PROJETO DE LEI Nº 3613 /2026X.XXX/2025
Dispõe sobre a disponibilização de
informações atualizadas acerca da execução de
obras públicas municipais no Portal da
Transparência do Município de Sarandi e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a disponibilizar, em seção específica e de fácil acesso no Portal da Transparência do Município de Sarandi, informações claras, completas e atualizadas sobre a execução das obras públicas realizadas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, deverão constar, no mínimo, as seguintes
informações relativas a cada obra pública em execução:
I - identificação da obra, com denominação e breve descrição do objeto;
II - local de execução, com indicação do endereço e, quando possível, referência
geográfica;
III - valor originalmente contratado, bem como eventuais aditivos de valor;
IV - prazo inicial de execução e alterações contratuais de prazo, quando houver;
V - percentual de execução física e financeira atualizado;
VI - identificação da empresa ou entidade responsável pela execução, com
respectivo CNPJ;
VII - órgão ou secretaria responsável pela contratação e fiscalização;
VIII - situação atual da obra, indicando se está em andamento, concluída,
paralisada ou atrasada;
IX - justificativa técnica, administrativa ou financeira nos casos de atraso,
paralisação ou reprogramação.
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PROJETO DE LEI Nº 3613 /2026X.XXX/2025
Art. 3º As informações de que trata esta Lei deverão ser atualizadas
periodicamente, respeitada a dinâmica da execução contratual, de modo a garantir transparência
e fidedignidade dos dados disponibilizados à população.
Parágrafo único. No caso de obras paralisadas ou com execução
significativamente inferior ao cronograma previsto, deverão ser informadas, adicionalmente:
I - a data da paralisação ou identificação do atraso;
II - as medidas administrativas adotadas ou previstas para retomada da obra;
III - eventual impacto financeiro decorrente da situação;
IV - nova previsão de conclusão, quando existente.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, definindo
os procedimentos técnicos e administrativos necessários à sua implementação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, não implicando, por si só, criação de novas despesas
obrigatórias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete Parlamentar, 9 dias do mês de janeiro de 2026.
APARECIDO BIANCHO “BIANCO”
Vereador da Câmara
[Assinado digitalmente]
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PROJETO DE LEI Nº 3613 /2026X.
JUSTIFICATIVA
I – DO MÉRITO
A presente proposição legislativa tem como finalidade aprimorar os mecanismos
de transparência e controle social da Administração Pública Municipal, especialmente no que se
refere à execução das obras públicas realizadas no âmbito do Município de Sarandi.
As obras públicas representam parcela significativa dos investimentos
municipais e impactam diretamente a qualidade de vida da população, seja na infraestrutura
urbana, na mobilidade, na educação, na saúde ou em demais serviços essenciais. No entanto, é
recorrente a dificuldade enfrentada pelos cidadãos em obter informações claras, atualizadas e
organizadas sobre o andamento dessas obras, como prazos, valores, responsáveis, percentuais
de execução e eventuais intercorrências.
A ausência de informações acessíveis e padronizadas compromete não apenas o
direito constitucional à informação, mas também enfraquece a participação cidadã, o
acompanhamento dos gastos públicos e a fiscalização social. Nesse contexto, a disponibilização
sistemática de dados sobre a execução das obras públicas no Portal da Transparência configurase como medida essencial para o fortalecimento da gestão pública responsável e democrática.
O projeto propõe a consolidação, em um único ambiente digital, de informações
que muitas vezes já existem de forma dispersa nos órgãos da Administração, permitindo ao
cidadão compreender, de maneira objetiva, em que estágio se encontra cada obra, quais recursos
estão sendo empregados e se os prazos contratuais estão sendo cumpridos. Tal iniciativa
contribui para a prevenção de atrasos injustificados, paralisações prolongadas e aditivos
excessivos, além de estimular maior eficiência administrativa.
Importante destacar que a proposta não cria novas despesas significativas nem
impõe obrigações incompatíveis com a estrutura administrativa existente, uma vez que se limita
à organização e divulgação de informações inerentes aos próprios contratos e processos
administrativos já formalizados pelo Município. Trata-se, portanto, de medida de caráter
essencialmente organizacional e informativo.
Além disso, a iniciativa reforça o papel fiscalizador do Poder Legislativo e
promove maior confiança da população na Administração Pública, ao assegurar que os atos
relacionados à execução das obras sejam transparentes, acessíveis e passíveis de
acompanhamento contínuo.
Dessa forma, o projeto atende ao interesse público, fortalece os princípios da
publicidade, eficiência e moralidade administrativa, e se alinha às boas práticas de governança,
razão pela qual merece a apreciação favorável desta Casa Legislativa.
II – DA LEGALIDADE
O presente Projeto de Lei foi elaborado contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal1
e por simetria na
1 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
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PROJETO DE LEI Nº 3613 /2026X.
Constituição do Estado do Paraná2
e na Lei Orgânica do Município3
. Como também traz o
Regimento Interno4
, da seguinte forma:
O inciso I do art. 30 da Constituição Federal dispõe que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
O inciso I do art. 17 da Constituição do Estado do Paraná dispõe que:
“Art. 17. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
O inciso I do art. 5º da Lei Orgânica do Município de Sarandi dispõe que:
“Art. 5º Compete privativamente ao Município de Sarandi:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
2 https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/exibirAto.do?
action=iniciarProcesso&codAto=9779&codItemAto=97783
3 https://cms.pr.gov.br/lei-organica-municipal/
4https://sapl.sarandi.pr.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2022/5199/resolucao_no_002-2022_para_o_site.pdf
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