuízos.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 7 de novembro de 2025
Carlos Alberto de Paula Junior
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 660/2025X.XXX/2025
Justificativa
I – LEGALIDADE
Com o presente, dirigimo-nos a essa Egrégia Câmara de Vereadores, com a
finalidade de apresentar justificativa pelo incluso Projeto de Lei, que versa sobre: “Altera a Lei
Complementar nº 413 de 06 de junho de 2022 e dá outras providências.”
A presente proposição encontra respaldo na autonomia política, administrativa e
legislativa conferida ao Município de Sarandi pela Constituição Federal de 1988, especialmente
nos artigos 18 e 30. O artigo 18 consagra o princípio federativo, reconhecendo os Municípios
como entes autônomos da Federação. Já o artigo 30 estabelece:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
No âmbito local, a Lei Orgânica do Município de Sarandi reforça essa
competência legislativa. O artigo 5º dispõe:
Art. 5º Compete privativamente ao Município de Sarandi:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Cumpre ressaltar que a medida está em consonância com os preceitos
constitucionais da função social da propriedade, do desenvolvimento urbano sustentável (art. 182
da Constituição Federal) e do interesse público no adequado planejamento urbano e na
manutenção e ampliação dos serviços essenciais de saneamento básico, reconhecidos como
direitos fundamentais e essenciais à qualidade de vida e saúde pública.
Dessa forma, o projeto de lei em análise observa integralmente os requisitos legais
e constitucionais, respeitando tanto a competência legislativa do Município quanto a iniciativa
privativa do Poder Executivo, conferindo plena legalidade à proposição.
II – MÉRITO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar o art. 69 da Lei
Complementar nº 413 de 06 de junho de 2022, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano
no Município de Sarandi, a fim de acrescer os incisos VII e IX, instituindo contrapartida
financeira específica destinada aos serviços de água e esgoto, na ordem de 02 (duas) Unidades
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Fiscais Padrão de Sarandi (UFPS), por metro quadrado da área loteada, bem como incluir
referido valor no rol das cauções obrigatórias para aprovação de projetos de loteamento.
A alteração proposta atende ao interesse público municipal, tendo em vista que,
atualmente, a legislação vigente não estabelece parâmetros objetivos e proporcionais para a
contrapartida de água e esgoto vinculada a empreendimentos de parcelamento do solo. Tal lacuna
normativa pode gerar inconsistências na exigência técnica, jurídica e financeira relacionadas à
expansão e ao adequado dimensionamento da infraestrutura essencial para o abastecimento de
água e coleta e tratamento de esgoto sanitário.
Com a fixação da contrapartida, busca-se conferir segurança jurídica e
transparência aos empreendedores e ao Poder Público, garantindo critérios claros e proporcionais
à área loteada, além de equilibrar o desenvolvimento urbano com a capacidade instalada e
projetada do sistema municipal de saneamento. A medida atende aos princípios da razoabilidade,
proporcionalidade e eficiência administrativa, contribuindo para o planejamento urbano
sustentável e fortalecendo as condições de expansão ordenada da malha urbana.
Ademais, ao incorporar o valor da contrapartida às cauções já exigidas para
aprovação de loteamentos, o Município assegura maior garantia para execução de obras,
implantação de infraestrutura e mitigação de impactos gerados pelo empreendimento, evitando
ônus futuro ao Poder Público e à coletividade.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar ao chefe
do executivo municipal para que este envie à apreciação de nossa Casa de Leis, confiantes de sua
aprovação.
Paço Municipal, 7 de novembro de 2025
Carlos Alberto de Paula Junior
Prefeito Municipal
__________________________________________________
CERTIDÃO
Certifico a criação do documento Projeto de Lei Complementar nº 660/2025, de autoria do Poder
Executivo, cujo conteúdo foi protocolado nesta Casa de Leis via e-mail, para fins de numeração
desta proposição legislativa e tramitação eletrônica.
Ana Júlia Magalhães Palma – Departamento legislativo – Assinado digitalmente
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