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materia nº 3623/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3623 / 2026
Date 2026-01-21
EmentaConcede reposição salarial e ganho real aos servidores pertencentes ao quadro de pessoal estatutário ativo, inativo e pensionista, e de provimento em comissão da Câmara Municipal de Sarandi.
native_id10412

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-26 Norma promulgada. — —
2026-01-23 Encaminhado. — Encaminhado, por e-mail, ao Executivo Municipal, através do Ofício nº 13 / 2026 / CMS.
2026-01-23 Proposição em Tramitação. — Proposição inclusa na Ordem do dia 23/1/2026 em segunda discussão e votação.
2026-01-22 Proposição em Tramitação. — Proposição inclusa na Ordem do dia 22/1/2026 em primeira discussão e votação.
2026-01-22 Proposição em Tramitação. — —
2026-01-21 Proposição em Tramitação. — —
2026-01-21 Aguardando Parecer Jurídico — —
2026-01-21 Proposição em Tramitação. — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-23T17:46:13.591648-03:00 Aprovado(a). 10 0 0
2026-01-23T17:31:58.168510-03:00 Aprovado(a). 10 0 0

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº 3.623/2026
Concede reposição salarial e ganho real aos
servidores pertencentes ao quadro de pessoal
estatutário ativo, inativo e pensionista, e de
provimento em comissão da Câmara
Municipal de Sarandi.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, decreta:
Art. 1º Fica concedido o percentual de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por
cento) sobre o salário-base do mês de dezembro de 2025, aos servidores pertencentes aos
quadros de pessoal estatutário ativo, inativo e pensionista, e de provimento em comissão da
Câmara Municipal de Sarandi, sendo referente à:
I - Reposição salarial de 3,90% (três vírgula noventa por cento), conforme o
disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, observado o disposto no art. 2º desta Lei.
Sendo utilizado o Índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC), conforme o disposto no §
2º do art. 33 da Lei nº 3.079, de 15 de agosto de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - Ganho real de 0,36% (zero vírgula trinta e seis por cento), conforme o
disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal e art. 34 da Lei nº 3.079, de 15 de agosto
de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 2º A referida reposição salarial não se aplicará aos servidores municipais
beneficiados com o piso mínimo de vencimentos. A reposição estabelecida no art. 1º, da presente
Lei, se aplicará proporcionalmente para os servidores que foram parcialmente beneficiados com
a fixação do piso mínimo de vencimentos, até atingir o índice de 3,90% (três vírgula noventa por
cento).
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.
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Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br 
PROJETO DE LEI Nº 3.623/2026
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
retroativos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Câmara Municipal de Sarandi, 21 dias do mês de janeiro de 2026.
DIONIZIO APARECIDO VIARO
Presidente da Câmara
[Assinado digitalmente]
FÁBIO DE SOUZA SILVEIRA
Vice-Presidente da Câmara
[Assinado digitalmente]
EDINALDO CARDOSO SILVERIO
1º Secretário da Câmara
[Assinado digitalmente]
CLAUDIO DE SOUZA
2º Secretário da Câmara
[Assinado digitalmente]
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PROJETO DE LEI Nº 3.623/2026
JUSTIFICATIVA
I – DO MÉRITO
Em conformidade com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC) acumulado de janeiro a dezembro de 2024, é necessária a reposição salarial de 3,90%
para manter o poder de compra dos servidores municipais de Sarandi. O INPC, divulgado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é um indicador que mede a inflação para
famílias com renda de um a cinco salários-mínimos e é utilizado como parâmetro para o reajuste
de salários e benefícios previdenciários.
A reposição salarial de 3,90% é essencial para compensar a perda do poder
aquisitivo dos servidores devido à inflação acumulada ao longo do ano de 2025. Sem essa
correção, os salários dos servidores não acompanharão o aumento dos preços dos bens e
serviços, resultando em uma diminuição do poder de compra e, consequentemente, na qualidade
de vida dos servidores e suas famílias.
Visando dar melhor valorização aos servidores da Câmara Municipal de Sarandi
no ano de 2026, propõe-se ganho real de 0,36% (zero vírgula trinta e seis por cento).
Além disso, a reposição salarial é um direito dos servidores, garantido pela
legislação vigente e pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que visa assegurar a
manutenção do poder de compra e a justiça salarial. A correção salarial com base no INPC e o
ganho real é uma prática comum e amplamente aceita, sendo aplicada a diversas categorias de
trabalhadores.
Portanto, a reposição salarial mais ganho real no montante de 4,26% é necessária
para garantir a justiça salarial, a manutenção do poder de compra dos servidores municipais de
Sarandi e o cumprimento da legislação vigente e da LDO, conforme estabelecido na Lei nº nº
3.079, de 15 de agosto de 2025. 
II – DA LEGALIDADE
O presente Projeto de Lei foi elaborado contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal1
 e por simetria na
Constituição do Estado do Paraná2
 e na Lei Orgânica do Município3
. Como também traz o
Regimento Interno4
, da seguinte forma:
1 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
2 https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/exibirAto.do?
action=iniciarProcesso&codAto=9779&codItemAto=97783
3 https://cms.pr.gov.br/lei-organica-municipal/
4 https://sapl.sarandi.pr.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2022/5199/resolucao_no_002-
2022_para_o_site.pdf
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PROJETO DE LEI Nº 3.623/2026
O inciso I do art. 30 da Constituição Federal dispõe que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
 I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
O inciso I do art. 17 da Constituição do Estado do Paraná dispõe que:
“Art. 17. Compete aos Municípios:
 I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
O inciso I do art. 5º da Lei Orgânica do Município de Sarandi dispõe que:
“Art. 5º Compete privativamente ao Município de Sarandi:
 I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
O projeto de reposição salarial de 3,90% está acompanhado dos instrumentos
mencionados nos incisos I e II do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), garantindo
que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa seja acompanhada de uma estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como uma declaração do ordenador
da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 
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