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materia nº 670/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 670 / 2026
Date 2026-01-15
EmentaDispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 413/2022, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano do Município de Sarandi.
native_id10407

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-17 Proposição em Tramitação. B Proposição inclusa na Ordem do Dia 17/1/2026 em primeira discussão e votação.
2026-01-17 Aguardando Parecer — —
2026-01-17 Proposição em Tramitação. — —
2026-01-16 Aguardando Parecer Jurídico — —
2026-01-16 Proposição em Tramitação. — Proposição protocolada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-19T17:26:54.888406-03:00 Aprovado(a). 8 2 0
2026-02-13T16:42:13.667148-03:00 Aprovado(a). 8 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 670/2026
Dispõe sobre alterações na Lei Complementar
nº 413/2022, que dispõe sobre o Parcelamento
do Solo Urbano do Município de Sarandi.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei Complementar, de autoria do Poder Executivo
Municipal:
Art. 1º Fica, por força desta Lei, alterado os incisos VI e VII do Art. 12, da Lei
Complementar nº 413, de 06 de junho de 2022, a qual dispõe sobre o Parcelamento do Solo
Urbano do município de Sarandi, passando a vigorar com a seguinte redação:
VI - ÁREA VERDE – espaços públicos, com predomínio de
vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada,
indisponíveis para construção de moradias, destinados aos
propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental
urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria
paisagística, permeabilidade, saneamento, proteção de bens e
manifestações culturais – como parques urbanos, praças e cortinas
verdes;
VII - ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – área
protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função
ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de
fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações
humanas.
Art. 2º Fica, por força desta Lei, alterado o Art. 21 da Lei Complementar nº 413,
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Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 670/2026
de 06 de junho de 2022, a qual dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano do município de
Sarandi, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. Será exigido o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para
parcelamentos de solo e condomínios que resultem em mais de 30
(trinta) unidades habitacionais.
Art. 3º Fica, por força desta Lei, alterado o Art. 21-B da Lei Complementar nº
413, de 06 de junho de 2022, a qual dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano do município
de Sarandi, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21-B. O valor da Contrapartida Urbanística-Social será de
16% (dezesseis por cento) sobre o valor venal do lote que será o
empreendimento, exceto nas ZEIS que será de 15% (quinze por
cento) sendo utilizada a seguinte fórmula:
I - VALOR DA CONTRAPARTIDA = Valor Venal do Lote x 16% ou
15%.
Art. 4º Fica, por força desta Lei, alterado o Art. 25 da Lei Complementar nº 413,
de 06 de junho de 2022, a qual dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano do município de
Sarandi, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25. As áreas classificadas como não parceláveis, conforme Art.
20 (áreas de preservação permanente, faixa sanitária, servidão, faixa
de domínio, dentre outras), não podem ser computadas no cálculo
das porcentagens de áreas verdes ou institucionais exigidas para
doação.
Art. 5º Fica, por força desta Lei, alterado o Art. 27 da Lei Complementar nº 413,
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de 06 de junho de 2022, a qual dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano do município de
Sarandi, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27. Os canteiros centrais das avenidas, as praças e demais áreas
verdes somente poderão ser computados no cálculo das Áreas de
Praça de uso público (relativas ao Art. 24) quando for possível traçar
um círculo com raio de 10 m (dez metros), em toda sua extensão.
Art. 6º Fica, por força desta Lei, alterado o Art. 30 da Lei Complementar nº 413,
de 06 de junho de 2022, a qual dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano do município de
Sarandi, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30. O comprimento máximo das quadras será de 200 m
(duzentos metros) lineares e deve respeitar a continuidade viária.
Art. 7º Fica, por força desta Lei, alterado o § 2º do Art. 34 da Lei Complementar
nº 413, de 06 de junho de 2022, a qual dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano do
município de Sarandi, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34. § 2º Para as vias existentes que seguiram diretrizes com
dimensões anteriores diferentes do Sistema Viário atual, deve-se dar
continuidade na dimensão da via até o cruzamento da outra via com
mesma ou superior hierarquia.
Art. 8º Fica acrescentado ao Capítulo IV da Lei Complementar nº 413, de 06 de
junho de 2022, a qual dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano do município de Sarandi,
o § 7º ao Artigo 35, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35. § 7º As obras de drenagem de águas pluviais relativas aos
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novos loteamentos podem ser fiscalizadas, a qualquer momento,
pelas equipes responsáveis da Secretária de Urbanismo, enquanto
que as obras das redes de água e esgoto também podem ser
fiscalizadas, a qualquer momento, pelas equipes responsáveis da
Autarquia Águas de Sarandi.
Art. 9º Fica acrescentado ao Capítulo VI da Lei Complementar nº 413, de 06 de
junho de 2022, a qual dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano do município de Sarandi, o §
4º ao Artigo 43, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43. § 4º Em caráter excepcional, poderão ser admitidos
desmembramentos em lotes de gleba com área superior a 20.000 m²
(vinte mil metros quadrados), em se tratando de estudos e projetos
previamente apreciados e aprovados pela Secretária de Urbanismo e
pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, os quais,
quando necessário, definirão as contrapartidas necessárias.
Art. 10º. Fica, por força desta Lei, alterado o Parágrafo único do Art. 51 da Lei
Complementar nº 413, de 06 de junho de 2022, a qual dispõe sobre o Parcelamento do Solo
Urbano do município de Sarandi, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 51. Somente após a construção de uma das edificações poderá
ocorrer o desdobro de lote e emissão do Alvará de Habite-se.
Parágrafo único. Caso o desdobro do lote respeite as dimensões
exigidas no Anexo III – Quadro de Parâmetros de ocupação do solo
da Lei Complementar Nº 412, de 06 de junho de 2022, ou respeite as
dimensões originais e consolidadas do loteamento em questão no
desdobro, dispensa-se o Habite-se de edificação prévia no lote.
Contudo, não é permitido se houver edificações irregulares no lote.
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Art. 11º. Fica, por força desta Lei, alterado o § 2º do Art. 58 da Lei
Complementar nº 413, de 06 de junho de 2022, a qual dispõe sobre o Parcelamento do Solo
Urbano do município de Sarandi, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 58. § 2º O interessado em edificar Condomínios Verticais ou
Horizontais de acesso controlado, em lotes que ainda não tenham
sido objeto de parcelamento do solo urbano aprovado pelo Município
e que possuam frente para via pública, deverá, como requisito para
aprovação do projeto, doar ao Município, de forma gratuita е
devidamente registrada em cartório, um percentual mínimo de 12%
(doze por cento) da área total loteável com finalidade de implantação
de equipamentos públicos e/ou destinados para área verde,
observadas as seguintes condições:
I - a área doada deve estar localizada fora do perímetro murado do
condomínio e, preferencialmente, dentro da própria matrícula objeto
do parcelamento;
II - em casos excepcionais, mediante justificativa técnica e aprovação
da Administração Municipal (Chefe do Poder Executivo e Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano), a doação poderá ser
realizada em outra área fora da matrícula original ou
complementada com uma área externa, desde que atenda aos
seguintes critérios:
a) estar situada dentro do perímetro urbano do Município de
Sarandi-PR;
b) ter infraestrutura básica, incluindo acesso pavimentado, redes de
drenagem, abastecimento de água, esgoto sanitário e energia elétrica;
c) estar localizada a no máximo 2.000 (dois mil) metros da matrícula
objeto do parcelamento;
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d) apresentar área e valor equivalentes ou superiores (considerando
o valor do metro quadrado do parcelamento concluído),
comprovados por laudos técnicos de avaliação imobiliária elaborados
por profissional habilitado, além dos laudos apresentados pela
Administração Municipal;
e) ter o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) aprovado pelo
CMDU e pelas demais secretarias competentes;
f) formalizar a anuência por meio da assinatura do Termo de Aceite,
com a Ata do CMDU anexada ao processo pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 12º. Fica, por força desta Lei, alterado o item a) do inciso II do Art. 66 da Lei
Complementar nº 413, de 06 de junho de 2022, a qual dispõe sobre o Parcelamento do Solo
Urbano do município de Sarandi, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 66. II - a) delimitação exata, confrontantes, curva de nível de
metro a metro, linha norte, sistema de vias com o devido
estaqueamento a cada 20 m (vinte metros);
Art. 13º. Fica acrescentado ao Capítulo VII da Lei Complementar nº 413, de 06
de junho de 2022, a qual dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano do município de Sarandi,
os seguintes itens ao inciso VII do Artigo 66, passando a vigorar com a seguinte redação:
a) projeto detalhado de arruamento, incluindo planta com dimensões
angulares e lineares dos traçados, perfis longitudinais e transversais,
detalhes dos meios-fios e projeto de pavimentação, incluindo
exigências da Lei Municipal do Sistema Viário;
b) projeto detalhado da rede de escoamento das águas pluviais e das
obras complementares necessárias, incluindo exigências da Lei
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Municipal do Sistema Viário;
c) projeto de abastecimento de água potável;
d) projeto da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação
pública;
e) projeto da rede de coleta de esgoto e do seu tratamento,
indicando a destinação final;
f) projeto de terraplenagem e eventuais obras de contenção;
g) projeto de sinalização viária – horizontal e vertical;
h) projeto de paisagismo e arborização;
i) projeto de calçamento e acessibilidade.
Art. 14º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 15 de janeiro de 2026.
Carlos Alberto de Paula Junior 
Prefeito Municipal
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Justificativa
I – LEGALIDADE
A presente proposição encontra respaldo na autonomia política, administrativa e
legislativa conferida ao Município de Sarandi pela Constituição Federal de 1988, especialmente
nos artigos 18 e 30. O artigo 18 consagra o princípio federativo, reconhecendo os Municípios
como entes autônomos da Federação. Já o artigo 30 estabelece:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
O Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões, tem adotado interpretação
ampliativa do artigo 30, valorizando as iniciativas legislativas locais, desde que não contrariem
normas constitucionais expressas – o que não se verifica no presente caso.
No âmbito local, a Lei Orgânica do Município de Sarandi reforça essa
competência legislativa. O artigo 5º dispõe:
Art. 5º Compete privativamente ao Município de Sarandi:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Ademais, por tratar-se de matéria que envolve a destinação de bem público, a
iniciativa legislativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo, conforme estabelece o artigo 37
da Lei Orgânica Municipal:
Art. 37. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que
disponham sobre a organização administrativa do Município, criação,
transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos, bem como
sobre a alienação de bens públicos.
Dessa forma, o projeto de lei em análise observa integralmente os requisitos legais
e constitucionais, respeitando tanto a competência legislativa do Município quanto a iniciativa
privativa do Poder Executivo, conferindo plena legalidade à proposição.
II – MÉRITO
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade promover alterações
pontuais e integradas na legislação urbanística municipal, especificamente na Lei Complementar
nº 410/2022 – Código de Obras e Edificações, Lei Complementar nº 411/2022 – Sistema Viário,
Lei Complementar nº 412/2022 – Uso e Ocupação do Solo Urbano e Lei Complementar nº
413/2022 – Parcelamento do Solo Urbano, com vistas ao aperfeiçoamento do ordenamento
territorial, à modernização dos instrumentos de planejamento urbano e à adequação das normas à
realidade atual do Município.
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Desde a entrada em vigor dessas leis, a aplicação prática pelos setores técnicos,
bem como a análise de processos administrativos, projetos de edificações, parcelamentos e
intervenções urbanas, evidenciaram a necessidade de ajustes normativos, seja para sanar
inconsistências técnicas, seja para conferir maior clareza, segurança jurídica e efetividade à
legislação vigente.
As alterações propostas decorrem de avaliações técnicas realizadas pelos órgãos
municipais competentes, alinhadas à realidade atual e às sugestões apresentadas pelos munícipes,
técnicos e usuários dos serviços da Secretaria Municipal de Urbanismo.
No que se refere ao Código de Obras e Edificações (LC nº 410/2022), as
alterações visam atualizar parâmetros técnicos, procedimentos e exigências construtivas,
adequando-os às normas técnicas vigentes, às boas práticas de engenharia e arquitetura e às
demandas atuais de segurança, acessibilidade e funcionalidade das edificações.
Quanto ao Sistema Viário (LC nº 411/2022), as modificações propostas buscam
aprimorar a hierarquização das vias, os critérios de dimensionamento e os elementos de
mobilidade urbana, assegurando melhor integração entre o sistema viário, o uso do solo e os
projetos de parcelamento, além de promover maior segurança e fluidez no tráfego de veículos,
pedestres e ciclistas.
No âmbito da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano (LC nº 412/2022), as
alterações pretendem ajustar parâmetros urbanísticos, zonas e índices construtivos, de modo a
compatibilizar o desenvolvimento urbano com a capacidade de infraestrutura existente,
incentivar o uso racional do solo e evitar conflitos de uso, respeitando as características locais e o
interesse coletivo.
Por fim, as mudanças na Lei de Parcelamento do Solo Urbano (LC nº 413/2022)
têm como objetivo adequar os critérios para aprovação de loteamentos, desmembramentos e
demais modalidades de parcelamento, promovendo maior coerência com o sistema viário, a
legislação ambiental e as diretrizes urbanísticas, além de assegurar a adequada destinação de
áreas públicas e a implantação de infraestrutura essencial.
Ressalta-se que as alterações propostas não configuram revisão integral da
legislação urbanística, mas sim ajustes técnicos e normativos necessários para garantir sua
correta aplicação, prevenir interpretações divergentes e fortalecer o planejamento urbano
municipal como instrumento de desenvolvimento sustentável, ordenado e socialmente justo.
Registra-se que tais alterações foram apresentadas em audiência pública, realizada
no dia 07/01/2026, na Câmara Municipal de Sarandi/PR.
Senhor Presidente, Nobres Edis, são essas as razões que nos levaram a
encaminhar o presente Projeto de Lei à consideração e deliberação dessa honrada Casa
Legislativa, solicitando-lhes que seja apreciado, discutido e aprovado. 
Paço Municipal, 13 de janeiro de 2026.
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Carlos Alberto de Paula Junior 
Prefeito Municipal
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CERTIDÃO
Certifico a criação do documento Projeto de Lei Complementar nº 670/2025, de autoria do Poder
Executivo, cujo conteúdo foi protocolado nesta Casa de Leis via e-mail, para fins de numeração
desta proposição legislativa e tramitação eletrônica.
Vagner Rafael Vaz – Departamento Legislativo – Assinado digitalmente
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