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materia nº 3628/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3628 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaAltera a Lei nº 2.685, de 30 de abril de 2021.
native_id10423

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-19T17:23:20.758318-03:00 Aprovado(a). 8 2 0
2026-02-13T16:23:05.556158-03:00 Aprovado(a). 8 2 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE 
SARANDI-PR 
PROJETO DE LEI 
Altera a Lei n° 2.685, de 30 de abril de 2021. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, decreta: 
Art. 1° Fica alterado o art. 1° da Lei n° 2.685, de 30 de abril de 2021, passa a 
vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 1° Esta Lei, acrescida de seu anexo, institui e regulamenta a 
concessão de diárias ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários. 
" (NR) 
Art. 2° Fica alterado o art. 6° da Lei n° 2.685, de 30 de abril de 2021, passa a 
vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 6° Nos casos em que o afastamento ocorrer à distância de até 
150km (cento e cinquenta quilômetros), será realizado o reembolso 
das despesas. 
§ 1° 0 Poder Executivo Municipal deverá proceder 
regulamentação do reembolso, mediante decreto, no prazo de 90 
(noventa) dias, contado da data da publicação desta Lei. 
"(NR) 
Art. 3° Fica acrescentado ao art. 6° da Lei n° 2.685, de 30 de abril de 2021, o § 8°, 
passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art 6° 
Avenida Maringá, 660, Centro — CEP 87.111-000 — Sarandi — PR. 
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br 
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
SARANDI-PR 
PROJETO DE LEI 
§ 8° Exceção: 
I - será concedida diária integral ao afastamento, que envolver 
deslocamento em um dia e retorno no dia seguinte, que exigir 
pernoite, ainda que o retorno ocorra em período inferior a 24 (vinte e 
quatro) horas. 
"(AC) 
Art. 4° Fica alterado o art. 7° da Lei n° 2.685, de 30 de abril de 2021, passa a 
vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 7° 0 valor das diárias será em conformidade com a tabela do 
Anexo I, parte integrante desta Lei. 
" (NR) 
Art. 5° Ficam alterados os incisos I e IV do art. 9° da Lei n° 2.685, de 30 de abril 
de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art 9° 
I - no dia em que retornar it sede de serviço, após ter adquirido o 
direito a uma ou mais diárias, e depois de transcorridas 6 (seis) horas 
do período correspondente à diária concedida; 
IV - viajarem a serviço com retorno no mesmo dia; 
" (NR) 
Art. 6° Fica alterado o Anexo I da Lei n° 2.685, de 30 de abril de 2021, passa a 
\rgorar na forma do Anexo I desta Lei. . 
) 
dispositivos: 
Art. 7° Ficam revogados da Lei n° 2.685, de 30 de abril de 2021 os seguintes 
Avenida Maringá, 660, Centro — CEP 87.111-000 — Sarandi — PR. 
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br 
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
SARANDI-PR 
PROJETO DE LEI 
I - o § 2° do art. 6°; 
II - o parágrafo único do art. 90; 
III - Anexo II; 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Sarandi, 10 dias do mês de dezembro de 2025. 
APARECIDO BIANCHO 
Vereador 
\001/4a, 
CLAUDIO 
NoN 
E SOUZA 
Vereador 
DIN 
c
calcZ) sAfr- c>‘° ¡ite DO CARDO 0 SILVERIO 
Vereador 
FÁBI T5 SOUZA SILVEIRA 
ereador 
DIONIZIO IDO VIARO 
Ve or 
Avenida Maringá, 660, Centro — CEP 87.111-000 — Sarandi — PR. 
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov. 
de 7 
btal" 44' 
03620/26 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SARANDI-PR 
PROJETO DE LEI 
Vereador 
THAYNA MENEGAZZE MACIEL 
Vereadora 
Avenida Maringá, 660, Centro — CEP 87.111-000 — Sarandi — PR. 
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br 
11'362 0/ 2 6 
PROJETO DE LEI 
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
SARANDI-PR 
PROJETO DE LEI 
JUSTIFICATIVA 
I — DO MÉRITO 
0 presente projeto de lei tem como objetivo aprimorar a regulamentação da 
concessão de diárias aos agentes públicos municipais, garantindo mais clareza, transparência e 
equidade na aplicação dos recursos. As alterações propostas buscam adequar a normativa, 
esclarecendo a abrangência da lei ao especificar que sua aplicação se estende ao Prefeito, Vice￾Prefeito e Secretários, evitando interpretações divergentes. Além disso, a atualização do artigo 6° 
introduz o reembolso para deslocamentos de até 150 km, garantindo que servidores que não 
necessitem de pernoite recebam apenas a compensação proporcional as suas despesas. 
A inclusão do § 8° no artigo 6° estabelece um critério especial para afastamentos 
que envolvem deslocamento em um dia e retorno no dia seguinte, garantindo a concessão da 
diária integral nos casos em que houver pernoite, mesmo que a duração total seja inferior a 24 
horas. Essa medida visa cobrir custos reais dos deslocamentos sem distorções que prejudiquem 
os beneficiários. 
A modificação do artigo 9° aprimora a regulamentação do retorno à sede, 
estabelecendo critérios objetivos para a contagem das horas e a aplicação das diárias em 
deslocamentos com retorno no mesmo dia. Além disso, a revogação de dispositivos obsoletos 
visa eliminar redundancias e disposições que perderam eficácia diante das alterações propostas, 
permitindo um texto mais coerente e alinhado as necessidades atuais. 
Adicionalmente, será realizada a correção dos valores das diárias, conforme 
informado pelo Prefeito por meio do Oficio n° 520/2025. 0 documento destaca que os valores 
atualmente estabelecidos não estão condizentes com as necessidades reais, tornando necessária 
sua atualização para garantir que os montantes reflitam de forma justa e adequada os custos 
envolvidos nos deslocamentos e estadias dos agentes públicos. 
H — DA LEGALIDADE 
0 presente Projeto de Lei foi elaborado contemplando o conjunto de 
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal' e por simetria na 
Constituição do Estado do Paraná2 e na Lei Orgânica do Município'. Como também traz o 
Regimento Interno4, da seguinte forma: 
https://www.planalto.gov.beccivil 03/constituicao/constituicao.htm 
https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/exibirAto.do? 
action—iniciarProcesso&codAto=97798r.codltemAto=97783 
3 https://cms.pr.gov.br/lei-organica-municipaU 
4 https://sapl.sarandi.pr.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2022/5 I 99/resolucao no 002-
2022_para o site.pdf 
Avenida Maringá, 660, Centro — CEP 87.111-000 — Sarandi — PR. 
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br 
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
SARANDI-PR 
PROJETO DE LEI 
0 inciso I do art. 30 da Constituição Federal dispõe que: 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local;" grifo 
0 inciso I do art. 17 da Constituição do Estado do Paraná dispõe que: 
"Art. 17. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local:" grifo 
0 inciso I do art. 5° da Lei Orgânica do Município de Sarandi dispõe que: 
"Art. 5° Compete privativamente ao Município de Sarandi: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local;" grifo 
Além disso, este Projeto de Lei é de competência da Mesa Diretora, conforme 
inciso XXII do art. 32 da Lei Organica5, ipsis litteris: 
"Art. 32. Compete privativamente a Camara Municipal exercer as seguintes 
atribuições, dentre outras: 
XXII - propor a lei de diárias, e suas alterações, do Prefeito, do Vice.. 
Prefeito e Secretários Municipais." grifo 
5 https://cms.pr.gov.br/lei-organica-municipal/ 
Avenida Maringá, 660, Centro — CEP 87.111-000 Sarandi — PR. 
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br if FLS. 

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