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CÂMARA MUNICIPAL DE
SARANDI-PR
PROJETO DE LEI
Fixa os subsídios Poder Legislativo de Sarandi
para a 12' legislatura (2029-2032).
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, decreta:
Art. 1° Fica fixado o subsidio do Poder Legislativo de Sarandi, para a 12'
legislatura (2029-2032), em parcela única, no valor mensal de:
I - Vereadores R$ 16.724,24 (dezesseis mil, setecentos e vinte e quatro reais e
vinte e quatro centavos).
Art. 2° Os Vereadores não fardo jus ao recebimento pelo comparecimento as
Sessões Extraordinárias.
Art. 3° A atualização monetária dos subsídios previstos nesta Lei poderão ser
revistos, somente após 1 (um) ano de efetivo exercício, com base no percentual do índice
Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, através de Lei especifica.
Art. 4° Ficam vedados quaisquer acréscimos pecuniários aos respectivos
subsídios, de acordo com o § 4° do art. 39 da Constituição Federal, exceto as previstas no art. 5°.
Art. 5° Fica assegurado aos Vereadores da Camara Municipal o direito ao
recebimento de férias anuais remuneradas, bem como 13° salário, nos termos dos incisos VIII e
XVII do art. 7°, da Constituição Federal, aplicados subsidiariamente aos agentes politicos, em
conformidade com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e com a Lei
Orgânica do Município.
Art. 6° As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.
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PROJETO DE LEI
Art. 7
0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de
1° de janeiro de 2029.
Câmara Municipal de Sarandi, 10 de dezembro de 2025.
APARECIDO BIANCHO
Vereador
CLAUDIO DE SOUZA
Vereador
cedlovEjduk,
EDINALDO CARDOSO SIL
Vereador
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CISCO 0 NASCIMENTO
Vereador
THAYNA MENEGAZZE MACIEL
Vereadora
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Justificativa
I - MÉRITO
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A presente proposição visa estabelecer os subsídios dos Vereadores de Sarandi
para a 12a legislatura (2029-2032), garantindo remuneração justa e transparente aos agentes
públicos que desempenham funções essenciais para o desenvolvimento municipal.
0 valor fixado reflete a relevância do cargo, promovendo a valorização dos
parlamentares e assegurando condições adequadas para o exercício de suas atribuições.
A definição antecipada dos subsídios contribui para o planejamento orçamentário
da administração pública, evitando ajustes imprevistos e permitindo maior controle financeiro. A
lei reforça princípios de responsabilidade fiscal, como a vedação ao pagamento por sessões
extraordinárias e a restrição a acréscimos pecuniários além dos valores estipulados, conforme o
§4° do art. 39 da Constituição Federal.
A atualização monetária dos subsídios está condicionada ao Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC) e só poderá ocorrer após um ano de efetivo exercício, mediante
lei especifica, garantindo transparência e equilíbrio nas finanças públicas. As despesas
decorrentes da presente legislação serão custeadas por dotações orçamentárias próprias,
assegurando sustentabilidade e compatibilidade com a realidade fiscal do Município.
0 valor definido para 2029 foi estabelecido por meio de critério claro e direto,
promovendo previsibilidade, transparência e segurança institucional.
Vereadores
•
•
•
Valor em 2025: R$ 11.127,22
Valor em 2029: R$ 16.724,24
0 valor final corresponde a um acréscimo acumulado de
aproximadamente 50,30% em relação ao montante vigente em 2025.
A adoção desse critério garante:
•
•
•
Recomposição do poder aquisitivo;
Transparência na definição dos subsídios;
Valorização institucional do cargo, em conformidade com a legislação
vigente e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dessa forma, a proposta fortalece a governança pública e consolida um modelo
de gestão responsável e eficiente para Sarandi.
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- LEGALIDADE
0 presente Projeto de Lei foi elaborado contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal e por simetria na
Constituição do Estado do Paraná e na Lei Orgânica do Município. Como também traz o
Regimento Interno da seguinte forma:
0 inciso I do art. 30 da Constituição Federal' dispõe que:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local:" grifo
0 inciso I do art. 17 da Constituição do Estado do Paraná.2 dispõe que:
"Art. 17. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local:" grifo
0 inciso I do art. 5° da Lei Orgânica do Município de Sarandi3 dispõe que:
"Art. 5° Compete privativamente ao Município de Sarandi:
I - legislar sobre assuntos de interesse local:" grifo
A fixação dos subsídios dos vereadores é feita pela Câmara Municipal, mas deve
ocorrer na legislatura anterior àquela em que os subsídios serão pagos (inciso VI do art. 29, da
Constituição Federal).
"Art. 29.
VI - o subsidio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras
Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que
dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na
respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:" grifo
1 https://www.planalto.gov.beccivil 03/Constituicao/Constituicao.htm
2 legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?
action=iniciarProcesso&tipoAto=J 0&orgaoUnidade=1100&retiraLista=true&site=1
3SAPL - Camara Municipal de Sarandi - PR
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0 valor máximo do subsidio esta vinculado ao percentual de até 50% do subsidio
dos deputados estaduais (alínea "d" do inciso VI do art. 29, da Constituição Federal), que por
sua vez se vinculam ao dos deputados federais.
"Art. 29.
VI -
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsidio
máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsidio
dos Deputados Estaduais;" grifo
0 presente Projeto de Lei que dispõe sobre a fixação dos subsídios dos
Vereadores será acompanhado dos instrumentos exigidos pela Lei Complementar n° 101, de 4 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial do disposto nos incisos I e II do art.
16. Assim, foram elaborados e anexados a esta proposição:
• a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, demonstrando a
viabilidade da medida;
• a declaração do ordenador da despesa, atestando a adequação
orçamentária e financeira. Tais documentos comprovam que o aumento proposto não
compromete os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e asseguram a
responsabilidade fiscal na gestão pública.
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