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materia nº 3617/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3617 / 2026
Date 2026-01-15
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2.860, de 13 de setembro de 2022, alterada pelas Leis nº 2.898/2023 e nº 3.048/2024, e dá outras providências.
native_id10400

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-23 Norma promulgada. — —
2026-01-19 Encaminhado. — Encaminhado, por e-mail, ao Executivo Municipal, através do Ofício nº 8 / 2026 / CMS.
2026-01-16 Proposição em Tramitação. — Proposição inclusa na Ordem do Dia 17/1/2026 em discussão e votação única.
2026-01-16 Proposição em Tramitação. — Designado relator dia 16/1/2026.
2026-01-16 Proposição em Tramitação. — Aguardando relator.
2026-01-16 Aguardando Parecer Jurídico — —
2026-01-16 Proposição em Tramitação. — Proposição protocolada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-23T17:09:30.170460-03:00 Aprovado(a). 10 0 0

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº 3.617 /2026X.XXX/2025
Altera a Lei Municipal nº 2.860, de 13 de
setembro de 2022, alterada pelas Leis nº
2.898/2023 e nº 3.048/2024, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:
Art. 1º – Fica por força desta lei, alterado anexo I da Lei Ordinária 2860, de 13 de
setembro de 2022, alterado pelo anexo I da Lei Complementar nº 2898/2023, a qual dispõe sobre
as funções de confiança do poder Executivo do Município de Sarandi, estado do Paraná, e dá
outras providências, passando a vigorar na forma do disposto no anexo I desta lei.
ANEXO I
FUNÇÕES DE CONFIANÇA – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
FUNÇÃO REQUISITOS PARA
INVESTIDURA SIMBOLO QUANTIDA
DE
Diretor do Ensino Fundamental Formação em Pedagogia ou
Licenciatura Plena em qualquer
área, acrescida de pós￾graduação em nível de
Especialização ou Mestrado na
área de educação, e experiência
de, no mínimo, três anos de
docência na rede municipal de
ensino.
FCED-1 01
Diretor da Educação Infantil Formação em Pedagogia ou
Licenciatura Plena em qualquer
área, acrescida de pós￾graduação em nível de
Especialização ou Mestrado na
área de educação, e experiência
de, no mínimo, três anos de
FCED-1 01
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Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 3.617 /2026X.XXX/2025
docência na rede municipal de
ensino.
Diretor de Recursos Humanos Ensino superior na área de
gestão de pessoas, cursado em
instituição reconhecida pelo
MEC
FCED-1 01
Diretor da Nutrição Escolar Ensino superior na área de
nutrição, cursado em instituição
reconhecida pelo MEC
FCED-2 01
Diretor de Escola ou Centro
Municipal de Educação Infantil
Formação Superior em
Pedagogia e Especialização em
Gestão Escolar ou, outra
Licenciatura Plena na área da
educação, e Especialização em
Gestão Escolar, observada a
experiência mínima de 03 (três)
anos na função de docência ou
de auxílio à docência e demais
requisitos dispostos na Lei
Complementar nº 461/2024
FCEDE -1 10
FCEDE - 2 11
FCEDE - 3 21
Chefe da Documentação Escolar Ensino Médio completo, em
instituição reconhecida pelo
MEC.
FCEC-1 01
Chefe de Suprimento e Apoio de
Pessoal
Ensino Médio completo, em
instituição reconhecida pelo
MEC.
FCEC-1 02
Chefe do Programa Bolsa Família,
Central de Vagas e LRCOM
Ensino Médio completo, em
instituição reconhecida pelo
MEC.
FCEC-2 01
Assessoria de Estrutura e
Funcionamento do Ensino
Ensino Médio completo, em
instituição reconhecida pelo
MEC.
FCEA-2 01
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PROJETO DE LEI Nº 3.617 /2026X.XXX/2025
Assessoria do SIGPC, PDDE e
SIGET
Ensino Médio completo, em
instituição reconhecida pelo
MEC.
FCEA-2 03
Assessoria dos Sistemas
PAR/SIMEC/PME/BNCC e
Acompanhamento dos Conselhos
Ensino Médio completo, em
instituição reconhecida pelo
MEC.
FCEA-2 01
Assessoria de Almoxarifado e
Patrimônio
Ensino Médio completo, em
instituição reconhecida pelo
MEC.
FCEA-3 01
Assessoria da Gestão de
Transparência e Proteção de Dados
Ensino Médio completo, em
instituição reconhecida pelo
MEC
FCEA-4 01
Assessoria Técnica de Engenharia Ensino Superior completo na
área de Engenharia Civil,
cursado em instituição
reconhecida pelo MEC
FCEA-1 01
Assessoria dos Atos Oficiais Ensino Médio completo, em
instituição reconhecida pelo
MEC
FCEA-4 01
Assessoria de Tecnologia da
Informação
Ensino Médio completo, em
instituição reconhecida pelo
MEC
FCEA-4 01
Assessoria de Secretaria Escolar Ensino Médio completo, em
instituição reconhecida pelo
MEC
FCEA-4 42
Assessoria da Divisão de Nutrição Ensino Fundamental completo FCEA-5 02
Assessoria de Serviços Contínuos Ensino Fundamental completo FCEA-6 01
Assessoria Pedagógica Formação em Pedagogia ou a
Licenciatura Plena em qualquer
área, acrescida de pós￾graduação em nível de
FCEAP-1 25
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PROJETO DE LEI Nº 3.617 /2026X.XXX/2025
Especialização ou Mestrado na
área de educação, cursado em
Instituição reconhecida pelo
MEC. Experiência de, no
mínimo, três anos de docência
na Rede Municipal de Ensino
Art. 2º Fica por força desta lei, alterado anexo IV da Lei Ordinária 2860, de 13 de
setembro de 2022, alterado pelo anexo II da Lei Complementar nº 2898/2023, a qual dispõe
sobre as funções de confiança do poder Executivo do Município de Sarandi, estado do Paraná, e
dá outras providências, passando a vigorar na forma do disposto no anexo II desta lei.
ANEXO II
SÍMBOLO FATOR MULTIPLICADOR REFERÊNCIA
FCD-1 30% VENCIMENTO BASE DO
CARGO EFETIVO DE
CONTADOR
FCD-2 20%
FCD-3 25%
FCCE-1 30%
FCC-1 20%
FCC-2 15%
FCC-3 15%
FCAE-1 20%
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PROJETO DE LEI Nº 3.617 /2026X.XXX/2025
FCA-1 30%
FCA - 2 15%
FCA - 3 15%
FCA-4 15%
FCA-5 10%
FCED-1 30%
FCED-2 23%
FCEDE-1 30%
FCEDE-2 25%
FCEDE-3 20%
FCEC-1 23%
FCEC-2 15%
FCEA-1 30%
FCEA-2 23%
FCEA-3 20%
FCEA-4 15%
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PROJETO DE LEI Nº 3.617 /2026X.XXX/2025
FCEA-5 15%
FCEA-6 15%
FCEAP-1 23%
Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias já consignadas na Secretaria Municipal de Educação, e suplementadas se
necessário.
Art. 4º Os efeitos financeiros e previdenciários desta lei não retroagirão,
aplicando-se estes, a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 15 de janeiro de 2026.
Carlos Alberto de Paula Junior
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 3.617 /2026X.XXX/2025
Justificativa
I – DA LEGALIDADE
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal de Vereadores o
com a finalidade de apresentar justificativa pelo incluso Projeto de Lei , que versa sobre: “Altera
a Lei Municipal nº 2.860, de 13 de setembro de 2022, alterada pelas Leis nº 2.898/2023 e nº
3.048/2024, e dá outras providências.
O inciso I do art. 30 da Constituição Federal dispõe que:
 “ Art. 30. Compete aos Municípios:
 I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
O inciso I do art. 17 da Constituição do Estado do Paraná dispõe que:
 “ Art. 17. Compete aos Municípios:
 I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
O inciso I do art. 5º da Lei Orgânica do Município de Sarandi dispõe que:
 “ Art. 5º Compete privativamente ao Município de Sarandi:
 I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
Neste tocante, devemos observar legislações atinentes ao tema, especialmente fe￾derais. Estamos tratando, por óbvio, do art. 169, §1º, II da Constituição e art. 16 da Lei Comple￾mentar Federal nº 101/2000.
Veja-se que o prevêem as normativas mencionadas:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Es￾tados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabe￾lecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
109, de 2021)
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a cria￾ção de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras,
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos ór￾gãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações ins￾Página 7 de 10
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PROJETO DE LEI Nº 3.617 /2026X.XXX/2025
tituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do
parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda
constitucional nº 106, de 2020)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às proje￾ções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressal￾vadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
(CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva en￾trar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação or￾çamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com
o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
(LEI COMPLEMENTAR FEDERAL nº 101/2000). 
Da análise da legislação pertinente, é possível verificar que ambos os artigos, tan￾to o 169 da Constituição quanto o 16 da Lei Complementar Federal prevêem a possibilidade de
concessão de medidas que impliquem em criação e alteração de funções, todavia, estabelecem-se
algumas condições, quais sejam, desde que: I - haja prévia dotação orçamentária; II - haja autori￾zação específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
No caso em tela, no tocante à autorização legislativa (por meio da LDO.) temos
que a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente do Município de Sarandi prevê expressamente a
autorização para criação/alteração de funções, especificamente no seu artigo 34 da Lei Ordiná￾ria Municipal nº 3.037/2024.
Vejamos:
Art. 34. Para fins de atendimento ao disposto no inciso II, do § 1º, do Art. 169,
da Constituição Federal, observado o preceito contido no inciso I do mesmo dis￾positivo, ficam autorizadas as concessões de vantagens, aumentos de remu￾neração ou subsídio, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, realização de concursos públicos para provimento de
cargos públicos, bem como admissões ou contratações de pessoal pela adminis￾tração direta e indireta deste município e pelo Poder Legislativo Municipal, res￾peitadas as limitações constitucionais, legais e descritas nesta lei, especial￾mente as determinações estabelecidas pela Lei Complementar nº 101, de 04
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PROJETO DE LEI Nº 3.617 /2026X.XXX/2025
de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e de conformidade com o
inciso II, do Art. 37, da Constituição Federal.
(LEI MUNICIPAL nº 3.037/2024).
II – DO MÉRITO
O novo Projeto de Lei proposto, que está sendo considerado na presente análise,
altera tão somente o quantitativo de Funções de Confiança de Diretores Escolares e de Centros
Municipais de Educação Infantil, bem como, da Assessoria da Secretaria Escolar.
As modificações, com relação à legislação original, são as seguintes:
LEGISLAÇÃO ORIGINAL
(LEI ORDINÁRIA nº 2.860/2022 com modificação da LEI ORDI￾NÁRIA nº 2.898/2023)
ALTERAÇÃO PRO￾POSTA
FUNÇÃO DE CON￾FIANÇA DE
NOMENCLATURA QUANTIDADE TO￾TAL ORIGINAL DE
VAGAS
QUANTIDADE TOTAL
APÓS A ALTERAÇÃO
PROPOSTA
Direção Escolar ou
CMEI - Até 360 alu￾nos
FCEDE-3 18 21
Direção Escolar ou
CMEI - De 361 até
600 alunos
FCEDE-2 11 11
Direção Escolar ou
CMEI - Acima de 601
alunos
FCEDE-1 03 10
Assessoria da Secre￾taria Escolar
FCEA-4 32 42
O Projeto de Lei somente aumenta a quantidade total de vagas das Funções de
Confiança de Direção Escolar e da Assessoria da Secretaria Escolar. Ou seja, não criam cargos
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PROJETO DE LEI Nº 3.617 /2026X.XXX/2025
ou funções de confiança novos, somente aumentam o quantitativo dos já existentes, tudo a fim
de readequar o quantitativo à realidade fática do Município.
Isso porque, é de conhecimento notório que o Ente Público inaugurará novos Cen￾tros Municipais de Educação Infantil - CMEIs (CMEI MARIA DO CARMO, CMEI JOSÉ LÁ￾ZARO PEREIRA, CMEI ZIRALDO, CMEI PEQUENO PRÍNCIPE), além da necessidade de re￾adequação de outros CMEIs.
Para que se torne possível remunerar o exercício das funções de Direção e Asses￾soria da Secretaria Escolar, que se tratam de funções além-cargo (razão pela qual existem as Fun￾ções de Confiança) torna-se necessário acrescer ao quantitativo das Funções de Confiança exis￾tentes novas vagas, para também contemplarem os novos CMEIs.
Assim sendo, considerando que as funções originais já existem e restaram devida￾mente criadas e devidamente analisadas pelo Legislativo (com a aprovação das Leis), tratando-se
de mera alteração do quantitativo, o que se torna necessário é somente observar se a criação des￾tas novas funções se encontra de acordo com as políticas orçamentárias municipais.
Paço Municipal, 15 de janeiro de 2026.
Carlos Alberto de Paula Junior
Prefeito Municipal
___________________________________________________
CERTIDÃO
Certifico a criação do documento Projeto de Lei nº 3.617/2026, de autoria do Poder Executivo,
cujo conteúdo foi protocolado nesta Casa de Leis via e-mail, para fins de numeração desta
proposição legislativa e tramitação eletrônica.
Vagner Rafael Vaz – Departamento Legislativo – Assinado digitalmente
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