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materia nº 663/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 663 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaAltera a Lei Complementar nº 70, de 26 de dezembro de 2001, que “Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Sarandi e dá outras providências (Código Tributário).”.
native_id10387

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-23 Proposição em Tramitação. P Proposição inclusa na Ordem do Dia 29/12/2025 em primeira discussão e votação.
2025-12-12 Proposição em Tramitação. — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-13T17:33:01.613143-03:00 Aprovado(a). 8 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 663/2025X.XXX/2025
Altera a Lei Complementar nº 70, de 26 de
dezembro de 2001, que dispõe sobre o
Sistema Tributário do Município de
Sarandi e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Carlos Alberto de Paula Junior, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei Complementar, de
autoria do Poder Executivo Municipal:
Art. 1º Ficam alteradas as linhas do Anexo I da Lei Complementar nº 70, de
26 de dezembro de 2001, conforme o Anexo I desta Lei Complementar, especificamente
as linhas que tratam:
I - De alíquotas para cobrança de taxa de serviço de água e esgoto
residencial;
II - De alíquotas para cobrança de taxa de serviço de água e esgoto
comercial/industrial.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 11 de dezembro de 2025
Carlos Alberto de Paula Junior
Prefeito Municipal
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Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 663/2025X.XXX/2025
ANEXO I
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO DE ÁGUA E
ESGOTO RESIDENCIAL
Faixa de
consumo mensal
em M³
Valor fixo em
Reais (R$)
Excesso por M³ em
reais (R$)
% cobrada de esgoto
sobre o valor do
consumo de água
Até 10 m³ 33,32 0,00 70
11 à 20 m³ 33,32 3,96 70
21 à 30 m³ 76,49 6,46 70
31 à 50 m³ 141,28 8,77 70
Acima de 51 m³ 326,89 10,72 70
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO DE ÁGUA E
ESGOTO COMERCIAL/INDUSTRIAL
Faixa de
consumo mensal
em M³
Valor fixo em
Reais (R$)
Excesso por M³ em
reais (R$)
% cobrada de esgoto
sobre o valor do
consumo de água
Até 10 m³ 53,30 0,00 70
11 à 20 m³ 53,30 7,03 70
Acima de 21 m³ 122,95 9,40 70
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 663/2025X.XXX/2025
Justificativa
I – LEGALIDADE
O presente Projeto de Lei foi elaborado contemplando o conjunto de competências
materiais e legislativas previstas na Constituição Federal e por simetria na Constituição do Estado do
Paraná1
 e na Lei Orgânica do Município2
. Como também traz o Regimento Interno3
 da seguinte
forma:
O inciso I do art. 30 da Constituição Federal dispõe que:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local; grifo
O inciso I do art. 17 da Constituição do Estado do Paraná dispõe que:
“Art. 17. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
O inciso I do art. 5º da Lei Orgânica do Município de Sarandi dispõe que:
“Art. 5º Compete privativamente ao Município de Sarandi:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
II – MÉRITO
A presente proposição tem por finalidade promover a atualização da taxa de
água no percentual de 15%, medida necessária para recompor o equilíbrio econômico￾financeiro do serviço público de abastecimento e, sobretudo, assegurar a continuidade e a
expansão da capacidade de investimento do sistema hídrico municipal. Trata-se de
providência essencial para manter a adequada prestação de um serviço de natureza vital,
cuja eficiência depende diretamente de infraestrutura moderna, manutenção constante e
investimentos permanentes.
É fato que os serviços de captação, tratamento e distribuição de água
exigem operações complexas e custos crescentes. Nos últimos exercícios, verificou-se
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 663/2025X.XXX/2025
significativo aumento das despesas operacionais, especialmente em energia elétrica,
insumos químicos, materiais e peças de manutenção, renovação de equipamentos,
encargos trabalhistas e demais custos administrativos. Tais elementos, pressionados pela
inflação setorial e pela elevação de preços regulados, cresceram em ritmo
substancialmente superior ao reajuste tarifário atualmente praticado, gerando uma
defasagem acumulada que compromete o equilíbrio das contas e limita o poder de
investimento da autarquia.
A recomposição periódica da taxa não é mera faculdade, mas condição
indispensável para garantir a segurança hídrica do Município. A ausência de atualização
compromete a continuidade de ações estruturantes imprescindíveis, como:
• ampliação e modernização das estações de tratamento;
• aprimoramento tecnológico dos sistemas de monitoramento, automação e
telemetria;
• substituição de redes antigas para redução de perdas e aumento da
eficiência;
• ampliação da capacidade de reservação e distribuição;
• melhorias nos sistemas de captação, adução e bombeamento;
• expansão da rede para atender áreas em crescimento urbano e novas
demandas residenciais, comerciais e industriais.
Sem esses investimentos, o sistema tende a operar próximo ao limite de sua
capacidade, elevando o risco de interrupções no abastecimento, aumento de perdas,
queda da eficiência operacional e, em última análise, prejuízo direto à população e ao
desenvolvimento socioeconômico.
A correção ora proposta possui caráter estritamente técnico e corretivo. Não
visa aumento de arrecadação, mas sim à recomposição do valor da taxa ao custo real da
prestação do serviço, preservando o princípio da modicidade tarifária e garantindo o
indispensável equilíbrio econômico-financeiro previsto no ordenamento jurídico. O
percentual de 15% mostra-se razoável, moderado e proporcional, encontrando
correspondência nas práticas adotadas por municípios de porte semelhante e
compatibilidade com a evolução dos custos do setor de saneamento.
Diante desse cenário, a aprovação da presente proposição revela-se medida
imprescindível para assegurar a sustentabilidade econômico-operacional do serviço de
abastecimento de água, permitindo a recomposição de sua capacidade de investimento e
garantindo que a infraestrutura hídrica municipal continue apta a atender as demandas
crescentes da população, das atividades produtivas e do desenvolvimento urbano.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 663/2025X.XXX/2025
Submetemos, portanto, o presente Projeto de Lei ao elevado discernimento
dos nobres Vereadores, confiando em sua aprovação como ato de responsabilidade
administrativa, planejamento público adequado e efetiva proteção ao interesse coletivo.
Paço Municipal, 11 de dezembro de 2025
Carlos Alberto de Paula Junior
Prefeito Municipal
__________________________________________________
CERTIDÃO
Certifico a criação do documento Projeto de Lei Complementar nº 663/2025, de autoria do Poder
Executivo, cujo conteúdo foi protocolado nesta Casa de Leis via e-mail, para fins de numeração
desta proposição legislativa e tramitação eletrônica.
Ana Júlia Magalhães Palma – Departamento legislativo – Assinado digitalmente
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