PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 662/2025
Altera a Lei Complementar nº 419, de 29 de
agosto de 2022 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, decreta:
Art. 1º Fica alterado o art. 2º da Lei Complementar nº 419, de 29 de agosto de
2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O auxílio-alimentação será creditado pelo Poder
Legislativo, em pecúnia, diretamente ao servidor, juntamente a
remuneração mensal.
……………………………………………………………………”(NR)
Art. 2º Fica alterado o caput e o incio IV do parágrafo único do art. 4º da Lei
Complementar nº 419, de 29 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º O auxílio-alimentação será creditado condicionado à
assiduidade do servidor, verificada pelo registro de ponto diário do
mês em curso, sendo devido proporcionalmente aos dias de efetivo
exercício.
Parágrafo único. ………………………………………………………..
……………………………………………………………………………..
IV - incorrer em falta injustificada, no desempenho das atribuições
do cargo que ocupa;
……………………………………………………………………………
……………………………………………………………………..”(NR)
Art. 3º Fica acrescentado ao art. 4º da Lei Complementar nº 419, de 29 de agosto
de 2022, o § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, passa a vigorar com as seguintes
Página 1 de 7
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 662/2025
alterações:
“Art. 4º …………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………
§ 2º Nos casos em que o servidor incorrer em falta injustificada, o
pagamento do auxílio-alimentação será proporcionalmente reduzido,
considerando apenas os dias úteis trabalhados. Os sábados,
domingos e feriados não integram a base de cálculo.
……………………………………………………………………………
……………………………………………………………………”(AC)
Art. 4º Fica alterado o art. 5º da Lei Complementar nº 419, de 29 de agosto de
2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório, e não será:
…………………………………………………………..…………”(NR)
Art. 5º Fica acrescentado ao art. 5º da Lei Complementar nº 419, de 29 de agosto
de 2022, os incisos I, II e III, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º …………………………………………………………………..
I - incorporado ao vencimento, remuneração ou proventos do
servidor para quaisquer efeitos;
II - base de cálculo de contribuição trabalhista, previdenciário,
vantagens ou benefícios;
III - configurado como rendimento tributável.
……………………………………………………………………”(AC)
Página 2 de 7
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 662/2025
Art. 6º Ficam revogados da Lei Complementar nº 419, de 29 de agosto de 2022
os seguintes dispositivos:
I - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º Em caráter excepcional e transitório, fica assegurado aos servidores da
Câmara Municipal de Sarandi o direito ao pagamento retroativo do auxílio-alimentação referente
aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025, em razão da interrupção do
repasse decorrente da rescisão contratual com a empresa gestora.
§ 1º O pagamento retroativo será efetuado diretamente em pecúnia, no valor
mensal previsto em Lei.
§ 2º Os servidores que comprovarem, mediante apresentação de documento, a
não utilização total ou parcial dos créditos disponibilizados referentes ao mês de setembro terão
direito ao ressarcimento proporcional, limitado ao saldo não usufruído, após análise e validação
pela área administrativa da Câmara Municipal de Sarandi.
§ 3º Este dispositivo tem caráter transitório e aplica-se exclusivamente aos meses
de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025.
Página 3 de 7
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 662/2025
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Sarandi, 11 dias do mês de dezembro de 2025.
DIONIZIO APARECIDO VIARO
Presidente
[Assinado digitalmente]
FÁBIO DE SOUZA SILVEIRA
Vice-Presidente
[Assinado digitalmente]
EDINALDO CARDOSO SILVERIO
1º Secretário
[Assinado digitalmente]
CLAUDIO DE SOUZA
2º Secretário
[Assinado digitalmente]
Página 4 de 7
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 662/2025
JUSTIFICATIVA
I – DO MÉRITO
A alteração proposta visa adequar o procedimento de pagamento do auxílioalimentação à realidade operacional e financeira da Câmara Municipal de Sarandi, promovendo
maior flexibilidade na forma de repasse e facilitando a gestão contábil e administrativa. A
medida também decorre da necessidade de corrigir falhas graves observadas na execução do
contrato com a última empresa gestora dos cartões de alimentação, cujos serviços se mostraram
insatisfatórios e prejudiciais à rotina administrativa e ao bem-estar dos servidores.
O pagamento em pecúnia, diretamente ao servidor, mantém o caráter indenizatório
do benefício, conforme previsto na legislação vigente.
A substituição do cartão alimentação por crédito em conta corrente representa uma
solução mais eficiente e segura, considerando que:
• A empresa contratada oferecia poucos pontos de aceitação, limitando o uso
do benefício pelos servidores.
• O aplicativo disponibilizado era instável e abaixo do esperado,
dificultando o acesso e o controle do saldo.
• A gestão contratual demandava esforço desproporcional, gerando mais
custos administrativos do que benefícios práticos.
• Os problemas operacionais foram tão recorrentes que houve necessidade
de rescisão contratual, evidenciando a inviabilidade da continuidade do modelo anterior.
Conformidade Legal A alteração está em conformidade com os princípios da
legalidade, eficiência, economicidade e razoabilidade, previstos no art. 37 da Constituição
Federal. A nova redação não altera o valor ou a finalidade do benefício, apenas sua forma de
operacionalização, preservando sua natureza indenizatória e o prazo de pagamento.
Diante do exposto, opina-se favoravelmente à alteração da redação do art. 2º,
conforme proposta, por representar uma solução mais eficaz, transparente e alinhada às
necessidades dos servidores e da administração pública. A medida corrige falhas do modelo
anterior, reforça a segurança jurídica e está plenamente respaldada pela legislação vigente.
A revogação dos §§ do art. 3º decorre da alteração da forma de pagamento do
auxílio-alimentação, que passa a ser realizado em pecúnia diretamente ao servidor. A medida não
implica em prejuízo à transparência, pois o benefício mantém caráter indenizatório e valor fixado
em lei, cabendo à Câmara Municipal apenas a operacionalização do repasse.
Quando pago em pecúnia, não possui caráter remuneratório, mas sim
indenizatório, razão pela qual não deve integrar a base de cálculo do Imposto de Renda ou da
contribuição previdenciária.
Página 5 de 7
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 662/2025
Esse entendimento foi reconhecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) no Parecer SEI nº 2634/2024/MF (anexo), que determinou a dispensa de
contestar e recorrer em processos judiciais sobre a matéria, em razão da pacificação da tese pelo
STJ. Embora o referido parecer vincule diretamente a União, sua fundamentação jurídica é de
alcance nacional e pode ser invocada por estados e municípios, garantindo maior segurança
jurídica às administrações locais.
Assim, ao explicitar na legislação municipal que o auxílio-alimentação não se
incorpora à remuneração do servidor e não sofre incidência de contribuições trabalhistas,
previdenciárias ou fiscais, o Município de Sarandi alinha-se ao entendimento consolidado nos
tribunais superiores e reforça o compromisso com a legalidade, a transparência e a proteção dos
direitos de seus servidores.
A presente disposição transitória tem como objetivo assegurar o direito dos
servidores da Câmara Municipal de Sarandi ao recebimento do auxílio-alimentação referente aos
meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025, período em que houve interrupção
do repasse em razão da rescisão contratual com a empresa gestora do cartão de alimentação.
A medida não implica em aumento de despesa, uma vez que não há alteração nos
valores já previstos em lei, mas apenas a regularização de pagamentos que deveriam ter sido
efetuados. Trata-se, portanto, de correção administrativa necessária para garantir a efetividade do
benefício e evitar prejuízos aos servidores.
O pagamento retroativo será realizado diretamente em pecúnia, preservando o
caráter indenizatório do benefício e assegurando transparência e controle por parte da área
administrativa da Câmara Municipal. Para os casos em que houve utilização parcial dos créditos
disponibilizados em setembro, o ressarcimento será proporcional, limitado ao saldo não
usufruído, mediante comprovação documental.
Dessa forma, a inclusão deste dispositivo transitório garante justiça e segurança
jurídica, corrigindo falhas operacionais sem comprometer o equilíbrio orçamentário e financeiro
da instituição.
A presente proposição requer apreciação em regime de urgência, tendo em vista
a necessidade imediata de assegurar o pagamento do auxílio-alimentação aos servidores da
Câmara Municipal ainda no mês de dezembro de 2025.
A medida é indispensável para evitar prejuízos financeiros aos servidores, que
contam com este benefício para complementar suas despesas básicas, especialmente em período
de maior impacto econômico e social, como o final do ano.
II – DA LEGALIDADE
Página 6 de 7
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 662/2025
A) DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar foi elaborado contemplando o conjunto
de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal1
e por simetria na
Constituição do Estado do Paraná2
e na Lei Orgânica do Município3
. Como também traz o
Regimento Interno4
, da seguinte forma:
O inciso I do art. 30 da Constituição Federal dispõe que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
O inciso I do art. 17 da Constituição do Estado do Paraná dispõe que:
“Art. 17. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
O inciso I do art. 5º da Lei Orgânica do Município de Sarandi dispõe que:
“Art. 5º Compete privativamente ao Município de Sarandi:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
Importante destacar que a presente alteração não implica em aumento de despesa
ou modificação dos valores já previstos na Lei Complementar nº 419, de 29 de agosto de 2022.
O benefício do auxílio-alimentação mantém o mesmo montante e caráter indenizatório, sendo
apenas alterada a forma de operacionalização, de cartão alimentação para pagamento em
pecúnia.
Dessa forma, não há necessidade de nova estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que não se trata de criação ou
majoração de despesa, mas sim de ajuste administrativo para maior eficiência e transparência.
1 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
2 https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/exibirAto.do?
action=iniciarProcesso&codAto=9779&codItemAto=97783
3 https://cms.pr.gov.br/lei-organica-municipal/
4 https://sapl.sarandi.pr.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2022/5199/resolucao_no_002-
2022_para_o_site.pdf
Página 7 de 7
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br