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materia nº 3615/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3615 / 2026
Date 2026-01-15
EmentaInclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Sarandi a campanha “Maio Laranja”, como mês de prevenção e enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes, e dá outras providências.
native_id10398

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-16 Proposição Arquivada. F —
2026-02-24 Aguardando Parecer — Designada relatoria em Reunião Ordinária em 24/2/2026.
2026-01-19 Aguardando Parecer Jurídico — —
2026-01-16 Proposição em Tramitação. — Proposição protocolada.

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº 3615 /2026X.XXX/2025
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do
Município de Sarandi a campanha “Maio
Laranja”, como mês de prevenção e
enfrentamento à violência sexual contra
crianças e adolescentes, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, decreta:
Art. 1º Fica instituída e incluída nas comemorações oficiais do Município de Sa￾randi a campanha “Maio Laranja”, como o mês de prevenção e enfrentamento à violência sexual
contra crianças e adolescentes.
Art. 2º A campanha “Maio Laranja”, especialmente no dia 18 de maio, será desti￾nada à realização de ações preventivas voltadas à conscientização da população, nas redes muni￾cipal, estadual e privada de ensino, alertando e promovendo o debate sobre o enfrentamento à vi￾olência sexual contra crianças e adolescentes.
Art. 3º As atividades de que trata o artigo anterior poderão ser planejadas e desen￾volvidas de forma integrada entre os Poderes Públicos e com a participação de órgãos e entes pú￾blicos e privados relacionados, compreendendo, entre outras iniciativas, palestras, apresentações,
distribuição de panfletos e cartilhas informativas.
Art. 4º As ações educativas ministradas nas redes municipal e privada de ensino
realizar-se-ão por meio da divulgação de material didático, impresso ou digital, de projeto educa￾tivo reconhecido e de acesso gratuito, como o “Eu Me Protejo”, disponibilizado em plataforma
digital.
§ 1º O pacote educativo será fornecido e divulgado a profissionais da educação,
alunos e familiares, de acordo com as orientações e módulos descritos pelo respectivo projeto.
§ 2º A campanha “Maio Laranja” será divulgada no âmbito escolar durante todo o
mês de maio, período em que se celebra o Dia Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual
contra Crianças e Adolescentes, no dia 18.
Art. 5º Para o atendimento dos objetivos desta Lei, o Município poderá buscar a
colaboração de entes públicos ou privados, inclusive organizações da sociedade civil.
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PROJETO DE LEI Nº 3615 /2026X.XXX/2025
Art. 6º Os recursos para a implementação das ações previstas nesta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente aos órgãos e às entidades envolvidos,
observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e
financeira anual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi￾ções em contrário.
Gabinete Parlamentar, 15 dias do mês de janeiro de 2026.
THAYNÁ MENEGAZZE MACIEL
Vereadora da Câmara
[Assinado digitalmente]
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PROJETO DE LEI Nº 3615 /2026X.
 JUSTIFICATIVA
I – DO MÉRITO
A violência sexual contra crianças e adolescentes constitui uma das mais graves
violações de direitos humanos, produzindo impactos profundos e duradouros no
desenvolvimento físico, emocional, psicológico e social das vítimas. Trata-se de um fenômeno
complexo e, em muitos casos, silencioso, que ocorre em diferentes contextos sociais e
frequentemente no ambiente familiar ou em círculos de convivência próximos, o que dificulta
sua identificação, prevenção e enfrentamento.
Embora existam marcos legais e políticas públicas em âmbito federal e estadual
voltados à proteção da infância e da adolescência, a efetividade dessas ações depende, de
maneira decisiva, da atuação do Poder Público local. É no âmbito municipal que se concentram
os serviços públicos de educação, assistência social, saúde e proteção, bem como o contato
direto e cotidiano com crianças, adolescentes e suas famílias, o que torna o Município
protagonista na formulação e execução de estratégias preventivas.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir e incluir,
nas comemorações oficiais do Município de Sarandi, a campanha “Maio Laranja”,
consolidando o mês de maio como período oficial de mobilização, conscientização e
enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes. Busca-se conferir visibilidade
institucional ao tema, estimular o debate público, fortalecer ações educativas e preventivas e
promover a articulação entre o Poder Público, a comunidade escolar, as famílias e a sociedade
civil organizada, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta
assegurado à criança e ao adolescente.
A escolha do mês de maio, especialmente do dia 18 de maio, está alinhada ao
calendário nacional de enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes, data
que simboliza a luta pela garantia de direitos e pela erradicação de todas as formas de abuso e
exploração sexual. Ao institucionalizar a campanha no âmbito municipal, o projeto transforma
uma mobilização pontual em uma ação permanente de caráter educativo e preventivo,
assegurando que o tema seja abordado de forma planejada, contínua e sistemática,
especialmente no ambiente escolar, espaço fundamental para a formação cidadã e para a
identificação precoce de situações de vulnerabilidade.
O projeto valoriza, ainda, o uso de materiais educativos reconhecidos e de acesso
gratuito, como o projeto “Eu Me Protejo”1
, iniciativa educativa, preventiva e inclusiva voltada à
proteção de crianças contra todas as formas de violência. O projeto foi desenvolvido a partir da
iniciativa da jornalista Patricia Almeida, no âmbito de pesquisa aplicada de mestrado em
Estudos da Deficiência na City University of New York (CUNY), em conjunto com a psicóloga
Neusa Maria, profissional com ampla experiência na prevenção e no enfrentamento da violência
contra crianças e adolescentes. A partir dessa iniciativa, o material passou a ser construído de
forma colaborativa, reunindo mais de cinquenta especialistas das áreas da educação, psicologia,
direito, medicina, comunicação e defesa dos direitos humanos, sendo amplamente validado com
crianças com e sem deficiência, famílias e educadores.
O conteúdo do projeto “Eu Me Protejo” foi elaborado com base nos princípios da
linguagem simples e do desenho universal para a aprendizagem, assegurando acessibilidade,
1 eumeprotejo.com
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PROJETO DE LEI Nº 3615 /2026X.
clareza e efetividade comunicacional, especialmente para crianças de 0 a 8 anos. As cartilhas e
materiais educativos utilizam linguagem direta, exemplos concretos e abordagem pedagógica
cuidadosa, respeitando o desenvolvimento infantil e evitando elementos que possam gerar
constrangimento ou incompreensão. As ilustrações e personagens refletem a diversidade
humana, contemplando diferentes características físicas, étnicas e condições de deficiência, o
que reforça o caráter inclusivo da metodologia adotada. O projeto disponibiliza, de forma
gratuita, cartilhas ilustradas, materiais digitais, videolivros, cursos de formação para educadores
e conteúdos de apoio às famílias, permitindo seu uso institucional sem modificação do conteúdo
e com a devida indicação de autoria.
A relevância técnica e social do projeto é reconhecida nacionalmente, tendo
recebido o Prêmio Neide Castanha de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, concedido
pelo Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes e
pela Rede ECPAT Brasil, bem como o Prêmio Pátria Voluntária, na categoria Acessibilidade,
concedido pelo então Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Ademais, o
projeto integra redes e articulações institucionais de relevância nacional, contando com apoio de
entidades como o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, a Sociedade Brasileira de
Pediatria e a Rede Nacional Primeira Infância, o que reforça sua credibilidade, viabilidade
prática e consonância com as diretrizes nacionais de proteção integral da infância e
adolescência.
Ressalte-se que o presente Projeto de Lei não cria obrigações administrativas
excessivas, não interfere na organização interna do Poder Executivo e não institui novas
despesas, limitando-se a organizar, reconhecer e incentivar ações preventivas compatíveis com
a atuação municipal e com as dotações orçamentárias já existentes. Ao incluir a campanha
“Maio Laranja” no calendário oficial do Município de Sarandi, o Poder Legislativo contribui de
forma efetiva para o fortalecimento das políticas públicas de prevenção, promovendo uma
atuação integrada, educativa e permanente em defesa dos direitos de crianças e adolescentes.
II – DA LEGALIDADE
O presente Projeto de Lei encontra respaldo no conjunto de competências
materiais e legislativas previstas na Constituição Federal2
, na Constituição do Estado do
Paraná3
, na Lei Orgânica do Município de Sarandi4
 e nas disposições do Regimento Interno da
Câmara Municipal5
, conforme se segue:
• Competência legislativa
O inciso I do art. 30 da Constituição Federal dispõe que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” (grifo nosso)
2 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
3https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/exibirAto.do?
action=iniciarProcesso&codAto=9779&codItemAto=97783
4 https://cms.pr.gov.br/lei-organica-municipal/
5https://sapl.sarandi.pr.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2022/5199/resolucao_no_002-2022_para_o_site.pdf
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PROJETO DE LEI Nº 3615 /2026X.
A Constituição Federal confere aos Municípios competência para legislar sobre
matérias de interesse local, especialmente aquelas relacionadas à organização de políticas
públicas preventivas, educativas e de proteção social, diretamente vinculadas à realidade e às
necessidades da comunidade local. A instituição e inclusão da campanha “Maio Laranja” no
calendário oficial do Município insere-se nesse contexto, uma vez que trata da promoção de
ações educativas, de conscientização e de enfrentamento à violência sexual contra crianças e
adolescentes, tema de inequívoco interesse local e relevância social.
O inciso I do art. 17 da Constituição do Estado do Paraná dispõe que:
“Art. 17. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” (grifo nosso)
A norma estadual reforça a autonomia legislativa municipal para tratar de maté￾rias que atendam às necessidades específicas de sua população, legitimando a atuação do Poder
Legislativo local na proposição de normas voltadas à proteção integral da criança e do adoles￾cente.
O inciso I do art. 5º da Lei Orgânica do Município de Sarandi dispõe que:
“Art. 5º Compete privativamente ao Município de Sarandi:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” (grifo nosso)
Dessa forma, resta evidente que o Município detém competência constitucional e
legal para organizar seu calendário oficial de eventos e instituir campanhas educativas e
preventivas voltadas à promoção de direitos fundamentais, especialmente aqueles relacionados
à infância e à adolescência.
• Ausência de vício de iniciativa – jurisprudência do STF
A constitucionalidade da iniciativa parlamentar em matérias dessa natureza
encontra respaldo, ainda, na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal,
especialmente no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 878.9116
, com
repercussão geral reconhecida.
No referido precedente, o STF analisou a constitucionalidade de lei municipal
que determinava a instalação de câmeras de monitoramento em escolas, afastando a alegação de
vício de iniciativa e firmando o entendimento de que não usurpa a competência privativa do
Chefe do Poder Executivo municipal a lei de iniciativa parlamentar que, embora possa implicar
despesa para a Administração Pública, não trate da estrutura administrativa, da atribuição de
seus órgãos ou do regime jurídico de servidores públicos.
Ao reafirmar sua jurisprudência, a Corte Suprema assentou que normas de
caráter programático, educativo ou institucional, voltadas à promoção do interesse público, são
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PROJETO DE LEI Nº 3615 /2026X.
formalmente constitucionais, ainda que decorrentes de iniciativa do Poder Legislativo, desde
que não interfiram na organização interna da Administração.
Tal entendimento aplica-se integralmente ao presente Projeto de Lei, que se
limita a instituir e incluir campanha educativa no calendário oficial do Município, sem criar
cargos, sem alterar a estrutura administrativa, sem impor obrigações específicas ao Poder
Executivo e sem instituir despesa obrigatória de caráter continuado, afastando, de forma
inequívoca, qualquer alegação de vício formal de iniciativa.
• Análise das Comissões Legislativas – precedente de Apucarana
A legalidade e a constitucionalidade da matéria encontram respaldo adicional no
precedente legislativo do Município de Apucarana, onde projeto de conteúdo idêntico foi
submetido à análise das Comissões Permanentes da Câmara Municipal.
Naquele caso, o Projeto de Lei nº 46/2024 foi analisado pela Comissão de
Justiça, Legislação e Redação7
, que reconheceu expressamente o atendimento aos dispositivos
legais e regimentais, opinando pela constitucionalidade e pela aptidão da matéria para
apreciação pelo Plenário. A Comissão de Educação, Cultura, Esportes, Saúde e Assistência
Social8
 manifestou-se favoravelmente à livre tramitação do projeto, reconhecendo seu objeto
social e remetendo a análise do mérito ao Plenário. Por sua vez, a Comissão de Finanças,
Economia e Orçamento9
 não identificou impacto orçamentário impeditivo, igualmente opinando
pela livre tramitação da proposição.
O conjunto desses pareceres evidencia que a matéria foi considerada
juridicamente adequada, constitucional e compatível com o ordenamento orçamentário,
culminando na aprovação do projeto e na sua sanção, convertendo-se na Lei Municipal nº
038/202410
.
• Conclusão jurídica
Diante do exposto, resta demonstrado que o presente Projeto de Lei observa
integralmente os limites constitucionais e legais da competência legislativa municipal, encontra
amparo na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Paraná e na Lei Orgânica do
Município de Sarandi, está em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo
Tribunal Federal e conta com precedente legislativo favorável, razão pela qual se mostra
juridicamente constitucional, legal e plenamente apto a regular tramitação e aprovação no
âmbito do Poder Legislativo Municipal.
7 https://sapl.apucarana.pr.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2024/8951/pl46-
2024_just.moises_maio_laranja.pdf
8 https://sapl.apucarana.pr.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2024/8953/pl46-
2024_educ.moises_maio_laranja.pdf
9 https://sapl.apucarana.pr.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2024/8952/pl46-
2024_fin.moises_maio_laranja.pdf
10 https://sapl.apucarana.pr.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2024/9541/lei_no_38_24.pdf
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