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materia nº 3624/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3624 / 2026
Date 2026-01-21
EmentaTorna obrigatória a instalação de aparelhos de ar-condicionado nas salas de aula das escolas da rede municipal de ensino.
native_id10418

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-09 Proposição Arquivada. — —
2026-04-06 Proposição em Tramitação. — Designada relatoria em Reunião Ordinária em 7/4/2026.
2026-01-27 Aguardando Parecer Jurídico — —
2026-01-21 Proposição em Tramitação. — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PROJETO DE LEI Nº 3624 /2026X.XXX/20
Torna obrigatória a instalação de aparelhos de
ar-condicionado nas salas de aula das escolas
da rede municipal de ensino. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, decreta:
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de aparelhos de ar-condicionado nas salas de
aula em funcionamento das unidades integrantes da rede municipal de ensino.
Art. 2º A instalação dos aparelhos de ar-condicionado será realizada de forma
gradual e progressiva, observadas as condições técnicas e estruturais das unidades escolares e a
disponibilidade orçamentária do Município, tendo como objetivo a universalização da
climatização das salas de aula.
Parágrafo único. A implantação deverá ser precedida de avaliação técnica,
especialmente quanto à capacidade da infraestrutura elétrica, devendo o Poder Executivo
promover, quando necessário, as adequações técnicas indispensáveis à instalação segura e
eficiente dos equipamentos.
Art. 3º O Poder Executivo deverá, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias,
contados da publicação desta Lei, elaborar e divulgar planejamento técnico de implantação,
contendo, no mínimo:
I - diagnóstico das unidades escolares, com indicação do número de salas de aula
em funcionamento, da existência de aparelhos de ar-condicionado e da capacidade da
infraestrutura elétrica;
II - critérios de prioridade para a implantação, considerados as condições
estruturais das unidades escolares, a inexistência ou insuficiência de climatização nas salas de
aula e as etapas de ensino atendidas;
III - cronograma estimado de execução, observado o caráter gradual e escalonado,
com vistas à universalização da climatização.
Parágrafo único. O planejamento técnico deverá ser disponibilizado em meio
eletrônico de acesso público, preferencialmente no Portal da Transparência do Município,
podendo ser atualizado periodicamente conforme a evolução da execução e a disponibilidade
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orçamentária.
Art. 4º Enquanto não concluída a instalação definitiva dos aparelhos de ar￾condicionado em todas as salas de aula em funcionamento, o Poder Executivo deverá adotar
medidas mitigadoras obrigatórias destinadas a reduzir os efeitos do calor excessivo nos
ambientes escolares.
Art. 5º As ações decorrentes da execução desta Lei poderão ser custeadas com
recursos vinculados à educação, inclusive aqueles destinados à manutenção e desenvolvimento
do ensino, observada a legislação orçamentária e financeira aplicável.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete Parlamentar, 18 dias do mês de janeiro de 2026.
THAYNÁ MENEGAZZE MACIEL
Vereadora da Câmara
[Assinado digitalmente]
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PROJETO DE LEI Nº 3624 /2026X.
JUSTIFICATIVA
I – DO MÉRITO
A presente proposição tem por finalidade assegurar condições ambientais
adequadas nas salas de aula e demais ambientes pedagógicos da rede municipal de ensino, por
meio da implantação gradual de sistemas de climatização com aparelhos de ar-condicionado,
reconhecendo que o ambiente físico escolar é elemento determinante para a saúde, a
permanência, a concentração e o rendimento escolar dos alunos.
Diversos estudos técnicos e pesquisas especializadas demonstram que o
desconforto térmico e a má qualidade do ar em salas de aula comprometem significativamente o
processo de ensino-aprendizagem. Pesquisas na área de qualidade ambiental interna indicam que
ambientes educacionais submetidos a temperaturas elevadas e ventilação inadequada podem
ocasionar redução de até 7% na capacidade de aprendizado dos alunos1
, em razão de fadiga,
irritabilidade, dificuldade de concentração e queda do desempenho cognitivo. Em sentido
inverso, estudos internacionais apontam que a melhoria das condições ambientais internas,
especialmente por meio do controle térmico e da adequada qualidade do ar, pode resultar em
incremento de até 14,5% no desempenho escolar, evidenciando que a climatização adequada não
se trata de mero conforto, mas de fator diretamente associado à eficiência do processo
pedagógico.
Esse quadro técnico se agrava diante do contexto climático contemporâneo.
Relatório oficial da Organização Meteorológica Mundial (OMM), vinculada às Nações Unidas2
,
confirmou que o ano de 2024 foi o mais quente já registrado, com temperatura média global da
superfície cerca de 1,55°C acima dos níveis pré-industriais, com base na consolidação de seis
conjuntos de dados climáticos internacionais. O documento destaca, ainda, que os últimos dez
anos figuram entre os mais quentes da série histórica, evidenciando uma tendência consistente de
elevação das temperaturas e de intensificação das ondas de calor, fenômenos que impactam
diretamente ambientes fechados, como salas de aula, especialmente aquelas sem sistemas
adequados de climatização.
A gravidade da situação tem sido amplamente retratada na imprensa nacional e
internacional. Reportagens noticiaram, por exemplo, a suspensão do retorno às aulas em estados
do Sul do Brasil em razão de ondas de calor extremo3
, demonstrando que a ausência de medidas
adequadas de climatização compromete a continuidade das atividades educacionais. Em sentido
oposto, experiências exitosas de outros entes federativos, como o Estado de São Paulo,
1 https://www.webarcondicionado.com.br/ar-condicionado-em-salas-de-aula
2 https://brasil.un.org/pt-br/287173-onu-confirma-2024-como-o-ano-mais-quente-j%C3%A1-registrado-com-cerca￾de-155%C2%B0c-acima-dos-n%C3%ADveis
3 https://www.theguardian.com/world/2025/feb/12/brazil-record-heat-rio-grande-do-sul
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evidenciam que a climatização em larga escala é tecnicamente viável, desde que precedida de
diagnóstico das unidades escolares, adequação da infraestrutura elétrica e execução progressiva e
planejada.
No âmbito do Município, a necessidade e a viabilidade da climatização das
unidades escolares estão expressamente reconhecidas pelo próprio Poder Executivo, por meio de
respostas formais da Secretaria Municipal de Educação a requerimentos apresentados nesta Casa
Legislativa.
Em resposta ao Requerimento nº 096/20244
, encaminhada por meio do Ofício nº
656/2024 – SMED5
, datado de 2024, a Secretaria Municipal de Educação reconheceu que a
estrutura física adequada das unidades escolares é fator primordial para a qualidade da educação,
informando que diversas escolas e Centros Municipais de Educação Infantil ainda não
dispunham de climatização adequada. Na mesma resposta, a Secretaria esclareceu que, à época,
não havia planejamento de curto prazo para a universalização da instalação de aparelhos de ar￾condicionado, apontando como principais entraves a necessidade de adequações na infraestrutura
elétrica das unidades e a organização administrativa e financeira da política pública. Tal
manifestação administrativa é relevante por reconhecer expressamente a necessidade pedagógica
da climatização, afastando qualquer alegação de irrelevância ou caráter supérfluo da medida.
Posteriormente, em resposta ao Requerimento nº 72/20256
, a Secretaria Municipal
de Educação, por meio do Ofício nº 929/2025 – SMED7
, informou que o Município já havia
iniciado a implementação da climatização em unidades escolares, esclarecendo que, no mês de
janeiro de 2025, foram adquiridos e instalados 18 (dezoito) aparelhos de ar-condicionado em
escolas da rede municipal. Na mesma resposta, a Secretaria comunicou que novas aquisições
encontravam-se em andamento, com a finalidade declarada de promover o conforto e o bem￾estar da comunidade escolar.
Essas respostas administrativas são particularmente relevantes por dois aspectos
centrais. Primeiro, demonstram que o Poder Executivo reconhece formalmente a necessidade da
climatização escolar, tanto sob o ponto de vista pedagógico quanto estrutural. Segundo,
evidenciam que a política pública é tecnicamente possível e administrativamente viável, uma vez
que o próprio Município já iniciou sua execução, inclusive com aquisição e instalação de
equipamentos em período recente.
A análise conjunta do Requerimento nº 096/2024, do Ofício nº 656/2024 – SMED,
do Requerimento nº 72/2025 e do Ofício nº 929/2025 – SMED revela que a climatização das
unidades escolares vem sendo tratada de forma pontual e fragmentada, sem diretrizes normativas
claras, critérios objetivos de prioridade ou planejamento público estruturado. É justamente essa
lacuna que a presente proposição busca suprir, organizando e sistematizando uma política
4 https://sapl.sarandi.pr.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/5393/requerimento_no_096-2024.pdf
5 https://sapl.sarandi.pr.leg.br/docadm/texto_integral/205
6 https://sapl.sarandi.pr.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/9388/requerimento_72-2025.pdf
7 https://sapl.sarandi.pr.leg.br/docadm/texto_integral/654
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pública já reconhecida como necessária e já iniciada pelo próprio Executivo.
O projeto não pretende impor soluções imediatas ou inexequíveis, tampouco
desconsiderar limitações técnicas, especialmente no que se refere à infraestrutura elétrica das
unidades escolares. Ao contrário, dialoga diretamente com os próprios apontamentos da
Secretaria Municipal de Educação e com experiências exitosas de outros entes federativos, ao
prever avaliação técnica prévia, adequação progressiva da rede elétrica, implantação escalonada
dos aparelhos de ar-condicionado e adoção de medidas mitigadoras enquanto a climatização
definitiva não é concluída.
Dessa forma, o mérito da proposição encontra-se solidamente fundamentado em
dados científicos objetivos, evidências climáticas contemporâneas, experiências administrativas
exitosas, reportagens que demonstram os riscos da omissão estatal e, sobretudo, em
manifestações administrativas formais do próprio Poder Executivo Municipal, que reconhecem
tanto a necessidade quanto a viabilidade da política ora proposta. Trata-se, portanto, de medida
necessária, razoável e alinhada à realidade municipal, voltada à efetivação do direito
fundamental à educação em ambiente adequado, saudável e compatível com os desafios
climáticos e pedagógicos da atualidade.
II – DA LEGALIDADE
O presente Projeto de Lei foi elaborado contemplando o conjunto de competências
materiais e legislativas previstas na Constituição Federal8
 e por simetria na Constituição do
Estado do Paraná9
 e na Lei Orgânica do Município10. Como também traz o Regimento Interno11
,
da seguinte forma:
O inciso I do art. 30 da Constituição Federal dispõe que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
O inciso I do art. 17 da Constituição do Estado do Paraná dispõe que:
“Art. 17. Compete aos Municípios:
8 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
9https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/exibirAto.do?
action=iniciarProcesso&codAto=9779&codItemAto=97783
10 https://cms.pr.gov.br/lei-organica-municipal/
11 https://sapl.sarandi.pr.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2022/5199/resolucao_no_002-2022_para_o_site.pdf
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I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
O inciso I do art. 5º da Lei Orgânica do Município de Sarandi dispõe que:
“Art. 5º Compete privativamente ao Município de Sarandi:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
A matéria objeto da presente proposição insere-se, de forma inequívoca, no
âmbito do interesse local, por tratar das condições ambientais das unidades da rede municipal de
ensino, tema diretamente relacionado à prestação do serviço público educacional, cuja
responsabilidade é atribuída ao Município.
Além da competência legislativa, a proposição encontra amparo nas competências
materiais do ente municipal, especialmente no dever de garantir o direito fundamental à
educação. Nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação é direito de todos e dever
do Estado, devendo ser promovida com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa. Tal dever
não se restringe ao acesso formal ao ensino, abrangendo também a garantia de condições
adequadas de funcionamento das unidades escolares, compatíveis com a saúde, a segurança e o
bem-estar dos alunos.
O art. 208 da Constituição Federal reforça o dever do Poder Público de assegurar
a educação básica obrigatória, ao passo que o art. 227 da Constituição Federal consagra o
princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, impondo ao Estado a adoção de
políticas públicas que assegurem, com precedência, seus direitos fundamentais, dentre eles a
educação em ambiente adequado.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional) dispõe, em seu art. 70, que constituem despesas de manutenção e
desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das
instituições educacionais, incluindo expressamente os gastos com aquisição, manutenção,
construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino. A implantação de
sistemas de climatização em salas de aula, quando voltada à garantia de ambiente pedagógico
adequado, enquadra-se nesse conceito.
No tocante às fontes de custeio, a Lei nº 14.113/2020, que regulamenta o Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB), dispõe, em seu art. 27, que percentual mínimo de 15% (quinze por cento)
dos recursos da complementação - VAAT deverá ser aplicado em despesas de capital,
evidenciando que o legislador federal estimula expressamente investimentos em infraestrutura
escolar e aquisição de equipamentos.
Nesse mesmo sentido, o Manual de Orientação do Novo FUNDEB esclarece que a
aplicação mínima em despesas de capital visa garantir a melhoria da infraestrutura escolar, por
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meio de investimentos em construção de salas de aula, aquisição de mobiliários e outros
equipamentos necessários ao ensino, harmonizando-se com o disposto no art. 70 da LDB.
Esse entendimento foi reafirmado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná,
no julgamento da Consulta nº 653349/2024, Acórdão nº 1987/2025 – Tribunal Pleno, no qual se
reconheceu a possibilidade de inclusão, no mínimo constitucional de aplicação de recursos em
educação, de despesas destinadas à melhoria do ambiente escolar, desde que vinculadas à
manutenção e desenvolvimento do ensino, adotando-se interpretação ampla e finalística do
conceito de MDE.
No que se refere à iniciativa legislativa, o presente Projeto de Lei não incorre em
vício formal. A proposição não trata da criação ou reorganização de órgãos da Administração
Pública, não altera atribuições administrativas internas, tampouco versa sobre o regime jurídico
de servidores públicos, limitando-se a estabelecer obrigações materiais e diretrizes de política
pública.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em sede de repercussão
geral no ARE nº 878.911/RJ, consolidou o entendimento de que não há usurpação da
competência privativa do Chefe do Poder Executivo em leis de iniciativa parlamentar que,
embora acarretem despesa à Administração Pública, não disponham sobre a estrutura
administrativa nem sobre o regime jurídico de servidores, situação que se amolda perfeitamente
ao caso em exame.
Sob o aspecto orçamentário-financeiro, a proposição foi estruturada de modo a
não criar despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que não impõe execução
imediata nem obrigação automática de dispêndio, condicionando sua implementação à
viabilidade técnica e à disponibilidade orçamentária.
Cumpre destacar, ainda, que não há enquadramento da presente proposição na
hipótese prevista no art. 16, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000, não apenas em razão de
não se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, mas também porque a própria
Administração Municipal já reconheceu e iniciou a execução da política pública objeto deste
Projeto de Lei.
Conforme informado pela Secretaria Municipal de Educação, por meio do Ofício
nº 929/2025 – SMED, a atual administração comunicou que, no mês de janeiro de 2025, foram
adquiridos e instalados aparelhos de ar-condicionado em unidades da rede municipal de ensino,
bem como que novas aquisições encontram-se em andamento, circunstância que demonstra a
viabilidade técnica, administrativa e orçamentária da medida.
Tal manifestação administrativa evidencia que a climatização das unidades
escolares não configura despesa inédita, imprevisível ou estranha ao planejamento
governamental, mas sim ação já reconhecida como necessária e parcialmente implementada pelo
próprio Poder Executivo. Desse modo, a presente proposição não cria nem amplia despesa
pública, limitando-se a estabelecer diretrizes normativas para política pública já admitida, o que
afasta integralmente a incidência do art. 16, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Ademais, as ações previstas encontram compatibilidade com a Lei Orçamentária
Anual de 2026, que já contempla dotações no âmbito da Secretaria Municipal de Educação
destinada a despesas de capital e investimentos em unidades escolares, inexistindo criação ou
ampliação de despesa sem prévia autorização orçamentária.
Dessa forma, sob os aspectos constitucional, legal, orçamentário e financeiro, o
presente Projeto de Lei encontra-se plenamente amparado pelo ordenamento jurídico,
respeitando as competências municipais, a iniciativa legislativa, as normas de responsabilidade
fiscal e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e dos órgãos de controle,
revelando-se juridicamente adequado e legítimo.
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