PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 665/2026X.XXX/2025
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 070
de 26 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o
Sistema Tributário do Município de Sarandi e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Carlos Alberto de Paula Junior, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei Complementar, de
autoria do Poder Executivo Municipal:
Art. 1º Fica alterado o Inciso II e o Parágrafo único do Artigo 233-A, da Lei Complementar
nº 070 de 26 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 233-A …………………………………………………………….
…………………………………………………………………………….
II - Pagamento parcelado em 5 (cinco) prestações.
Parágrafo Único. A data de vencimento da parcela única ou da primeira
parcela do pagamento parcelado será no dia 10 do mês de abril, vencendo as
demais parcelas no dia 10 dos meses de junho, agosto, outubro e dezembro
de cada ano.”…………………………………………………………..(NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 5 de janeiro de 2026.
Carlos Alberto de Paula Junior
Prefeito Municipal
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Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 665/2026X.XXX/2025
Justificativa
I – LEGALIDADE
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal de Vereadores o
com a finalidade de apresentar justificativa pelo incluso Projeto de Lei, que versa sobre: “altera
dispositivos da Lei Complementar nº 070 de 26 de dezembro de 2001, a qual dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Sarandi e dá outras providências”.
A presente proposição encontra pleno respaldo na autonomia política, administrativa e legislativa conferida aos Municípios pela Constituição Federal de 1988, notadamente em
seus artigos 18 e 30. O artigo 18 consagra o princípio federativo ao reconhecer os Municípios
como entes autônomos da Federação, enquanto o artigo 30 estabelece:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
No âmbito local, a Lei Orgânica do Município de Sarandi reafirma essa competência legislativa, conforme dispõe o artigo 5º:
Art. 5º Compete privativamente ao Município de Sarandi:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Dessa forma, resta evidente que o Projeto de Lei Complementar em análise observa integralmente os requisitos legais e constitucionais, respeitando a competência legislativa municipal e a iniciativa privativa do Poder Executivo, conferindo-lhe plena legalidade.
II - MÉRITO
Submetemos à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei
Complementar que “altera dispositivos da Lei Complementar nº 070 de 26 de dezembro de 2001,
que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Sarandi e dá outras providências.”.
Tal providência visa assegurar a legalidade, a transparência e a segurança jurídica
do processo, evitando eventuais questionamentos e permitindo que, após a regular aprovação
legislativa, seja possível dar continuidade aos procedimentos administrativos de lançamento
tributário e envio das respectivas cobranças aos munícipes, em conformidade com a legislação
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vigente.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar à
apreciação e deliberação dessa Edilidade, certos de sua relevância e oportunidade, e
aproveitamos o ensejo para renovar nossos protestos de elevada estima e consideração a Vossa
Excelência e aos ilustres Vereadores desta Casa Legislativa.
Paço Municipal, 5 de janeiro de 2026.
Carlos Alberto de Paula Junior
Prefeito Municipal
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CERTIDÃO
Certifico a criação do documento Projeto de Lei Complementar nº 665/2025, de autoria do Poder
Executivo, cujo conteúdo foi protocolado nesta Casa de Leis via e-mail, para fins de numeração
desta proposição legislativa e tramitação eletrônica.
Ana Júlia Magalhães Palma – Departamento legislativo – Assinado digitalmente
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