PROJETO DE LEI Nº 3599 /2025X.XXX/2025
Revoga a Lei nº 2.789 de 18 de janeiro de 2022,
da maneira que especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Carlos Alberto de Paula Junior, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder
Executivo Municipal:
Art. 1º Fica revogada a Lei nº 2.789 de 18 de janeiro de 2022 em seu inteiro teor.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Paço Municipal, __de dezembro de 2025.
Carlos Alberto de Paula Junior
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 3599 /2025X.
Justificativa
II - MÉRITO
Com o presente, dirigimo-nos a essa Egrégia Câmara de Vereadores, com a
finalidade de apresentar a justificativa da propositura do presente Projeto de Lei, cuja ementa
consiste em: “Revoga a Lei nº 2.789 de 18 de janeiro de 2022, da maneira que especifica”.
I – LEGALIDADE
Justifica-se o encaminhamento do referido Projeto de Lei, cuja ementa consiste
em Revoga a Lei nº 2.789 de 18 de janeiro de 2022, da maneira que especifica, pelas razões a
que passo a expor abaixo.
Sabemos que a Constituição Federal deixou insculpida na redação do art. 213
que “os recursos públicos serão destinados às escolas públicas”, redação esta que não permite
interpretações diversas, de modo que os recursos públicos somente poderão ser aplicados nas
escolas Públicas.
Não desconhecemos que existem exceções, mas estas exceções são taxativas,
mas não exemplificativas. O referido artigo 213 elenca como únicas exceções de aplicações dos
recursos públicos que não nas escolas públicas a aplicação em escolas a “escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas”:
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas,
podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou
filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes
financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de
encerramento de suas atividades. (Grifos não constantes do original)
(CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
A Lei Ordinária nº 2.789 de 18 de janeiro de 2022, por sua vez, contém uma
nítida inconstitucionalidade, já que prevê a aplicação de recursos públicos de origem federal,
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (FUNDEB) para aquisição de vagas em escolas privadas.
O artigo 2º da referida Lei dispõe que:
Art. 2º Não havendo disponibilidade de atendimento imediato no Sistema
Municipal de Ensino, Educação infantil, o Poder Executivo Municipal fica
autorizado a firmar contratos e convênios com entidades privadas para
aquisição temporária de vagas, para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos,
em instituições e escolas particulares que ofertam a Educação Infantil, a
fim de ampliar provisoriamente a capacidade de oferta imediata de vagas
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públicas.
(...)
§ 2º Esgotadas as vagas disponíveis no Município em escolas
comunitárias, confessionais e filantrópicas, poderão ser adquiridas, em
número a ser previamente estipulado pela Secretaria Municipal de
Educação de Sarandi – SMED, vagas nas demais escolas privadas que
ofertam a Educação Infantil.
Art. 8º As despesas oriundas desta Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria da SMED e do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Básico e do Salário Educação, podendo haver
alocação, igualmente, de recursos livres do Município, caso necessário.
Com esta flagrante inconstitucionalidade, temos que a permanência desta Lei em
plena vigência se mostra apta a macular totalmente o ordenamento jurídico deste Município,
sendo medida necessária seu expurgo.
Abrimos uma digressão para demonstrar que esta tese não é um pensamento
isolado: esta vedação cuja qual relatamos no parágrafo anterior se coaduna com a adotada pelo
Senado Federal, haja vista que houve a propositura do Projeto de Lei nº 172/2018, que visava
regulamentar exatamente esta situação, qual seja, a aquisição de vagas em creches privadas com
recursos provenientes do FUNDEB1
.
Ocorre que tal Projeto de Lei não obteve êxito, sendo arquivado:
Isso porque o Parecerista entendeu que a aquisição de vagas em instituições privadas
com recursos públicos do FUNDEB fere a Constituição Federal:
Passando à análise do mérito, cumpre-nos destacar que existe óbice de
1 https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/132873
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natureza constitucional para a sua aprovação. Com efeito, o art. 213 da
Constituição Federal (CF) limita a destinação de recursos públicos às
escolas públicas e às sem finalidade lucrativa, caracterizadas, na forma da
lei, como comunitárias, confessionais e filantrópicas.
A esse respeito, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, conhecida
como Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional (LDB), admite, em
seu art. 70, o cômputo de bolsas de estudo concedidas a alunos de escolas
públicas e privadas no cálculo da despesa com manutenção e
desenvolvimento do ensino (MDE). No entanto, deve-se ter em mente que
o termo escolas privadas mencionado pela LDB não abrange as escolas
particulares com finalidade lucrativa, considerando o caput e o § 1º do
citado art. 213, da CF.
Com efeito, para a educação básica, a regra é o atendimento na rede
pública. A destinação de recursos públicos a bolsas de estudos (em escolas
privadas) constitui excepcionalidade, de que se deve lançar mão apenas
quando a rede pública for insuficiente para acolher todos os que a ela
acorrem. Ademais, a excepcionalidade está limitada a bolsas de estudo
para o ensino fundamental e médio, não sendo admitido atualmente pela
Constituição o mesmo tratamento para a educação infantil.
(Parecer no Projeto de Lei nº 172/2018 -
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/13287).
Ou seja, no âmbito Federal tal operação restou devidamente sustada, ante a sua
vedação Constitucional, posto que há violação ao artigo 213 da CF.
Se há vedação constitucional para a utilização de recursos públicos federais para
a aquisição de vagas de Educação Básica em instituições de caráter exclusivamente privado (e
que não se enquadram no caput da CF, art. 213), temos que a Lei nº 2.789 de 18 de janeiro de
2022 encontra-se maculada.
Ademais, o preenchimento das vagas de creches aos infantes será realizada por
meio de Chamamento com Entidades Filantrópicas, dentro do que preconiza o art. 213 da CF,
além da recepção de alunos na Rede Pública, tornando a presente Lei despicienda.
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Assim sendo, é que encaminhamos o presente Projeto de Lei e o submetemos ao
criterioso crivo da egrégia Casa de Leis deste Município.
Paço Municipal, __ de dezembro de 2025.
Carlos Alberto de Paula Junior
Prefeito Municipal
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CERTIDÃO
Certifico a criação do documento Projeto de Lei nº 3599/2025, de autoria do Poder Executivo,
cujo conteúdo foi protocolado nesta Casa de Leis via e-mail, para fins de numeração desta
proposição legislativa e tramitação eletrônica.
Ana Júlia Magalhães Palma – Departamento legislativo – Assinado digitalmente
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