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materia nº 3603/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3603 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaDispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD) do Município de Sarandi – PR, e a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPD) e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Aguardando Parecer — —
2026-03-04 Proposição em Tramitação. — Designada relatoria em Reunião Ordinária em 3/3/2026.
2026-03-03 Proposição em Tramitação. — 2ª Reunião da CLJRF dia 3/3/2026.
2026-01-26 Proposição em Tramitação. — —
2026-01-09 Aguardando Parecer Jurídico — —
2025-12-12 Proposição em Tramitação. — —

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº 3603 /2025X.XXX/2025
Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência
(CMDPD) do Município de Sarandi – PR, e a
criação do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência (FMDPD) e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, Estado do Paraná, aprova e eu,
CARLOS ALBERTO DE PAULA JUNIOR Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei, de
autoria do Poder Executivo Municipal:
Art. 1º Fica instituído nesta municipalidade o Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência (CMDPD) do Município de Sarandi, órgão colegiado de caráter per￾manente, consultivo, propositivo, deliberativo, fiscalizador, e articulador das políticas públicas
voltadas às pessoas com deficiência, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem por
finalidade possibilitar a participação popular nas discussões, proposições, elaborações e auxílio
na implementação e fiscalização das políticas públicas voltadas a assegurar o pleno exercício
dos direitos da pessoa com deficiência, em todas as esferas da administração pública do municí￾pio, a fim de garantir a promoção e proteção das pessoas com deficiência, assim como exercer a
orientação normativa e consultiva sobre os direitos das pessoas com deficiência no município de
Sarandi. 
Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que
tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas. 
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é um ór￾gão de caráter deliberativo, com as seguintes competências:
I - avaliar, propor, discutir e participar da formulação, acompanhar a execução e
fiscalizar as políticas públicas voltadas para a pessoa com deficiência, observada a legislação em
vigor, visando à eliminação de preconceitos e a plena inserção na vida socioeconômica, política
e cultural do Município; 
II - formular planos, programas e projetos da política municipal voltados à pessoa
com deficiência e propor as providências necessárias à completa implementação e ao adequado
desenvolvimento destes planos, programas e projetos; 
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Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
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III - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação
e o controle popular sobre as políticas públicas municipais para a promoção e inclusão das pes￾soas com deficiência, por meio da elaboração do plano diretor de programas, projetos e ações,
bem como pela obtenção dos recursos públicos necessários para tais fins;
IV - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de
acesso à saúde, à educação, à assistência social, à habilitação e à reabilitação profissional, ao tra￾balho, à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer e a segurança;
V - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Municí￾pio, indicando ao Secretário responsável pela execução da política pública de atendimento às
pessoas com deficiência as medidas necessárias à consecução da política formulada e do ade￾quado funcionamento deste Conselho; 
VI - acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a Organizações da Socie￾dade Civil, atuantes no atendimento às pessoas com deficiência; 
VII - acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos programas e
projetos da política municipal para inclusão das pessoas com deficiência;
VIII - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas governamen￾tais diretamente ligadas à proteção e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
IX - oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei atinentes aos inte￾resses das pessoas com deficiência; 
X - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que di￾gam respeito às pessoas com deficiência; 
XI - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas sobre a ques￾tão das deficiências; 
XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa
dos direitos da pessoa com deficiência;
XIII - pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas por meio da Se￾cretaria responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência;
XIV - aprovar critérios para o cadastramento de entidades de proteção ou de aten￾dimento às pessoas com deficiência que pretendam integrar o Conselho Municipal;
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XV - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, adotando
as medidas cabíveis; 
XVI - promover canais de diálogo com a sociedade civil; 
XVII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de
deficiências e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
XVIII - receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares todas as
informações necessárias ao exercício de sua atividade; 
XIX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e
condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade parti￾cular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível,
recomendação ao representante legal da entidade; 
XX - avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de atendimento especiali￾zado à pessoa com deficiência visando à sua plena adequação; 
XXI - realizar em conjunto com o Poder Executivo, em processo articulado
acompanhando o calendário com a Conferência Nacional e Conferência Estadual, a convocação
de Conferência Municipal e aprovar as normas de funcionamento da mesma, constituindo a co￾missão organizadora e o respectivo regimento interno; 
XXII - elaborar seu Regimento Interno. 
Parágrafo único. O funcionamento do Conselho, bem como a criação de
comissões, grupos de trabalho, regras quanto ao processo eleitoral de representantes da
sociedade civil, entre outras, serão definidos em seu Regimento Interno.
XXIII - deliberar sobre a destinação dos recursos do FMDPD e fiscalizar a sua
aplicação, observando a legislação pertinente; 
XXIV - definir as diretrizes e prioridades de aplicação dos recursos do FMDPD;
XXV - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao
acompanhamento, ao controle e à avaliação dos recursos destinados ao FMDPD;
XXVI - publicar, no Diário Oficial do Município, todas as resoluções do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
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Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
composto paritariamente por 08 (oito) membros titulares, sendo 04 (quatro) representantes da
organização da sociedade civil e 04 (quatro) representantes de órgãos governamentais, para
mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
Parágrafo Único. Não havendo entidades em quantidade suficiente no município
para garantir a alternância no Conselho, será permitida a recondução por quantos períodos se
fizerem necessários. 
I - os representantes da Sociedade Civil serão oriundos de Entidades organizadas,
diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação
e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento há,
pelo menos, um ano no município, representantes das seguintes áreas:
a) entidades que atuem nas diversas áreas de deficiência, seja ela auditiva, visual,
física, intelectual ou múltipla; ou 
b) categorias de profissionais da área da saúde, educação ou assistência social que
atuem com o público com deficiência; ou 
c) associações, movimentos sociais, pastorais ou coletivos sociais com temas
transversais que atuem com o público com deficiência.
§ 1º Não havendo no município Entidades representativas dos segmentos
estabelecidos nas alíneas a, b ou c do inciso I, a representação no Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, deverá ser composto por pessoa com deficiência (pessoa
física), participante ativamente na defesa e garantia dos direitos do seu segmento.
II - o Poder Executivo indicará representantes governamentais das seguintes
pastas: 
a) - 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) - 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde; 
c) - 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
d) - 01 (um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
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Art. 6º A eleição das Entidades representantes de cada segmento, bem como das
Pessoas com Deficiência, para compor o CMDPD, dar-se-á preferencialmente em Fórum próprio
para essa finalidade. 
Parágrafo Único. A Entidade eleita oficiará ao Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência, informando o nome de seu titular e suplente.
Art. 7º Os representantes dos órgãos Governamentais serão indicados pelas
Secretarias que os compõe. 
Art. 8º Cada representante definido no art. 5º terá um suplente com plenos
poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no
caso de vacância da titularidade. 
Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência contará
com uma Mesa Diretora, composta de Presidente, Vice – Presidente e Secretário(a).
Parágrafo único. O presidente e o vice-presidente serão eleitos entre seus
membros para mandato de 02 (dois) anos, garantindo a alternância entre os segmentos
Sociedade Civil e Governo. 
Art. 10. O secretário executivo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, será indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e aprovado pelo
próprio Conselho. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social assegurará a
estrutura administrativa, financeira e de recursos humanos necessárias para o adequado
desenvolvimento dos trabalhos. 
Art. 11. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o
artigo 6º, homologará e os nomeará por decreto, empossando-os em até 30 (trinta) dias contados
da data da eleição. 
Art. 12. As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância
pública prestado ao Município. 
Art. 13. Para instalação e composição do primeiro colegiado de Conselheiros, o
órgão gestor responsável pelo CMDPD, no prazo máximo de 60 dias (úteis), contados da
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publicação da presente lei, criará comissão paritária para realização de Fórum próprio
estabelecido no art.6º, dando-lhe todas as condições de realização.
Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência –
FMDPD. 
§ 1º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD está
vinculado diretamente ao Secretário ou Profissional designado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social e o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD)
que será responsável pela deliberação, controle e fiscalização. 
§ 2º O orçamento do FMDPD será uma unidade orçamentária própria e integrará
o orçamento geral do município de Sarandi. 
§ 3º A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao presente Fundo será
feita por dotação consignada na Lei do Orçamento. 
Art. 15. O Fundo ora criado será o captador e aplicador dos recursos destinados à
cobertura e/ou complementação de planos, programas, projetos e promoções específicas desse
setor, cujo controle será feito através dos respectivos planos obrigatórios de aplicação,
aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD, tais
como: 
I - registrar os recursos captados pelo Município, por meio de convênios ou por
doação ao Fundo; 
II - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele
transferidos pelo Estado/União em benefício de políticas públicas destinadas às pessoas com
deficiência; 
III - liberar recursos a serem aplicados em ações e benefício das pessoas com
deficiência, conforme o plano de aplicação de recursos, aprovados pelo CMDPD.
Art. 16. Constituirão receitas do Fundo: 
I - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política
Nacional/Estadual voltados para a Pessoa com Deficiência; 
II - transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo;
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III - receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou
jurídicas;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis; 
V - transferências do exterior; 
VI - dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio município,
previstas especificamente para o atendimento desta lei; 
VII - receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da iniciativa
privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VIII - valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e princípios
legais específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida; 
Parágrafo único. As normas de acessibilidade, infrações, valores e formas para
aplicação das multas no município, serão fixadas por decreto próprio a ser publicado pelo poder
executivo.
IX - outras receitas. 
§1º O saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada exercício
financeiro será transferido para o exercício seguinte. 
Art. 17. Constituirão despesas do Fundo, entre outras: 
I - no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública voltada
para a pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal, na forma da lei vigente;
II - no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de
recursos humanos necessários à execução das ações de prevenção, habilitação, reabilitação,
inclusão, tecnologias assistivas, entre outras e equiparação de oportunidade em favor da pessoa
com deficiência; 
III - na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos
programas de capacitação permanente dos Conselheiros; 
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IV - no custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, no exercício da função,
excetuando-se quaisquer remunerações de caráter laboral; 
V - no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de diagnósticos,
controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não
governamentais voltados para a pessoa com deficiência; 
VI - na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja
finalidade seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência;
VII - no financiamento de ações, programas e projetos da rede socioassistencial
que atua no campo da defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação
e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência; 
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do fundo
para manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham vinculação com as políticas de
defesa e promoção dos direitos das pessoas com deficiência. 
Art. 18. Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em conta bancária
especial designada “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência”, que será
movimentada conforme planejamento previsto nessa Lei, respeitando as demais legislações
vigentes sobre movimentação de recursos públicos. 
Art. 19. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social o envio ao
CMDPD dos extratos bancários e contábeis, semestralmente, devendo constar neles a definição
individualizada de receitas e despesas efetivamente realizadas, para o controle e aprovação da
plenária. 
Art. 20. A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os Planos de
Trabalhos, Programas, Projetos e Promoções apresentados e aprovados, será feita pelas
Instituições contempladas ao órgão gestor, que após comprovar a aplicação dos recursos
liberados, encaminhará ao CMDPD para aprovação da mesma, em cumprimento ao Termo de
Parceria Firmado com o Município. 
Art. 21. Fica revogada, em todo o seu teor, a Lei Ordinária nº 1.244/2005, de 15
de dezembro de 2005. 
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Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 28 de novembro de 2025
Carlos Alberto de Paula Júnior
Prefeito de Sarandi
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Justificativa
I - LEGALIDADE
Com o presente, dirigimo-nos a essa Egrégia Câmara de Vereadores, com a
finalidade de apresentar justificativa pelo incluso Projeto de Lei Complementar, que versa sobre:
“ Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
(CMDPD) do Município de Sarandi – PR, e a criação do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência (FMDPD) e dá outras providências.”
A presente proposição encontra respaldo na autonomia política, administrativa e
legislativa conferida ao Município de Sarandi pela Constituição Federal de 1988, especialmente
nos artigos 18 e 30. O artigo 18 consagra o princípio federativo, reconhecendo os Municípios
como entes autônomos da Federação. Já o artigo 30 estabelece:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
No âmbito local, a Lei Orgânica do Município de Sarandi reforça essa
competência legislativa. O artigo 5º dispõe:
Art. 5º Compete privativamente ao Município de Sarandi:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Dessa forma, o projeto de lei em análise observa integralmente os requisitos
legais e constitucionais, respeitando tanto a competência legislativa do Município quanto a
iniciativa privativa do Poder Executivo, conferindo plena legalidade à proposição.
II - MÉRITO
Reiteramos o interesse desta secretaria em dar proceguimento à criação do Conse￾lho Municipal de Direito das Pessoas com Deficiência (CMDPD) e do Fundo Municipal dos Di￾reitos da Pessoa com Deficiência (FMDPD), em caráter de urgência, visto que trata-se de de￾manda latente desta secretaria, inclusive com atuação constante do Poder Judiciário que reali￾zam cobranças constantes a este Município quanto a necessidade urgente e emergente de aplica￾bilidade de legislação em defesa da Pessoa com Deficiência.
Aproveitamos para informar que o CMDPD já existiu no município, mas foi po￾lítica extinta há alguns anos e não houve movimentações posteriores, visto que a antiga Lei Or￾Página 10 de 11
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dinária nº 1.244/2005 já foi considerada revogada devido à sua desatualização com a realidade
atual. No entanto, existem demandas suficientes que justifiquem a necessidade de retomada do
assunto, tanto na esfera judiciária, como mencionada, quanto nos equipamentos de atendimentos
à população na Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexida￾de, pastas que compõem esta Secretaria.
Paço Municipal, 28 de novembro de 2025.
Carlos Alberto de Paula Junior
Prefeito Municipal
____________________________________________________
CERTIDÃO
Certifico a criação do documento Projeto de Lei nº 3603/2025, de autoria do Poder Executivo,
cujo conteúdo foi protocolado nesta Casa de Leis via e-mail, para fins de numeração desta
proposição legislativa e tramitação eletrônica.
Ana Júlia Magalhães Palma – Departamento legislativo – Assinado digitalmente
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