texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PROJETO DE LEI Nº 3.622/2026
Altera a Lei nº 3.005, de 30 de janeiro de 2024,
e a Lei nº 3.007, de 30 de janeiro de 2024, para
cria uma proteção especial para os casos de
afastamento decorrentes de tratamento e
recuperação de neoplasia maligna (câncer).
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, decreta:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 3.005, de 30 de janeiro
de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º …………………………………………………………………..
Parágrafo único. O disposto no inciso IX do art. 169 do Estatuto dos
Servidores Municipais de Sarandi será limitado até 15 (quinze) dias
contínuos, no respectivo ano, a garantia do direito à percepção da
respectiva pecúnia pela função de confiança, excetuando-se os casos
de afastamento decorrentes de tratamento e recuperação de
neoplasia maligna (câncer), hipótese em que o servidor fará jus à
manutenção da gratificação durante todo o período necessário ao
tratamento e convalescença, com base em conclusão da medicina
especializada.
……………………………………………………………………...”(NR)
Art. 2º Fica alterado o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.007, de 30 de janeiro
de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º …………………………………………………………………..
Parágrafo único. O disposto no inciso IX do art. 169 do Estatuto dos
Servidores Municipais de Sarandi será limitado até 15 (quinze) dias
contínuos, no respectivo ano, a garantia do direito à percepção da
respectiva pecúnia pela função gratificada, excetuando-se os casos de
afastamento decorrentes de tratamento e recuperação de neoplasia
Página 1 de 4
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 3.622/2026
maligna (câncer), hipótese em que o servidor fará jus à manutenção
da gratificação durante todo o período necessário ao tratamento e
convalescença, com base em conclusão da medicina especializada.
……………………………………………………………………...”(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Sarandi, 21 dias do mês de janeiro de 2026.
DIONIZIO APARECIDO VIARO
Presidente da Câmara
[Assinado digitalmente]
FÁBIO DE SOUZA SILVEIRA
Vice-Presidente da Câmara
[Assinado digitalmente]
EDINALDO CARDOSO SILVERIO
1º Secretário da Câmara
[Assinado digitalmente]
CLAUDIO DE SOUZA
2º Secretário da Câmara
[Assinado digitalmente]
Página 2 de 4
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 3.622/2026
JUSTIFICATIVA
I – DO MÉRITO
A proposta de exceção ao limite de 15 (quinze) dias contínuos de afastamento para
manutenção da gratificação de função ou função de confiança, nos casos de servidores
acometidos por neoplasia maligna (câncer), encontra respaldo nos seguintes fundamentos:
Princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal):
garante que o Estado deve assegurar condições mínimas de respeito e proteção à saúde e à
subsistência dos servidores em situações de vulnerabilidade extrema.
Direito social à saúde (art. 6º e art. 196 da Constituição Federal): impõe ao poder
público o dever de garantir tratamento adequado e não discriminação em razão de enfermidades
graves.
Proteção ao trabalhador em caso de doença grave: a legislação previdenciária
já reconhece a neoplasia maligna como doença que enseja tratamento diferenciado, inclusive
com dispensa de carência para benefícios (art. 151 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
Razoabilidade e proporcionalidade: o limite de 15 dias contínuos para
manutenção da gratificação atende à regra geral, mas sua aplicação automática em casos de
câncer geraria injustiça e afrontaria princípios constitucionais, pois o tratamento exige
afastamentos prolongados e recorrentes.
Precedentes administrativos e jurisprudenciais: diversos entes federativos já
adotam normas específicas para assegurar direitos diferenciados a servidores acometidos de
doenças graves, como câncer.
II – DA LEGALIDADE
O presente Projeto de Lei foi elaborado contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal1
e por simetria na
Constituição do Estado do Paraná2
e na Lei Orgânica do Município3
. Como também traz o
Regimento Interno4
, da seguinte forma:
O inciso I do art. 30 da Constituição Federal dispõe que:
1 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
2 https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/exibirAto.do?
action=iniciarProcesso&codAto=9779&codItemAto=97783
3 https://cms.pr.gov.br/lei-organica-municipal/
4 https://sapl.sarandi.pr.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2022/5199/resolucao_no_002-
2022_para_o_site.pdf
Página 3 de 4
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 3.622/2026
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
O inciso I do art. 17 da Constituição do Estado do Paraná dispõe que:
“Art. 17. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
O inciso I do art. 5º da Lei Orgânica do Município de Sarandi dispõe que:
“Art. 5º Compete privativamente ao Município de Sarandi:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
Página 4 de 4
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
open original →