PROJETO DE LEI Nº 3.616 /2026X.XXX/2025
Dispõe sobre a criação e denominação do
Centro Municipal de Educação Infantil
(CMEI) “Pequeno Príncipe” e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Sarandi, o
Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI) Pequeno Príncipe.
Art. 2º A unidade de ensino funcionará na Rua Tiradentes, nº 1270, Jardim
Independência, Sarandi-PR, em imóvel locado pela Administração Pública Municipal mediante o
Processo de Inexigibilidade nº 94/2025, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 3º A denominação prevista no art. 1º presta homenagem ao livro O Pequeno
Príncipe, do escritor francês Antoine de Saint-Exupéry.
Parágrafo único. A escolha justifica-se pelo valor pedagógico e humanista da
obra, que aborda temas como amizade, responsabilidade e solidariedade, essenciais à formação
na educação infantil.
Art. 4º A organização administrativa, pedagógica e o funcionamento observarão
as normas do Ministério da Educação (MEC) e estarão em conformidade com a Deliberação nº
03/2010 do Conselho Municipal de Educação e parecer/ato de homologação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se
necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 15 de janeiro de 2026.
Carlos Alberto de Paula Junior
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 3.616 /2026X.
Justificativa
I – DA LEGALIDADE
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal de Vereadores o
com a finalidade de apresentar justificativa pelo incluso Projeto de Lei , que versa sobre:
“Dispõe sobre a criação e denominação do Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI)
‘PEQUENO PRÍNCIPE’ e dá outras providências.”.
No tocante à legitimidade de propositura, temos que o presente Projeto não se
enquadra nas hipóteses taxativas dos artigos 37 e 38 da Lei Orgânica Municipal, enquadrandose o Projeto na hipótese residual do artigo 35 da mesma Lei supramencionada, sendo de
competência comum ao Executivo e Legislativo.
Com relação ao aspecto constitucional, a norma que se busca propor está
fulcrada no artigo 30, I, da Constituição Federal, razão pela qual sua propositura é plenamente
possível.
Justificada a legitimidade de autoria do Projeto, passamos a analisá-lo sob a ótica
legal e explanar seu mérito.
Dessa forma, resta evidente que o Projeto de Lei em análise observa
integralmente os requisitos legais e constitucionais, respeitando a competência legislativa
municipal e a iniciativa privativa do Poder Executivo, conferindo-lhe plena legalidade.
II – DO MÉRITO
O presente Projeto de Lei que agora submetemos à criteriosa e sempre atenta
análise dos Nobres Edis deste Município visa criar e dar denominação ao Centro Municipal de
Educação Infantil - CMEI que operará na Rua Tiradentes, nº 1270, Jardim Independência, Sarandi-PR, em imóvel locado pela Administração Pública Municipal mediante o Processo de Inexigibilidade nº 94/2025, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
Sendo necessário o estabelecimento do referido CMEI, torna-se necessária a atribuição de uma denominação ao referido equipamento, não somente com a intenção de dar uma
denominação, um nome, ao mesmo; A atribuição de nomenclatura serve tanto para homenagear
elementos ou personalidades culturais de relevância, sejam Municipais, Estaduais, Federais ou
até internacionais, estimulando o conhecimento da obra ou da personalidade pela população em
geral.
Neste sentido, cria-se o CMEI PEQUENO PRÍNCIPE, CMEI este que atenderá a
população Sarandiense, inserindo infantes no âmbito Escolar, garantindo, desta maneira, o acesso à Educação.
Quanto à nomenclatura atribuída, temos que a famosíssima obra “O PEQUENO
PRÍNCIPE”, do renomeado escritor francês ANTOINE DE SAINT-EXUPÉRY, já atingiu a
classificação de “clássico” na literatura mundial há décadas, sendo, portanto, um nome de conhecimento comum e de grande correlação para o CMEI, haja vista que trata-se de obra clássica
da literatura infantil, estimulando, desta maneira, a leitura.
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PROJETO DE LEI Nº 3.616 /2026X.
DA POSSIBILIDADE LEGAL PARA PROPOSITURA
A normatização da concessão de nomenclaturas para equipamentos públicos encontra-se prevista na Lei Ordinária Municipal nº 3.043/2024, conforme dispõem os artigos 1º,
3º e 4º da referida norma legal:
Art. 1º Fica estabelecida a normatização para denominação de logradouros públicos, assim como equipamentos comunitários e urbanos, observado
o disposto nesta Lei.
(…)
Art. 3º Considera-se como equipamentos comunitários e urbanos para entendimento desta Lei, os dispostos na Lei Complementar nº 412, de 6 de
junho de 2022.
Art. 4º Os logradouros e equipamentos comunitários e urbanos podem receber a denominação de pessoas, datas e fatos históricos e geográficos, bem
como da fauna e flora ou outros reconhecidos pela comunidade.
(LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL nº 3.043/2024).
O já referido artigo 3º dispõe que os equipamentos comunitários, para entendimento da referida norma, são os dispostos na Lei Complementar Municipal nº 412/2022 (comumente denominada de “PLANO DIRETOR”). Portanto, faz referência à outra Lei para definir o
que são “equipamentos comunitários”, classificação na qual o CMEI poderia, por extensão, ser
incluído.
O artigo específico da Lei Complementar Municipal nº 412/2022 é o artigo 5º,
inciso XII:
Art. 5º Para efeito desta Lei serão adotadas as seguintes definições:
XII – EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS – São os equipamentos públicos de interesse geral da comunidade: educação, cultura, saúde, lazer, segurança e assistência social;
(LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 412/2022).
Assim sendo, ante a possibilidade insculpida nos referidos dispositivos legais
LCM nº 412/2022 e LOM nº 3.043/2024, temos que é possível o estabelecimento da nomenclatura pretendida.
Paço Municipal, 15 de janeiro de 2026.
Carlos Alberto de Paula Junior
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 3.616 /2026X.
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CERTIDÃO
Certifico a criação do documento Projeto de Lei nº 3.616/2026, de autoria do Poder Executivo,
cujo conteúdo foi protocolado nesta Casa de Leis via e-mail, para fins de numeração desta
proposição legislativa e tramitação eletrônica.
Vagner Rafael Vaz – Departamento Legislativo – Assinado digitalmente
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