PROJETO DE LEI Nº 3608 /2026X.XXX/2025
Autoriza a concessão de direito real de uso de
imóvel da municipalidade, na forma que
especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Carlos Alberto de Paula Junior, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder
Executivo Municipal:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder,
dispensada a concorrência pública, direito real de uso, do lote de terras nº 118-A/119/120-3, com
área de 1.600,00 m2, na ampliação do 2º Parque Industrial, da Gleba Patrimônio Sarandi, à
Cooperativa de Transformação e Comercialização de plásticos e Materiais Recicláveis de
Sarandi - COOPERECOLÓGICA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 12.429.223/0001-58, com sede
na Rua Vinte e Cinco de Dezembro, s/n, neste Município de Sarandi - Pr.
Art. 2º A concessão de direito real de uso prevista nesta Lei é intransferível e terá
duração máxima de 05 (cinco) anos, podendo ser renovada por sucessivos períodos, dependendo
do interesse público.
Art. 3º Constará, obrigatoriamente, da escritura pública de concessão, cláusula de
reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, com as acessões e benfeitorias, se a
concessionária inadimplir obrigações legais e contratuais, nomeadamente as de desvio de
finalidade.
Art. 4º Findo o prazo da concessão, o imóvel reverterá, com todas as benfeitorias,
ao patrimônio público municipal, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial,
sem quaisquer ônus para o Município, salvo se esta for renovada.
Art. 5º Efetivada a concessão, a Cooperativa de Transformação e
Comercialização de plásticos e Materiais Recicláveis de Sarandi - COOPERECOLÓGICA,
poderá firmar parcerias com outras cooperativas ou associações, desde que as mesmas:
I - sejam também formadas por catadores de materiais recicláveis;
II - tenham auto-gestão;
III - visem a ampliar o complexo cooperativo para separação, depósito,
comercialização e industrialização de materiais recicláveis.
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Art. 6º Fica garantida a filiação à Cooperativa de Transformação e
Comercialização de plásticos e Materiais Recicláveis de Sarandi - COOPERECOLÓGICA, as
associações: Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis (ASCEMAR) e a Associação
dos Recicladores de Sarandi (ARES).
Art. 7º O Município poderá executar, no local, adaptações, ampliações e reformas
que entender necessário, para atingir a finalidade da concessão.
Art. 8º Fica revogada em todo o seu teor, a Lei nº 2338 de 21 de junho de 2017 e
demais disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 12 de dezembro de 2025.
Carlos Alberto de Paula Junior
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 3608 /2026X.
Justificativa
I - MÉRITO
A Cooperecológica fundada há mais de 10 (dez) anos em nosso município,
desenvolve um trabalho de coleta, separação, depósito, comercialização e industrialização de
materiais recicláveis, agregados as outras associações como: Associação dos Catadores de
Materiais Recicláveis (ASCEMAR) e a Associação dos Recicladores de Sarandi (ARES), onde
neste local vem funcionando desde 2017, onde conta com barracão industrial, equipamentos e
caminhões para realização da coleta e de todo o processo de Materiais Recicláveis que atende
inúmeras famílias direta e indiretamente.
Os Objetivos da COOPERECOLÓGICA, são: Manter em funcionamento neste
local, onde tem autorização, evitando assim gastos desnecessários quanto a mudança de local.
Tentar viabilizar empréstimos junto ao Governo Federal, através de linha de crédito que
beneficie essa categoria, a juros baixos e longo prazo de pagamento, visando a aquisição de
novos equipamentos e veículos para atender a demanda de materiais recicláveis em nossa
cidade.
Tentar aumentar a quantidade de pessoas envolvidas no processo de separação,
com consequente aumento da comercialização e industrialização de materiais recicláveis.
Ante o exposto, submetemos o supramencionado Projeto de Lei à apreciação e
deliberação dessa Edilidade “em regime de urgência” onde aproveitamos a oportunidade para
reiterar os nossos protestos de admiração, alta estima e destacada consideração a Vossa
Excelência e aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
II – LEGALIDADE
Com o presente, dirigimo-nos a essa Egrégia Câmara de Vereadores, com a
finalidade de apresentar justificativa pelo incluso Projeto de Lei, que versa sobre Autorização
de Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel da Municipalidade para a Cooperativa de
Transformação e Comercialização de Plásticos e Materiais Recicláveis de Sarandi -
COOPERECOLÓGICA.
A presente proposição encontra respaldo na autonomia política, administrativa e
legislativa conferida ao Município de Sarandi pela Constituição Federal de 1988, especialmente
nos artigos 18 e 30.
O artigo 18 consagra o princípio federativo, reconhecendo os Municípios como
entes autônomos da Federação. Já o artigo 30 estabelece:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber.”
No âmbito local, a Lei Orgânica do Município de Sarandi reforça essa
competência legislativa.
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PROJETO DE LEI Nº 3608 /2026X.
O artigo 5º dispõe:
“Art. 5º Compete privativamente ao Município de Sarandi:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber.”
Paço Municipal, 12 de dezembro de 2025.
Carlos Alberto de Paula Junior
Prefeito Municipal
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CERTIDÃO
Certifico a criação do documento Projeto de Lei nº 3608/2026, de autoria do Poder Executivo,
cujo conteúdo foi protocolado nesta Casa de Leis via e-mail, para fins de numeração desta
proposição legislativa e tramitação eletrônica.
Ana Júlia Magalhães Palma – Departamento legislativo – Assinado digitalmente
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