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materia nº 3612/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3612 / 2026
Date 2026-01-09
EmentaDispõe sobre a prioridade na oferta de vagas em Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) da rede pública municipal para crianças filhas de mães solo no Município de Sarandi e dá outras providências.
native_id10395

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Aguardando Parecer
2026-03-10 Aguardando Parecer
2026-03-10 Aguardando Parecer
2026-01-28 Proposição em Tramitação.
2026-01-16 Aguardando Parecer Jurídico
2026-01-09 Proposição em Tramitação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-24T17:56:18.863386-03:00 Aprovado(a). 10 0 0
2026-04-17T17:18:34.478741-03:00 Aprovado(a). 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 3612 /2026X.XXX/2025
Dispõe sobre a prioridade na oferta de vagas
em Centros Municipais de Educação Infantil
(CMEIs) da rede pública municipal para
crianças filhas de mães solo no Município de
Sarandi e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, decreta:
Art. 1º Fica assegurada prioridade na oferta de vagas em Centros Municipais de
Educação Infantil (CMEIs) da rede pública municipal de Sarandi às crianças cujas responsáveis
legais sejam mães solo.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se mãe solo aquela que exerça,
de forma exclusiva, a responsabilidade legal pelo cuidado e sustento da criança, sem a presença
de cônjuge ou companheiro(a) com corresponsabilidade legal.
Art. 2º A prioridade prevista no art. 1º será concedida mediante comprovação de
que a mãe solo exerça atividade laboral remunerada ou esteja regularmente matriculada em curso
de educação formal ou profissionalizante, compatível com o período de atendimento da criança
no CMEI.
§ 1º A comprovação poderá ser realizada por meio de documentos oficiais, tais
como:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
II - contrato de trabalho ou declaração do empregador;
III - declaração de matrícula e frequência emitida por instituição de ensino;
IV - outro documento idôneo definido em regulamento.
§ 2º Considera-se atendimento em período integral aquele com duração mínima
de 7 (sete) horas diárias.
Art. 3º As vagas remanescentes, após atendida a prioridade prevista nesta Lei,
serão destinadas à lista geral de espera, observados os critérios estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Educação.
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Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 3612 /2026X.XXX/2025
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá manter cadastro específico das mães
solo beneficiárias desta Lei, com a finalidade de organizar, acompanhar e assegurar o
cumprimento das prioridades de matrícula.
Parágrafo único. O cadastro deverá observar a legislação vigente quanto à
proteção de dados pessoais.
Art. 5º Compete ao órgão municipal responsável pela educação:
I - divulgar, anualmente, o número de vagas disponíveis nos CMEIs;
II - estabelecer critérios complementares de desempate, quando necessário;
III - adotar mecanismos de monitoramento e fiscalização do cumprimento desta
Lei. 
Art. 6º Os procedimentos administrativos necessários à execução desta Lei serão
regulamentados pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete Parlamentar, 9 dias do mês de janeiro de 2026.
APARECIDO BIANCHO “BIANCO”
Vereador da Câmara
[Assinado digitalmente]
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Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 3612 /2026X.
 JUSTIFICATIVA
I – DO MÉRITO
A presente proposição tem por finalidade garantir prioridade no acesso às vagas
dos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) às crianças filhas de mães solo no
Município de Sarandi.
É notório que mães que exercem, de forma exclusiva, a responsabilidade pelo
sustento e cuidado de seus filhos enfrentam maiores dificuldades para inserção e permanência
no mercado de trabalho, especialmente quando não dispõem de rede de apoio familiar. A
ausência de vaga em creche ou CMEI compromete diretamente a renda familiar, a autonomia
financeira e o bem-estar da criança.
A medida proposta visa assegurar maior equidade no acesso à educação infantil,
reconhecendo a vulnerabilidade social desse grupo específico, sem prejuízo dos demais critérios
já adotados pela política educacional municipal.
Caso não haja intervenção do Poder Público, o problema tende a se agravar,
perpetuando ciclos de desigualdade social, desemprego e evasão do mercado de trabalho
formal. 
II – DA LEGALIDADE
O presente Projeto de Lei foi elaborado contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal1
 e por simetria na
Constituição do Estado do Paraná2
 e na Lei Orgânica do Município3
. Como também traz o
Regimento Interno4
, da seguinte forma:
O inciso I do art. 30 da Constituição Federal dispõe que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
O inciso I do art. 17 da Constituição do Estado do Paraná dispõe que:
“Art. 17. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
O inciso I do art. 5º da Lei Orgânica do Município de Sarandi dispõe que:
1 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
2https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/exibirAto.do?
action=iniciarProcesso&codAto=9779&codItemAto=97783
3 https://cms.pr.gov.br/lei-organica-municipal/
4https://sapl.sarandi.pr.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2022/5199/resolucao_no_002-2022_para_o_site.pdf
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PROJETO DE LEI Nº 3612 /2026X.
“Art. 5º Compete privativamente ao Município de Sarandi:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
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