PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 664/2025X.XXX/2025
Altera o Anexo III da Lei Complementar
Municipal nº 115/2005 da maneira que
especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Carlos Alberto de Paula Junior, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei Complementar, de
autoria do Poder Executivo Municipal:
Art. 1º Altera-se, no Anexo III da Lei Complementar Municipal nº 115/2005, o valor do
vencimento mensal dos cargos de Chefe de Gabinete (CG) e do Procurador Jurídico (PJ), passando a
constar na Tabela de Vencimentos dos Cargos Comissionados:
SÍMBOLO VALOR MENSAL EM R$
CG R$16.990,00
PJ R$16.990,00
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Paço Municipal, 16 de outubro de 2025.
Carlos Alberto de Paula Junior
Prefeito Municipal
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Justificativa
I – LEGALIDADE
No tocante à legitimidade de propositura, temos que o presente Projeto se
enquadra em uma das hipóteses taxativas dos artigos 37 da Lei Orgânica Municipal nº 1/1990,
sendo de competência legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo:
Art. 37. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e Indireta ou aumento de sua
remuneração;
II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade
e aposentadoria;
III – criação, estruturação e atribuições do Secretário Municipal, ocupantes de
cargo em comissão e demais funcionários da Administração Pública;
IV – matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de crédito ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo único. Não será admitida emenda que acarrete aumento da despesa
prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito municipal, ressalvado o
disposto no inciso IV, primeira parte.
(LEI ORGÂNICA MUNICIPAL nº 1/1990) - Grifos inexistentes no original.
Com relação ao aspecto constitucional, a norma que se busca propor está fulcrada
no artigo 30, I, da Constituição Federal, razão pela qual sua propositura é plenamente possível.
Justificada a legitimidade de autoria do Projeto, passamos a analisá-lo sob a ótica
legal e explanar seu mérito.
II - MÉRITO
Justifica-se o encaminhamento do referido Projeto de Lei, cuja ementa consiste
em “Altera o Anexo III da Lei Complementar Municipal nº 115/2005 da maneira que especifica”,
pelas razões a que passo a expor abaixo.
Tratando-se de alterações pontuais do Anexo III da Lei Complementar Municipal
nº 115/2001, que almejam elevar a remuneração do Chefe de Gabinete e do Procurador Jurídico,
a fim de o salário corresponda de maneira adequada à importância e responsabilidade dos
respectivos cargos, essenciais ao funcionamento do Poder Executivo e que se encontram
defasados, é necessário que se verifique primeiramente a possibilidade legal de realizar tal
elevação.
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Neste tocante, devemos observar legislações atinentes ao tema, especialmente
federais. Estamos tratando, por óbvio, do art. 169, §1º, II da Constituição e art. 16 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Veja-se que o preveem as normativas mencionadas:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites
estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 109, de 2021)
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão
ser feitas:
(Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) -
(Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020).
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista
(CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias (LEI COMPLEMENTAR FEDERAL nº 101/2000).
Ambos os artigos, tanto o 169 da Constituição quanto o 16 da Lei Complementar
Federal preveem a possibilidade de concessão de medidas que impliquem em aumento do salário
de servidores dos Órgãos da Administração Direta e Indireta, todavia, estabelecendo algumas
condições, quais sejam, desde que: I - haja prévia dotação orçamentária; II - haja autorização
específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (L D O).
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No caso em tela, no tocante à autorização legislativa, temos que a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigente do Município de Sarandi prevê expressamente a
autorização para aumento de remuneração (vencimentos), especificamente no seu artigo 34
da Lei Ordinária Municipal nº 3.037/2024.
Vejamos:
Art. 34. Para fins de atendimento ao disposto no inciso II, do § 1º, do Art. 169,
da Constituição Federal, observado o preceito contido no inciso I do mesmo
dispositivo, ficam autorizadas as concessões de vantagens, aumentos de
remuneração ou subsídio, criação de cargos, empregos e funções, alterações
de estrutura de carreiras, realização de concursos públicos para provimento
de cargos públicos, bem como admissões ou contratações de pessoal pela
administração direta e indireta deste município e pelo Poder Legislativo
Municipal, respeitadas as limitações constitucionais, legais e descritas nesta
lei, especialmente as determinações estabelecidas pela Lei Complementar
nº 101 de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e de
conformidade com o inciso II, do Art. 37, da Constituição Federal. (LEI
MUNICIPAL nº 3.037/2024).
Verificamos, portanto, que no tocante ao mérito, entendemos que o presente
Projeto de Lei não fere qualquer princípio constitucional ou infraconstitucional, encontrando-se
em plena consonância com a Legislação Federal e Municipal, inclusive a Lei de Diretrizes
Orçamentárias do Município.
Ademais, há de se considerar o Poder Discricionário do Executivo em alterar a
legislação que dispõe dos salários através do presente Projeto de Lei, o qual deverá ser
devidamente apreciado pelo Poder Legislativo do Município, respeitando, por óbvio, os limites
fiscais e orçamentários disponíveis.
No tocante à dotação orçamentária, o presente Projeto de Lei conta com o Estudo
de Impacto em anexo, comprovando a possibilidade orçamentária para prover tal aumento
salarial para as nomenclaturas especificadas no corpo do Projeto de Lei.
Com relação ao aspecto meritório, ou seja, a razão da existência do Projeto de Lei,
temos que as remunerações dos referidos cargos, quais sejam, Chefe de Gabinete e Procurador
Jurídico são posições de extrema relevância, não sendo demasiado afirmar que consistem em
cargos essenciais para o bom funcionamento do Poder Executivo, dada a alta demanda, de
sempre elevada complexidade, com que lidam diariamente, auxiliando não somente o Gabinete
do Prefeito, mas todas as demais Secretarias deste Município.
Assim sendo, remunerá-las de maneira coesa com a importância das referidas
funções é medida necessária, razão pela qual se propõe este Projeto de Lei.
III - CONCLUSÃO
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Pelas razões acima, cremos que este Projeto de Lei possui embasamento legal nos
seguintes artigos:
I - Quanto à legitimidade:
Artigo 37, I Lei Orgânica Municipal;
Artigo 30, I, da Constituição Federal.
II - Quanto à legalidade:
Artigo 169, §1º, II da Constituição Federal;
Artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
Artigo 34 da Lei Ordinária Municipal nº 3.037/2024.
Assim sendo, objetivando a adequada remuneração dos cargos que ora se alteram
os vencimentos, é que encaminhamos o presente Projeto de Lei e o submetemos ao criterioso
crivo da egrégia Casa de Leis deste Município.
Paço Municipal, 16 de dezembro de 2025.
Carlos Alberto de Paula Junior
Prefeito Municipal
__________________________________________________
CERTIDÃO
Certifico a criação do documento Projeto de Lei Complementar nº 664/2025, de autoria do Poder
Executivo, cujo conteúdo foi protocolado nesta Casa de Leis via e-mail, para fins de numeração
desta proposição legislativa e tramitação eletrônica.
Ana Júlia Magalhães Palma – Departamento legislativo – Assinado digitalmente
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