PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 669/2026
Dispõe sobre alterações na Lei Complementar
nº 412/2022, que dispõe sobre o Uso e
Ocupação do Solo Urbano do Município de
Sarandi.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei Complementar, de autoria do Poder Executivo
Municipal:
Art. 1º Fica, por força desta Lei, alterado o inciso VI do Art. 5, da Lei
Complementar nº 412, de 06 de junho de 2022, a qual dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo
Urbano do município de Sarandi, passando a vigorar com a seguinte redação:
VI - ÁREASDE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – Área protegida,
coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de
preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e
a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o
solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Art. 2º Fica, por força desta Lei, alterado o Art. 16, da Lei Complementar nº 412,
de 06 de junho de 2022, a qual dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo Urbano do município de
Sarandi, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. A Zona Produtiva Regional tem o objetivo de ocupar-se
com atividades comerciais e industriais de baixo e médio impacto
ambiental que são de atendimento da cidade e região.
Parágrafo único. A densidade habitacional nesta zona não
necessariamente é nula, pois se permite uso residencial a partir do
primeiro pavimento. O térreo se destina predominantemente às
atividades comerciais e industriais, permitindo-se o aproveitamento
de até 30% da área do terreno como área comum (garagem,
estacionamento, área permeável, escada, elevador ou hall, portaria,
dentre outros).
Art. 3º Fica, por força desta Lei, alterado o § 4º do Art. 22 da Lei Complementar
nº 412, de 06 de junho de 2022, a qual dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo Urbano do
Página 1 de 10
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 669/2026
município de Sarandi, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. § 4º No caso de lotes da Zona Produtiva Regional de
esquina, poderá ser dispensado o recuo frontal de uma das faces,
desde que seja sem abertura.
Art. 4º Fica, por força desta Lei, alterado o Art. 54 da Lei Complementar nº 412,
de 06 de junho de 2022, a qual dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo Urbano do município de
Sarandi, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 54. Consideram-se empreendimentos de grande impacto
urbanístico e ambiental aqueles cuja implantação possa causar
sobrecarga na capacidade de suporte da infraestrutura urbana
instalada ou causar impactos ao meio ambiente natural ou
construído fora de suas divisas, tais como, dentre outros
especificados nesta Lei, aqueles com área de terreno igual ou
superior a 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados) ou área construída
igual ou superior a 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), quer
sejam de iniciativa pública ou privada, quer digam respeito a usos
residenciais ou não residenciais.
Art. 5º Fica acrescentado ao Capítulo V da Lei Complementar nº 412, de 06 de
junho de 2022, a qual dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo Urbano do município de Sarandi,
o § 5º ao Artigo 54, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 54. § 5º No caso dos empreendimentos de grande impacto
urbanístico e ambiental, somente serão aprovados aqueles que se
comprometerem a projetar e executar toda a infraestrutura urbana
necessária para o seu devido funcionamento (pavimentação,
drenagem, terraplenagem, sinalização viária, calçamento com
acessibilidade, redes de água e esgoto, dentre outros), de acordo com
as diretrizes estabelecidas pela Secretária Municipal de Urbanismo e
demais órgãos competentes.
Art. 6º Fica, por força desta Lei, alterado o Art. 59 da Lei Complementar nº 412,
de 06 de junho de 2022, a qual dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo Urbano do município de
Sarandi, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 59. As construções em ZEIS poderão atingir o médio
adensamento, utilizando o coeficiente máximo para os coeficientes de
ocupação, desde que:
Página 2 de 10
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 669/2026
I - esteja situado em Zona Especiais de Interesse Social – ZEIS;
II - esteja situado preferencialmente em:
Local determinado pelo Plano Local de Habitação de Interesse
Social;
Lotes, edificações ou áreas delimitadas identificadas pelo Poder
Público como subutilizadas ou não utilizadas;
Em área abastecida de infraestrutura e serviços públicos;
d) As unidades habitacionais destinadas às ZEIS deverão seguir os
parâmetros determinados pela Lei Municipal do Código de Obras e
Edificações e legislação pertinente, mantendo sua qualidade
construtiva e habitacional.
Parágrafo único. A diferença entre potencial construtivo adquirido
pelo incentivo disposto pelo caput, deve ser destinado as unidades
habitacionais de faixa 1,5 e faixa 2.
Art. 7º Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar nº 465, de 14 de junho de
2024 (segunda alteração do Anexo I da Lei Complementar nº 412, de 06 de junho de 2022, sobre
o Mapa de Zonas de Adensamento de Sarandi), a qual dispõe sobre o uso e ocupação do solo
urbano do município de Sarandi, passando a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 8º Fica alterado o Anexo III da Lei Complementar nº 433, de 24 de março de
2023 (primeira alteração do Anexo IV da Lei Complementar nº 412, de 06 de junho de 2022,
sobre o Quadro de Parâmetros de Ocupação do Solo), a qual dispõe sobre o uso e ocupação do
solo urbano do município de Sarandi, passando a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 9º Fica alterado um item do Anexo VI da Lei Complementar nº 412, de 06 de
junho de 2022, a qual dispõe sobre o uso e ocupação do solo urbano do município de Sarandi,
passando a vigorar na seguinte forma:
CNAE Descrição da Atividade Uso de Comércio e serviço
949100000 Atividades de organizações religiosas ou filosóficas TIPO 2
Página 3 de 10
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 669/2026
Art. 10º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 15 de janeiro de 2026.
Carlos Alberto de Paula Junior
Prefeito Municipal
Página 4 de 10
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 669/2026
ANEXO I
MAPA DE ZONAS DE ADENSAMENTO DE SARANDI
Página 5 de 10
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 669/2026
ANEXO II
QUADRO DE PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO
COEFICIENTES DE OCUPAÇÃO
ZONA DE
ADENSAMENTO
Fração mínima (m²) Taxa de ocupação
Taxa de
permeabili
- dade (%)
Lote
mínimo
(m²)
Frente
mínima
(m)
Unid.
Habitaciona
l (m²/U.H.)
Unid.
Comercial
e serviço
(m²)
Térreo
(%)
Mais de 2
pavimentos
(%)
ALTA Básico 20 m²/U.H
- 90% 50% 10% 600,00 14,00 Máxim
o
15 m²/U.H
MÉDIA Básico 40 m²/U.H
- 85% 50% 10% 300,00 14,00 Máxim
o
30 m²/U.H
BAIXA 150 m²/U.H - 85% - 10% 300,00 14,00
BAIXÍSSIMA 1.000
m²/U.H
- 70% - 25% 1.000,00 20,00
ZONA DE
URBANIZAÇÃO
ESPECÍFICA
1.000
m²/U.H
- 40% - 50% 1.000,00 20,00
PRODUTIVA
REGIONAL
100 m²/U.H - 85% 50% 10% 500,00 18,00
PRODUTIVA
INDUSTRIAL
- - 85% 50% 10% 1000,00 20,00
* O lote de 200m² não poderá ocorrer desdobro por residência agrupada.
Página 6 de 10
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 669/2026
COEFICIENTES DE APROVEITAMENTO
Mínimo Básico Máximo
Zona de Alto Adensamento (ZAA) 0,10 5,00 9,00
Zona de Médio Adensamento (ZMA) 0,10 3,00 5,00
Zona de Baixo Adensamento (ZBA) 0,10 1,00 1,10
Zona de Baixíssimo Adensamento (ZBXA) – 1,00 1,10
Zona de Urbanização Específica 0,10 1,00 –
Zona Produtiva Industrial / Zona
Produtiva Regional (ZPI/ZPR) 0,05 1,00 1,10
RECUOS FRONTAIS
RESIDENCIAL COMERCIAL INDUSTRIAL
Mínimo de 3 m (três metros) do
alinhamento predial Dispensado
Mínimo de 5 m (cinco metros) do
alinhamento predial
RECUOS LATERAL
Conforme § 2º do Art. 22 Dispensado Dispensado sem abertura
RECUOS FUNDOS
Conforme § 2º do Art. 22 Conforme § 2º do Art. 22 Dispensado sem abertura
Página 7 de 10
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 669/2026
Justificativa
I – LEGALIDADE
A presente proposição encontra respaldo na autonomia política, administrativa e
legislativa conferida ao Município de Sarandi pela Constituição Federal de 1988, especialmente
nos artigos 18 e 30. O artigo 18 consagra o princípio federativo, reconhecendo os Municípios
como entes autônomos da Federação. Já o artigo 30 estabelece:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
O Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões, tem adotado interpretação
ampliativa do artigo 30, valorizando as iniciativas legislativas locais, desde que não contrariem
normas constitucionais expressas — o que não se verifica no presente caso.
No âmbito local, a Lei Orgânica do Município de Sarandi reforça essa
competência legislativa. O artigo 5º dispõe:
Art. 5º Compete privativamente ao Município de Sarandi:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Ademais, por tratar-se de matéria que envolve a destinação de bem público, a
iniciativa legislativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo, conforme estabelece o artigo 37
da Lei Orgânica Municipal:
Art. 37. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que
disponham sobre a organização administrativa do Município, criação,
transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos, bem como
sobre a alienação de bens públicos.
Dessa forma, o projeto de lei em análise observa integralmente os requisitos legais
e constitucionais, respeitando tanto a competência legislativa do Município quanto a iniciativa
privativa do Poder Executivo, conferindo plena legalidade à proposição.
II – MÉRITO
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade promover alterações
pontuais e integradas na legislação urbanística municipal, especificamente na Lei Complementar
nº 410/2022 – Código de Obras e Edificações, Lei Complementar nº 411/2022 – Sistema Viário,
Lei Complementar nº 412/2022 – Uso e Ocupação do Solo Urbano e Lei Complementar nº
413/2022 – Parcelamento do Solo Urbano, com vistas ao aperfeiçoamento do ordenamento
territorial, à modernização dos instrumentos de planejamento urbano e à adequação das normas à
realidade atual do Município.
Página 8 de 10
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 669/2026
Desde a entrada em vigor dessas leis, a aplicação prática pelos setores técnicos,
bem como a análise de processos administrativos, projetos de edificações, parcelamentos e
intervenções urbanas, evidenciaram a necessidade de ajustes normativos, seja para sanar
inconsistências técnicas, seja para conferir maior clareza, segurança jurídica e efetividade à
legislação vigente.
As alterações propostas decorrem de avaliações técnicas realizadas pelos órgãos
municipais competentes, alinhadas à realidade atual e às sugestões apresentadas pelos munícipes,
técnicos e usuários dos serviços da Secretaria Municipal de Urbanismo.
No que se refere ao Código de Obras e Edificações (LC nº 410/2022), as
alterações visam atualizar parâmetros técnicos, procedimentos e exigências construtivas,
adequando-os às normas técnicas vigentes, às boas práticas de engenharia e arquitetura e às
demandas atuais de segurança, acessibilidade e funcionalidade das edificações.
Quanto ao Sistema Viário (LC nº 411/2022), as modificações propostas buscam
aprimorar a hierarquização das vias, os critérios de dimensionamento e os elementos de
mobilidade urbana, assegurando melhor integração entre o sistema viário, o uso do solo e os
projetos de parcelamento, além de promover maior segurança e fluidez no tráfego de veículos,
pedestres e ciclistas.
No âmbito da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano (LC nº 412/2022), as
alterações pretendem ajustar parâmetros urbanísticos, zonas e índices construtivos, de modo a
compatibilizar o desenvolvimento urbano com a capacidade de infraestrutura existente,
incentivar o uso racional do solo e evitar conflitos de uso, respeitando as características locais e o
interesse coletivo.
Por fim, as mudanças na Lei de Parcelamento do Solo Urbano (LC nº 413/2022)
têm como objetivo adequar os critérios para aprovação de loteamentos, desmembramentos e
demais modalidades de parcelamento, promovendo maior coerência com o sistema viário, a
legislação ambiental e as diretrizes urbanísticas, além de assegurar a adequada destinação de
áreas públicas e a implantação de infraestrutura essencial.
Ressalta-se que as alterações propostas não configuram revisão integral da
legislação urbanística, mas sim ajustes técnicos e normativos necessários para garantir sua
correta aplicação, prevenir interpretações divergentes e fortalecer o planejamento urbano
municipal como instrumento de desenvolvimento sustentável, ordenado e socialmente justo.
Registra-se que tais alterações foram apresentadas em audiência pública, realizada
no dia 07/01/2026, na Câmara Municipal de Sarandi/PR.
Senhor Presidente, Nobres Edis, são essas as razões que nos levaram a
encaminhar o presente Projeto de Lei à consideração e deliberação dessa honrada Casa
Legislativa, solicitando-lhes que seja apreciado, discutido e aprovado.
Paço Municipal, 13 de janeiro de 2026.
Página 9 de 10
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 669/2026
Carlos Alberto de Paula Junior
Prefeito Municipal
__________________________________________________
CERTIDÃO
Certifico a criação do documento Projeto de Lei Complementar nº 669/2025, de autoria do Poder
Executivo, cujo conteúdo foi protocolado nesta Casa de Leis via e-mail, para fins de numeração
desta proposição legislativa e tramitação eletrônica.
Vagner Rafael Vaz – Departamento Legislativo – Assinado digitalmente
Página 10 de 10
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br