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materia nº 3625/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3625 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaRegulamenta a concessão de diárias a vereadores e servidores do Poder Legislativo de Sarandi, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
SARANDI-PR 
PROJETO DE LEI 
Regulamenta a concessão de diárias a 
vereadores e servidores do Poder Legislativo 
de Sarandi, e di outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, decreta: 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° Fica regulamentada na Camara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, a 
concessão de diárias a vereadores e servidores, nos seguintes casos: 
I - para reuniões, previamente marcadas com autoridades do Executivo, 
Legislativo ou Judiciário, estadual ou federal para tratar de assuntos de interesse do Poder 
Legislativo ou do Município de Sarandi; 
II - para participar em encontros, seminários, cursos, congressos que venham a 
dar-lhe melhor conhecimento para o perfeito desempenho de seu mandato, e no caso dos 
servidores para aprimoramento profissional e melhor desempenho das atribuições do 
cargo/função; 
III - para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e demais órgãos 
públicos que venham a fornecer subsídios aos integrantes do Poder Legislativo, em suas 
atribuições típicas ou funções exercidas na Camara Municipal de Sarandi; 
IV - quando em missão oficial, representando o Poder Legislativo Municipal. 
§ 10 Os vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal deverão 
apresentar junto ao Relatório de Viagem, para fins de atestarem a sua participação em eventos, 
palestras, seminários ou visitas a autoridades, o seguinte: 
I - certificado, diploma, atestado ou declaração de visita ou matérias jornalísticas, 
fotos, crachás, publicações que comprovem o compromisso, que venham a comprovar o interesse 
público da viagem, sempre pautados nas atribuições tipicas da Camara Municipal. 
Avenida Maringá, 660, Centro — CEP 87.111-000 — Sarandi — PR. 
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br 
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
SARANDI-PR 
PROJETO DE LEI 
§ 2° Os vereadores ou servidores que não apresentarem, dentro de 3 (três) dias 
úteis, os comprovantes que justifiquem a viagem terão o valor recebido em diárias descontado 
integralmente na folha de pagamento do mês seguinte. 
§ 3° As diárias recebidas pelo vereador ou servidor, bem como as taxas de 
inscrições em cursos, treinamentos, palestras, seminários e outros eventos custeados pela Camara 
Municipal, deverão ser restituidas integralmente por meio de desconto em folha de pagamento, 
dentro do prazo estabelecido neste artigo, caso o afastamento não ocorra por qualquer motivo. 
§ 4° 0 disposto no § 3° não se aplicará caso haja uma justificativa plausível para a 
ausência. 
§ 5° A não restituição dos valores das diárias, conforme os parágrafos 2° e 3° 
deste artigo, resultará em descontos nos subsídios ou vencimentos, correspondentes ao valor das
diárias recebidas em excesso. 
§ 6° A diária começa 1 (uma) hora antes do inicio da viagem. 
§ 7° Para cada período de 24 (vinte e quatro) horas será liberada 1 (uma) diária. 
§ 8° Exceção ao Presidente, no exercício da Presidência: 
I - será concedida diária integral ao afastamento, que envolver deslocamento em 
um dia e retorno no dia seguinte, que exigir pernoite, ainda que o retorno ocorra em período 
inferior a 24 (vinte e quatro) horas. 
Art. 2° Consideram-se servidores: 
I - os efetivos; 
II - os comissionados: 
a) Chefe de Gabinete; 
b) Procurador Jurídico; 
c )Assessores. 
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PROJETO DE LEI 
CAPÍTULO II 
DA CONCESSÃO DAS DIÁRIAS 
Art. 3° Os vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal que se 
deslocarem da sede da Camara Municipal de Sarandi, nos casos previstos no artigo 1° desta Lei, 
e solicitarem diárias conforme o modelo do Anexo II, terão direito ao recebimento de diárias de 
viagem para cobrir despesas com alimentação, estadia e locomoção urbana, desde que haja 
autorização da Presidência. 
Art. 4
0 A concessão de diária fica condicionada a existência de disponibilidade 
orçamentária e financeira. 
Art. 5° A autorização de diárias é de competência exclusiva do Presidente da 
Camara. Caso ele seja o solicitante, a responsabilidade caberá ao Controle Interno. 
Art. 6° Na concessão de diárias para participação em cursos, treinamentos, 
palestras, seminários e eventos similares, deve-se verificar se a empresa é idônea e não possui 
nenhuma restrição. 
Art. 7° 0 reembolso poderá ser concedido, conforme o Anexo I desta Lei, para 
municípios do Estado do Parana que estejam a menos de 1001un (cem quilômetros) da Camara 
Municipal de Sarandi, desde que não seja necessário pernoite. 
Parágrafo único. 0 Poder Legislativo Municipal deverá proceder 
regulamentação do reembolso, mediante portaria, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data 
da publicação desta Lei. 
CAPÍTULO III 
DO VALOR DAS DIÁRIAS 
Art. 8° 0 valor das diárias sera definido conforme a tabela apresentada no Anexo 
I, que faz parte desta Lei. 
Art. 9° Os valores das diárias poderão ser reajustados pelo Índice Nacional de 
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PROJETO DE LEI 
Preço ao Consumidor (INPC), do acumulado dos últimos 12 (dozes) meses, mediante portaria. 
CAPÍTULO IV 
DA SOLICITAÇÃO DAS DIÁRIAS E AFASTAMENTO 
Art. 10. Os vereadores e servidores devem encaminhar ao Presidente, com pelo 
menos 2 (dois) dias Ateis de antecedência, a solicitação de diárias e afastamento, conforme o 
Anexo II desta Lei. 
Parágrafo único. As solicitações de diárias para assessores devem ser ratificadas 
pelo vereador ao qual o assessor esta vinculado ou por seu responsável. 
Art. 11. As diárias serão concedidas aos vereadores e servidores mediante 
justificativa fundamentada no caso concreto, devendo ser demonstrada, obrigatoriamente, a 
relação entre os motivos do deslocamento, o interesse público e as atribuições do cargo, não 
sendo aceitas justificativas genéricas. 
Art. 12. As diárias para capacitação técnica de vereadores e servidores serão 
concedidas somente quando comprovada a impossibilidade de realização de cursos online e/ou 
gratuitos oferecidos pelas escolas de governo mantidas pelo Governo Federal e Estadual. 
§ 10 Na impossibilidade de realizar o curso online, deve-se priorizar a capacitação 
presencial em eventos gratuitos oferecidos pelas escolas de governo. 
§ 2° Os cursos online terão prioridade sobre os presenciais. 
Art. 13. As capacitações realizadas fora da sede do Município e em instituições 
particulares devem ser prioritariamente destinadas aos servidores públicos efetivos de carreira 
vinculados a Camara. 
Parágrafo único. A autorização para participação em cursos por cargos 
comissionados e servidores cedidos de outras Instituições Públicas deverá ocorrer apenas em 
casos de extrema necessidade, mediante análise do caso concreto e autorização do chefe 
imediato. 
• •• 
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Parágrafo único. É proibida a autorização para que cargos comissionados de livre 
nomeação e exoneração participem de cursos de capacitação nos últimos 3 (três) meses do 
mandato do Presidente. 
Art. 14. Após o deferimento do requerimento de concessão de diária, deverá ser 
publicada uma portaria no Diário Oficial do Município e disponibilizada no Portal da 
Transparência. 
Parágrafo único. A portaria de que trata o caput deste artigo deverá conter as 
seguintes informações: 
I - nome, cargo, função e CPF, parcialmente oculto, do requisitante; 
II - quantidades de diárias concedidas; 
III - valor da diária e valor do evento, caso possua alguma taxa; 
IV - valor do adiantamento, quando for o caso; 
V - meio de transporte e valor das passagens, quando for o caso, bem como a 
identificação do processo de aquisição; 
VI - local de destino, período a que se refere a diária e a quilometragem a contar 
do local de lotação até o local de destino; 
VII - finalidade com a devida justificativa, contendo previsão de horário de saída 
e de chegada a sede; e 
VIII - previsão legal. 
CAPITULO V 
DO PAGAMENTO DE MEIA DIÁRIA 
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alimentação; 
Município; 
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Art. 15. 0 vereador ou servidor terá direito ao valor da meia diária quando: 
I - o afastamento não exigir pernoite fora da sede; 
II - o evento que participará custear, por meio diverso, as despesas de pousada ou 
III - ficarem hospedados em imóvel pertencente à Unido, ao Estado ou ao 
IV - viajarem a serviço com retorno no mesmo dia; 
V - no dia em que retornar à sede de serviço, após ter adquirido o direito a uma ou 
mais diárias, e depois de transcorridas 6 (seis) horas do período correspondente à diária 
concedida. 
CAPÍTULO VI 
DO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIÁRIAS 
Art. 16. A nota de empenho deve ser emitida previamente à saída do vereador ou 
servidor. 
§ 10 0 pagamento da diária também ocorrerá, preferencialmente, antes da saída 
do vereador ou servidor. 
§ 2° Os valores das diárias serão pagos exclusivamente por transferência 
eletrônica ou deposito em conta-corrente ou poupança do vereador ou servidor beneficiário, 
conforme informado na Solicitação de Diária e Afastamento, Anexo II. 
§ 3° Os casos omissos 
ç
. Presidência da Camara Municipal. 
e excepcionais serão analisados e autorizados pela 
CAPÍTULO VII 
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DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Art. 17. Além dos comprovantes mencionados no § 1° do artigo 1° desta Lei, o 
vereador ou servidor que receber diárias deve apresentar um Relatório da Viagem em até 3 (três) 
dias ateis após seu retorno A. sede. 
§ 10 0 Relatório de Viagem deve ser elaborado de forma descritiva e 
encaminhado à Presidência, nos termos do Anexo III desta Lei, contendo o seguinte: 
I - data e horário de partida e de retomo; 
II - explicação dos objetivos propostos, com especial destaque para os beneficios 
resultantes para a Camara; 
III - os resultados alcançados; 
IV - nos casos de participação em cursos, seminários, conferências, palestras, 
entre outras participações de qualificação profissional, dever-se-á anexar ao Relatório de Viagem 
o certificado ou diploma; 
V - nos casos de visitas agendadas com autoridades da Unido, do Estado e dos 
Municípios, o vereador ou servidor deverá apresentar o comprovante de agendamento e um ou 
mais dos seguintes documentos oficiais: 
a) atestado de comparecimento; 
b) declaração de visita; 
c) matérias jornalísticas; 
d) fotos ou publicações que comprovem o comparecimento; 
VI - nos deslocamentos realizados com transporte aéreo ou rodoviário custeados 
pela Camara Municipal, sera obrigatória a apresentação dos bilhetes de saída e retorno em nome 
do usuário. 
§ 2° 0 vereador ou servidor que não apresentar o Relatório de Viagem, dentro do 
prazo previsto no caput deste artigo, sofrerá os descontos do valor das didrias recebidas nos 
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subsídios ou nos vencimentos do mês seguinte. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DESPESAS DE VIAGENS NÃO COBERTAS POR DIÁRIAS MEDIANTE PASSAGENS 
AÉREAS E RODOVIÁRIAS 
Art. 18. As viagens devem ser programadas com antecedência minima de 2 (dois) 
dias úteis. 
§ 10 Viagens cuja solicitação tenha sido feita com menos de 2 (dois) dias úteis de 
antecedência deverão ser justificadas e autorizadas pelo Presidente da Camara. Caso ele seja o 
solicitante, a autorização caberá ao Controle Interno. 
§ 2° As autorizações devem atender aos seguintes procedimentos: 
I - verificação da cotação de pregos das agências contratadas; 
II - indicação da reserva; 
III - solicitação e autorização para emissão de bilhetes de passagens. 
§ 3
0 A emissão dos bilhetes deverá ser realizada pela agência de viagens 
contratada. 
§ 4° Os pedidos de cancelamento de bilhetes aéreos ou rodoviários serão 
analisados caso a caso. Se não houver uma justificativa plausível para o cancelamento, as taxas e 
demais cobranças serão de responsabilidade do solicitante, sendo descontadas integralmente na 
folha de pagamento do mês seguinte. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
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Art. 19. Se for comprovado que o vereador ou servidor recebeu diárias em 
excesso, os valores excedentes seed() descontados integralmente na folha de pagamento. 
Art. 20. A responsabilidade pelo controle das diárias, do Relatório de Viagem e 
dos comprovantes de despesas caberá ao Controle Interno. 
Parágrafo único. Compete ao Controle Interno editar normativas para aprimorar a 
compreensão e garantir a efetividade no controle das diárias. 
Art. 21. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação 
constante no orçamento vigente da Câmara Municipal, suplementadas se necessário. 
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Sarandi, 10 dias do mês de dezembro de 2025. 
APARECIDO BIANCHO 
Vereador 
CLAUDIO DE SOUZA 
Vereador 
d
iAtt:o
EDINALDO CARDOSO SIL RIO 
Vereador 
AS 
DIONIZIO CIDO VIARO 
ador 
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EREIRA 
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ISCO DO NASCIMENTO 
Vereador 
THAYNÁ MENEGAZZE MACIEL 
Vereadora 
eb 
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o 
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Requisitante: 
Cargo: 
Objetivo: 
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PROJETO DE LEI 
ANEXO II 
SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS E AFASTAMENTO 
Período do Afastamento: 
Saida: Horário: Chegada: Horário: 
Localidade Destino: 
Meio de Transporte: 
( ) Veiculo Oficial 
( ) Avid() ( ) Outros Qual? 
Diárias Dados Bancários: Beneficiário 
Quantidade: ( ) 
Valor: R$ 
Ag Conta OP Banco 
Assinatura do Requerente: 
Sarandi, / /202X. 
Sarandi, / /202X. 
Autorização da Presidência 
Defiro a solicitação nos termos acima descritos. 
Presidente 
Visto da Controladoria Interna: Em / /202X. 
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PROJETO DE LEI 
ANEXO III 
RELATÓRIO DE VIAGEM PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS 
1. Dados da via. em 
Nome: 
Origem: 
Saida: horário: 
2. Relatório de viagem 
Viagem Realizada 
Caso não justifique: 
Descrição da atividade 
( ) Sim 
Meio de locomoção: 
Destino: 
Chegada: 
( ) Não 
/ horário: 
Despesas Valor 
Táxi: 
Outros meios de locomoção/ Combustível: 
Anexos: 
( ) Certificado 
( ) Comprovante de despesas com combustível 
( ) Outros 
( ) Comprovante de despesas de deslocamento (taxi e outros meios de locomoção) 
Por serem verdade as informações e comprovantes, firmo o presente. 
Requisitante da(s) diária(s) 
Visto do Controle Interno 
Controladoria Interna 
Sarandi, / /202X. 
Sarandi, / /202X. 
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PROJETO DE LEI 
JUSTIFICATIVA 
1— DO MÉRITO 
A presente legislação busca garantir a eficiência, transparência e responsabilidade 
na utilização dos recursos públicos pela Camara Municipal de Sarandi, regulamentando a 
concessão de diárias exclusivamente para atividades que estejam diretamente ligadas As funções 
institucionais do mandato e ao aprimoramento das atribuições dos servidores. A normativa 
reforça o compromisso com o interesse público, evitando quaisquer desvios de finalidade e 
estabelecendo critérios claros para a aplicação desses recursos. 
Dois motivos de grande relevância fundamentam a concessão de diárias: 
• Aperfeiçoamento Profissional Presencial e Insustentável em Formatos 
Gratuitos ou Online: A legislação reconhece a importância de garantir aos vereadores e 
servidores o acesso a cursos e treinamentos que sejam indispensáveis para a melhoria da gestão 
pública, desde que esses eventos não estejam disponíveis em formatos online ou gratuitos. A 
exclusividade da capacitação presencial nesses casos reflete o compromisso em priorizar apenas 
situações que verdadeiramente demandem deslocamento, justificando o investimento público. 
• Representação Institucional em Atividades Exclusivas do Mandato: As 
diárias devem ser vinculadas exclusivamente As atribuições típicas do cargo, como participação 
em reuniões com órgãos públicos, eventos institucionais ou acompanhamento de processos 
administrativos que contribuam para o interesse coletivo do município. Isso reforça a atuação 
ética e técnica do Poder Legislativo, ao mesmo tempo que garante um diálogo estratégico e 
alinhado com as demandas locais. 
Além disso, a exigência de comprovações documentais e a obrigação de 
ressarcimento em caso de descumprimento ou inexistência do afastamento estabelecem um 
mecanismo eficiente de controle e prestação de contas. Essa normativa cumpre seu papel de 
assegurar uma gestão pública comprometida com os princípios constitucionais de moralidade, 
eficiência e economicidade, beneficiando diretamente a sociedade. 
II— DA LEGALIDADE 
0 presente Projeto de Lei foi elaborado contemplando o conjunto de 
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal' e por simetria na 
Constituição do Estado do Parand2 e na Lei Orgânica do Município'. Como também traz o 
1 https://www.planalto.gov.beccivil 03/constituicao/constituicao.htm 
2 https://www.legislacao.pr.gov.belegislacao/exibirAto.do? 
action—iniciarProcesso&codAto=9779&codltemAto=97783 
3 https://cms.pr.gov.br/lei-organica-municipal/ 
Avenida Maringá, 660, Centro — CEP 87.111-000 — Sarandi — PR. 
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br 
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PROJETO DE LEI 
Regimento Inferno', da seguinte forma: 
0 inciso I do art. 30 da Constituição Federal dispõe que: 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local:" grifo 
0 inciso I do art. 17 da Constituição do Estado do Paraná dispõe que: 
"Art. 17. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local:" grifo 
0 inciso I do art. 5° da Lei Orgânica do Município de Sarandi dispõe que: 
"Art. 5° Compete privativamente ao Município de Sarandi: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local:" grifo 
Além disso, este Projeto de Lei é de competência da Mesa Diretora, conforme 
inciso II do art. 38 da Lei Organica5, ipsis litteris: 
"Art. 38. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das 
leis que disponham sobre: 
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, 
transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da 
respectiva remuneração." grifo 
4 https://sapl.sarandi.pr.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2022/5199/resolucao no 002-
2022_para o site.pdf 
5 https://cms.pr.gov.br/lei-organica-municipal/ 
Avenida Maringá, 660, Centro — CEP 87.111-000— Sarandi — PR. 
Telefone: (44)4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br 

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