br-locleg corpus explorer

← Sarandi (PR)

materia nº 661/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 661 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaAltera a Lei Complementar nº 494 de 15 de agosto de 2025.
native_id10346

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-19 Proposição em Tramitação. S Proposição inclusa na Ordem do Dia 23/2/2026 em segunda discussão e votação.
2026-02-11 Proposição em Tramitação. P Proposição inclusa na Ordem do Dia 19/2/2026 em primeira discussão e votação.
2026-02-11 Aguardando Parecer — Aguardando relator. Elaboração de documentação para as comissões.
2025-12-02 Aguardando Parecer Jurídico — —
2025-11-25 Proposição em Tramitação. — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-26T17:17:38.556471-03:00 Aprovado(a). 10 0 0
2026-02-20T16:17:42.716206-03:00 Aprovado(a). 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 661/2025X.XXX/2025
Altera a Lei Complementar nº 494 de 15 de
agosto de 2025.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Carlos Alberto de Paula Junior, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei Complementar, de
autoria do Poder Executivo Municipal:
Art. 1º Fica alterado o Anexo II, Tabela das Dimensões Mínimas das Vias
Urbanas, da Lei Complementar nº 494 de 15 agosto de 2025, passando a ser escrita conforme
Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 2º Ficam revogados as demais disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 19 de novembro de 2025.
Carlos Alberto de Paula Junior
Prefeito Municipal
Página 1 de 17
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 661/2025X.XXX/2025
Anexo I
TABELA DAS DIMENSÕES MÍNIMAS DAS VIAS URBANAS
Código Item/Subitem Alíquota
1 Serviços de informática e congêneres.
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 3%
1.02 Programação. 3%
1.03
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, ima￾gens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, 
entre outros formatos, e congêneres.
3%
1.04
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrôni￾cos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o 
programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
3%
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 3%
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 3%
1.07 Suporte técnico em informática, incluídas instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e bancos de dados. 3%
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrôni￾cas.
3%
1.09
Disponibilização, sem secção definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, 
imagem, e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, 
jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestado￾ras de serviços de acesso condicionado de que trata a Lei nº 12.485, de 
12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
3%
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3%
3
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito ou de uso
congêneres.
3.01/A Locação de bens moveis (fica autorizado a emissão de NFSe) Quando 
incluso operador e ou mão de obra. 3%
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais propaganda. 3%
3.03 Exploração de salões de festas, centros de convenções, escritórios virtu￾ais, estendes, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de 
3%
Página 2 de 17
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 661/2025X.XXX/2025
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres para realização 
de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão 
de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos 
e condutos de qualquer natureza.
3%
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso tem￾porário. 3%
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 Medicina e biometria. 3%
4.02
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimiote￾rapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e 
congêneres. 3%
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos - socorros, ambulatórios e congêneres. 3%
4.04 Instrumentação cirúrgica. 3%
4.05 Acupuntura. 3%
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3%
4.07 Serviços farmacêuticos. 3%
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 3%
4.09 Terapia de qualquer espécie destinadas a tratamento físico, orgânico e 
mental. 3%
4.10 Nutrição. 3%
4.11 Obstetrícia. 3%
4.12 Odontologia. 3%
4.13 Autóptica. 3%
4.14 Prótese sob encomendas. 3%
4.15 Psicanálise. 3%
4.16 Psicologia. 3%
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches asilos e congêneres. 3%
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3%
4.19 Banco de sangue, leite pele, olho, óvulos, sêmen e congêneres. 3%
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos e 3%
Página 3 de 17
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 661/2025X.XXX/2025
congêneres.
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie. 3%
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3%
4.22 Planos de medicina de grupo individual e convênio para prestação de as￾sistência médica, hospitalar, odontológico e congêneres. 3%
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram mediante serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador
do plano mediante indicação do beneficiário.
3%
5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 Medicina veterinária e congêneres. 3%
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária. 3%
5.03 Laboratório de análise na área veterinária. 3%
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3%
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3%
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie. 3%
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3%
5.08 Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congê￾neres.
3%
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 3%
6
Serviços de cuidado pessoal, estéticas, atividades físicas e
congêneres.
6.01 Barbearias, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3%
6.02 Esteticista, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3%
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3%
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas. 3%
6.05 Centros de emagrecimento, spas e congêneres. 3%
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 3%
7
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, e congêneres.
Página 4 de 17
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 661/2025X.XXX/2025
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres. 3%
7.02
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, in￾clusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irriga￾ção, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e monta￾gem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mer￾cadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da presta￾ção dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
3%
7.03
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organi￾zacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia; ela￾boração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para tra￾balhos de engenharia.
3%
7.04 Demolição. 3%
7.05
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos
e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
3%
7.06
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revesti￾mentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres com
material fornecido pelo tomador do serviço.
3%
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 3%
7.08 Calafetação. 3%
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separa￾ção e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 3%
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 3%
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 3%
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos. 3%
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres. 3%
7.14 Roçadas de quaisquer espécies por terceiros (vetado na LC 116/2003)
7.15 Serviços de marcenaria, montagem, desmontagem de moveis e outros.
(vetado na LC 116/2003)
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de 3%
Página 5 de 17
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 661/2025X.XXX/2025
solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvi￾cultura, exploração, exploração florestal e dos serviços congêneres in￾dissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para
quaisquer fins e por.
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 3%
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, repre￾sas, açudes e congêneres. 3%
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo. 3%
7.20
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geo￾lógicos, geofísicos e congêneres.
3%
7.21
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados
com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros re￾cursos minerais.
5%
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5%
8
Serviços de educação, ensino, orientação, pedagogia, e educacional,
instrução, treinamento, e avaliação pessoal de qualquer grau ou
natureza.
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3%
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação
de conhecimentos de qualquer natureza. 3%
9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condomini￾ais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte-service,
hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por tempo￾rada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta,
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Servi￾ços).
5%
9.02
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e con￾gêneres.
5%
9.03 Guias de turismo. 5%
10 Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de 5%
Página 6 de 17
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 661/2025X.XXX/2025
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência priva￾da.
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer. 5%
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária. 5%
10.04
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrenda￾mento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização
(factoring).
5%
10.05
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imó￾veis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles reali￾zados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer
meios.
5%
10.06 Agenciamento marítimo. 5%
10.07 Agenciamento de notícias. 3%
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento
de veiculação por quaisquer meios. 3%
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3%
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 3%
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aerona￾ves e de embarcações. 5%
11.02 Vigilância, segurança, ou monitoramento de bens, pessoas e semoven￾tes. 5%
11.03 Escolta, incluída a de veículos e cargas. 5%
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens
de qualquer espécie. 5%
11.05
Serviços relacionados ao monitoramento a distância, em qualquer via ou
local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movi￾mento, realizado por meio de telefonia móvel, transmissão de satélite,
rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de tecnologia de
informação veicular, independentemente de o prestador de serviços ser
proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicação que utiliza.
5%
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
Página 7 de 17
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 661/2025X.XXX/2025
12.01 Espetáculos teatrais. 5%
12.02 Exibições cinematográficas. 5%
12.03 Espetáculos circenses. 5%
12.04 Programas de auditório. 5%
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5%
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 5%
12.07 "Shows", ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, fes￾tivais e congêneres. 5%
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5%
12.09 Bilhares, beliches e diversões eletrônicas ou não, por máquinas ou pista. 5%
12.10 Corridas e competições de animais. 5%
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem
a participação do espectador. 5%
12.12 Execução de música. 5%
12.13
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, "ballet", danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, con￾certos, recitais, festivais e congêneres.
5%
12.14 Fornecimento de música para ambientes, fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo. 5%
12.15 Desfile de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêne￾res.
5%
12.16
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou con￾gêneres.
5%
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer nature￾za.
5%
13 Serviços relativos a Fonografia, fotografia, cinematografia e repro￾grafia.
13.01 Música ao vivo desde que autorizado pelos órgãos competentes. (vetado
na LC 116/2003)
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixa￾gem e congêneres. 3%
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, re￾produção, trucagem e congêneres. 3%
Página 8 de 17
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 661/2025X.XXX/2025
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3%
13.05
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, foto￾composição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação da comercialização ou industrialização,
ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deve
ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas,
caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando
ficarão sujeitos ao ICMS.
3%
14 Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, res￾tauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
3%
14.02 Assistência técnica. 3%
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao (ICMS). 3%
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3%
14.05
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficia￾mento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, cor￾te, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
3%
14.06
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusi￾ve montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com
material por ele fornecido.
3%
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 3%
14.08 Encadernação, gravação e duração de livros, revistas e congêneres. 3%
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, 
exceto aviamento. 3%
14.10 Tinturaria e lavanderia. 3%
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3%
14.12 Funilaria e lanternagem. 3%
14.13 Carpintaria e serralheria. 3%
14.14 Guincho intermunicipal, guindaste, e içamento. 3%
15
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcio￾nar pela União ou por quem de direito.
Página 9 de 17
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 661/2025X.XXX/2025
15.01
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito
ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres.
5%
15.02
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investi￾mentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem
como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
5%
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos,
de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5%
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 5%
15.05
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêne￾res, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem
Fundos (CCF) ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
5%
15.06
Emissão, remissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documen￾tos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e
valores; comunicação com outra agência ou com a administração cen￾tral; licenciamento Eletrônico de veículos; transferência de veículos;
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
5%
15.07
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e
telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive 24 horas; acesso a
outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e de￾mais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou pro￾cesso.
5%
15.08
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e re￾gistro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança,
anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
5%
15.09
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento
mercantil (leasing).
5%
15.10
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em ge￾ral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e 
por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, auto￾mático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de co￾brança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de com￾pensação, impressos e documentos em geral.
2%
Página 10 de 17
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 661/2025X.XXX/2025
15.11
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manuten￾ção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacio￾nados.
5%
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5%
15.13
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, altera￾ção, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão
de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exteri￾or; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; forne￾cimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta
de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e rece￾bimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
5%
15.14
Fornecimento, emissão, remissão, renovação e manutenção de cartão 
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêne￾res.
2%
15.15
Compensação de cheques e títulos quaisquer, serviços relacionados a de￾pósitos, inclusive depósitos identificados, a saque de contas quaisquer, 
por qualquer meio ou processo; inclusive em terminais eletrônicos e de 
atendimento.
5%
15.16
Emissão, remissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de or￾dens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou 
processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fun￾dos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
5%
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição 
de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5%
15.18
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imó￾vel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, remissão, alteração, 
transferência e renegociação de contrato, emissão e remissão do termo 
de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
5%
16 Serviços de transportes de natureza Municipal.
16.01 Serviços de transportes coletivo municipal rodoviário, metroviário, fer￾roviário e aquaviário de passageiros. 3%
16.02 Outros serviços de transportes de natureza municipal. 3%
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comer￾cial e congêneres.
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros 
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e forneci￾mento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e
3%
Página 11 de 17
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 661/2025X.XXX/2025
similares.
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, 
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio
e infira-estrutura administrativa e congêneres.
3%
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, finan￾ceira ou administrativa. 3%
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 3%
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive 
de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados 
pelo prestador de serviço.
3%
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento 
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, tex￾tos e demais materiais publicitários.
5%
17.07 Propaganda sonora desde que autorizado pelos órgãos competentes (ve￾tado na LC 116/2003)
17.08 Franquia (franchising). 5%
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5%
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, con￾gressos e congêneres. 5%
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de ali￾mentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 5%
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 5%
17.13 Leilão e congêneres. 3%
17.14 Advocacia. 3%
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 3%
17.16 Auditoria. 3%
17.17 Análise de Organização e Métodos. 3%
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 3%
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3%
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5%
17.21 Estatística. 3%
17.22 Cobrança em geral. 5%
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
Página 12 de 17
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 661/2025X.XXX/2025
17.23 gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a 
pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 5%
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 3%
17.25
Inserção de texto, desenhos e outros materiais de propaganda e publici￾dade, em qualquer meio (exceto livros, jornais, periódicos e nas modali￾dades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recep￾ção livre gratuita.
3%
18
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de segu￾ros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
5%
19
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de lo￾teria, bingos, cartões, pules, ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de lote￾ria, bingos, cartões, pules, ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, in￾clusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
5%
20 Serviços portuários aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação 
de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qual￾quer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, servi￾ços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armado￾res, estiva, conferência, logística e congêneres.
3%
20.02
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de pas￾sageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação 
de aeronaves, serviços de apoio aeroportuário, serviços acessórios, mo￾vimentação de mercadorias, logísticas e congêneres.
3%
20.03
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimen￾tação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e 
congêneres.
3%
21 Serviços de registros públicos, cartórios e notariais.
21.01 Serviços de registros públicos, cartórios e notariais. 3%
22 Serviços de exploração de rodovias.
Página 13 de 17
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 661/2025X.XXX/2025
22.01
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedá￾gio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, ma￾nutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de 
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros servi￾ços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em 
normas oficiais.
5%
23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres. 3%
24 Serviços de chaveiros, confecções de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 Serviços de chaveiros, confecções de carimbos, placas, sinalização visu￾al, banners, adesivos e congêneres. 3%
25 Serviços funerários.
25.01
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e 
outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de 
véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação
ou restauração de cadáveres.
3%
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cada￾véricos. 3%
25.03 Planos ou convênios funerários. 3%
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3%
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitério para sepultamento. 3%
26
Serviço de coleta, remessa ou entrega de correspondência, documen￾tos, objetos, bens de valores, inclusive pelos correios e suas agências,
franqueadas, courrier e congêneres.
26.01
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documen￾tos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências 
franqueadas; courrier e congêneres.
3%
27 Serviços de assistência social.
27.01 Serviços de assistência social. 3%
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 5%
Página 14 de 17
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 661/2025X.XXX/2025
29 Serviços de biblioteconomia.
29.01 Serviços de biblioteconomia. 3%
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3%
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, te￾lecomunicações e congêneres. 5%
32 Serviços de desenhos técnicos.
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 3%
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congê￾neres.
5%
34 Serviços de investigações particulares, despachantes e congêneres.
34.01 Serviços de investigações particulares, despachantes e congêneres. 3%
35
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas. 3%
36 Serviços de meteorologia.
36.01 Serviços de meteorologia. 3%
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3%
38 Serviços de museologia.
38.01 Serviços de museologia. 3%
39 Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido 
pelo tomador do serviço). 3%
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 Obras de arte sob encomenda. 2%
Página 15 de 17
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 661/2025X.XXX/2025
Justificativa
I - LEGALIDADE
Com o presente, dirigimo-nos a essa Egrégia Câmara de Vereadores, com a
finalidade de apresentar justificativa pelo incluso Projeto de Lei Complementar, que versa sobre:
“Altera a Lei Complementar nº 494/2025.”.
A presente proposição encontra respaldo na autonomia política, administrativa e
legislativa conferida ao Município de Sarandi pela Constituição Federal de 1988, especialmente
nos artigos 18 e 30. O artigo 18 consagra o princípio federativo, reconhecendo os Municípios
como entes autônomos da Federação. Já o artigo 30 estabelece:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
No âmbito local, a Lei Orgânica do Município de Sarandi reforça essa
competência legislativa. O artigo 5º dispõe:
Art. 5º Compete privativamente ao Município de Sarandi:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Dessa forma, o projeto de lei em análise observa integralmente os requisitos legais
e constitucionais, respeitando tanto a competência legislativa do Município quanto a iniciativa
privativa do Poder Executivo, conferindo plena legalidade à proposição.
II – MÉRITO
A Lei Complementar nº 116/2003 é a norma federal que regulamenta o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos municípios e do Distrito
Federal, conforme previsto no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal. Essa lei estabelece
uma lista taxativa de serviços sobre os quais o imposto pode incidir, sendo vedada a inclusão de
serviços não previstos em seu anexo.
A Lei Complementar nº 494/2025, ao alterar a LC nº 70/2001, incorporou itens
como 7.14, 7.15, 13.01 e 17.07, que não constam na lista da LC 116/2003, já que foram
revogados por ela. A manutenção desses itens na legislação municipal pode gerar:
Página 16 de 17
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 661/2025X.XXX/2025
a) Insegurança jurídica, por contrariar norma federal de caráter vinculante;
b) Risco de judicialização, com possibilidade de questionamento por
contribuintes;
c) Cobrança indevida de tributos, passível de restituição e penalidades;
d) Desarmonia normativa, comprometendo a legalidade e a uniformidade
do sistema tributário nacional.
Além disso, a inclusão do item 20.03 — referente a “Serviços de terminais
rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive
suas operações, logística e congêneres. ” é necessária para atualizar a legislação municipal
conforme a lista vigente da LC 116/2003.
Portanto, a presente proposta visa adequar a legislação municipal à norma federal,
garantindo a legalidade da cobrança do ISSQN, a segurança jurídica dos atos administrativos e a
conformidade com o princípio da legalidade tributária.
Paço Municipal, 19 de novembro de 2025
Carlos Alberto de Paula Junior
Prefeito Municipal
__________________________________________________
CERTIDÃO
Certifico a criação do documento Projeto de Lei Complementar nº 661/2025, de autoria do Poder
Executivo, cujo conteúdo foi protocolado nesta Casa de Leis via e-mail, para fins de numeração
desta proposição legislativa e tramitação eletrônica.
Ana Júlia Magalhães Palma – Departamento legislativo – Assinado digitalmente
Página 17 de 17
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br

open original →