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materia nº 3621/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3621 / 2026
Date 2026-01-20
EmentaFixa o subsídio mensal dos membros do Conselho Tutelar.
native_id10410

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-26 Norma promulgada. — —
2026-01-23 Encaminhado. — Encaminhado, por e-mail, ao Executivo Municipal, através do Ofício nº 13 / 2026 / CMS.
2026-01-23 Proposição em Tramitação. — Proposição inclusa na Ordem do dia 23/1/2026 em segunda discussão e votação.
2026-01-22 Proposição em Tramitação. — Proposição inclusa na Ordem do dia 22/1/2026 em primeira discussão e votação.
2026-01-22 Proposição em Tramitação. — —
2026-01-22 Proposição em Tramitação. — —
2026-01-21 Aguardando Parecer Jurídico — —
2026-01-20 Proposição em Tramitação. — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-23T17:45:38.382278-03:00 Aprovado(a). 10 0 0
2026-01-23T17:30:29.665593-03:00 Aprovado(a). 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 3.621 / 2026X.XXX/2025
Fixa o subsídio mensal dos membros do
Conselho Tutelar.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:
Art. 1º Fica fixado o subsídio mensal dos membros do Conselho Tutelar em
4499,85 (4 mil, quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
retroativos a partir de 01º de janeiro de 2026.
Paço Municipal, 20 de janeiro de 2026.
Carlos Alberto de Paula Junior
Prefeito Municipal
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Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br 
PROJETO DE LEI Nº 3.621 / 2026X.XXX/2025
Justificativa
I – DA LEGALIDADE
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal de Vereadores o
com a finalidade de apresentar justificativa pelo incluso Projeto de Lei, que versa sobre: “Fixa o
subsídio mensal dos membros do Conselho Tutelar.”.
A presente proposição encontra pleno respaldo na autonomia política,
administrativa e legislativa conferida aos Municípios pela Constituição Federal de 1988,
notadamente em seus artigos 18 e 30. O artigo 18 consagra o princípio federativo ao reconhecer
os Municípios como entes autônomos da Federação, enquanto o artigo 30 estabelece:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
No âmbito local, a Lei Orgânica do Município de Sarandi reafirma essa
competência legislativa, conforme dispõe o artigo 5º:
Art. 5º Compete privativamente ao Município de Sarandi:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Dessa forma, resta evidente que o Projeto de Lei em análise observa integralmente
os requisitos legais e constitucionais, respeitando a competência legislativa municipal e a
iniciativa privativa do Poder Executivo, conferindo-lhe plena legalidade.
II – DO MÉRITO
Submetemos à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei
que “Fixa o subsídio mensal dos membros do Conselho Tutelar”.
Conforme prevê a Lei nº 2211/2016, o subsídio dos Conselheiros é ajustado pelo
INPC (3,90%), além do ganho real de 0,36% para correção inflacionária.
Diante do exposto, submetemos o supramencionado Projeto de Lei à apreciação e
deliberação dessa Edilidade e aproveitamos a oportunidade para reiterar os nossos protestos de
admiração e apreço a Vossa Excelência e aos dignos componentes desta Câmara Municipal.
Nesses termos, o Poder Executivo propõe este Projeto de Lei, o qual, mui
respeitosamente, remete à apreciação por esta Casa de Leis.
Paço Municipal, 20 de janeiro de 2026.
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Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br 
PROJETO DE LEI Nº 3.621 / 2026X.XXX/2025
Carlos Alberto de Paula Junior
Prefeito Municipal
____________________________________________________
CERTIDÃO
Certifico a criação do documento Projeto de Lei nº 3.621/2026, de autoria do Poder Executivo,
cujo conteúdo foi protocolado nesta Casa de Leis via e-mail, para fins de numeração desta
proposição legislativa e tramitação eletrônica.
Vagner Rafael Vaz – Departamento Legislativo – Assinado digitalmente
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Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br 

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