PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SARANDI
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Gabinete do Prefeito
JUSTIFICATIVAS PARA O VETO INTEGRAL
Senhor Presidente,
Nobres Pares:
I - LEGALIDADE:
Com a presente dirigimo-nos a essa Egrégia Câmara de Vereadores, com a finalidade de apresentar conforme Art. 40, § 1º, da
Lei Orgânica de 05 de abril de 1990, o VETO INTEGRAL deste Poder Executivo, ao Projeto de Lei nº 3586/2025 , de autoria dos
Vereadores Thayná Menegazze Maciel e Aparecido Biancho,
II - MÉRITO:
Trata-se do Projeto de Lei nº 3586/2025 , de autoria dos Vereadores Thayná Menegazze Maciel e Aparecido Biancho, que
“Fixa a data de entrega dos uniformes escolares e materiais escolares para o primeiro mês de volta às aulas conforme calendário
escolar no Município de Sarandi.”
Em seu bojo, o referido P. L. O. objetiva instaurar uma norma legal (Lei Ordinária), a fim de estabelecer que os uniformes
e materiais escolares dos/as estudantes/as das Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil, necessários
para o ano letivo, deverão ser entregues até o primeiro mês de volta às aulas, observando o calendário escolar.
Neste raciocínio, temos que o próprio objetivo deste P. L. O. encontra um óbice lógico (e jurídico).
Justificativa 0052809 SEI 01.04.006421/2025-42 / pg. 1
Veto nº 2/2026
Isso porque a norma legal que se pretende inserir no Ordenamento Jurídico Municipal estará a fixar um prazo específico
para a entrega dos uniformes e materiais, efetivamente estando a obrigar o Ente Municipal a proceder à entrega nesta data,
independentemente de imprevistos e quaisquer possíveis óbices licitatórios (como impugnações ou suspensões), já que o
referido Projeto não possui qualquer menção a estas hipóteses extraordinárias.
Ainda que houvesse a menção às hipóteses ou prolongamentos de prazos em caso de ocorrências de situações
excepcionais, temos que o Projeto ainda encontraria um impeditivo, qual seja: não se pode fixar um prazo específico para
entrega dos materiais e uniformes escolares, já que os mesmos são adquiridos por Procedimentos Licitatórios que, como é
de conhecimento notório tanto da Casa de Leis (que também promove suas próprias licitações), quanto da população e
Órgãos Fiscalizatórios, podem sofrer atrasos por impugnações, necessidade de adequações, não atendimento
(ausência de interessados), descumprimento por parte da parte vencedora da obrigação (que, ainda que enseje a
responsabilização da Licitante/Contratada, poderá acarretar na impossibilidade de entrega dos materiais, no caso,
materiais e uniformes escolares).
Não se está a afirmar que o Procedimento Licitatório é falho, posto que sabe-se que os mesmos são conduzidos com a
celeridade e conhecimentos técnicos necessários para que os mesmos atinjam o êxito, que é a aquisição dos materiais
(materiais escolares, uniformes et cetera). Ocorre que, a despeito da adequação técnica e legal do Procedimento, é
possível que a Licitação sofra atrasos, seja por impugnações, ausência de interessados no Certame, necessidade de
revisões, todos estes fatores que são alheios à vontade do Poder Executivo.
Ao atribuir a obrigação legal de algo que é alheio ao alcance do Poder Executivo, temos que a norma jurídica proposta
estará, de plano, esvaziada de seu comando legal, haja vista que se torna impossível fixar um prazo que poderá sofrer
alterações em decorrência da própria natureza do procedimento de observância obrigatória em decorrência de
dispositivos legais (Constituição e legislação federal) e principiológica (princípios da Administração Pública).
Em resumo: a aquisição de materiais e uniformes deverá seguir a Lei Federal de Licitações e Contratos
Administrativos, com todos os procedimentos e etapas atinentes à normativa (seja ela a Lei Federal nº 14.133/2021,
ou a já extinta Lei Federal nº 8.666/1993, aplicação que depende da data de início do Procedimento - não adentramos no
mérito de aplicação das legislações, posto que as Licitações não são apreciadas por este que subscreve o presente
Despacho), razão pela qual a fixação de prazo que não depende exclusivamente do Poder Executivo se mostra
esvaziada de respaldo legal.
Ressaltamos que o Ente Público deve estritamente observar a legislação federal à Lei de Licitações, ante ao princípio da
legalidade insculpido na Constituição Federal em seu artigo 37:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)
(CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
Assim sendo, ante a necessidade de observar a Lei Federal (seja ela a nº 14.133/2021 ou a 8.666/1993, a depender da
vigência) para aquisição de materiais, temos que este Ente está adstrito à referida Lei Federal e, por consequência, à
corretíssima disposição do art. 37 da Constituição Federal e ao princípio nele inserto, o da legalidade.
Por esta razão é que a fixação de um prazo que não depende do controle do Poder Executivo se mostra impossível
legalmente, ante a necessária observância aos seguintes dispositivos legais:
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Justificativa 0052809 SEI 01.04.006421/2025-42 / pg. 2
Veto nº 2/2026
Lei Federal nº 14.133/2021 ou 8.666/1993,
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e, por consequência, ao:
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Art. 37 da Constituição Federal.
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Ex positis, opinamos pelo veto integral do Projeto de Lei, ante a inadequação do mesmo frente aos dispositivos legais
supramencionados, ocasionando esvaziamento legal (falta de embasamento técnico-jurídico) para sua inserção no
Ordenamento Jurídico Municipal.
Atenciosamente,
CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR
Prefeito Municipal
Documento assinado eletronicamente por Diego William Sanches, Auxiliar Administrativo, em 23/12/2025, às 16:15, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.sarandi.pr.gov.br/sei/processos/verifica.php informando o
código verificador 0052809 e o código CRC 70039538.
Processo 01.04.006421/2025-42
Justificativa 0052809 SEI 01.04.006421/2025-42 / pg. 3
CARLOS ALBERTO
DE PAULA
JUNIOR:66832063
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Assinado de forma
digital por CARLOS
ALBERTO DE PAULA
JUNIOR:66832063920
Dados: 2025.12.23
16:23:56 -03'00'
Veto nº 2/2026