PROJETO DE LEI Nº 3609 /2026X.XXX/2025
Autoriza o Poder Executivo a denominar como
“José Lázaro Pereira” o Centro Municipal de
Educação Infantil (CMEI) localizado no
Jardim Nova Sarandi III, na forma que
especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Carlos Alberto de Paula Junior, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder
Executivo Municipal:
Art. 1º Denomina-se o equipamento comunitário consistente no Centro Municipal
de Educação Infantil localizado no Jardim Nova Sarandi III como Centro Municipal de Educação
Infantil “JOSÉ LÁZARO PEREIRA”.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Paço Municipal, 18 de dezembro de 2025.
Carlos Alberto de Paula Junior
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 3609 /2026X.
Justificativa
I - MÉRITO
Com o presente, dirigimo-nos a essa Egrégia Câmara de Vereadores, com a
finalidade de apresentar a justificativa da propositura do presente Projeto de Lei, cuja ementa
consiste em: “Autoriza o Poder Executivo a denominar como “José Lázaro Pereira” o Centro
Municipal de Educação Infantil (CMEI) localizado no Jardim Nova Sarandi III, na forma que
especifica”.
II - JUSTIFICATIVA
Justifica-se o encaminhamento do referido Projeto de Lei, cuja ementa consiste
em “Autoriza o Poder Executivo a denominar como “José Lázaro Pereira” o Centro Municipal
de Educação Infantil (CMEI) localizado no Jardim Nova Sarandi III, na forma que especifica”,
pelas razões a que passo a expor abaixo.
Primeiramente:
II.I - DA LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA
No tocante à legitimidade de propositura, temos que o presente Projeto não se
enquadra nas hipóteses taxativas dos artigos 37 e 38 da Lei Orgânica Municipal, enquadrandose o Projeto na hipótese residual do artigo 35 da mesma Lei supramencionada, sendo de
competência comum ao Executivo e Legislativo.
Com relação ao aspecto constitucional, a norma que se busca propor está
fulcrada no artigo 30, I, da Constituição Federal, razão pela qual sua propositura é plenamente
possível.
Justificada a legitimidade de autoria do Projeto, passamos a analisá-lo sob a ótica
legal e explanar seu mérito.
II.II - MÉRITO
O presente Projeto de Lei que agora submetemos à criteriosa e sempre atenta
análise dos Nobres Edis deste Município visa dar denominação ao Centro Municipal de
Educação Infantil (CMEI) localizado no Jardim Nova Sarandi III.
Sendo necessário o estabelecimento de uma denominação ao referido
equipamento comunitário, temos uma oportuna ocasião para homenagear e honrar o Sr. JOSÉ
LÁZARO PEREIRA, sendo este um nobre e ilustre cidadão que muito contribuiu para a história
deste Município, tanto nos primórdios da cidade quanto durante seu desenvolvimento.
Cabe-nos destacar que o mesmo possui notória reputação, está sendo ilibada,
conforme resta devidamente demonstrado no curriculum do Sr. JOSÉ LÁZARO PEREIRA, que
se encontra em anexo ao presente Projeto, sendo uma parte integrante deste.
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II.III - DA POSSIBILIDADE LEGAL PARA PROPOSITURA
A normatização da concessão de nomenclaturas para equipamentos públicos
encontra-se prevista na Lei Ordinária Municipal nº 3.043/2024, conforme dispõem os artigos 1º,
3º e 4º da referida norma legal:
Art. 1º Fica estabelecida a normatização para denominação de
logradouros públicos, assim como equipamentos comunitários e urbanos,
observado o disposto nesta Lei. (...)
Art. 3º Considera-se como equipamentos comunitários e urbanos para
entendimento desta Lei, os dispostos na Lei Complementar nº 412, de 6 de
junho de 2022.
Art. 4º Os logradouros e equipamentos comunitários e urbanos podem
receber a denominação de pessoas, datas e fatos históricos e geográficos,
bem como da fauna e flora ou outros reconhecidos pela comunidade. (LEI
ORDINÁRIA MUNICIPAL nº 3.043/2024).
O já referido artigo 3º dispõe que os equipamentos comunitários, para
entendimento da referida norma, são os dispostos na Lei Complementar Municipal nº 412/2022
(comumente denominada de “PLANO DIRETOR”). Portanto, faz referência à outra Lei para
definir o que são “equipamentos comunitários”, classificação na qual o prédio do CMEI
localizado no Jardim Nova Sarandi III se encontra.
O artigo específico da Lei Complementar Municipal nº 412/2022 é o artigo 5º,
inciso XII:
Art. 5º Para efeito desta Lei serão adotadas as seguintes definições:
XII - EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS - São os equipamentos
públicos de interesse geral da comunidade: educação, cultura, saúde,
lazer, segurança e assistência social; (Lei Complementar Municipal
nº412/2022).
Assim sendo, ante a possibilidade insculpida nos referidos dispositivos legais L.
C. M. nº 412/2022 e L. O. M. nº 3.043/2024, temos que é possível o estabelecimento da
nomenclatura pretendida.
III - CONCLUSÃO
Pelas razões acima, cremos que este Projeto de Lei possui embasamento legal
nos seguintes artigos:
I - Quanto à legitimidade:
Artigo 30, I, da Constituição Federal;
Artigo 35, Lei Orgânica Municipal.
II - Quanto à legalidade:
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PROJETO DE LEI Nº 3609 /2026X.
Artigos 1º, 3º e 4º da Lei Ordinária Municipal nº 3.043/2024;
Artigo 5º, XII da Lei Complementar Municipal nº 412/2022.
Assim sendo, objetivando a prestação de homenagem ao ilustre Sr. JOSÉ
LÁZARO PEREIRA e ao estabelecimento de nomenclatura ao CMEI localizado no Jardim
Nova Sarandi III, é que encaminhamos o presente Projeto de Lei e o submetemos ao criterioso
crivo da egrégia Casa de Leis deste Município.
Paço Municipal, 18 de dezembro de 2025.
Carlos Alberto de Paula Junior
Prefeito Municipal
____________________________________________________
CERTIDÃO
Certifico a criação do documento Projeto de Lei nº 3609/2026, de autoria do Poder Executivo,
cujo conteúdo foi protocolado nesta Casa de Leis via e-mail, para fins de numeração desta
proposição legislativa e tramitação eletrônica.
Ana Júlia Magalhães Palma – Departamento legislativo – Assinado digitalmente
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