PROJETO DE LEI Nº 3611 /2026X.XXX/2025
Dispõe sobre a instituição da Campanha
Municipal de Conscientização e Combate ao
Uso de Cigarro Eletrônico no Ambiente
Escolar no Município de Sarandi e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Sarandi, a Campanha Municipal de Conscientização e Combate ao Uso de Cigarro Eletrônico no Ambiente Escolar, a ser realizada de forma permanente nas unidades de ensino da rede municipal e, quando houver cooperação, nas unidades da rede estadual, sediadas no Município.
Parágrafo único. A campanha de que trata o caput terá como público prioritário
crianças, adolescentes e jovens, sem prejuízo da participação da comunidade escolar em geral.
Art. 2º A Campanha Municipal de Conscientização e Combate ao Uso de Cigarro
Eletrônico poderá contar com a participação de:
I - órgãos da administração pública municipal;
II – instituições de ensino;
III - profissionais da área da saúde e da educação;
IV - entidades da sociedade civil sem fins lucrativos que atuem na prevenção ao
tabagismo e na promoção da saúde.
Art. 3º Durante a execução da campanha poderão ser desenvolvidas ações
educativas, tais como:
I - palestras, seminários e rodas de conversa;
II - atividades pedagógicas e informativas no ambiente escolar;
III - distribuição de materiais educativos;
IV - outras ações de conscientização acerca dos riscos e malefícios do uso de
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cigarros eletrônicos e dispositivos similares.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que
couber, especialmente quanto à forma de execução das ações previstas, respeitada a
disponibilidade administrativa e orçamentária.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete Parlamentar, 9 dias do mês de janeiro de 2026.
APARECIDO BIANCHO “BIANCO”
Vereador da Câmara
[Assinado digitalmente]
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PROJETO DE LEI Nº 3611 /2026X.
JUSTIFICATIVA
I – DO MÉRITO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no Município de Sarandi,
uma Campanha Municipal, conscientização permanente de combate ao uso de cigarros
eletrônicos no ambiente escolar.
O consumo de cigarros eletrônicos, especialmente entre crianças e adolescentes,
tem crescido de forma preocupante, impulsionado pela falsa percepção de que tais dispositivos
seriam menos prejudiciais à saúde. Estudos e alertas das autoridades sanitárias demonstram que
esses produtos contêm substâncias nocivas, capazes de causar dependência e danos
significativos à saúde.
O ambiente escolar é espaço privilegiado para ações educativas e preventivas,
sendo fundamental a promoção de informações claras, acessíveis e contínuas sobre os riscos do
uso desses dispositivos, contribuindo para a formação de hábitos saudáveis e para a proteção da
saúde das novas gerações.
A iniciativa não cria obrigações financeiras imediatas nem estrutura
administrativa nova, tratando-se de medida de caráter educativo, preventivo e de interesse
público local.
Junta-se ao presente Projeto de Lei, para fins de apoio informativo e
contextualização do tema, reportagens veiculadas em meios de comunicação de ampla
circulação, que demonstram o crescimento do uso de cigarros eletrônicos entre crianças e
adolescentes, bem como os riscos à saúde, associados a esses dispositivos, reforçando a
necessidade de ações preventivas no âmbito do Município.
II – DA LEGALIDADE
O presente Projeto de Lei foi elaborado contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal1
e por simetria na
Constituição do Estado do Paraná2
e na Lei Orgânica do Município3
. Como também traz o
Regimento Interno4
, da seguinte forma:
O inciso I do art. 30 da Constituição Federal dispõe que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
O inciso I do art. 17 da Constituição do Estado do Paraná dispõe que:
1 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
2https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/exibirAto.do?
action=iniciarProcesso&codAto=9779&codItemAto=97783
3 https://cms.pr.gov.br/lei-organica-municipal/
4https://sapl.sarandi.pr.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2022/5199/resolucao_no_002-2022_para_o_site.pdf
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“Art. 17. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
O inciso I do art. 5º da Lei Orgânica do Município de Sarandi dispõe que:
“Art. 5º Compete privativamente ao Município de Sarandi:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
Lei nº 8.080, de 29 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), que organiza o
Sistema Único de Saúde e assegura a participação do Município na execução de políticas de
saúde pública, que assim dispõem:
“Art. 18. À direção municipal do SUS compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e
gerir e executar os serviços públicos de saúde;” grifo
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