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materia nº 667/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 667 / 2026
Date 2026-01-15
EmentaDispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 410/2022, que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações no Município de Sarandi.
native_id10403

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-04 Encaminhado. — Encaminhado, por e-mail, ao Executivo Municipal, através do Ofício nº 17 / 2026 / CMS.
2026-02-03 Proposição em Tramitação. — —
2026-02-02 Proposição em Tramitação. — —
2026-01-29 Proposição em Tramitação. D —
2026-01-17 Proposição em Tramitação. B Proposição inclusa na Ordem do Dia 17/1/2026 em primeira discussão e votação.
2026-01-17 Proposição em Tramitação. — —
2026-01-17 Proposição em Tramitação. — —
2026-01-16 Aguardando Parecer Jurídico — —
2026-01-16 Proposição em Tramitação. — Proposição protocolada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-19T17:24:24.331927-03:00 Aprovado(a). 8 2 0
2026-02-13T16:31:50.367691-03:00 Aprovado(a). 8 2 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 667/2026
Dispõe sobre alterações na Lei Complementar
nº 410/2022, que dispõe sobre o Código de
Obras e Edificações no Município de Sarandi.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, decreta:
Art. 1º Fica acrescentado ao Capítulo V da Lei Complementar nº 410, de 06 de
junho de 2022, a qual dispõe sobre o Código de Obras e Edificações no município de Sarandi, o
Artigo 76-B, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 76-B. Nas edificações implantadas até a divisa predial, deve ser
prevista a instalação de calhas ou rufos.
Art. 2º Fica, por força desta Lei, alterado o Art. 262 da Lei Complementar nº
410, de 06 de junho de 2022, a qual dispõe sobre o Código de Obras e Edificações no
município de Sarandi, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 262. Os postos de serviços e abastecimento de veículos somente
poderão ser construídos em terrenos com área mínima de 1.100 m²
(mil e cem metros quadrados).
§ 1º Quando de esquina a testada principal deverá ter no mínimo 30
m (trinta metros) de frente para o logradouro público.
§ 2º Quando situado no meio de quadra deverá ter testada mínima
de 40 m (quarenta metros).
§ 3º Constituem postos de serviços de abastecimento, as instalações
destinadas à lavagem, lubrificação, troca de óleo, polimento,
abastecimento de combustível, borracharia e pequeno comércio.
§ 4º Deve ser observado o requisito de distância de, no mínimo, 100
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Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 667/2026
(cem metros) do eixo da linha férrea.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 15 de janeiro de 2026.
CARLOS ALBERTO DE PAULA JUNIOR
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 667/2026
Justificativa
I – LEGALIDADE
A presente proposição encontra respaldo na autonomia política, administrativa e
legislativa conferida ao Município de Sarandi pela Constituição Federal de 1988, especialmente
nos artigos 18 e 30. O artigo 18 consagra o princípio federativo, reconhecendo os Municípios
como entes autônomos da Federação. Já o artigo 30 estabelece:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
O Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões, tem adotado interpretação
ampliativa do artigo 30, valorizando as iniciativas legislativas locais, desde que não contrariem
normas constitucionais expressas — o que não se verifica no presente caso.
No âmbito local, a Lei Orgânica do Município de Sarandi reforça essa
competência legislativa. O artigo 5º dispõe:
Art. 5º Compete privativamente ao Município de Sarandi:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Ademais, por tratar-se de matéria que envolve a destinação de bem público, a
iniciativa legislativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo, conforme estabelece o artigo 37
da Lei Orgânica Municipal:
Art. 37. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que
disponham sobre a organização administrativa do Município, criação,
transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos, bem como
sobre a alienação de bens públicos.
Dessa forma, o projeto de lei em análise observa integralmente os requisitos legais
e constitucionais, respeitando tanto a competência legislativa do Município quanto a iniciativa
privativa do Poder Executivo, conferindo plena legalidade à proposição.
II – MÉRITO
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade promover alterações
pontuais e integradas na legislação urbanística municipal, especificamente na Lei Complementar
nº 410/2022 – Código de Obras e Edificações, Lei Complementar nº 411/2022 – Sistema Viário,
Lei Complementar nº 412/2022 – Uso e Ocupação do Solo Urbano e Lei Complementar nº
413/2022 – Parcelamento do Solo Urbano, com vistas ao aperfeiçoamento do ordenamento
territorial, à modernização dos instrumentos de planejamento urbano e à adequação das normas à
realidade atual do Município.
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Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 667/2026
Desde a entrada em vigor dessas leis, a aplicação prática pelos setores técnicos,
bem como a análise de processos administrativos, projetos de edificações, parcelamentos e
intervenções urbanas, evidenciaram a necessidade de ajustes normativos, seja para sanar
inconsistências técnicas, seja para conferir maior clareza, segurança jurídica e efetividade à
legislação vigente.
As alterações propostas decorrem de avaliações técnicas realizadas pelos órgãos
municipais competentes, alinhadas à realidade atual e às sugestões apresentadas pelos munícipes,
técnicos e usuários dos serviços da Secretaria Municipal de Urbanismo.
No que se refere ao Código de Obras e Edificações (LC nº 410/2022), as
alterações visam atualizar parâmetros técnicos, procedimentos e exigências construtivas,
adequando-os às normas técnicas vigentes, às boas práticas de engenharia e arquitetura e às
demandas atuais de segurança, acessibilidade e funcionalidade das edificações.
Quanto ao Sistema Viário (LC nº 411/2022), as modificações propostas buscam
aprimorar a hierarquização das vias, os critérios de dimensionamento e os elementos de
mobilidade urbana, assegurando melhor integração entre o sistema viário, o uso do solo e os
projetos de parcelamento, além de promover maior segurança e fluidez no tráfego de veículos,
pedestres e ciclistas.
No âmbito da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano (LC nº 412/2022), as
alterações pretendem ajustar parâmetros urbanísticos, zonas e índices construtivos, de modo a
compatibilizar o desenvolvimento urbano com a capacidade de infraestrutura existente,
incentivar o uso racional do solo e evitar conflitos de uso, respeitando as características locais e o
interesse coletivo.
Por fim, as mudanças na Lei de Parcelamento do Solo Urbano (LC nº 413/2022)
têm como objetivo adequar os critérios para aprovação de loteamentos, desmembramentos e
demais modalidades de parcelamento, promovendo maior coerência com o sistema viário, a
legislação ambiental e as diretrizes urbanísticas, além de assegurar a adequada destinação de
áreas públicas e a implantação de infraestrutura essencial.
Ressalta-se que as alterações propostas não configuram revisão integral da
legislação urbanística, mas sim ajustes técnicos e normativos necessários para garantir sua
correta aplicação, prevenir interpretações divergentes e fortalecer o planejamento urbano
municipal como instrumento de desenvolvimento sustentável, ordenado e socialmente justo.
Registra-se que tais alterações foram apresentadas em audiência pública, realizada
no dia 07/01/2026, na Câmara Municipal de Sarandi/PR.
Senhor Presidente, Nobres Edis, são essas as razões que nos levaram a
encaminhar o presente Projeto de Lei à consideração e deliberação dessa honrada Casa
Legislativa, solicitando-lhes que seja apreciado, discutido e aprovado. 
Paço Municipal, 13 de janeiro de 2026.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 667/2026
Carlos Alberto de Paula Junior 
Prefeito Municipal
__________________________________________________
CERTIDÃO
Certifico a criação do documento Projeto de Lei Complementar nº 667/2025, de autoria do Poder
Executivo, cujo conteúdo foi protocolado nesta Casa de Leis via e-mail, para fins de numeração
desta proposição legislativa e tramitação eletrônica.
Vagner Rafael Vaz – Departamento Legislativo – Assinado digitalmente
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