PROJETO DE LEI Nº 672 / 2026X.XXX/2025
Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar
nº 424/2022, que dispõe sobre o plano de
cargos, carreira e vencimento dos servidores
do Poder Executivo Municipal e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:
Art. 1º Fica alterado o vencimento inicial do cargo de Agente da Autoridade de
Trânsito para R$ 4.092,05 (quatro mil e noventa e dois reais e cinco centavos), e alterado o
Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 424/2022, conforme anexo II desta Lei, mantendose inalterado para os demais cargos.
Art. 2º Esta Lei Complementar entre em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 21 de janeiro de 2026.
Carlos Alberto de Paula Junior
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 672 / 2026X.XXX/2025
ANEXO II
CLASSE DE CARGOS COMUNS E ESPECÍFICOS DE PROVIMENTO ESPECIFICO
Grupo Ocupacional Intermediário Classe 1
CARGO
CÓDIGO
DO
CARGO
TOTAL DE
VAGAS
CARGA
HORÁRIA
H/S
VENCIMENTO
INICIAL
Agente da
Autoridade
de Trânsito
1132 15 40 horas R$4.092,05
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Justificativa
I – DA LEGALIDADE
O presente Projeto de Lei foi elaborado contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal e por simetria na
Constituição do Estado do Paraná e na Lei Orgânica do Município. Como também traz o
Regimento Interno da seguinte forma:
O inciso I do art. 30 da Constituição Federal dispõe que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
O inciso I do art. 17 da Constituição do Estado do Paraná dispõe que:
“Art. 17. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
O inciso I do art. 5º da Lei Orgânica do Município de Sarandi dispõe que:
“Art. 5º Compete privativamente ao Município de Sarandi:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
II – DO MÉRITO
O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo adequar o vencimento básico do cargo de Agente da Autoridade de Trânsito, buscando um valor mais justo e
compatível com a importância, a complexidade e os riscos relacionados ao exercício dessa
função.
O reajuste salarial dos agentes de trânsito justifica-se à luz do princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal), que assegura tratamento igualitário enPágina 3 de 4
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tre os servidores públicos que desempenham funções de mesma natureza, complexidade e responsabilidade.
Os agentes de trânsito exercem atividades de elevada relevância social e de risco,
atuando diretamente na fiscalização, controle e segurança do tráfego urbano, bem como na preservação da vida e da integridade física de motoristas, pedestres e demais usuários das vias públicas.
Dessa forma, o atual quadro remuneratório dos agentes de trânsito se encontra dissociado da complexidade e do grau de responsabilidade do cargo, configurando desequilíbrio remuneratório em relação a outras categorias com funções equivalentes, o que contraria o princípio
da isonomia e o da valorização do servidor público.
Portanto, ressalta-se que o reajuste não se trata de privilégio, mas de adequação
remuneratória pautada na equidade, conforme previsto na Constituição e em consonância com os
princípios da administração pública, notadamente a moralidade, eficiência e isonomia.
Diante de tudo isso, submete-se o presente Projeto de Lei Complementar à
análise e aprovação da Câmara Municipal, contando com o apoio dos nobres vereadores para a
valorização justa desses servidores públicos, conforme prevê a legislação vigente.
Paço Municipal, 21 de janeiro de 2026.
Carlos Alberto de Paula Junior
Prefeito Municipal
____________________________________________________
CERTIDÃO
Certifico a criação do documento Projeto de Lei Complementar nº 672/2026, de autoria do Poder
Executivo, cujo conteúdo foi protocolado nesta Casa de Leis via e-mail, para fins de numeração
desta proposição legislativa e tramitação eletrônica.
Ana Júlia Magalhães Palma – Departamento Legislativo – Assinado digitalmente
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