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materia nº 3626/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3626 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaFixa os subsídios do Poder Legislativo de Sarandi para a 12ª legislatura (2029-2032).
native_id10421

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-19T17:21:20.406746-03:00 Aprovado(a). 7 3 0
2026-02-13T17:56:58.406092-03:00 Aprovado(a). 7 3 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

0362 6/2 6 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SARANDI-PR 
PROJETO DE LEI 
Fixa os subsídios Poder Legislativo de Sarandi 
para a 12' legislatura (2029-2032). 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, decreta: 
Art. 1° Fica fixado o subsidio do Poder Legislativo de Sarandi, para a 12' 
legislatura (2029-2032), em parcela única, no valor mensal de: 
I - Vereadores R$ 16.724,24 (dezesseis mil, setecentos e vinte e quatro reais e 
vinte e quatro centavos). 
Art. 2° Os Vereadores não fardo jus ao recebimento pelo comparecimento as
Sessões Extraordinárias. 
Art. 3° A atualização monetária dos subsídios previstos nesta Lei poderão ser 
revistos, somente após 1 (um) ano de efetivo exercício, com base no percentual do índice 
Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, através de Lei especifica. 
Art. 4° Ficam vedados quaisquer acréscimos pecuniários aos respectivos 
subsídios, de acordo com o § 4° do art. 39 da Constituição Federal, exceto as previstas no art. 5°. 
Art. 5° Fica assegurado aos Vereadores da Camara Municipal o direito ao 
recebimento de férias anuais remuneradas, bem como 13° salário, nos termos dos incisos VIII e 
XVII do art. 7°, da Constituição Federal, aplicados subsidiariamente aos agentes politicos, em 
conformidade com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e com a Lei 
Orgânica do Município. 
Art. 6° As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias e suplementadas se necessário. 
Avenida Maringá, 660, Centro — CEP 87.111-000 — Sarandi — PR. 
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br 
P3626/26 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SARANDI-PR 
PROJETO DE LEI 
Art. 7
0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 
1° de janeiro de 2029. 
Câmara Municipal de Sarandi, 10 de dezembro de 2025. 
APARECIDO BIANCHO 
Vereador 
CLAUDIO DE SOUZA 
Vereador 
cedlovEjduk, 
EDINALDO CARDOSO SIL 
Vereador 
Avenida Maringá, 660, Centro — CEP 87.111-000 — Sarandi — PR. 
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br 
N2362 6/ 2 6 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SARANDI-PR 
PROJETO DE LEI 
CISCO 0 NASCIMENTO 
Vereador 
THAYNA MENEGAZZE MACIEL 
Vereadora 
Avenida Maringá, 660, Centro — CEP 87.111-000 — Sarandi — PR. 
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SARANDI-PR 
PROJETO DE LEI 
Justificativa 
I - MÉRITO 
2 362 6 / 2 6 
A presente proposição visa estabelecer os subsídios dos Vereadores de Sarandi 
para a 12a legislatura (2029-2032), garantindo remuneração justa e transparente aos agentes 
públicos que desempenham funções essenciais para o desenvolvimento municipal. 
0 valor fixado reflete a relevância do cargo, promovendo a valorização dos 
parlamentares e assegurando condições adequadas para o exercício de suas atribuições. 
A definição antecipada dos subsídios contribui para o planejamento orçamentário 
da administração pública, evitando ajustes imprevistos e permitindo maior controle financeiro. A 
lei reforça princípios de responsabilidade fiscal, como a vedação ao pagamento por sessões 
extraordinárias e a restrição a acréscimos pecuniários além dos valores estipulados, conforme o 
§4° do art. 39 da Constituição Federal. 
A atualização monetária dos subsídios está condicionada ao Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor (INPC) e só poderá ocorrer após um ano de efetivo exercício, mediante 
lei especifica, garantindo transparência e equilíbrio nas finanças públicas. As despesas 
decorrentes da presente legislação serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, 
assegurando sustentabilidade e compatibilidade com a realidade fiscal do Município. 
0 valor definido para 2029 foi estabelecido por meio de critério claro e direto, 
promovendo previsibilidade, transparência e segurança institucional. 
Vereadores 
• 
• 
• 
Valor em 2025: R$ 11.127,22 
Valor em 2029: R$ 16.724,24 
0 valor final corresponde a um acréscimo acumulado de 
aproximadamente 50,30% em relação ao montante vigente em 2025. 
A adoção desse critério garante: 
• 
• 
• 
Recomposição do poder aquisitivo; 
Transparência na definição dos subsídios; 
Valorização institucional do cargo, em conformidade com a legislação 
vigente e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Dessa forma, a proposta fortalece a governança pública e consolida um modelo 
de gestão responsável e eficiente para Sarandi. 
Avenida Maringa, 660, Centro — CEP 87.111-000 — Sarandi — PR. 
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br 
03626/26 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SARANDI-PR 
PROJETO DE LEI 
- LEGALIDADE 
0 presente Projeto de Lei foi elaborado contemplando o conjunto de 
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal e por simetria na 
Constituição do Estado do Paraná e na Lei Orgânica do Município. Como também traz o 
Regimento Interno da seguinte forma: 
0 inciso I do art. 30 da Constituição Federal' dispõe que: 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local:" grifo 
0 inciso I do art. 17 da Constituição do Estado do Paraná.2 dispõe que: 
"Art. 17. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local:" grifo 
0 inciso I do art. 5° da Lei Orgânica do Município de Sarandi3 dispõe que: 
"Art. 5° Compete privativamente ao Município de Sarandi: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local:" grifo 
A fixação dos subsídios dos vereadores é feita pela Câmara Municipal, mas deve 
ocorrer na legislatura anterior àquela em que os subsídios serão pagos (inciso VI do art. 29, da 
Constituição Federal). 
"Art. 29. 
VI - o subsidio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras 
Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que 
dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na 
respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:" grifo 
1 https://www.planalto.gov.beccivil 03/Constituicao/Constituicao.htm 
2 legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do? 
action=iniciarProcesso&tipoAto=J 0&orgaoUnidade=1100&retiraLista=true&site=1 
3SAPL - Camara Municipal de Sarandi - PR 
Avenida Maringá, 660, Centro — CEP 87.111-000— Sarandi — PR. 
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br 
17 
2 3622 6 / 2 6 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SARANDI-PR 
PROJETO DE LEI 
0 valor máximo do subsidio esta vinculado ao percentual de até 50% do subsidio 
dos deputados estaduais (alínea "d" do inciso VI do art. 29, da Constituição Federal), que por 
sua vez se vinculam ao dos deputados federais. 
"Art. 29. 
VI - 
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsidio 
máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsidio 
dos Deputados Estaduais;" grifo 
0 presente Projeto de Lei que dispõe sobre a fixação dos subsídios dos 
Vereadores será acompanhado dos instrumentos exigidos pela Lei Complementar n° 101, de 4 de 
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial do disposto nos incisos I e II do art. 
16. Assim, foram elaborados e anexados a esta proposição: 
• a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, demonstrando a 
viabilidade da medida; 
• a declaração do ordenador da despesa, atestando a adequação 
orçamentária e financeira. Tais documentos comprovam que o aumento proposto não 
compromete os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e asseguram a 
responsabilidade fiscal na gestão pública. 
Avenida Maringá, 660, Centro — CEP 87.111-000 — Sarandi — PR. 
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br 

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