PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 668/2026
Dispõe sobre alterações na Lei Complementar
nº 411/2022, que dispõe sobre o Sistema Viário
no Município de Sarandi.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei Complementar, de autoria do Poder Executivo
Municipal:
Art. 1º Fica, por força desta Lei, alterado o Art. 13 da Lei Complementar nº 411,
de 06 de junho de 2022, a qual dispõe sobre o Sistema Viário no município de Sarandi, passando
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. As dimensões mínimas das vias rurais estão contidas no
ANEXO II da presente Lei, sendo a dimensão mínima da faixa de
domínio das estradas rurais fixadas em 30 m (trinta metros). Tal
largura deve ser deixada desocupada de qualquer tipo de construção
(excluindo as cercas) pelos proprietários lindeiros e é destinada a
possíveis construções de dispositivos de drenagem para escoamento
das águas pluviais e/ou alargamento das referidas estradas rurais.
Art. 2º Fica, por força desta Lei, alterado o Art. 19-A da Lei Complementar nº
411, de 06 de junho de 2022, a qual dispõe sobre o Sistema Viário no município de Sarandi,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19-A. Para Via Local em Condomínios Horizontais de Acesso
Controlado, a seção viária mínima será de 14 m (quatorze metros),
composta pelos seguintes elementos:
I - Faixa de Rolamento de 8 m (oito metros), com:
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a) 2 (duas) pistas de rolamento de 3 m (três metros);
b) 1 (uma) faixa de estacionamento de 2 m (dois metros);
II - Calçadas Tipo II, de 3,00 metros de cada lado, sendo:
a) Faixa de Serviço: destinada à instalação de equipamentos urbanos
e arborização, com 75 cm (setenta e cinco centímetros) de largura,
preferencialmente permeável ou com piso drenante, somada a 15 cm
(quinze centímetros) de meio-fio, totalizando 90 cm (noventa
centímetros);
b) Faixa Livre: exclusiva para circulação de pedestres e deve ter
pavimentação com 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros). Deve
conter piso tátil direcional com 30 cm (trinta centímetros) de
largura, posicionado de forma que permaneça livre uma faixa
mínima de 60 cm (sessenta centímetros) em cada lateral;
c) Faixa de Acesso: área de transição entre a calçada e o lote, com 60
cm (sessenta centímetros), podendo ser gramada ou pavimentada.
Art. 3º Ficam acrescentados ao Capítulo III da Lei Complementar nº 411, de 06
de junho de 2022, a qual dispõe sobre o Sistema Viário no município de Sarandi, os Artigos 19-B
e 19-C, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19-B. Para Alamedas, cuja principal função é servir como uma
via de trânsito prioritariamente para pedestres e com propósito
estético, social e ambiental, a seção viária mínima será de 16 m
(dezesseis metros), a qual deve ser iluminada, arborizada, com
acessibilidade, sem frente de lotes e provida de mobiliários.
Art. 19-C. No caso de Vias Locais de acesso sem continuidade,
destinadas exclusivamente a dar acesso às moradias localizadas em
ruas sem saída, devem ser previstos retornos operacionais do tipo
“cul-de-sac” de no mínimo 10 m (dez metros) de raio em uma das
extremidades da referida via.
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Art. 4º Fica, por força desta Lei, alterado o Art. 22 da Lei Complementar nº 411,
de 06 de junho de 2022, a qual dispõe sobre o Sistema Viário no município de Sarandi, passando
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. As vias de trânsito rápido, arteriais e coletoras não poderão
ter seu traçado interrompido na abertura de novos loteamentos,
condomínios, desmembramentos, unificações e/ou empreendimentos
imobiliários, devendo ser prevista a sua continuidade de acordo com
o mapa de diretrizes.
Art. 5º Fica acrescentado ao Capítulo III da Lei Complementar nº 411, de 06 de
junho de 2022, a qual dispõe sobre o Sistema Viário no município de Sarandi, o Artigo 22-A,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22-A. As vias coletoras e locais projetadas que se situarem na
divisa entre loteamentos deverão ser executadas por completo, com a
devida autorização do(s) proprietário(s) lindeiro(s) quando
invadirem o lote vizinho.
Art. 6º Fica, por força desta Lei, alterado o Art. 29 da Lei Complementar nº 411,
de 06 de junho de 2022, a qual dispõe sobre o Sistema Viário no município de Sarandi, passando
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29. Todas as calçadas deverão ser dotadas de piso tátil, alinhado
ao término ou ao centro da faixa livre.
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Art. 7º Fica acrescentado ao Capítulo III da Lei Complementar nº 411, de 06 de
junho de 2022, a qual dispõe sobre o Sistema Viário no município de Sarandi, os Artigos 30-A,
30-B e 30-C, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30-A. Em novos bairros e loteamentos, as calçadas poderão ser
organizadas em 3 (três faixas) de acordo com as dimensões
estabelecidas para as calçadas das Vias Locais em Condomínios
Horizontais de Acesso Controlado (Artigo 19-A), em conformidade
com o ANEXO VII-B desta Lei, e compostas dos elementos
supracitados no Artigo 30.
Art. 30-B. Para calçadas inferiores a 3,00 m (três metros), priorizase por reduzir ou eliminar a faixa de acesso, não interferindo na faixa
livre e/ou na faixa de serviço.
Art. 30-C. O ANEXO VII-B também exibe as posições indicadas
para tubulações de água e esgoto: rede de abastecimento de água a
70 cm (setenta centímetros) do alinhamento predial e rede de
esgotamento sanitário a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros)
do mesmo alinhamento.
Art. 8º Fica, por força desta Lei, alterado o Art. 39 da Lei Complementar nº 411,
de 06 de junho de 2022, a qual dispõe sobre o Sistema Viário no município de Sarandi, passando
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39. Juntamente ao projeto de pavimentação, será necessária a
apresentação dos projetos complementares de sinalização, drenagem,
terraplenagem e calçamento com acessibilidade.
Art. 9º Fica, por força desta Lei, alterado o § 2º do Art. 48 da Lei Complementar
nº 411, de 06 de junho de 2022, a qual dispõe sobre o Sistema Viário no município de Sarandi,
passando a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 48. § 2º O raio mínimo de curva de concordância de
alinhamento de via deve medir 3 m (três metros), exceto em casos em
que o Ângulo de Concordância (AC), formado entre os
prolongamentos dos alinhamentos da via que forma a interseção seja
maior que 90° (noventa graus).
Art. 10º. Fica acrescentado ao Capítulo IV da Lei Complementar nº 411, de 06 de
junho de 2022, a qual dispõe sobre o Sistema Viário no município de Sarandi, o Artigo 53-A,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53-A. Em relação às rotatórias, dispositivos circulares que
alteram a direção e velocidade dos veículos, vale o seguinte:
I - Na interseção entre vias arteriais, coletoras e arteriais estruturais
deverão ser implementadas rotatórias. As dimensões mínimas desses
dispositivos deverão seguir os raios e demais parâmetros estipulados
no ANEXO X.
II - Nas interseções entre vias locais, a Secretária Municipal de
Trânsito poderá, a seu critério, estipular que seja implementada mini
rotatória. A mini rotatória é um círculo com dimensões variáveis
delimitados dentro da área ocupada pela interseção (sem ampliar a
área dessa) e o raio não deverá ser inferior a 1,0 metro. O círculo
central poderá ser delimitado por ilha física ou fictícia. No caso das
ilhas fictícias, poderão ser delimitadas por pintura de canalização,
tachões, balizadores e outros dispositivos com uso previsto pelos
manuais brasileiros de sinalização.
III - No caso de interseções entre vias existentes (consolidadas)
classificadas como coletoras, arteriais ou arteriais estruturais e vias
projetadas, independente da classe de via, será feito a adaptação
para encaixe da rotatória. A área afetada pela adaptação da rotatória
é delimitada a partir do ponto de encontro dos eixos principais da via
existente e via projetada, assim, a área afetada corresponde as
dimensões dos quadrantes projetados sob a área não ocupada. Todas
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as dimensões da rotatória adaptada deverão atender as mesmas
dimensões dispostas no ANEXO X.
IV - Para os casos de vias projetadas que tem seu início ou término
em uma interseção com via local existente (consolidada), deverão ser
consideradas para a adaptação da rotatória as seguintes dimensões
que estão previstas no ANEXO X:
a) Início/término de via projetada coletora x via local existente:
seguir dimensões de interseção entre vias coletora x coletora;
b) Início/término de via projetada arterial x via local existente:
seguir dimensões de interseção entre vias coletora x arterial;
c) Início/término de via projetada arterial estrutural x via local
existente: seguir dimensões de interseção entre vias arterial x
arterial estrutural.
V - Na respectiva área afetada, poderão ser estipuladas adaptações
na geometria, como, por exemplo: execução de rotatórias de forma
elípticas, ilhas (formatos diversos), canteiros tipo gota, caixa de
espera e aceleração para conversão à esquerda e acesso a via
principal (trevo alemão), dentre outros, não se limitando aos aqui
citados.
VI - Nos casos em que as condições da via existente (consolidada) não
apresentarem viabilidade técnica para a adaptação da geometria da
rotatória, a Secretária Municipal de Trânsito poderá exigir a
instalação de outros tipos de dispositivos de controle de tráfego no
local.
VII - Os projetos das rotatórias deverão estar de acordo com
manuais de órgãos técnicos, normas e legislação vigentes.
VIII - A ciclovia/ciclofaixa deverá ser alocada na circunferência
externa/anel externo à circunferência da rotatória e deverá estar
segregada obrigatoriamente das faixas de rolamento. A segregação
de ciclofaixa será feita com ilhas fictícias delimitadas por pintura de
canalização, tachões e balizadores. No caso das ciclovias, serão
segregadas das faixas de rolamento por meio de ilha física. Por fim,
poderão ser exigidos outros instrumentos segregadores a critério da
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Secretária Municipal de Trânsito.
Art. 11º. Fica, por força desta Lei, alterado o § 2º do Art. 68 da Lei
Complementar nº 411, de 06 de junho de 2022, a qual dispõe sobre o Sistema Viário no
município de Sarandi, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 68. § 2º Excetuam-se ao disposto no parágrafo anterior:
I - Os conjuntos de habitações agrupadas horizontalmente, com
dimensão de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) e, sempre
que possível, maximizar espaço para estacionamento;
II - Os lotes com testada igual ou inferior a 10 m (dez metros) que
pode ser admitido rebaixamento de no máximo 50% (cinquenta por
cento), até o limite máximo de 3,00 m (três metros).
Art. 12º. Fica acrescentado ao Capítulo VII da Lei Complementar nº 411, de 06
de junho de 2022, a qual dispõe sobre o Sistema Viário no município de Sarandi, os incisos VIII
e IX ao Artigo 71, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 71. São considerados Polos Geradores de Tráfego (PGT) os
empreendimentos que:
I - apresentem mais de 50 (cinquenta) vagas de estacionamento;
II - contenham mais de 50 (cinquenta) funcionários;
III - tenham capacidade para mais de 500 (quinhentas) pessoas;
IV - situem-se em terrenos com mais de 5.000 m² (cinco mil
metros quadrados);
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V - tenham área construído superior a 1.000 m² (um mil metros
quadrados);
VI - sirvam como central de distribuição de cargas;
VII - sirvam como terminais rodoviários, ferroviários e aeroviários;
VIII - sirvam como postos de serviços e abastecimento de
veículos;
IX - sirvam como estabelecimentos comerciais com atendimento no
sistema de drive-thru.
Art. 13º. Fica acrescentado ao Capítulo VII da Lei Complementar nº 411, de 06
de junho de 2022, a qual dispõe sobre o Sistema Viário no município de Sarandi, o Artigo 72-A,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 72-A. Para a instalação de empreendimentos que causam
relevantes impactos na circulação viária, mesmo que não sejam
considerados polos geradores de tráfego, seus projetos devem ser
encaminhados à Secretária Municipal de Trânsito para emissão de
parecer em relação aos acessos no sistema viário, nas suas fases de
consulta prévia e aprovação definitiva de projeto. Citam-se, por
exemplo, edifícios comerciais e residenciais com múltiplos
pavimentos e/ou torres, condomínios horizontais de casas de
qualquer porte, loteamentos, farmácias, dentre outros.
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Art. 14º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 15 de janeiro de 2026.
Carlos Alberto de Paula Junior
Prefeito Municipal
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ANEXO X
DIMENSÕES MÍNIMAS PARA ROTATÓRIAS POR TIPO DE INTERSEÇÃO
Detalhamento
Interseção
Raio - Canteiro central (m)
Caixa de rolamento (m)
Raio - Caixa da Via* (m)
N° de faixas de rolamento
na rotatória (unid)
Largura p
or faixa de
rolamento (m)
Largura de faixas
rolamento (m)
Largura faixa de
segregação ciclofaixa (m)
Largura ciclofaixa (m)
Largura calçada (m)
Coletora x Coletora 15 12 30 2 5 10 0,5 1,5 3
Coletora x Arterial 20 12 35 2 5 10 0,5 1,5 3
Coletora x Arteriais
estruturais 25 12 40 2 5 10 0,5 1,5 3
Arterial x Arterial 25 12 40 2 5 10 0,5 1,5 3
Arterial x Arteriais
estruturais 28 16 47 3
2 x 4,5m
1 x 5,0m 14 0,5 1,5 3
Arteriais estruturais
x Arteriais
estruturais
28 16 47 3
2 x 4,5m
1 x 5,0m 14 0,5 1,5 3
* Composta pelo círculo central (canteiro) da rotatória, faixas de rolamento para veículos, marca de
canalização/canteiro segregador de ciclofaixa/ciclovia e calçada.
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ANEXO VII-B
DETALHAMENTO DAS CALÇADAS TIPO II
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Justificativa
I – LEGALIDADE
A presente proposição encontra respaldo na autonomia política, administrativa e
legislativa conferida ao Município de Sarandi pela Constituição Federal de 1988, especialmente
nos artigos 18 e 30. O artigo 18 consagra o princípio federativo, reconhecendo os Municípios
como entes autônomos da Federação. Já o artigo 30 estabelece:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
O Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões, tem adotado interpretação
ampliativa do artigo 30, valorizando as iniciativas legislativas locais, desde que não contrariem
normas constitucionais expressas — o que não se verifica no presente caso.
No âmbito local, a Lei Orgânica do Município de Sarandi reforça essa
competência legislativa. O artigo 5º dispõe:
Art. 5º Compete privativamente ao Município de Sarandi:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Ademais, por tratar-se de matéria que envolve a destinação de bem público, a
iniciativa legislativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo, conforme estabelece o artigo 37
da Lei Orgânica Municipal:
Art. 37. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que
disponham sobre a organização administrativa do Município, criação,
transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos, bem como
sobre a alienação de bens públicos.
Dessa forma, o projeto de lei em análise observa integralmente os requisitos legais
e constitucionais, respeitando tanto a competência legislativa do Município quanto a iniciativa
privativa do Poder Executivo, conferindo plena legalidade à proposição.
II – MÉRITO
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade promover alterações
pontuais e integradas na legislação urbanística municipal, especificamente na Lei Complementar
nº 410/2022 – Código de Obras e Edificações, Lei Complementar nº 411/2022 – Sistema Viário,
Lei Complementar nº 412/2022 – Uso e Ocupação do Solo Urbano e Lei Complementar nº
413/2022 – Parcelamento do Solo Urbano, com vistas ao aperfeiçoamento do ordenamento
territorial, à modernização dos instrumentos de planejamento urbano e à adequação das normas à
realidade atual do Município.
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Desde a entrada em vigor dessas leis, a aplicação prática pelos setores técnicos,
bem como a análise de processos administrativos, projetos de edificações, parcelamentos e
intervenções urbanas, evidenciaram a necessidade de ajustes normativos, seja para sanar
inconsistências técnicas, seja para conferir maior clareza, segurança jurídica e efetividade à
legislação vigente.
As alterações propostas decorrem de avaliações técnicas realizadas pelos órgãos
municipais competentes, alinhadas à realidade atual e às sugestões apresentadas pelos munícipes,
técnicos e usuários dos serviços da Secretaria Municipal de Urbanismo.
No que se refere ao Código de Obras e Edificações (LC nº 410/2022), as
alterações visam atualizar parâmetros técnicos, procedimentos e exigências construtivas,
adequando-os às normas técnicas vigentes, às boas práticas de engenharia e arquitetura e às
demandas atuais de segurança, acessibilidade e funcionalidade das edificações.
Quanto ao Sistema Viário (LC nº 411/2022), as modificações propostas buscam
aprimorar a hierarquização das vias, os critérios de dimensionamento e os elementos de
mobilidade urbana, assegurando melhor integração entre o sistema viário, o uso do solo e os
projetos de parcelamento, além de promover maior segurança e fluidez no tráfego de veículos,
pedestres e ciclistas.
No âmbito da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano (LC nº 412/2022), as
alterações pretendem ajustar parâmetros urbanísticos, zonas e índices construtivos, de modo a
compatibilizar o desenvolvimento urbano com a capacidade de infraestrutura existente,
incentivar o uso racional do solo e evitar conflitos de uso, respeitando as características locais e o
interesse coletivo.
Por fim, as mudanças na Lei de Parcelamento do Solo Urbano (LC nº 413/2022)
têm como objetivo adequar os critérios para aprovação de loteamentos, desmembramentos e
demais modalidades de parcelamento, promovendo maior coerência com o sistema viário, a
legislação ambiental e as diretrizes urbanísticas, além de assegurar a adequada destinação de
áreas públicas e a implantação de infraestrutura essencial.
Ressalta-se que as alterações propostas não configuram revisão integral da
legislação urbanística, mas sim ajustes técnicos e normativos necessários para garantir sua
correta aplicação, prevenir interpretações divergentes e fortalecer o planejamento urbano
municipal como instrumento de desenvolvimento sustentável, ordenado e socialmente justo.
Registra-se que tais alterações foram apresentadas em audiência pública, realizada
no dia 07/01/2026, na Câmara Municipal de Sarandi/PR.
Senhor Presidente, Nobres Edis, são essas as razões que nos levaram a
encaminhar o presente Projeto de Lei à consideração e deliberação dessa honrada Casa
Legislativa, solicitando-lhes que seja apreciado, discutido e aprovado.
Paço Municipal, 13 de janeiro de 2026.
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Carlos Alberto de Paula Junior
Prefeito Municipal
__________________________________________________
CERTIDÃO
Certifico a criação do documento Projeto de Lei Complementar nº 668/2025, de autoria do Poder
Executivo, cujo conteúdo foi protocolado nesta Casa de Leis via e-mail, para fins de numeração
desta proposição legislativa e tramitação eletrônica.
Vagner Rafael Vaz – Departamento Legislativo – Assinado digitalmente
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