PROJETO DE LEI Nº 3.618 /2026X.XXX/2025
Dispõe sobre a criação e denominação do
Centro Municipal de Educação Infantil
(CMEI) ESCRITOR ZIRALDO, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Sarandi, o
Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI) Escritor Ziraldo.
Art. 2º A unidade de ensino funcionará na Avenida Maringá, nº 545, Jardim Europa, Sarandi -PR, em imóvel locado pela Administração Pública Municipal mediante o Processo
de Inexigibilidade nº 93/2025, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 3º A denominação prevista no Art. 1º presta homenagem ao escritor Ziraldo
Alves Pinto, por sua inestimável contribuição à literatura infantil brasileira e a à democratização
o acesso a leitura e à cultura brasileira, com obras icônicas como “O MENINO MALUQUINHO”, que usa o humor e inteligência para tratar assuntos sociais, promovendo a criatividade e
empatia das crianças.
Art. 4º A organização administrativa, pedagógica e o funcionamento observação
as normas do Ministério da Educação (MEC) e estarão em conformidade com a Deliberação nº
03/2010 do Conselho Municipal de Educação e parecer/ato de homologação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário.
Art. 6º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 15 de janeiro de 2026.
Carlos Alberto de Paula Junior
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 3.618 /2026X.XXX/2025
Justificativa
I – DA LEGALIDADE
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal de Vereadores o
com a finalidade de apresentar justificativa pelo incluso Projeto de Lei, que versa sobre: “Dispõe
sobre a criação e denominação do Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI) ESCRITOR
ZIRALDO, e dá outras providências.”
II. DA LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA
No tocante à legitimidade de propositura, temos que o presente Projeto não se enquadra nas hipóteses taxativas dos artigos 37 e 38 da Lei Orgânica Municipal, enquadrando-se o
Projeto na hipótese residual do artigo 35 da mesma Lei supramencionada, sendo de competência
comum ao Executivo e Legislativo.
Com relação ao aspecto constitucional, a norma que se busca propor está fulcrada
no artigo 30, I, da Constituição Federal, razão pela qual sua propositura é plenamente possível.
Justificada a legitimidade de autoria do Projeto, passamos a analisá-lo sob a ótica
legal e explanar seu mérito.
Dessa forma, resta evidente que o Projeto de Lei em análise observa integralmente
os requisitos legais e constitucionais, respeitando a competência legislativa municipal e a iniciativa privativa do Poder Executivo, conferindo-lhe plena legalidade.
II – DO MÉRITO
O presente Projeto de Lei que agora submetemos à criteriosa e sempre atenta
análise dos Nobres Edis deste Município visa criar e dar denominação ao Centro Municipal de
Educação Infantil - CMEI que operará na Avenida Maringá, nº 545, Jardim Europa, Sarandi/PR,
em imóvel locado pela Administração Pública Municipal mediante o Processo de Inexigibilidade
nº 93/2025, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
Sendo necessário o estabelecimento do referido CMEI, torna-se necessária a atribuição de uma denominação ao referido equipamento, não somente com a intenção de dar uma
denominação, um nome, ao mesmo; A atribuição de nomenclatura serve tanto para homenagear
elementos ou personalidades culturais de relevância, sejam Municipais, Estaduais, Federais ou
até internacionais, estimulando o conhecimento da obra ou da personalidade pela população em
geral.
Neste sentido, cria-se o CMEI ZIRALDO, CMEI este que atenderá a população
Sarandiense, inserindo infantes no âmbito Escolar, garantindo, desta maneira, o acesso à Educação.
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Quanto à nomenclatura atribuída, temos que o renomeado cartunista ZIRALDO
ALVES PINTO, criador de inúmeras obras literárias ao longo de sua extensa carreira, obras estas
que estão presentes no conhecimento e imaginário popular nacional há décadas, é um nome de
relevância para o CMEI, haja vista que trata-se de pessoa conexa com a literatura, que deve ser
desde cedo estimulada.
II.III - DA POSSIBILIDADE LEGAL PARA PROPOSITURA
A normatização da concessão de nomenclaturas para equipamentos públicos encontra-se prevista na Lei Ordinária Municipal nº 3.043/2024, conforme dispõem os artigos 1º, 3º
e 4º da referida norma legal:
Art. 1º Fica estabelecida a normatização para denominação de logradouros
públicos, assim como equipamentos comunitários e urbanos, observado o
disposto nesta Lei.
(…)
Art. 3º Considera-se como equipamentos comunitários e urbanos para entendimento desta Lei, os dispostos na Lei Complementar nº 412, de 6 de junho de 2022.
Art. 4º Os logradouros e equipamentos comunitários e urbanos podem receber a denominação de pessoas, datas e fatos históricos e geográficos, bem
como da fauna e flora ou outros reconhecidos pela comunidade.
(LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL nº 3.043/2024).
O já referido artigo 3º dispõe que os equipamentos comunitários, para entendimento da referida norma, são os dispostos na Lei Complementar Municipal nº 412/2022 (comumente denominada de “PLANO DIRETOR”). Portanto, faz referência à outra Lei para definir o
que são “equipamentos comunitários”, classificação na qual o CMEI poderia, por extensão, ser
incluído.
O artigo específico da Lei Complementar Municipal nº 412/2022 é o artigo 5º, inciso XII:
Art. 5º Para efeito desta Lei serão adotadas as seguintes definições:
XII – EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS – São os equipamentos públicos de interesse geral da comunidade: educação, cultura, saúde, lazer, segurança e assistência social;
(LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 412/2022).
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Assim sendo, ante a possibilidade insculpida nos referidos dispositivos legais
LCM nº 412/2022 e LOM nº 3.043/2024, temos que é possível o estabelecimento da nomenclatura pretendida.
Paço Municipal, 15 de janeiro de 2026.
Carlos Alberto de Paula Junior
Prefeito Municipal
___________________________________________________
CERTIDÃO
Certifico a criação do documento Projeto de Lei nº 3.618/2026, de autoria do Poder Executivo,
cujo conteúdo foi protocolado nesta Casa de Leis via e-mail, para fins de numeração desta
proposição legislativa e tramitação eletrônica.
Vagner Rafael Vaz – Departamento Legislativo – Assinado digitalmente
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