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materia nº 662/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 662 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaAltera a Lei Complementar nº 419, de 29 de agosto de 2022 e dá outras providências.
native_id10381

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-20 Norma promulgada. — —
2025-12-12 Encaminhado. — Encaminhado, por e-mail, ao Executivo Municipal, através do Ofício nº 189 / 2025 / CMS.
2025-12-12 Proposição em Tramitação. — Proposição inclusa na Ordem do Dia 12/12/2025 em primeira discussão e única.
2025-12-12 Proposição em Tramitação. — Aguardando relator.
2025-12-11 Proposição em Tramitação. — —
2025-12-11 Aguardando Parecer Jurídico — —
2025-12-11 Proposição em Tramitação. U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T16:22:25.189794-03:00 Aprovado(a). 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 662/2025
Altera a Lei Complementar nº 419, de 29 de
agosto de 2022 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, decreta:
Art. 1º Fica alterado o art. 2º da Lei Complementar nº 419, de 29 de agosto de
2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O auxílio-alimentação será creditado pelo Poder
Legislativo, em pecúnia, diretamente ao servidor, juntamente a
remuneração mensal.
……………………………………………………………………”(NR)
Art. 2º Fica alterado o caput e o incio IV do parágrafo único do art. 4º da Lei
Complementar nº 419, de 29 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º O auxílio-alimentação será creditado condicionado à
assiduidade do servidor, verificada pelo registro de ponto diário do
mês em curso, sendo devido proporcionalmente aos dias de efetivo
exercício.
Parágrafo único. ………………………………………………………..
……………………………………………………………………………..
IV - incorrer em falta injustificada, no desempenho das atribuições
do cargo que ocupa;
……………………………………………………………………………
……………………………………………………………………..”(NR)
Art. 3º Fica acrescentado ao art. 4º da Lei Complementar nº 419, de 29 de agosto
de 2022, o § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, passa a vigorar com as seguintes
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Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 662/2025
alterações:
“Art. 4º …………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………
§ 2º Nos casos em que o servidor incorrer em falta injustificada, o
pagamento do auxílio-alimentação será proporcionalmente reduzido,
considerando apenas os dias úteis trabalhados. Os sábados,
domingos e feriados não integram a base de cálculo.
……………………………………………………………………………
……………………………………………………………………”(AC)
Art. 4º Fica alterado o art. 5º da Lei Complementar nº 419, de 29 de agosto de
2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório, e não será:
…………………………………………………………..…………”(NR)
Art. 5º Fica acrescentado ao art. 5º da Lei Complementar nº 419, de 29 de agosto
de 2022, os incisos I, II e III, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º …………………………………………………………………..
I - incorporado ao vencimento, remuneração ou proventos do
servidor para quaisquer efeitos;
II - base de cálculo de contribuição trabalhista, previdenciário,
vantagens ou benefícios;
III - configurado como rendimento tributável.
……………………………………………………………………”(AC)
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 662/2025
Art. 6º Ficam revogados da Lei Complementar nº 419, de 29 de agosto de 2022
os seguintes dispositivos:
I - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º Em caráter excepcional e transitório, fica assegurado aos servidores da
Câmara Municipal de Sarandi o direito ao pagamento retroativo do auxílio-alimentação referente
aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025, em razão da interrupção do
repasse decorrente da rescisão contratual com a empresa gestora.
§ 1º O pagamento retroativo será efetuado diretamente em pecúnia, no valor
mensal previsto em Lei.
§ 2º Os servidores que comprovarem, mediante apresentação de documento, a
não utilização total ou parcial dos créditos disponibilizados referentes ao mês de setembro terão
direito ao ressarcimento proporcional, limitado ao saldo não usufruído, após análise e validação
pela área administrativa da Câmara Municipal de Sarandi.
§ 3º Este dispositivo tem caráter transitório e aplica-se exclusivamente aos meses
de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025.
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Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Sarandi, 11 dias do mês de dezembro de 2025.
DIONIZIO APARECIDO VIARO
Presidente
[Assinado digitalmente]
FÁBIO DE SOUZA SILVEIRA
Vice-Presidente
[Assinado digitalmente]
EDINALDO CARDOSO SILVERIO
1º Secretário
[Assinado digitalmente]
CLAUDIO DE SOUZA
2º Secretário
[Assinado digitalmente]
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 662/2025
JUSTIFICATIVA
I – DO MÉRITO
A alteração proposta visa adequar o procedimento de pagamento do auxílio￾alimentação à realidade operacional e financeira da Câmara Municipal de Sarandi, promovendo
maior flexibilidade na forma de repasse e facilitando a gestão contábil e administrativa. A
medida também decorre da necessidade de corrigir falhas graves observadas na execução do
contrato com a última empresa gestora dos cartões de alimentação, cujos serviços se mostraram
insatisfatórios e prejudiciais à rotina administrativa e ao bem-estar dos servidores.
O pagamento em pecúnia, diretamente ao servidor, mantém o caráter indenizatório
do benefício, conforme previsto na legislação vigente.
A substituição do cartão alimentação por crédito em conta corrente representa uma
solução mais eficiente e segura, considerando que:
• A empresa contratada oferecia poucos pontos de aceitação, limitando o uso
do benefício pelos servidores.
• O aplicativo disponibilizado era instável e abaixo do esperado,
dificultando o acesso e o controle do saldo.
• A gestão contratual demandava esforço desproporcional, gerando mais
custos administrativos do que benefícios práticos.
• Os problemas operacionais foram tão recorrentes que houve necessidade
de rescisão contratual, evidenciando a inviabilidade da continuidade do modelo anterior.
Conformidade Legal A alteração está em conformidade com os princípios da
legalidade, eficiência, economicidade e razoabilidade, previstos no art. 37 da Constituição
Federal. A nova redação não altera o valor ou a finalidade do benefício, apenas sua forma de
operacionalização, preservando sua natureza indenizatória e o prazo de pagamento.
Diante do exposto, opina-se favoravelmente à alteração da redação do art. 2º,
conforme proposta, por representar uma solução mais eficaz, transparente e alinhada às
necessidades dos servidores e da administração pública. A medida corrige falhas do modelo
anterior, reforça a segurança jurídica e está plenamente respaldada pela legislação vigente.
A revogação dos §§ do art. 3º decorre da alteração da forma de pagamento do
auxílio-alimentação, que passa a ser realizado em pecúnia diretamente ao servidor. A medida não
implica em prejuízo à transparência, pois o benefício mantém caráter indenizatório e valor fixado
em lei, cabendo à Câmara Municipal apenas a operacionalização do repasse.
Quando pago em pecúnia, não possui caráter remuneratório, mas sim
indenizatório, razão pela qual não deve integrar a base de cálculo do Imposto de Renda ou da
contribuição previdenciária.
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Esse entendimento foi reconhecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) no Parecer SEI nº 2634/2024/MF (anexo), que determinou a dispensa de
contestar e recorrer em processos judiciais sobre a matéria, em razão da pacificação da tese pelo
STJ. Embora o referido parecer vincule diretamente a União, sua fundamentação jurídica é de
alcance nacional e pode ser invocada por estados e municípios, garantindo maior segurança
jurídica às administrações locais.
Assim, ao explicitar na legislação municipal que o auxílio-alimentação não se
incorpora à remuneração do servidor e não sofre incidência de contribuições trabalhistas,
previdenciárias ou fiscais, o Município de Sarandi alinha-se ao entendimento consolidado nos
tribunais superiores e reforça o compromisso com a legalidade, a transparência e a proteção dos
direitos de seus servidores.
A presente disposição transitória tem como objetivo assegurar o direito dos
servidores da Câmara Municipal de Sarandi ao recebimento do auxílio-alimentação referente aos
meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025, período em que houve interrupção
do repasse em razão da rescisão contratual com a empresa gestora do cartão de alimentação.
A medida não implica em aumento de despesa, uma vez que não há alteração nos
valores já previstos em lei, mas apenas a regularização de pagamentos que deveriam ter sido
efetuados. Trata-se, portanto, de correção administrativa necessária para garantir a efetividade do
benefício e evitar prejuízos aos servidores.
O pagamento retroativo será realizado diretamente em pecúnia, preservando o
caráter indenizatório do benefício e assegurando transparência e controle por parte da área
administrativa da Câmara Municipal. Para os casos em que houve utilização parcial dos créditos
disponibilizados em setembro, o ressarcimento será proporcional, limitado ao saldo não
usufruído, mediante comprovação documental.
Dessa forma, a inclusão deste dispositivo transitório garante justiça e segurança
jurídica, corrigindo falhas operacionais sem comprometer o equilíbrio orçamentário e financeiro
da instituição.
A presente proposição requer apreciação em regime de urgência, tendo em vista
a necessidade imediata de assegurar o pagamento do auxílio-alimentação aos servidores da
Câmara Municipal ainda no mês de dezembro de 2025.
A medida é indispensável para evitar prejuízos financeiros aos servidores, que
contam com este benefício para complementar suas despesas básicas, especialmente em período
de maior impacto econômico e social, como o final do ano.
II – DA LEGALIDADE
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A) DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar foi elaborado contemplando o conjunto
de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal1
 e por simetria na
Constituição do Estado do Paraná2
 e na Lei Orgânica do Município3
. Como também traz o
Regimento Interno4
, da seguinte forma:
O inciso I do art. 30 da Constituição Federal dispõe que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
O inciso I do art. 17 da Constituição do Estado do Paraná dispõe que:
“Art. 17. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
O inciso I do art. 5º da Lei Orgânica do Município de Sarandi dispõe que:
“Art. 5º Compete privativamente ao Município de Sarandi:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
Importante destacar que a presente alteração não implica em aumento de despesa
ou modificação dos valores já previstos na Lei Complementar nº 419, de 29 de agosto de 2022.
O benefício do auxílio-alimentação mantém o mesmo montante e caráter indenizatório, sendo
apenas alterada a forma de operacionalização, de cartão alimentação para pagamento em
pecúnia.
Dessa forma, não há necessidade de nova estimativa de impacto orçamentário￾financeiro nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que não se trata de criação ou
majoração de despesa, mas sim de ajuste administrativo para maior eficiência e transparência.
1 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
2 https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/exibirAto.do?
action=iniciarProcesso&codAto=9779&codItemAto=97783
3 https://cms.pr.gov.br/lei-organica-municipal/
4 https://sapl.sarandi.pr.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2022/5199/resolucao_no_002-
2022_para_o_site.pdf
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