PROJETO DE LEI Nº 3615 /2026X.XXX/2025
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do
Município de Sarandi a campanha “Maio
Laranja”, como mês de prevenção e
enfrentamento à violência sexual contra
crianças e adolescentes, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, decreta:
Art. 1º Fica instituída e incluída nas comemorações oficiais do Município de Sarandi a campanha “Maio Laranja”, como o mês de prevenção e enfrentamento à violência sexual
contra crianças e adolescentes.
Art. 2º A campanha “Maio Laranja”, especialmente no dia 18 de maio, será destinada à realização de ações preventivas voltadas à conscientização da população, nas redes municipal, estadual e privada de ensino, alertando e promovendo o debate sobre o enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes.
Art. 3º As atividades de que trata o artigo anterior poderão ser planejadas e desenvolvidas de forma integrada entre os Poderes Públicos e com a participação de órgãos e entes públicos e privados relacionados, compreendendo, entre outras iniciativas, palestras, apresentações,
distribuição de panfletos e cartilhas informativas.
Art. 4º As ações educativas ministradas nas redes municipal e privada de ensino
realizar-se-ão por meio da divulgação de material didático, impresso ou digital, de projeto educativo reconhecido e de acesso gratuito, como o “Eu Me Protejo”, disponibilizado em plataforma
digital.
§ 1º O pacote educativo será fornecido e divulgado a profissionais da educação,
alunos e familiares, de acordo com as orientações e módulos descritos pelo respectivo projeto.
§ 2º A campanha “Maio Laranja” será divulgada no âmbito escolar durante todo o
mês de maio, período em que se celebra o Dia Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual
contra Crianças e Adolescentes, no dia 18.
Art. 5º Para o atendimento dos objetivos desta Lei, o Município poderá buscar a
colaboração de entes públicos ou privados, inclusive organizações da sociedade civil.
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Art. 6º Os recursos para a implementação das ações previstas nesta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente aos órgãos e às entidades envolvidos,
observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e
financeira anual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete Parlamentar, 15 dias do mês de janeiro de 2026.
THAYNÁ MENEGAZZE MACIEL
Vereadora da Câmara
[Assinado digitalmente]
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PROJETO DE LEI Nº 3615 /2026X.
JUSTIFICATIVA
I – DO MÉRITO
A violência sexual contra crianças e adolescentes constitui uma das mais graves
violações de direitos humanos, produzindo impactos profundos e duradouros no
desenvolvimento físico, emocional, psicológico e social das vítimas. Trata-se de um fenômeno
complexo e, em muitos casos, silencioso, que ocorre em diferentes contextos sociais e
frequentemente no ambiente familiar ou em círculos de convivência próximos, o que dificulta
sua identificação, prevenção e enfrentamento.
Embora existam marcos legais e políticas públicas em âmbito federal e estadual
voltados à proteção da infância e da adolescência, a efetividade dessas ações depende, de
maneira decisiva, da atuação do Poder Público local. É no âmbito municipal que se concentram
os serviços públicos de educação, assistência social, saúde e proteção, bem como o contato
direto e cotidiano com crianças, adolescentes e suas famílias, o que torna o Município
protagonista na formulação e execução de estratégias preventivas.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir e incluir,
nas comemorações oficiais do Município de Sarandi, a campanha “Maio Laranja”,
consolidando o mês de maio como período oficial de mobilização, conscientização e
enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes. Busca-se conferir visibilidade
institucional ao tema, estimular o debate público, fortalecer ações educativas e preventivas e
promover a articulação entre o Poder Público, a comunidade escolar, as famílias e a sociedade
civil organizada, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta
assegurado à criança e ao adolescente.
A escolha do mês de maio, especialmente do dia 18 de maio, está alinhada ao
calendário nacional de enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes, data
que simboliza a luta pela garantia de direitos e pela erradicação de todas as formas de abuso e
exploração sexual. Ao institucionalizar a campanha no âmbito municipal, o projeto transforma
uma mobilização pontual em uma ação permanente de caráter educativo e preventivo,
assegurando que o tema seja abordado de forma planejada, contínua e sistemática,
especialmente no ambiente escolar, espaço fundamental para a formação cidadã e para a
identificação precoce de situações de vulnerabilidade.
O projeto valoriza, ainda, o uso de materiais educativos reconhecidos e de acesso
gratuito, como o projeto “Eu Me Protejo”1
, iniciativa educativa, preventiva e inclusiva voltada à
proteção de crianças contra todas as formas de violência. O projeto foi desenvolvido a partir da
iniciativa da jornalista Patricia Almeida, no âmbito de pesquisa aplicada de mestrado em
Estudos da Deficiência na City University of New York (CUNY), em conjunto com a psicóloga
Neusa Maria, profissional com ampla experiência na prevenção e no enfrentamento da violência
contra crianças e adolescentes. A partir dessa iniciativa, o material passou a ser construído de
forma colaborativa, reunindo mais de cinquenta especialistas das áreas da educação, psicologia,
direito, medicina, comunicação e defesa dos direitos humanos, sendo amplamente validado com
crianças com e sem deficiência, famílias e educadores.
O conteúdo do projeto “Eu Me Protejo” foi elaborado com base nos princípios da
linguagem simples e do desenho universal para a aprendizagem, assegurando acessibilidade,
1 eumeprotejo.com
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clareza e efetividade comunicacional, especialmente para crianças de 0 a 8 anos. As cartilhas e
materiais educativos utilizam linguagem direta, exemplos concretos e abordagem pedagógica
cuidadosa, respeitando o desenvolvimento infantil e evitando elementos que possam gerar
constrangimento ou incompreensão. As ilustrações e personagens refletem a diversidade
humana, contemplando diferentes características físicas, étnicas e condições de deficiência, o
que reforça o caráter inclusivo da metodologia adotada. O projeto disponibiliza, de forma
gratuita, cartilhas ilustradas, materiais digitais, videolivros, cursos de formação para educadores
e conteúdos de apoio às famílias, permitindo seu uso institucional sem modificação do conteúdo
e com a devida indicação de autoria.
A relevância técnica e social do projeto é reconhecida nacionalmente, tendo
recebido o Prêmio Neide Castanha de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, concedido
pelo Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes e
pela Rede ECPAT Brasil, bem como o Prêmio Pátria Voluntária, na categoria Acessibilidade,
concedido pelo então Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Ademais, o
projeto integra redes e articulações institucionais de relevância nacional, contando com apoio de
entidades como o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, a Sociedade Brasileira de
Pediatria e a Rede Nacional Primeira Infância, o que reforça sua credibilidade, viabilidade
prática e consonância com as diretrizes nacionais de proteção integral da infância e
adolescência.
Ressalte-se que o presente Projeto de Lei não cria obrigações administrativas
excessivas, não interfere na organização interna do Poder Executivo e não institui novas
despesas, limitando-se a organizar, reconhecer e incentivar ações preventivas compatíveis com
a atuação municipal e com as dotações orçamentárias já existentes. Ao incluir a campanha
“Maio Laranja” no calendário oficial do Município de Sarandi, o Poder Legislativo contribui de
forma efetiva para o fortalecimento das políticas públicas de prevenção, promovendo uma
atuação integrada, educativa e permanente em defesa dos direitos de crianças e adolescentes.
II – DA LEGALIDADE
O presente Projeto de Lei encontra respaldo no conjunto de competências
materiais e legislativas previstas na Constituição Federal2
, na Constituição do Estado do
Paraná3
, na Lei Orgânica do Município de Sarandi4
e nas disposições do Regimento Interno da
Câmara Municipal5
, conforme se segue:
• Competência legislativa
O inciso I do art. 30 da Constituição Federal dispõe que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” (grifo nosso)
2 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
3https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/exibirAto.do?
action=iniciarProcesso&codAto=9779&codItemAto=97783
4 https://cms.pr.gov.br/lei-organica-municipal/
5https://sapl.sarandi.pr.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2022/5199/resolucao_no_002-2022_para_o_site.pdf
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A Constituição Federal confere aos Municípios competência para legislar sobre
matérias de interesse local, especialmente aquelas relacionadas à organização de políticas
públicas preventivas, educativas e de proteção social, diretamente vinculadas à realidade e às
necessidades da comunidade local. A instituição e inclusão da campanha “Maio Laranja” no
calendário oficial do Município insere-se nesse contexto, uma vez que trata da promoção de
ações educativas, de conscientização e de enfrentamento à violência sexual contra crianças e
adolescentes, tema de inequívoco interesse local e relevância social.
O inciso I do art. 17 da Constituição do Estado do Paraná dispõe que:
“Art. 17. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” (grifo nosso)
A norma estadual reforça a autonomia legislativa municipal para tratar de matérias que atendam às necessidades específicas de sua população, legitimando a atuação do Poder
Legislativo local na proposição de normas voltadas à proteção integral da criança e do adolescente.
O inciso I do art. 5º da Lei Orgânica do Município de Sarandi dispõe que:
“Art. 5º Compete privativamente ao Município de Sarandi:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” (grifo nosso)
Dessa forma, resta evidente que o Município detém competência constitucional e
legal para organizar seu calendário oficial de eventos e instituir campanhas educativas e
preventivas voltadas à promoção de direitos fundamentais, especialmente aqueles relacionados
à infância e à adolescência.
• Ausência de vício de iniciativa – jurisprudência do STF
A constitucionalidade da iniciativa parlamentar em matérias dessa natureza
encontra respaldo, ainda, na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal,
especialmente no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 878.9116
, com
repercussão geral reconhecida.
No referido precedente, o STF analisou a constitucionalidade de lei municipal
que determinava a instalação de câmeras de monitoramento em escolas, afastando a alegação de
vício de iniciativa e firmando o entendimento de que não usurpa a competência privativa do
Chefe do Poder Executivo municipal a lei de iniciativa parlamentar que, embora possa implicar
despesa para a Administração Pública, não trate da estrutura administrativa, da atribuição de
seus órgãos ou do regime jurídico de servidores públicos.
Ao reafirmar sua jurisprudência, a Corte Suprema assentou que normas de
caráter programático, educativo ou institucional, voltadas à promoção do interesse público, são
6 https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11828222
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formalmente constitucionais, ainda que decorrentes de iniciativa do Poder Legislativo, desde
que não interfiram na organização interna da Administração.
Tal entendimento aplica-se integralmente ao presente Projeto de Lei, que se
limita a instituir e incluir campanha educativa no calendário oficial do Município, sem criar
cargos, sem alterar a estrutura administrativa, sem impor obrigações específicas ao Poder
Executivo e sem instituir despesa obrigatória de caráter continuado, afastando, de forma
inequívoca, qualquer alegação de vício formal de iniciativa.
• Análise das Comissões Legislativas – precedente de Apucarana
A legalidade e a constitucionalidade da matéria encontram respaldo adicional no
precedente legislativo do Município de Apucarana, onde projeto de conteúdo idêntico foi
submetido à análise das Comissões Permanentes da Câmara Municipal.
Naquele caso, o Projeto de Lei nº 46/2024 foi analisado pela Comissão de
Justiça, Legislação e Redação7
, que reconheceu expressamente o atendimento aos dispositivos
legais e regimentais, opinando pela constitucionalidade e pela aptidão da matéria para
apreciação pelo Plenário. A Comissão de Educação, Cultura, Esportes, Saúde e Assistência
Social8
manifestou-se favoravelmente à livre tramitação do projeto, reconhecendo seu objeto
social e remetendo a análise do mérito ao Plenário. Por sua vez, a Comissão de Finanças,
Economia e Orçamento9
não identificou impacto orçamentário impeditivo, igualmente opinando
pela livre tramitação da proposição.
O conjunto desses pareceres evidencia que a matéria foi considerada
juridicamente adequada, constitucional e compatível com o ordenamento orçamentário,
culminando na aprovação do projeto e na sua sanção, convertendo-se na Lei Municipal nº
038/202410
.
• Conclusão jurídica
Diante do exposto, resta demonstrado que o presente Projeto de Lei observa
integralmente os limites constitucionais e legais da competência legislativa municipal, encontra
amparo na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Paraná e na Lei Orgânica do
Município de Sarandi, está em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo
Tribunal Federal e conta com precedente legislativo favorável, razão pela qual se mostra
juridicamente constitucional, legal e plenamente apto a regular tramitação e aprovação no
âmbito do Poder Legislativo Municipal.
7 https://sapl.apucarana.pr.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2024/8951/pl46-
2024_just.moises_maio_laranja.pdf
8 https://sapl.apucarana.pr.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2024/8953/pl46-
2024_educ.moises_maio_laranja.pdf
9 https://sapl.apucarana.pr.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2024/8952/pl46-
2024_fin.moises_maio_laranja.pdf
10 https://sapl.apucarana.pr.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2024/9541/lei_no_38_24.pdf
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