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materia nº 3620/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3620 / 2026
Date 2026-01-20
EmentaConcede reposição salarial aos servidores pertencentes ao quadro de pessoal estatutário ativo, inativo e pensionista, e de provimento em comissão do Poder Executivo Municipal.
native_id10409

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-26 Norma promulgada. — —
2026-01-23 Encaminhado. — Encaminhado, por e-mail, ao Executivo Municipal, através do Ofício nº 13 / 2026 / CMS.
2026-01-23 Proposição em Tramitação. — Proposição inclusa na Ordem do dia 23/1/2026 em segunda discussão e votação.
2026-01-22 Proposição em Tramitação. — Proposição inclusa na Ordem do dia 22/1/2026 em primeira discussão e votação.
2026-01-22 Proposição em Tramitação. — —
2026-01-22 Proposição em Tramitação. — —
2026-01-21 Aguardando Parecer Jurídico — —
2026-01-20 Proposição em Tramitação. — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-23T17:45:12.580553-03:00 Aprovado(a). 10 0 0
2026-01-23T17:29:55.157143-03:00 Aprovado(a). 10 0 0

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº 3.620 / 2026X.XXX/2025
Concede reposição salarial aos servidores
pertencentes ao quadro de pessoal estatutário
ativo, inativo e pensionista, e de provimento
em comissão do Poder Executivo Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:
 Art. 1º Fica concedida a reposição salarial com percentual de 4,26% (quatro
inteiros e vinte e seis centésimos por cento) sobre o salário-base do mês de dezembro de 2025,
aos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de provimento efetivo ativos, inativos,
pensionistas, bem como aos servidores de cargo de provimento de comissão do Poder Executivo
Municipal.
§ 1º A reposição salarial de 3,90 por cento, conforme disposto no Inciso X, do
Art. 37 da Constituição, se dará a partir de 1º de janeiro de 2026, observado o disposto no Art. 2º
desta Lei, sendo utilizado o índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), conforme o
disposto no § 2º do art. 33 da Lei nº 3079, de 20 de agosto de 2025, Lei de Diretrizes
Orçamentárias, acrescida de 0,36 por cento de ganho real.
§ 2º O disposto no caput desse artigo não se aplicará aos servidores do quadro de
magistério, que terão sua reposição estipulada posteriormente por lei específica, considerando a
sua data base.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias do Poder Executivo e suplementadas, se necessário.
 Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeito retroativo a
1º de janeiro de 2026.
Paço Municipal, 19 de janeiro de 2026.
Carlos Alberto de Paula Junior
Prefeito Municipal
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Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br 
PROJETO DE LEI Nº 3.620 / 2026X.XXX/2025
Justificativa
I – DA LEGALIDADE
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal de Vereadores o
com a finalidade de apresentar justificativa pelo incluso Projeto de Lei, que versa sobre:
“Concede reposição salarial aos servidores pertencentes ao quadro de pessoal estatutário
ativo, inativo e pensionista, e de provimento em comissão do Poder Executivo Municipal”.
A presente proposição encontra pleno respaldo na autonomia política,
administrativa e legislativa conferida aos Municípios pela Constituição Federal de 1988,
notadamente em seus artigos 18 e 30. O artigo 18 consagra o princípio federativo ao reconhecer
os Municípios como entes autônomos da Federação, enquanto o artigo 30 estabelece:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
No âmbito local, a Lei Orgânica do Município de Sarandi reafirma essa
competência legislativa, conforme dispõe o artigo 5º:
Art. 5º Compete privativamente ao Município de Sarandi:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Dessa forma, resta evidente que o Projeto de Lei em análise observa integralmente
os requisitos legais e constitucionais, respeitando a competência legislativa municipal e a
iniciativa privativa do Poder Executivo, conferindo-lhe plena legalidade.
II – DO MÉRITO
Justifica-se o encaminhamento do referido Projeto de Lei, cuja ementa, “Concede
reposição salarial aos Servidores Públicos Municipais Ativos, Inativos, Pensionistas e Cargos de
provimento em Comissão do Município de Sarandi, e dá outras disposições.”.
A reposição salarial dos vencimentos e proventos dos Servidores Públicos Munici￾pais de Sarandi, por meio da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) dos
meses de Janeiro a Dezembro de 2025, conforme o disposto no § 2º do Art. 33 da Lei nº
3.079/2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, visa garantir a reposição das perdas salariais veri￾ficadas com a inflação acumulada no período.
Nesses termos, o Poder Executivo propõe este Projeto de Lei, o qual, mui respei￾tosamente, remete à apreciação por esta Casa de Leis.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação e delibera￾ção dessa Edilidade, certos de sua relevância e oportunidade, e aproveitamos o ensejo para reno￾Página 2 de 3
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br 
PROJETO DE LEI Nº 3.620 / 2026X.XXX/2025
var nossos protestos de elevada estima e consideração a Vossa Excelência e aos ilustres Verea￾dores desta Casa Legislativa.
Paço Municipal, 19 de janeiro de 2026.
Carlos Alberto de Paula Junior
Prefeito Municipal
____________________________________________________
CERTIDÃO
Certifico a criação do documento Projeto de Lei nº 3.620/2026, de autoria do Poder Executivo,
cujo conteúdo foi protocolado nesta Casa de Leis via e-mail, para fins de numeração desta
proposição legislativa e tramitação eletrônica.
Vagner Rafael Vaz – Departamento Legislativo – Assinado digitalmente
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Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br 

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