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CÂMARA MUNICIPAL DE
SARANDI-PR
PROJETO DE LEI
Regulamenta a concessão de diárias a
vereadores e servidores do Poder Legislativo
de Sarandi, e di outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, decreta:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica regulamentada na Camara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, a
concessão de diárias a vereadores e servidores, nos seguintes casos:
I - para reuniões, previamente marcadas com autoridades do Executivo,
Legislativo ou Judiciário, estadual ou federal para tratar de assuntos de interesse do Poder
Legislativo ou do Município de Sarandi;
II - para participar em encontros, seminários, cursos, congressos que venham a
dar-lhe melhor conhecimento para o perfeito desempenho de seu mandato, e no caso dos
servidores para aprimoramento profissional e melhor desempenho das atribuições do
cargo/função;
III - para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e demais órgãos
públicos que venham a fornecer subsídios aos integrantes do Poder Legislativo, em suas
atribuições típicas ou funções exercidas na Camara Municipal de Sarandi;
IV - quando em missão oficial, representando o Poder Legislativo Municipal.
§ 10 Os vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal deverão
apresentar junto ao Relatório de Viagem, para fins de atestarem a sua participação em eventos,
palestras, seminários ou visitas a autoridades, o seguinte:
I - certificado, diploma, atestado ou declaração de visita ou matérias jornalísticas,
fotos, crachás, publicações que comprovem o compromisso, que venham a comprovar o interesse
público da viagem, sempre pautados nas atribuições tipicas da Camara Municipal.
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§ 2° Os vereadores ou servidores que não apresentarem, dentro de 3 (três) dias
úteis, os comprovantes que justifiquem a viagem terão o valor recebido em diárias descontado
integralmente na folha de pagamento do mês seguinte.
§ 3° As diárias recebidas pelo vereador ou servidor, bem como as taxas de
inscrições em cursos, treinamentos, palestras, seminários e outros eventos custeados pela Camara
Municipal, deverão ser restituidas integralmente por meio de desconto em folha de pagamento,
dentro do prazo estabelecido neste artigo, caso o afastamento não ocorra por qualquer motivo.
§ 4° 0 disposto no § 3° não se aplicará caso haja uma justificativa plausível para a
ausência.
§ 5° A não restituição dos valores das diárias, conforme os parágrafos 2° e 3°
deste artigo, resultará em descontos nos subsídios ou vencimentos, correspondentes ao valor das
diárias recebidas em excesso.
§ 6° A diária começa 1 (uma) hora antes do inicio da viagem.
§ 7° Para cada período de 24 (vinte e quatro) horas será liberada 1 (uma) diária.
§ 8° Exceção ao Presidente, no exercício da Presidência:
I - será concedida diária integral ao afastamento, que envolver deslocamento em
um dia e retorno no dia seguinte, que exigir pernoite, ainda que o retorno ocorra em período
inferior a 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 2° Consideram-se servidores:
I - os efetivos;
II - os comissionados:
a) Chefe de Gabinete;
b) Procurador Jurídico;
c )Assessores.
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CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DAS DIÁRIAS
Art. 3° Os vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal que se
deslocarem da sede da Camara Municipal de Sarandi, nos casos previstos no artigo 1° desta Lei,
e solicitarem diárias conforme o modelo do Anexo II, terão direito ao recebimento de diárias de
viagem para cobrir despesas com alimentação, estadia e locomoção urbana, desde que haja
autorização da Presidência.
Art. 4
0 A concessão de diária fica condicionada a existência de disponibilidade
orçamentária e financeira.
Art. 5° A autorização de diárias é de competência exclusiva do Presidente da
Camara. Caso ele seja o solicitante, a responsabilidade caberá ao Controle Interno.
Art. 6° Na concessão de diárias para participação em cursos, treinamentos,
palestras, seminários e eventos similares, deve-se verificar se a empresa é idônea e não possui
nenhuma restrição.
Art. 7° 0 reembolso poderá ser concedido, conforme o Anexo I desta Lei, para
municípios do Estado do Parana que estejam a menos de 1001un (cem quilômetros) da Camara
Municipal de Sarandi, desde que não seja necessário pernoite.
Parágrafo único. 0 Poder Legislativo Municipal deverá proceder
regulamentação do reembolso, mediante portaria, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data
da publicação desta Lei.
CAPÍTULO III
DO VALOR DAS DIÁRIAS
Art. 8° 0 valor das diárias sera definido conforme a tabela apresentada no Anexo
I, que faz parte desta Lei.
Art. 9° Os valores das diárias poderão ser reajustados pelo Índice Nacional de
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Preço ao Consumidor (INPC), do acumulado dos últimos 12 (dozes) meses, mediante portaria.
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO DAS DIÁRIAS E AFASTAMENTO
Art. 10. Os vereadores e servidores devem encaminhar ao Presidente, com pelo
menos 2 (dois) dias Ateis de antecedência, a solicitação de diárias e afastamento, conforme o
Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. As solicitações de diárias para assessores devem ser ratificadas
pelo vereador ao qual o assessor esta vinculado ou por seu responsável.
Art. 11. As diárias serão concedidas aos vereadores e servidores mediante
justificativa fundamentada no caso concreto, devendo ser demonstrada, obrigatoriamente, a
relação entre os motivos do deslocamento, o interesse público e as atribuições do cargo, não
sendo aceitas justificativas genéricas.
Art. 12. As diárias para capacitação técnica de vereadores e servidores serão
concedidas somente quando comprovada a impossibilidade de realização de cursos online e/ou
gratuitos oferecidos pelas escolas de governo mantidas pelo Governo Federal e Estadual.
§ 10 Na impossibilidade de realizar o curso online, deve-se priorizar a capacitação
presencial em eventos gratuitos oferecidos pelas escolas de governo.
§ 2° Os cursos online terão prioridade sobre os presenciais.
Art. 13. As capacitações realizadas fora da sede do Município e em instituições
particulares devem ser prioritariamente destinadas aos servidores públicos efetivos de carreira
vinculados a Camara.
Parágrafo único. A autorização para participação em cursos por cargos
comissionados e servidores cedidos de outras Instituições Públicas deverá ocorrer apenas em
casos de extrema necessidade, mediante análise do caso concreto e autorização do chefe
imediato.
• ••
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Parágrafo único. É proibida a autorização para que cargos comissionados de livre
nomeação e exoneração participem de cursos de capacitação nos últimos 3 (três) meses do
mandato do Presidente.
Art. 14. Após o deferimento do requerimento de concessão de diária, deverá ser
publicada uma portaria no Diário Oficial do Município e disponibilizada no Portal da
Transparência.
Parágrafo único. A portaria de que trata o caput deste artigo deverá conter as
seguintes informações:
I - nome, cargo, função e CPF, parcialmente oculto, do requisitante;
II - quantidades de diárias concedidas;
III - valor da diária e valor do evento, caso possua alguma taxa;
IV - valor do adiantamento, quando for o caso;
V - meio de transporte e valor das passagens, quando for o caso, bem como a
identificação do processo de aquisição;
VI - local de destino, período a que se refere a diária e a quilometragem a contar
do local de lotação até o local de destino;
VII - finalidade com a devida justificativa, contendo previsão de horário de saída
e de chegada a sede; e
VIII - previsão legal.
CAPITULO V
DO PAGAMENTO DE MEIA DIÁRIA
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alimentação;
Município;
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Art. 15. 0 vereador ou servidor terá direito ao valor da meia diária quando:
I - o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
II - o evento que participará custear, por meio diverso, as despesas de pousada ou
III - ficarem hospedados em imóvel pertencente à Unido, ao Estado ou ao
IV - viajarem a serviço com retorno no mesmo dia;
V - no dia em que retornar à sede de serviço, após ter adquirido o direito a uma ou
mais diárias, e depois de transcorridas 6 (seis) horas do período correspondente à diária
concedida.
CAPÍTULO VI
DO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIÁRIAS
Art. 16. A nota de empenho deve ser emitida previamente à saída do vereador ou
servidor.
§ 10 0 pagamento da diária também ocorrerá, preferencialmente, antes da saída
do vereador ou servidor.
§ 2° Os valores das diárias serão pagos exclusivamente por transferência
eletrônica ou deposito em conta-corrente ou poupança do vereador ou servidor beneficiário,
conforme informado na Solicitação de Diária e Afastamento, Anexo II.
§ 3° Os casos omissos
ç
. Presidência da Camara Municipal.
e excepcionais serão analisados e autorizados pela
CAPÍTULO VII
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DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 17. Além dos comprovantes mencionados no § 1° do artigo 1° desta Lei, o
vereador ou servidor que receber diárias deve apresentar um Relatório da Viagem em até 3 (três)
dias ateis após seu retorno A. sede.
§ 10 0 Relatório de Viagem deve ser elaborado de forma descritiva e
encaminhado à Presidência, nos termos do Anexo III desta Lei, contendo o seguinte:
I - data e horário de partida e de retomo;
II - explicação dos objetivos propostos, com especial destaque para os beneficios
resultantes para a Camara;
III - os resultados alcançados;
IV - nos casos de participação em cursos, seminários, conferências, palestras,
entre outras participações de qualificação profissional, dever-se-á anexar ao Relatório de Viagem
o certificado ou diploma;
V - nos casos de visitas agendadas com autoridades da Unido, do Estado e dos
Municípios, o vereador ou servidor deverá apresentar o comprovante de agendamento e um ou
mais dos seguintes documentos oficiais:
a) atestado de comparecimento;
b) declaração de visita;
c) matérias jornalísticas;
d) fotos ou publicações que comprovem o comparecimento;
VI - nos deslocamentos realizados com transporte aéreo ou rodoviário custeados
pela Camara Municipal, sera obrigatória a apresentação dos bilhetes de saída e retorno em nome
do usuário.
§ 2° 0 vereador ou servidor que não apresentar o Relatório de Viagem, dentro do
prazo previsto no caput deste artigo, sofrerá os descontos do valor das didrias recebidas nos
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subsídios ou nos vencimentos do mês seguinte.
CAPÍTULO VIII
DAS DESPESAS DE VIAGENS NÃO COBERTAS POR DIÁRIAS MEDIANTE PASSAGENS
AÉREAS E RODOVIÁRIAS
Art. 18. As viagens devem ser programadas com antecedência minima de 2 (dois)
dias úteis.
§ 10 Viagens cuja solicitação tenha sido feita com menos de 2 (dois) dias úteis de
antecedência deverão ser justificadas e autorizadas pelo Presidente da Camara. Caso ele seja o
solicitante, a autorização caberá ao Controle Interno.
§ 2° As autorizações devem atender aos seguintes procedimentos:
I - verificação da cotação de pregos das agências contratadas;
II - indicação da reserva;
III - solicitação e autorização para emissão de bilhetes de passagens.
§ 3
0 A emissão dos bilhetes deverá ser realizada pela agência de viagens
contratada.
§ 4° Os pedidos de cancelamento de bilhetes aéreos ou rodoviários serão
analisados caso a caso. Se não houver uma justificativa plausível para o cancelamento, as taxas e
demais cobranças serão de responsabilidade do solicitante, sendo descontadas integralmente na
folha de pagamento do mês seguinte.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 19. Se for comprovado que o vereador ou servidor recebeu diárias em
excesso, os valores excedentes seed() descontados integralmente na folha de pagamento.
Art. 20. A responsabilidade pelo controle das diárias, do Relatório de Viagem e
dos comprovantes de despesas caberá ao Controle Interno.
Parágrafo único. Compete ao Controle Interno editar normativas para aprimorar a
compreensão e garantir a efetividade no controle das diárias.
Art. 21. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação
constante no orçamento vigente da Câmara Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Sarandi, 10 dias do mês de dezembro de 2025.
APARECIDO BIANCHO
Vereador
CLAUDIO DE SOUZA
Vereador
d
iAtt:o
EDINALDO CARDOSO SIL RIO
Vereador
AS
DIONIZIO CIDO VIARO
ador
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EREIRA
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ISCO DO NASCIMENTO
Vereador
THAYNÁ MENEGAZZE MACIEL
Vereadora
eb
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Requisitante:
Cargo:
Objetivo:
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ANEXO II
SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS E AFASTAMENTO
Período do Afastamento:
Saida: Horário: Chegada: Horário:
Localidade Destino:
Meio de Transporte:
( ) Veiculo Oficial
( ) Avid() ( ) Outros Qual?
Diárias Dados Bancários: Beneficiário
Quantidade: ( )
Valor: R$
Ag Conta OP Banco
Assinatura do Requerente:
Sarandi, / /202X.
Sarandi, / /202X.
Autorização da Presidência
Defiro a solicitação nos termos acima descritos.
Presidente
Visto da Controladoria Interna: Em / /202X.
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ANEXO III
RELATÓRIO DE VIAGEM PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS
1. Dados da via. em
Nome:
Origem:
Saida: horário:
2. Relatório de viagem
Viagem Realizada
Caso não justifique:
Descrição da atividade
( ) Sim
Meio de locomoção:
Destino:
Chegada:
( ) Não
/ horário:
Despesas Valor
Táxi:
Outros meios de locomoção/ Combustível:
Anexos:
( ) Certificado
( ) Comprovante de despesas com combustível
( ) Outros
( ) Comprovante de despesas de deslocamento (taxi e outros meios de locomoção)
Por serem verdade as informações e comprovantes, firmo o presente.
Requisitante da(s) diária(s)
Visto do Controle Interno
Controladoria Interna
Sarandi, / /202X.
Sarandi, / /202X.
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JUSTIFICATIVA
1— DO MÉRITO
A presente legislação busca garantir a eficiência, transparência e responsabilidade
na utilização dos recursos públicos pela Camara Municipal de Sarandi, regulamentando a
concessão de diárias exclusivamente para atividades que estejam diretamente ligadas As funções
institucionais do mandato e ao aprimoramento das atribuições dos servidores. A normativa
reforça o compromisso com o interesse público, evitando quaisquer desvios de finalidade e
estabelecendo critérios claros para a aplicação desses recursos.
Dois motivos de grande relevância fundamentam a concessão de diárias:
• Aperfeiçoamento Profissional Presencial e Insustentável em Formatos
Gratuitos ou Online: A legislação reconhece a importância de garantir aos vereadores e
servidores o acesso a cursos e treinamentos que sejam indispensáveis para a melhoria da gestão
pública, desde que esses eventos não estejam disponíveis em formatos online ou gratuitos. A
exclusividade da capacitação presencial nesses casos reflete o compromisso em priorizar apenas
situações que verdadeiramente demandem deslocamento, justificando o investimento público.
• Representação Institucional em Atividades Exclusivas do Mandato: As
diárias devem ser vinculadas exclusivamente As atribuições típicas do cargo, como participação
em reuniões com órgãos públicos, eventos institucionais ou acompanhamento de processos
administrativos que contribuam para o interesse coletivo do município. Isso reforça a atuação
ética e técnica do Poder Legislativo, ao mesmo tempo que garante um diálogo estratégico e
alinhado com as demandas locais.
Além disso, a exigência de comprovações documentais e a obrigação de
ressarcimento em caso de descumprimento ou inexistência do afastamento estabelecem um
mecanismo eficiente de controle e prestação de contas. Essa normativa cumpre seu papel de
assegurar uma gestão pública comprometida com os princípios constitucionais de moralidade,
eficiência e economicidade, beneficiando diretamente a sociedade.
II— DA LEGALIDADE
0 presente Projeto de Lei foi elaborado contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal' e por simetria na
Constituição do Estado do Parand2 e na Lei Orgânica do Município'. Como também traz o
1 https://www.planalto.gov.beccivil 03/constituicao/constituicao.htm
2 https://www.legislacao.pr.gov.belegislacao/exibirAto.do?
action—iniciarProcesso&codAto=9779&codltemAto=97783
3 https://cms.pr.gov.br/lei-organica-municipal/
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Regimento Inferno', da seguinte forma:
0 inciso I do art. 30 da Constituição Federal dispõe que:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local:" grifo
0 inciso I do art. 17 da Constituição do Estado do Paraná dispõe que:
"Art. 17. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local:" grifo
0 inciso I do art. 5° da Lei Orgânica do Município de Sarandi dispõe que:
"Art. 5° Compete privativamente ao Município de Sarandi:
I - legislar sobre assuntos de interesse local:" grifo
Além disso, este Projeto de Lei é de competência da Mesa Diretora, conforme
inciso II do art. 38 da Lei Organica5, ipsis litteris:
"Art. 38. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das
leis que disponham sobre:
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação,
transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da
respectiva remuneração." grifo
4 https://sapl.sarandi.pr.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2022/5199/resolucao no 002-
2022_para o site.pdf
5 https://cms.pr.gov.br/lei-organica-municipal/
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