PROJETO DE LEI Nº 3610 /2026X.XXX/2025
Dispõe sobre regramento visando à
transparência e à correção de cobranças
decorrentes de serviços que não tiverem sido
devidamente fornecidos no âmbito do serviço
público municipal de abastecimento de água e
esgotamento sanitário do Município de
Sarandi e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, decreta:
Art. 1º No exercício do poder de fiscalização e controle dos serviços públicos
municipais, fica estabelecida a obrigatoriedade de que o Serviço Municipal de Saneamento Ambiental - Águas de Sarandi, entidade autárquica integrante da Administração Indireta do Município, promova a devida transparência nas contas mensais de abastecimento de água e esgotamento
sanitário, com as seguintes informações:
I - informar, no corpo da conta, de maneira clara e objetiva, se houve algum período de desabastecimento que ultrapassou 12 (doze) horas seguidas ou 24 (vinte e quatro) horas intercaladas durante o mês;
II - informar, no corpo da conta, se durante o período de desabastecimento houve
algum registro de consumo e, se sim, qual a quantidade de consumo supostamente registrada;
III - informar, no corpo da conta, a motivação do desabastecimento.
Parágrafo único. Em havendo desabastecimento por mais de 3 (três) vezes registradas no mês, ainda que não ultrapassados os períodos indicados no caput, deverá ser prestada a
informação contida em cada um dos incisos deste artigo.
Art. 2º Verificada a situação descrita no art. 1º, inciso II, o Serviço Municipal de
Saneamento Ambiental - Águas de Sarandi deverá promover a imediata correção administrativa
da cobrança, mediante a exclusão do consumo indevidamente lançado, em razão da comprovada
impossibilidade de fornecimento de água durante o período de desabastecimento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não caracteriza concessão de isenção, redução tarifária ou benefício financeiro, limitando-se à correção de cobrança indevida, não alterando a estrutura tarifária, a tarifa mínima, os critérios de reajuste, nem as competências administrativas, técnicas ou financeiras da autarquia.
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Art. 3º Ficam inalteradas as diretrizes estabelecidas na Lei Municipal nº
1.279/2006, que criou o Serviço Municipal de Saneamento Ambiental - Águas de Sarandi, bem
como nos regulamentos e normas internas da autarquia, no que forem compatíveis com a presente Lei.
Parágrafo único. A presente Lei não importa em alteração da gestão administrativa, financeira ou operacional do serviço público municipal de saneamento básico.
Art. 4º A presente Lei possui caráter complementar à legislação consumerista,
em especial ao Código de Defesa do Consumidor, e não importará em aumento de custos ao Município ou à autarquia, restringindo-se ao dever de informação, transparência e correção de eventuais cobranças indevidas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor 30
(trinta) dias após sua publicação.
Gabinete Parlamentar, 9 dias do mês de janeiro de 2026.
THAYNÁ MENEGAZZE MACIEL
Vereadora
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JUSTIFICATIVA
I – DO MÉRITO
O problema identificado consiste na recorrência de episódios de
desabastecimento de água no Município de Sarandi, acompanhados, em diversas situações, da
emissão de faturas que registram consumo mesmo durante períodos em que o serviço público
essencial não foi prestado de forma regular e contínua. Tal circunstância gera insegurança ao
usuário, dificulta a verificação da correção das cobranças e compromete a transparência na
relação entre o prestador do serviço e a população.
Observa-se, ainda, a ausência de informações claras e objetivas nas contas
mensais acerca da ocorrência de desabastecimento, de sua duração e de suas causas, o que
transfere ao cidadão o ônus de identificar falhas na prestação do serviço e de buscar, por
iniciativa própria, a correção de eventuais cobranças incompatíveis com a realidade do
fornecimento.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar maior transparência na
prestação do serviço público municipal de abastecimento de água e esgotamento sanitário,
garantindo ao usuário o direito à informação clara, adequada e verificável sobre eventuais
períodos de desabastecimento ocorridos no mês de referência, bem como assegurar a correção
administrativa de cobranças quando constatada a impossibilidade de fornecimento do serviço.
Busca-se, com isso, fortalecer a confiança do cidadão na prestação do serviço
público essencial, promover a boa-fé na relação entre o usuário e o prestador e reduzir conflitos
administrativos decorrentes da assimetria de informações atualmente existente.
A iniciativa legislativa decorre da necessidade de estabelecer parâmetros
objetivos que disciplinem a forma como informações relevantes sobre a prestação do serviço
devem ser disponibilizadas ao usuário, bem como de assegurar que cobranças incompatíveis
com a efetiva prestação do serviço sejam corrigidas de maneira administrativa, sem transferir ao
cidadão o ônus de provar falhas que não lhe são imputáveis.
A ausência de regramento específico fragiliza o controle social e dificulta a
fiscalização do serviço público essencial, permitindo que situações de desabastecimento
recorrente sejam tratadas como eventos isolados, sem o devido registro transparente e sem a
correção automática de eventuais inconsistências na cobrança.
Atualmente, nos casos de interrupção no fornecimento de água, o usuário nem
sempre dispõe de informação clara e padronizada na própria fatura sobre a ocorrência do
desabastecimento, sua duração ou motivação. Eventuais divergências entre a ausência de
fornecimento e o registro de consumo acabam sendo tratadas de forma individualizada,
mediante reclamações administrativas, o que gera morosidade, desgaste institucional e
insegurança jurídica para a população.
Esse cenário contribui para a repetição de conflitos administrativos e para a
judicialização de demandas que poderiam ser evitadas mediante a adoção de regras simples,
objetivas e previamente definidas em lei.
Caso não seja adotada medida normativa específica, tende a permanecer a
assimetria de informações entre o prestador do serviço e o usuário, bem como a transferência ao
cidadão do ônus de identificar, comprovar e contestar cobranças incompatíveis com a efetiva
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prestação do serviço público essencial. Tal situação pode agravar a desconfiança da população,
estimular conflitos recorrentes e aumentar a judicialização de demandas de natureza repetitiva.
A relevância da presente proposição é evidenciada por experiência recente em
outro município paranaense. No Município de Apucarana, após a entrada em vigor da Lei
Municipal nº 80/2025, que estabeleceu deveres de transparência e correção de cobranças
relacionadas ao desabastecimento de água, verificou-se o descumprimento da norma pelo
prestador do serviço, o que motivou o ajuizamento da Ação Popular nº 0021805-
79.2025.8.16.0044, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana.
No referido processo, o Poder Judiciário reconheceu a validade da lei municipal
e concedeu tutela de urgência1
, determinando o cumprimento integral das obrigações legais,
inclusive a adaptação das contas de água para informar os períodos de desabastecimento e a
correção das cobranças quando constatada a impossibilidade de fornecimento do serviço,
fixando prazo para cumprimento e cominação de multa em caso de descumprimento.
Tal precedente demonstra que a edição de norma clara e objetiva não apenas
fortalece a proteção do usuário, como também fornece base jurídica concreta para a atuação
fiscalizatória do Poder Público e do controle social, evitando que o cidadão seja compelido a
recorrer reiteradamente ao Poder Judiciário para assegurar direitos básicos decorrentes da
prestação de serviço público essencial.
II – DA LEGALIDADE
O presente Projeto de Lei encontra respaldo no conjunto de competências
materiais e legislativas previstas na Constituição Federal2
, na Constituição do Estado do
Paraná3
, na Lei Orgânica do Município de Sarandi4
e nas disposições do Regimento Interno da
Câmara Municipal5
, conforme se segue:
Competência legislativa
O inciso I do art. 30 da Constituição Federal dispõe que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” (grifo nosso)
O artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, confere aos Municípios a
competência para legislar sobre assuntos de interesse local, como é o caso da transparência na
prestação do serviço público municipal de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
O inciso I do art. 17 da Constituição do Estado do Paraná dispõe que:
1 https://consulta.tjpr.jus.br/projudi_consulta/arquivo.do?
_tj=8a6c53f8698c7ff7e57a8effb7e25219fae98c0a46223793bb9607597284dd2c255b0fe88f3d1026
2 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
3https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/exibirAto.do?
action=iniciarProcesso&codAto=9779&codItemAto=97783
4 https://cms.pr.gov.br/lei-organica-municipal/
5https://sapl.sarandi.pr.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2022/5199/resolucao_no_002-2022_para_o_site.pdf
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“Art. 17. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” (grifo nosso)
Da mesma forma, o artigo 17, inciso I, da Constituição do Estado do Paraná, reforça essa competência, permitindo aos Municípios legislar sobre questões que atendam às necessidades específicas de suas comunidades.
O inciso I do art. 5º da Lei Orgânica do Município de Sarandi dispõe que:
“Art. 5º Compete privativamente ao Município de Sarandi:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” (grifo nosso)
A matéria objeto do presente Projeto de Lei insere-se de forma inequívoca no
âmbito do interesse local, uma vez que disciplina deveres de transparência e procedimentos de
correção de cobranças no contexto da prestação de serviço público essencial de abastecimento
de água e esgotamento sanitário, serviço este de titularidade municipal e executado por entidade
integrante da Administração Indireta do próprio Município.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os
Municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, ainda que tais
normas, de modo reflexo, alcancem matérias relacionadas ao direito do consumidor, desde que
não haja usurpação de competência constitucionalmente atribuída a outro ente federativo. Nesse
sentido, a Segunda Turma do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.052.719
AgR/PB6
, assentou que:
“Conclui-se que as edilidades detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, mesmo que, de modo reflexo, tratem de direito
comercial e do consumidor.”
Sob a ótica do direito administrativo, o conceito de serviço público encontra definição precisa no magistério de Hely Lopes Meirelles, para quem se trata de “todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer
necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado”
(Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, 2006, p. 2857
). Da lição do referido autor extraise que, ainda que a execução do serviço seja delegada, o Estado, enquanto pessoa jurídica de direito público, mantém o poder de direção, fiscalização e controle sobre a atividade delegada,
prerrogativa que alcança todos os entes políticos, inclusive os Municípios, titulares dos serviços
públicos de interesse local, hipótese que se amolda exatamente à proposta legislativa ora em
análise.
A legislação federal que institui o Marco Legal do Saneamento Básico não impede a edição de normas municipais de transparência, controle e proteção do usuário, mas, ao con6 https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15341133131&ext=.pdf
7 https://www.kufunda.net/publicdocs/Direito-Administrativo-Completo-Hely-Lopes-Meirelles.pdf
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trário, estimula tais medidas. A Lei nº 11.445 de 5 de janeiro de 20078
elenca como princípios
fundamentais da prestação dos serviços públicos de saneamento básico a eficiência, a regularidade, a continuidade, a segurança, a transparência das ações e o controle social. A Lei nº 14.026
de 15 de julho de 20209
, ao atualizar esse marco normativo e atribuir à Agência Nacional de
Águas e Saneamento Básico a edição de normas de referência, não suprimiu a competência normativa dos Municípios, tampouco afastou o dever do ente titular de fiscalizar a prestação do
serviço em seu território.
Ressalte-se, ainda, que a cobrança por serviço não efetivamente prestado pode
caracterizar locupletamento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico. Se não houve fornecimento de água em determinado período, é juridicamente impossível que tenha havido consumo
correspondente, sendo incompatível com os princípios da legalidade, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa a manutenção de cobrança fundada em registro dissociado
da realidade do serviço.
A aplicabilidade concreta de normas municipais com esse conteúdo já foi reconhecida pelo Poder Judiciário em situação análoga. Em decisão proferida em ação popular ajuizada para assegurar o cumprimento de lei municipal que estabeleceu deveres de transparência e
correção de cobranças no serviço de abastecimento de água, restou consignado que a submissão
do prestador de serviço público às leis municipais que regem o interesse local decorre diretamente do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como que a manutenção de cobranças
sem a efetiva prestação do serviço configura dano financeiro contínuo e coletivo, incompatível
com o regime jurídico dos serviços públicos.
No que se refere à iniciativa legislativa, inexiste vício formal na presente proposição. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 878.91110, sob o regime da repercussão
geral, firmou entendimento no sentido de que não usurpa a competência privativa do Chefe do
Poder Executivo a lei que, embora imponha obrigações à Administração Pública e até mesmo
gere despesa, não trate da estrutura administrativa, das atribuições de seus órgãos ou do regime
jurídico de servidores públicos.
No mesmo sentido, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
2.44411, o Supremo Tribunal Federal assentou que leis que determinam a divulgação de informações e reforçam a transparência dos atos administrativos não dependem de iniciativa privativa do Poder Executivo, por não criarem, extinguir ou modificar órgãos administrativos, tampouco por conferirem novas atribuições à Administração, constituindo exercício legítimo do
controle e da fiscalização pelo Poder Legislativo.
Cumpre destacar que o presente Projeto de Lei não possui natureza autoexecutável, não impondo correções arbitrárias ou automáticas sem observância do devido processo administrativo. A norma limita-se a estabelecer parâmetros legais e deveres objetivos de informação e de correção de cobranças indevidas, cuja aplicação depende da verificação administrativa
dos fatos, preservando-se o contraditório, a ampla defesa e a regularidade dos procedimentos internos do prestador do serviço.
Por fim, a proposição não cria isenções, reduções tarifárias ou benefícios financeiros, não interfere na gestão administrativa, financeira ou operacional do Serviço Municipal
8 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11445.htm
9 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14026.htm
10 https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11828222
11 https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7631030
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de Saneamento Ambiental - Águas de Sarandi, nem altera contratos, regulamentos ou critérios
de reajuste, possuindo caráter complementar à legislação consumerista, especialmente ao Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, resta demonstrado que o presente Projeto de Lei encontra-se
em plena conformidade com a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Paraná, a Lei
Orgânica do Município, a legislação federal de regência do saneamento básico e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, atendendo aos requisitos de constitucionalidade,
legalidade e juridicidade, estando apto a regular tramitação no âmbito desta Casa Legislativa.
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