EMENDA MODIFICATIVA Nº 1/2026
A Sua Excelência o Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Sarandi/Paraná
O Vereador abaixo-assinado, em conformidade com o art. 192 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Sarandi, apresenta ao douto Plenário desta Casa de Leis
EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei Complementar nº 665/2026, de autoria do
Poder Executivo Municipal, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 070/2001, que
dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Sarandi.
TEOR DA EMENDA
Modifica-se a redação do inciso II e do parágrafo único do art. 233-A da Lei
Complementar nº 070/2001, constante do art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 665/2026,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 233-A ………………………………………………………………
II – pagamento parcelado em até 5 (cinco) prestações no exercício de
2026, e em até 12 (doze) prestações a partir do exercício de 2027.
Parágrafo único. A data de vencimento da parcela única ou da
primeira parcela do pagamento parcelado no exercício de 2026 será
no dia 10 do mês de abril, vencendo as demais parcelas no dia 10 dos
meses de junho, agosto, outubro e dezembro. A partir do exercício de
2027, o Poder Executivo regulamentará, por ato próprio, o calendário
de vencimentos das parcelas mensais.” (NR)
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 1/2026
Nestes termos, pede deferimento.
Câmara Municipal de Sarandi, 22 dias do mês de janeiro de 2026.
APARECIDO BIANCHO “BIANCO”
VEREADOR
[Assina digitalmente]
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 1/2026
JUSTIFICATIVA
I – DO MÉRITO
A presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 665/2026
tem como finalidade aperfeiçoar a forma de pagamento da Taxa de Coleta de Lixo, sem
alterar sua natureza jurídica, fato gerador ou valor devido, restringindo-se exclusivamente à
modalidade de parcelamento.
A proposta preserva integralmente o texto original do projeto para o exercício de
2026, mantendo o parcelamento em até 5 (cinco) parcelas, em respeito ao calendário tributário
já estruturado pelo Poder Executivo, aos procedimentos administrativos em andamento e à
necessidade de segurança jurídica no exercício corrente.
A partir do exercício de 2027, a emenda autoriza a ampliação do parcelamento
para até 12 (doze) parcelas mensais, medida que se mostra socialmente adequada,
financeiramente responsável e administrativamente viável, considerando a realidade
econômica da população e o caráter continuado do serviço público de coleta de resíduos sólidos.
A Taxa de Coleta de Lixo está vinculada à prestação de um serviço público
específico e divisível, de fruição contínua ao longo de todo o ano. Assim, a possibilidade de
parcelamento mensal do valor anual da taxa guarda coerência com a periodicidade do serviço
prestado, promovendo maior justiça fiscal e alinhamento entre o custo do serviço e a forma de
pagamento exigida do contribuinte.
A ampliação do parcelamento tende, ainda, a reduzir a inadimplência, uma vez
que valores mensais menores facilitam o adimplemento espontâneo, diminuem a necessidade de
cobranças administrativas e judiciais e contribuem para a regularidade da arrecadação municipal
ao longo do exercício financeiro.
Ressalte-se que a emenda não implica renúncia de receita, não concede isenção,
anistia ou remissão, nem promove redução do valor da taxa. O montante devido permanece
inalterado, ocorrendo apenas a redistribuição temporal do pagamento, sem prejuízo ao
equilíbrio fiscal do Município.
Além disso, a medida respeita a competência administrativa do Poder Executivo,
ao prever que a regulamentação do calendário de vencimentos a partir de 2027 seja realizada por
ato próprio, permitindo à Administração adequar a operacionalização do parcelamento às
capacidades técnicas e financeiras do Município.
Dessa forma, a emenda busca conciliar responsabilidade fiscal, eficiência
administrativa e sensibilidade social, promovendo uma cobrança mais acessível ao
contribuinte, sem comprometer a sustentabilidade financeira dos serviços públicos municipais.
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II – DA LEGALIDADE
A presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 3.XXX/202X, do(a)
vereador(a) (Nome), o qual [Ementa do Projeto de Lei], de competência dos vereadores
conforme o inciso I do art. 108 e o inciso II do § 1º do art. 167 do Regimento Interno:
“Art. 108. Os direitos dos vereadores estão compreendidos no pleno exercício de seu mandato, observados os preceitos e as normas estabelecidas neste
Regimento Interno, nos quais se inclui:
I - oferecer proposições, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em
apreciação na Câmara Municipal de Sarandi, salvo quando tiver interesse
na matéria, o que comunicará ao Presidente, e integrar o Plenário;” grifo
“Art. 164 Proposição é toda matéria sujeita à apreciação da Câmara, que
será recebida pela Presidência, numerada, datada, despachada às comissões competentes e distribuídas aos Vereadores.
§1º São espécies de proposições:
II - emendas e subemendas;” grifo
A presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 3.XXX/202X, do(a)
vereador(a) (Nome), o qual [Ementa do Projeto de Lei], conforme o inciso III do art. 187 do
Regimento Interno:
“Art. 187. ………………………………………………………………………..
III - emenda modificativa: a que modifica ou substitui, formal ou substancialmente, parte da proposição.” grifo
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Nota técnica
A alteração feita pelas emendas deverão estar em negrito, assim como “(AC) e (NR)”.
“Art. 1º ………………………………………………………………..
Parágrafo único. (Texto aditivo).
…………………………………………………………………..” (AC)
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