PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 666/2026
Institui o Programa de Regularização de
Edificações Urbanas do Município de Sarandi.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Regularização de Edificações –
“PROPRIEDADE LEGAL”, para edificações concluídas em desacordo com a lei de Uso e
Ocupação do solo e Código de Obras e edificações do Município de Sarandi.
§ 1º Serão regularizadas, mediante contrapartidas financeiras, as edificações que
tenham infringindo os seguintes parâmetros:
I - recuo frontal, lateral, fundo ou entre edificações;
II - taxa de ocupação;
III - coeficiente de aproveitamento;
§ 1º A aplicação das medidas compensatórias são alternativas à demolição e se
dará durante o processo de regularização, por meio do pagamento de contrapartida ao Município,
conforme cálculos disciplinados por esta Lei.
§ 2º É obrigatória a manutenção do solo natural, permitindo a infiltração da água
no solo na porcentagem especificada no plano diretor. Porem os casos em que for tecnicamente
inviável anteder o disposto no artigo acima, serão analisados pelo Grupo técnico Permanente da
Secretaria Municipal de Urbanismo, medidas mitigadoras, regulamentadas por decreto, proposta
pelo Téncico responsável pela Regularização em conjunto com o proprietário como alternativa
ao atindimento da área a ser mantida permeável nos lotes urbanos do Município de Sarandi.
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Art. 2º Constituem objetivos desta Lei:
I - promover o levantamento físico e o cadastramento de edificações irregulares
ou clandestinas, dentro do Município de Sarandi.
II - dar orientações para regularização das edificações, condicionada, quando
necessário, à realização de obras para garantir estabilidade física, salubridade e segurança de uso.
III - assegurar que todas as edificações estejam atendendo às normas técnicas e à
legislação pertinente às condições de acessibilidade (NBR 9050/2020).
IV - contribuir para atualização do cadastramento das edificações e garantir a
devida tributação dos impostos com a finalidade de assegurar investimento e melhoria das
infraestruturas urbanas.
Art. 3º As edificações serão regularizadas mediante processo administrativo
instaurado no órgão competente e deverão conter profissional habilitado (CAU e/ou CREA)
responsável pelo projeto de regularização da edificação e demais documentos inerentes ao
processo.
Art. 4º A construção do imóvel objeto da regularização deve estar concluídas
antes da data 02/03/2024, a ser comprovada por meio de imagem de satélite ou ortofoto.
Parágrafo único. Consideram-se finalizadas e acabadas aquelas edificações que
estejam em condições de moradia e habitabilidade, ou seja, com esquadrias instaladas e com
fechamento em material adequado, com reboco e cobertura finalizados, entre outros.
CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS À REGULARIZAÇÃO
Art. 5º Não são passíveis de regularização por esta Lei as edificações que:
I - estejam situadas em áreas públicas sem permissão ou que a edificação avance
sobre os logradouros;
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II - estejam situadas em faixas não edificáveis junto a represas, lagos, lagoas,
córregos, área de preservação permanente - APP, faixa de escoamento de águas pluviais, galerias,
canalizações e linhas de transmissão de energia de alta tensão ou áreas de domínio público;
III - invadam alinhamento (limite divisório entre o lote) ou seja, tenha a
delimitação nos limites da propriedade.
IV - causem danos ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural;
V - possam oferecer riscos comprovados quanto à estabilidade, segurança, higiene
e salubridade de moradores ou vizinhos;
VI - localizadas em áreas resultantes de parcelamento do solo implantados
ilegalmente;
VII - estejam em local cuja edificação seja atingida por projeto de alargamento de
via pública;
VIII - abriguem atividades sujeitas a licenciamento ambiental;
IX - Desempenhem atividade que a legislação uso do solo não permite;
Parágrafo único. Caso o projeto atenda aos critérios dos incisos do caput não será
aprovada a solicitação de regularização, devendo a edificação passar por adequações antes de dar
entrada no processo.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO
SEÇÃO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E PROJETO ARQUITETÔNICO
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Art. 6º O proprietário ou possuidor da edificação deverá protocolar o pedido no
prazo de 12 (Doze) meses, contado da data da publicação dessa lei, por meio de processo
administrativo, instruído com os seguintes documentos previstos:
I - Requerimento no qual o interessado solicita o Programa de Regularização de
Edificações – devidamente assinado pelo proprietário do imóvel ou por seu representante legal
(autorizado por procuração);
II - Projeto arquitetônico simplificado, que deve incluir plantas com o
carimbo/selo conforme especificado no ANEXO I, cortes da edificação e gabarito de área
conforme o ANEXO II, além da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT);
III - Laudo Técnico elaborado pelo responsável técnico, contendo minimamente
as informações do ANEXO III;
IV - Matrícula atualizada do imóvel expedida até 30 (trinta) dias da data de inicio
do processo, comprovando ser o Requerente proprietário ou detentor do direito real sobre o
imóvel;
§ 1º O projeto arquitetônico simplificado do inciso II deste artigo deverá conter
os elementos gráficos, indicação dos parâmetros urbanísticos estabelecidos pela legislação
vigente. As peças gráficas mínimas a serem apresentadas são:
I - implantação da edificação no lote, em escala compatível para boa interpretação
contendo: faixas não edificáveis, áreas de preservação permanente e outros elementos, se houver,
conforme o inciso II do Art. 6º.
a) Faixas não edificáveis;
b) Áreas de preservação permanente e outros elementos, se houver, conforme o
inciso II do art. 5º deta Lei;
II - dimensões externas do lote e da edificação e recuos, devidamente cotados.
III - indicação dos nomes dos compartimentos.
IV - planta baixa simplificada, apresentando aberturas e fechamentos, demarcando
as áreas que são irregulares.
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V - indicação de que a edificação atende as exigências legais quanto ao
lançamento das águas pluviais.
VI - cortes longitudinal e transversal na mesma escala da planta baixa indicando
os ambientes, níveis, pé direito, altura das janelas e peitoris, perfis do telhado, indicação dos
materiais;
VII - elevação da fachada voltada para a (as) via (as) pública (as);
VIII - indicação de que a edificação atende às exigências legais quanto à
acessibilidade, demonstrando no projeto a localização dos equipamentos, sanitários adaptados,
rampas, quando o imóvel tiver destinação não residencial.
IX - adequação da calçada, conforme normas da Lei Complementar nº 411/2022
que dispõe sobre o Sistema Viário no Município de Sarandi.
§ 2º Os projetos que terão que passar por adequações, deverão apresentar os
elementos para demolir e construir, conforme o Código de Obras e Edificações.
§ 3º O requerente, proprietário e o responsável técnico responderão civil e
criminalmente, pela veracidade da documentação apresentada e em caso de eventuais sinistros.
Art. 7º O fiscal realizará a vistoria para verificar as condições da edificação e se
ela está conforme o protocolado. Após a vistoria, o processo será encaminhado para análise na
Secretaria de Urbanismo, onde, se necessário, serão solicitados ajustes na edificação. Após
análise, o interessado deverá trazer a avaliação para cálculo de regularização, retirado junto à
Secretaria de Tributação. Em seguida, o setor de Engenharia da Secretaria de Urbanismo
realizará o cálculo e emitirá a medida compensatória. Após o pagamento da guia, o protocolo
será deferido e será emitido o respectivo “HABITE-SE” e/ou alvará de construção para as
edificações que necessitem de adequações.
Art. 8º O Alvará do Corpo de Bombeiros e a Licença Ambiental deverão estar
vigentes quando aplicável.
Art. 9º O Poder Executivo irá adotar as medidas necessárias para a fiscalização de
obras, bem como para a divulgação em meios de comunicação, a fim de esclarecimento aos
interessados acerca dos parâmetros e condições previstas na presente Lei.
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SEÇÃO II
DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AO MUNICÍPIO
Art. 10º As situações que contém inobservância aos recuos, a taxa de ocupação e
ao coeficiente de aproveitamento, poderão ser objeto de regularização ao Município, desde que
realizem uma adequação e pagamento da contrapartida financeira.
Parágrafo único. Para cada parâmetro urbanístico não atendido será cobrada uma
medida compensatória conforme a área e as determinações nessa seção.
Art. 11º O valor das contrapartidas financeiras requeridas pelo Programa de
Regularização de Edificações será convertido em recursos financeiros, que deverão ser
obrigatoriamente depositados no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 12º O valor pecuniário será calculado pelas seguintes fórmulas:
No Pagamento parcelado:
VRT = AI x (Vm x 0,27)
Onde:
VRT = Valor da compensação financeira
AI = Área Irregular ocupada
Vm = Valor do metro quadrado do lote utilizado como base de cálculo do ITBI,
em R$/m² (reais por metro quadrado);
No Pagamento à vista:
VRT = AI x (Vm *0,22)
Onde:
VRT = Valor da compensação financeira
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AI = Área Irregular ocupada
Vm = Valor do metro quadrado do lote utilizado como base de cálculo do ITBI,
em R$/m² (reais por metro quadrado);
Parágrafo único. Cada pavimento com irregularidade será calculado como área
irregular e deverá apresentar o gabarito de áreas.
§ 1º O pagamento da medida compensatória não isenta o requerente de
pagamento dos demais tributos e preços públicos devidos.
§ 2º O atraso no pagamento de qualquer parcela implicará em penalidades,
conforme previstas no Código Tributário Municipal
Art. 13º A regularização das edificações com área construída computável superior
ao coeficiente de aproveitamento básico da zona será condicionada ao recolhimento de medida
compensatória, que incidirá somente sobre o excedente da área construída computável a
regularizar até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo da zona ou aquele constante
das leis específicas para o respectivo uso, vigente até a data da publicação desta lei.
Parágrafo único. Deverão seguir os critérios da Lei específica de outorga onerosa
do direito de construir e alteração de uso do solo.
Art. 14º Vãos de iluminação e ventilação com distância inferior a 1,50 (um metro
e cinquenta centímetros) da divisa do lote, poderão ser regularizados, juntamente com o laudo
técnico.
Art. 15º A regularização da edificação não exime o responsável do atendimento
às normas legais relativas aos níveis de ruídos permitidos, à poluição ambiental e à obediência
aos horários de funcionamento, conforme legislação pertinente.
Art. 16º A Administração Pública, por meio de seu órgão competente, poderá, a
qualquer tempo, mesmo após efetuada a regularização, verificar a veracidade das informações e
declarações, valores recolhidos e as condições de estabilidade, de higiene, de salubridade, de
permeabilidade, de acessibilidade, de segurança de uso das edificações e de respeito ao direito de
vizinhança.
Art. 17º A regularização de que cuida esta Lei não implica no reconhecimento,
pela Prefeitura, da propriedade, das dimensões e da regularidade do lote, atividade não
compatível com a zona e nem exime os proprietários de glebas parceladas ou os respectivos
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responsáveis, das obrigações e responsabilidades decorrentes da aplicação da legislação de
Parcelamento do Solo e da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18º Todos os protocolos abertos antes da vigência desta lei poderão ser
analisados e enquadrados conforme as disposições estabelecidas por esta nova legislação, sob
ajustes e acompanhamento do responsável técnico.
Art. 19º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 20º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e será
revogada após 24 meses.
Paço Municipal, 15 de janeiro de 2026.
Carlos Alberto de Paula Junior
Prefeito Municipal
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ANEXO I
PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO – (SELO)
PROPRIETÁRIO
NO
ME:
CPF/
CNPJ: Choose a building block.
LOCALIZAÇÃO (logradouro, número,
complemento):
DATA QUADRA BAIRRO ZONA
OBJETO (residencial, comercial, misto,
industrial):
MATRÍC
ULA:
RESPONSÁVEL TÉCNICO
NO
ME:
CREA/
CAU:
IMPLANTAÇÃO ESQUEMÁTICA
ÁREA DO LOTE (m²):
ÁREA CONSTRUÍDA (m²):
ÁREA A SER
REGULARIZADA
conforme art. 13 (m²):
ÁREA PERMEÁVEL (m²):
(Assinatura do Responsável Técnico pela
Regularização)
Responsável Técnico pela Regularização
(Assinatura do proprietário ou possuidor do
imóvel)
Proprietário ou Possuidor do imóvel
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CREA/CAU
n° ART/RRT
PARECER TÉCNICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SARANDI
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ANEXO II
MODELO DE APRESENTAÇÃO DO PROJETO SIMPLIFICADO
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ANEXO III
LAUDO TÉCNICO -PROPRIEDADE LEGAL
PROPRIETÁRIO
NOM
E: CPF/CNPJ:
LOCALIZAÇÃO (logradouro, número,
complemento):
OBJETO (residencial, comercial, misto,
industrial):
MATRÍCUL
A:
RESPONSÁVEL TÉCNICO
NOM
E: CREA/CAU:
ART/RRT
CORRESPONDENTE:
DECLARAÇÃO
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O proprietário do imóvel e o responsável técnico declaram, para fins de aprovação do projeto
de regularização da edificação, que possuem pleno conhecimento que o projeto relativo à obra
está sendo aprovado exclusivamente em relação ao Programa de Regularização de Edificações
– “PROPRIEDADE LEGAL”, considera relevantes, previstos na legislação e normas técnicas
vigentes.
Declaram estar cientes de que as responsabilidades poderão ser cumuladas na esfera civil,
penal, e administrativa, decorrentes a eventuais prejuízos a terceiros, e ainda estar ciente de
todas as sanções previstas na legislação federal, estadual e municipal, entre outras, as
constantes nos seguintes artigos: código penal, artigos 184, 250, 254, 255, 256, 299, 317, 333;
código civil artigos 186, 187, 927 e 618; leis federais nºs 5.194/1966, 6.496/1977 e
12.378/2010.
Declaram que foi realizado visita in loco para constatação das questões urbanísticas, estruturais,
físicas conforme especificado no projeto, que as informações prestadas foram baseadas no
conjunto dessas verificações, que são verdadeiras e refletem a situação física atual do imóvel.
Declaram que possuem conhecimento que o não cumprimento das normas, isenta o município
de Sarandi a expedição do certificado de regularização, alvará e outros documentos.
Ao responsável técnico:
I. Declaro que as dimensões informadas no projeto apresentado estão corretas e que
conferem com as dimensões constantes na edificação;
II. Atesto que após análise da edificação, a mesma está em totais condições de
habitabilidade, estabilidade e segurança, podendo ser ocupada;
III. Atesto que a edificação executada está em conformidade com o projeto arquitetônico
ora apresentado para o município fiscalizar;
IV. Atesto que a edificação está devidamente vistoriada e aceita pelo proprietário estando
apta a ser ocupada.
V. Declaro que as ligações às redes públicas de abastecimento de água potável, coleta de
esgoto, águas pluviais e energia elétrica foram efetuadas dentro dos parâmetros exigidos
pelas respectivas concessionárias.
Atesto ainda que a edificação está executada em conformidade com a NBR 9050/2020.
VI. Declaro que conheço e que informei ao proprietário que para regularização da
edificação os parâmetros deverão estar de acordo com o Programa de Regularização de
Obras, sendo possível ter que realizar adequações na edificação e após solicitar a
regularização;
VII. Declaro conhecer as sanções imputáveis ao responsável técnico pela falta de verdade
com as informações;
VIII.Declaro que as informações por mim prestadas são verdadeiras e estou ciente de estar
sujeito às penas da legislação pertinente caso tenha prestado declaração falsa;
IX. Atesto que a edificação está apta a ser ocupada sem nenhum risco aos moradores e ao
entorno, possuindo higiene e salubridade aos moradores e vizinhos;
X. Atesto que a edificação está em área regular com uso permitido, não invadindo os
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limites divisórios nem logradouro público, nem imóveis limítrofes, nem está localizada
sobre faixa non edificante, não possui impedimento previsto no código civil, e possui
acesso para via pública oficial ou servidão de passagem averbada;
1. QUADRO DE ÁREAS
IMPLANTAÇÃO ESQUEMÁTICA
ÁREA DO LOTE (m²):
ÁREA CONSTRUÍDA (m²):
ÁREA A SER
REGULARIZADA
conforme art. 13 (m²):
ÁREA PERMEÁVEL (m²):
2. AVALIAÇÃO ESTRUTURAL (fundação, estrutura, cobertura)
2.1. Descrição detalhada dosseus aspectos físicos, dimensões, áreas, utilidades, materiais
construtivos, etc.Indicação e perfeita caracterização de eventuais danos e/ou eventos
encontrados.
2.2. Constatação de danos: Caracterizar, classificar e quantificar a extensão de todos os danos
observados; as próprias dimensões dos danos definem a natureza das avarias, qualquer que
seja a nomenclatura (fissura, trinca, rachadura, brecha, fenda, etc.).
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2.3. Condições de estabilidade do prédio. Qualquer anormalidade deve ser assinalada e
adequadamente fundamentada.
2.4. Diagnóstico da situação encontrada com conclusões, Correções e remediações recomendas.
2.5. Inclusão de um número ampliado de fotografias, garantindo maior detalhamento da
edificação no apêndice
3. AVALIAÇÃO DAS VEDAÇÕES E REVESTIMETOS (paredes, esquadrias, pisos, etc.)
3.1. Descrição detalhada dosseus aspectos físicos, dimensões, áreas, utilidades, materiais
construtivos, etc.Indicação e perfeita caracterização de eventuais danos e/ou eventos
encontrados.
3.2. Constatação de danos: Caracterizar, classificar e quantificar a extensão de todos os danos
observados; as próprias dimensões dos danos definem a natureza das avarias, qualquer que
seja a nomenclatura (fissura, trinca, rachadura, brecha, fenda, etc.).
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3.3. Condições de estabilidade do prédio. Qualquer anormalidade deve ser assinalada e
adequadamente fundamentada.
3.4. Diagnóstico da situação encontrada com conclusões, correções e remediações recomendas.
3.5. Inclusão de um número ampliado de fotografias, garantindo maior detalhamento da
edificação no apêndice
4. AVALIAÇÃO DAS INSTALAÇÕES (hidráulica, elétrica, sanitária)
4.1. Descrição detalhada dosseus aspectos físicos, dimensões, áreas, utilidades, materiais
construtivos, etc.Indicação e perfeita caracterização de eventuais danos e/ou eventos
encontrados.
4.2. Constatação de danos: Caracterizar, classificar e quantificar a extensão de todos os danos
observados;
4.3. Condições de estabilidade do prédio. Qualquer anormalidade deve ser assinalada e
adequadamente fundamentada.
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4.4. Diagnóstico da situação encontrada com conclusões, correções e remediações recomendas.
4.5. Inclusão de um número ampliado de fotografias, garantindo maior detalhamento da
edificação no apêndice
5 - CONCLUSÕES
Por ser verdade rubrico as páginas anteriores e assino abaixo,
(Assinatura do Responsável Técnico pela Regularização)
Responsável Técnico pela Regularização CREA/CAU
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n° ART/RRT
(Assinatura do proprietário ou possuidor do imóvel)
Proprietário ou Possuidor do imóvel
Sarandi, ______de _____________ de 2025.
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APÊNDICE - RELATÓRIO FOTOGRÁFICO
FOTOS DA EDIFICAÇÃO
Atenção: é necessário imagem do recuo frontal, recuo lateral, recuo de fundo, área permeável,
passeio, vista geral, rebaixo da guia para acesso de veículos, rebaixo da guia para
acessibilidade, fachada frontal, fossa séptica e sumidouro (quando não possuir rede de esgoto
ligada);
Legenda
FOTOS DA AVALIAÇÃO ESTRUTURAL
Legenda
FOTOS DA AVALIAÇÃO DAS VEDAÇÕES E REVESTIMETOS
Legenda
FOTOS DA AVALIAÇÃO DAS INSTALAÇÕES
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Justificativa
I – LEGALIDADE
Com o presente, dirigimo-nos a essa Egrégia Câmara de Vereadores, com a finalidade de
apresentar justificativa pelo incluso Projeto de Lei, que versa sobre: “INSTITUI O PROGRAMA
DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES URBANAS DO MUNICÍPIO DE SARANDI.”
II – MÉRITO
Informamos que é imprescindível a regulamentação proposta neste projeto de lei, o qual tem por
finalidade: “INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES
URBANAS DO MUNICÍPIO DE SARANDI” A presente minuta de Lei tem com objetivo dar
continuidade na Lei Complementar nº 391/2021, que institui o programa de regularização de
edificações urbanas do município de Sarandi, que foi sancionada em 26 de Outubro de 2021 e
revogada em 26 de Outubro de 2023 Foi comprovado pela secretaria de Urbanismo de SarandiPR que, devido a grande demanda de projetos, o prazo de apenas dois anos foi insuficiente para
regularizar as edificações do município e que esta lei é indispensável por pelo menos mais dois
anos, prazo proposto na minuta de lei. Este Projeto de Lei é de suma importância para os
munícipes e para a cidade, pois ao mesmo tempo que garante ao cidadão total garantia sobre seu
imóvel e legalização das edificações, contribui para a atualização do cadastramento Municipal e
devida tributação dos impostos, assegurando os investimentos e melhoria das infraestruturas
urbanas. Desta forma, solicitamos a apreciação e encaminhamento.
Paço Municipal, 15 de janeiro de 2026.
Carlos Alberto de Paula Junior
Prefeito Municipal
__________________________________________________
CERTIDÃO
Certifico a criação do documento Projeto de Lei Complementar nº 666/2025, de autoria do Poder
Executivo, cujo conteúdo foi protocolado nesta Casa de Leis via e-mail, para fins de numeração
desta proposição legislativa e tramitação eletrônica.
Vagner Rafael Vaz – Departamento Legislativo – Assinado digitalmente
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