PROJETO DE LEI Nº 3614 /2026X.XXX/2025
Institui, no âmbito do Município de Sarandi, a
campanha permanente de conscientização
para a proteção e segurança de animais em
vias públicas, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, decreta:
Art. 1º Fica instituída, no Município de Sarandi, a Campanha Municipal de Conscientização para a Proteção e Segurança de Animais em Vias Públicas, com caráter educativo e
preventivo.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se proteção e segurança de animais em
vias públicas o conjunto de ações educativas voltadas à prevenção de atropelamentos, acidentes e
situações de risco envolvendo animais domésticos ou silvestres em áreas urbanas ou rurais do
Município.
Art. 3º São objetivos da Campanha Municipal:
I - promover a conscientização da população sobre a necessidade de atenção
redobrada ao trânsito em locais com circulação de animais;
II - estimular o respeito à vida animal e à convivência harmoniosa entre pessoas,
veículos e animais;
III - incentivar práticas responsáveis de guarda e cuidado com animais
domésticos;
IV - difundir informações educativas sobre prevenção de acidentes envolvendo
animais em vias públicas;
V - fomentar a participação da sociedade civil, instituições de ensino, entidades
protetoras e demais organizações na promoção da campanha.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá, por meio dos órgãos competentes,
apoiar a divulgação da campanha, inclusive mediante parcerias com entidades públicas ou
privadas, observadas as disponibilidades administrativas e orçamentárias.
Art. 5º As ações de conscientização poderão ser realizadas por meio de materiais
informativos, campanhas educativas, redes sociais, eventos comunitários, atividades escolares e
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outros meios adequados de comunicação social.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, se houver, suplementadas se necessário, respeitados os limites
legais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete Parlamentar, 9 dias do mês de janeiro de 2026.
APARECIDO BIANCHO “BIANCO”
Vereador da Câmara
[Assinado digitalmente]
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PROJETO DE LEI Nº 3614 /2026X.
JUSTIFICATIVA
I – DO MÉRITO
O Município de Sarandi apresenta intensa circulação de veículos em vias urbanas
e bairros residenciais, onde é frequente a presença de animais domésticos soltos ou errantes,
especialmente cães e gatos, situação que tem resultado em atropelamentos, acidentes de trânsito
e riscos tanto à integridade dos animais quanto à segurança de motoristas, ciclistas e pedestres.
Diferentemente de municípios com áreas de preservação ambiental ou fauna
silvestre significativa, a realidade local está concentrada em animais de convívio urbano, muitas
vezes abandonados ou sem guarda responsável, o que reforça a necessidade de ações educativas
voltadas à prevenção de acidentes e à promoção da responsabilidade social.
A Campanha Municipal de Conscientização para a Proteção e Segurança de
Animais em Vias Públicas tem caráter essencialmente educativo, buscando estimular
comportamentos responsáveis no trânsito, como a redução de velocidade em áreas residenciais,
a atenção redobrada em locais com circulação de animais e o incentivo à guarda responsável.
Trata-se de iniciativa de baixo custo, com forte impacto social, que contribui para
a redução de acidentes, para a proteção da vida animal e para a melhoria da segurança viária no
município, sem impor obrigações administrativas diretas ao Poder Executivo.
A proposta está alinhada às políticas públicas de educação, mobilidade urbana e
bem-estar animal, fortalecendo a atuação preventiva do Município e promovendo uma cultura
de respeito à vida no espaço urbano.
II – DA LEGALIDADE
O presente Projeto de Lei foi elaborado contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal1
e por simetria na
Constituição do Estado do Paraná2
e na Lei Orgânica do Município3
. Como também traz o
Regimento Interno4
, da seguinte forma:
O inciso I do art. 30 da Constituição Federal dispõe que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
O inciso I do art. 17 da Constituição do Estado do Paraná dispõe que:
“Art. 17. Compete aos Municípios:
1 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
2https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/exibirAto.do?
action=iniciarProcesso&codAto=9779&codItemAto=97783
3 https://cms.pr.gov.br/lei-organica-municipal/
4https://sapl.sarandi.pr.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2022/5199/resolucao_no_002-2022_para_o_site.pdf
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I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
O inciso I do art. 5º da Lei Orgânica do Município de Sarandi dispõe que:
“Art. 5º Compete privativamente ao Município de Sarandi:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
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