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CÂMARA MUNICIPAL DE
SARANDI-PR
PROJETO DE LEI
Altera a Lei n° 2.685, de 30 de abril de 2021.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, decreta:
Art. 1° Fica alterado o art. 1° da Lei n° 2.685, de 30 de abril de 2021, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1° Esta Lei, acrescida de seu anexo, institui e regulamenta a
concessão de diárias ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários.
" (NR)
Art. 2° Fica alterado o art. 6° da Lei n° 2.685, de 30 de abril de 2021, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6° Nos casos em que o afastamento ocorrer à distância de até
150km (cento e cinquenta quilômetros), será realizado o reembolso
das despesas.
§ 1° 0 Poder Executivo Municipal deverá proceder
regulamentação do reembolso, mediante decreto, no prazo de 90
(noventa) dias, contado da data da publicação desta Lei.
"(NR)
Art. 3° Fica acrescentado ao art. 6° da Lei n° 2.685, de 30 de abril de 2021, o § 8°,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art 6°
Avenida Maringá, 660, Centro — CEP 87.111-000 — Sarandi — PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
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§ 8° Exceção:
I - será concedida diária integral ao afastamento, que envolver
deslocamento em um dia e retorno no dia seguinte, que exigir
pernoite, ainda que o retorno ocorra em período inferior a 24 (vinte e
quatro) horas.
"(AC)
Art. 4° Fica alterado o art. 7° da Lei n° 2.685, de 30 de abril de 2021, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7° 0 valor das diárias será em conformidade com a tabela do
Anexo I, parte integrante desta Lei.
" (NR)
Art. 5° Ficam alterados os incisos I e IV do art. 9° da Lei n° 2.685, de 30 de abril
de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art 9°
I - no dia em que retornar it sede de serviço, após ter adquirido o
direito a uma ou mais diárias, e depois de transcorridas 6 (seis) horas
do período correspondente à diária concedida;
IV - viajarem a serviço com retorno no mesmo dia;
" (NR)
Art. 6° Fica alterado o Anexo I da Lei n° 2.685, de 30 de abril de 2021, passa a
\rgorar na forma do Anexo I desta Lei. .
)
dispositivos:
Art. 7° Ficam revogados da Lei n° 2.685, de 30 de abril de 2021 os seguintes
Avenida Maringá, 660, Centro — CEP 87.111-000 — Sarandi — PR.
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I - o § 2° do art. 6°;
II - o parágrafo único do art. 90;
III - Anexo II;
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Sarandi, 10 dias do mês de dezembro de 2025.
APARECIDO BIANCHO
Vereador
\001/4a,
CLAUDIO
NoN
E SOUZA
Vereador
DIN
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Vereador
FÁBI T5 SOUZA SILVEIRA
ereador
DIONIZIO IDO VIARO
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btal" 44'
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Vereador
THAYNA MENEGAZZE MACIEL
Vereadora
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JUSTIFICATIVA
I — DO MÉRITO
0 presente projeto de lei tem como objetivo aprimorar a regulamentação da
concessão de diárias aos agentes públicos municipais, garantindo mais clareza, transparência e
equidade na aplicação dos recursos. As alterações propostas buscam adequar a normativa,
esclarecendo a abrangência da lei ao especificar que sua aplicação se estende ao Prefeito, VicePrefeito e Secretários, evitando interpretações divergentes. Além disso, a atualização do artigo 6°
introduz o reembolso para deslocamentos de até 150 km, garantindo que servidores que não
necessitem de pernoite recebam apenas a compensação proporcional as suas despesas.
A inclusão do § 8° no artigo 6° estabelece um critério especial para afastamentos
que envolvem deslocamento em um dia e retorno no dia seguinte, garantindo a concessão da
diária integral nos casos em que houver pernoite, mesmo que a duração total seja inferior a 24
horas. Essa medida visa cobrir custos reais dos deslocamentos sem distorções que prejudiquem
os beneficiários.
A modificação do artigo 9° aprimora a regulamentação do retorno à sede,
estabelecendo critérios objetivos para a contagem das horas e a aplicação das diárias em
deslocamentos com retorno no mesmo dia. Além disso, a revogação de dispositivos obsoletos
visa eliminar redundancias e disposições que perderam eficácia diante das alterações propostas,
permitindo um texto mais coerente e alinhado as necessidades atuais.
Adicionalmente, será realizada a correção dos valores das diárias, conforme
informado pelo Prefeito por meio do Oficio n° 520/2025. 0 documento destaca que os valores
atualmente estabelecidos não estão condizentes com as necessidades reais, tornando necessária
sua atualização para garantir que os montantes reflitam de forma justa e adequada os custos
envolvidos nos deslocamentos e estadias dos agentes públicos.
H — DA LEGALIDADE
0 presente Projeto de Lei foi elaborado contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal' e por simetria na
Constituição do Estado do Paraná2 e na Lei Orgânica do Município'. Como também traz o
Regimento Interno4, da seguinte forma:
https://www.planalto.gov.beccivil 03/constituicao/constituicao.htm
https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/exibirAto.do?
action—iniciarProcesso&codAto=97798r.codltemAto=97783
3 https://cms.pr.gov.br/lei-organica-municipaU
4 https://sapl.sarandi.pr.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2022/5 I 99/resolucao no 002-
2022_para o site.pdf
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0 inciso I do art. 30 da Constituição Federal dispõe que:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;" grifo
0 inciso I do art. 17 da Constituição do Estado do Paraná dispõe que:
"Art. 17. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local:" grifo
0 inciso I do art. 5° da Lei Orgânica do Município de Sarandi dispõe que:
"Art. 5° Compete privativamente ao Município de Sarandi:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;" grifo
Além disso, este Projeto de Lei é de competência da Mesa Diretora, conforme
inciso XXII do art. 32 da Lei Organica5, ipsis litteris:
"Art. 32. Compete privativamente a Camara Municipal exercer as seguintes
atribuições, dentre outras:
XXII - propor a lei de diárias, e suas alterações, do Prefeito, do Vice..
Prefeito e Secretários Municipais." grifo
5 https://cms.pr.gov.br/lei-organica-municipal/
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Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br if FLS.