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materia nº 3627/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3627 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaFixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Sarandi para a 12ª legislatura (2029-2032) e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-19T17:22:01.579977-03:00 Aprovado(a). 8 2 0
2026-02-13T16:23:05.542749-03:00 Aprovado(a). 8 2 0

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PROJETO DE LEI Nº 3.627/2026
2025
Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e
dos Secretários Municipais de Sarandi para a
12ª legislatura (2029-2032) e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, decreta:
Art. 1º O subsídio do Prefeito de Sarandi, para a 12ª legislatura (2029-2032), fica
fixado, em parcela única, no valor mensal de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais).
Art. 2º O subsídio do Vice-Prefeito de Sarandi, para a 12ª legislatura (2029-
2032), fica fixado, em parcela única, no valor mensal de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).
Art. 3º O subsídio dos Secretários Municipais de Sarandi, para a 12ª legislatura
(2029-2032), fica fixado, em parcela única, no valor mensal de R$ 15.900,00 (quinze mil e
novecentos reais).
Art. 4º A atualização monetária dos subsídios previstos nesta Lei poderão ser
revistos, somente após 1 (um) ano de efetivo exercício, com base no percentual do índice
Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, através de Lei específica.
Art. 5º Ficam vedados quaisquer acréscimos pecuniários aos respectivos
subsídios, consoante o que dispõe o § 4º do Art. 39 da Constituição Federal.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de
1º de janeiro de 2029.
Câmara Municipal de Sarandi, 10 de dezembro de 2025.
BELMIRO DA SILVA FARIAS
Vereador
CLAUDIO DE SOUZA
Vereador
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Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 3.627/2026
2025
DIONIZIO APARECIDO VIARO
Vereador
EDINALDO CARDOSO SILVERIO
Vereador
ERASMO CARDOSO PEREIRA
Vereador
FÁBIO DE SOUZA SILVEIRA
Vereador
GILBERTO MESSIAS DE PINAS
Vereador
JOÃO FRANCISCO DO NASCIMENTO
Vereador
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PROJETO DE LEI Nº 3.627/2026
2025
Justificativa
I - MÉRITO
Visando fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais
de Sarandi para a legislatura 2029-2032, observado o disposto na Constituição Federal e as
normas da legislação pertinente.
Junta-se a este projeto a estimativa do impacto orçamentário-financeiro
consolidado, para o aumento da despesa de pessoal do Poder Executivo Municipal para o ano de
2029 e os dois subsequentes, assim como declaração de adequação das despesas. A ser solicitada
ao Poder Executivo.
Secretários
• Valor em 2025: R$ 10.820,86
• Valor em 2029: R$ 15.900,00
• Para atingir o valor estabelecido, será aplicado um reajuste aproximado de
46,94%.
Vice-Prefeito
• Valor em 2025: R$ 13.991,74
• Valor em 2029: R$ 19.000,00
• Para atingir o valor estabelecido, será aplicado um reajuste aproximado de
35,79%.
Prefeito
• Valor em 2025: R$ 27.317,43
• Valor em 2029: R$ 31.000,00
• Para atingir o valor estabelecido, será aplicado um reajuste aproximado de
13,48%.
II - LEGALIDADE
O presente Projeto de Lei, de competência da Câmara Municipal conforme inciso
V, do art. 29 da Constituição Federal1
, assim dispõe:
“Art. 29. ………………………….……………………………………………………..
1 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
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PROJETO DE LEI Nº 3.627/2026
2025
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por
lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39,
§ 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;” grifo 
Da competência e do prazo legal para fixação, conforme o art. 5º e inciso I, como
no art. 32 e inciso XX da LOM2
, assim dispõe:
“Art. 5º Compete privativamente ao Município de Sarandi:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
……….……….……….……….……….…………….…………………….
Art. 32. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atri￾buições, dentre outras: 
XX - fixar até o dia 31 de agosto, do último ano de cada legislatura, a remuneração
do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores, para a legis￾latura subsequente;” grifo
O presente Projeto de Lei, observa os limites de que trata o inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal, relativo ao limite constitucional, assim dispõe:
“Art. 37. ………………………………………………………………………………...
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões
ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se
como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito
Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio
dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;” grifo
O presente Projeto de Lei que dispõe sobre a fixação dos subsídios dos
Vereadores será acompanhado dos instrumentos exigidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de
2 https://sapl.sarandi.pr.leg.br/norma/6
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PROJETO DE LEI Nº 3.627/2026
2025
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial do disposto nos incisos I e II do art.
16. Assim, foram elaborados e anexados a esta proposição:
• a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, demonstrando a
viabilidade da medida;
• a declaração do ordenador da despesa, atestando a adequação
orçamentária e financeira. Tais documentos comprovam que o aumento proposto não
compromete os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e asseguram a
responsabilidade fiscal na gestão pública.
____________________________________________________________________
CERTIDÃO
Certifico a criação do documento Projeto de Lei nº 3.627/2026, de autoria de Todos os
Vereadores, cujo conteúdo foi protocolado nesta Casa de Leis presecialmente, para fins de
numeração desta proposição legislativa e tramitação eletrônica.
Ana Júlia Magalhães Palma – Departamento Legislativo – Assinado digitalmente
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